Nilto Andreon Neto
Nilto Andreon Neto
Número da OAB:
OAB/SC 023218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilto Andreon Neto possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJSC, TRT4 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC, TRT4
Nome:
NILTO ANDREON NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300208-93.2014.8.24.0027/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : REGINA LEITZKE (Sucessão) ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ADVOGADO(A) : FERNANDO STAUDINGER (OAB SC016414) ADVOGADO(A) : NILTO ANDREON NETO (OAB SC023218) APELADO : HILARIO LEITZKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : THATIANA CARLA STARKE KIETZER (OAB SC017782) ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) DESPACHO/DECISÃO Defiro a substituição da autora/apelada falecida REGINA LEITZKE , pelo seu herdeiro/sucessor: HILÁRIO LEITZKE, conforme certidão de óbito, documentos e procurações dos eventos 51 e 59. À DCDP para ajuste do cadastro do processo. Intimem-se e após voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0000012-75.2009.8.24.0027/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : EMA ZICKUHR ADVOGADO(A) : NILTO ANDREON NETO (OAB SC023218) ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ADVOGADO(A) : FERNANDO STAUDINGER (OAB SC016414) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação ordinária de reposição de perdas em caderneta de poupança" ajuizada por EMA ZICKUHR , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido ( evento 103, PROCJUDIC2 , fls. 70-77): 3. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o banco réu a pagar à autora: a) a diferença entre a correção paga e a que deveria ter sido creditada na conta poupança n.º 100.004.263-1, com base no saldo existente na primeira quinzena de janeiro de 1989, utilizando-se o índice de 42,72%; b) a diferença entre a correção paga e a que deveria ter sido creditada nas contas poupança n.º 110.004.263-3, 200.004.263-X e 120.004.263-5, com base no saldo existente nos meses de março, abril e maio de 1990, utilizando-se, respectivamente, os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87%; c) a diferença entre a correção paga e a que deveria ter sido creditada na conta poupança n.º 100.004.263-1, com base no saldo existente no mês de março de 1990, utilizando-se o índice de 84,32%; d) a diferença entre a correção paga e a que deveria ter sido creditada nas contas poupança n.º 100.004.263-1, 110.004.263-3, 200.004.263-X e 120.004.263-5, com base no saldo existente no mês de fevereiro de 1991, utilizando-se o índice de 21,87%; e) a correção das diferenças pelos índices oficiais das cadernetas de poupança, incluídos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a data em que as diferenças apuradas a menor deveriam ter sido creditadas, observada a variação do IPC como índice de inflação nos meses de março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%); e c) o acréscimo de juros de mora sobre o valor devido, à taxa de 1% ao mês, desde a citação. O pagamento deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a Portaria 03/2009. Decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, intime-se a autora para se manifestar sobre o prosseguimento ou pagamento. P. R. I. C. A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais ( evento 103, PROCJUDIC2 , fls. 81-86). Sem contrarrazões ( evento 103, PROCJUDIC2 , fl. 94), vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Antecipa-se que o recurso não merece ser conhecido. Considerando o falecimento da parte autora/recorrida, conforme informação disponibilizada no sistema eproc – reiterada por resultado de consulta efetuada pelo robô de pesquisa de óbitos deste Tribunal ( evento 112, INF1 ) –, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 313, § 2º, II, do CPC/2015 ( evento 113, DESPADEC1 ), tendo o prazo decorrido in albis. Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital (eventoX) com prazo de 20 (vinte) dias, para a devida regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso, tendo novamente o prazo decorrido in albis ( evento 123, EDITAL1 ) . Logo, verificada a perda da capacidade da parte autora/recorrida sem a devida regularização e, por conseguinte, de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente feito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ. DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA AUTORA. ÓBITO DO REQUERENTE EM FASE DE SENTENÇA. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA A CAPACIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0006990-58.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-7-2020, grifou-se). E também do TJSP: BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato bancário c.c. restituição e indenização por danos morais – Improcedência - Falecimento do autor noticiada na fase recursal - Intimação para regularizar o polo ativo descumprida no prazo concedido – Recurso não conhecido e, de ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1034551-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023, grifei). Nesse prisma, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso de apelação. Pelo princípio da causalidade, a integralidade das custas e honorários deve ser atribuída ao espólio da parte autora. Considerando a extinção sem julgamento do mérito, observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo espólio da parte autora aos patronos do réu. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ante o exposto , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora/recorrida. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em função da justiça gratuita deferida na origem ( evento 103, PROCJUDIC2 , fl. 15 ), conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300208-93.2014.8.24.0027/SC APELADO : REGINA LEITZKE ADVOGADO(A) : FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ADVOGADO(A) : FERNANDO STAUDINGER (OAB SC016414) ADVOGADO(A) : NILTO ANDREON NETO (OAB SC023218) DESPACHO/DECISÃO Para regularização do pedido de habilitação e substituição processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja juntada a certidão de óbito da autora. Intime-se e aguarde-se.