Maurino Burini
Maurino Burini
Número da OAB:
OAB/SC 023232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maurino Burini possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJMA, TRT12, TJSC
Nome:
MAURINO BURINI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ETCiv 0001048-29.2025.5.12.0011 EMBARGANTE: SIRLENE KREUSCH EMBARGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ef125 proferida nos autos. DECISÃO ANTONIO CARLOS RIBEIRO requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte-embargada apresenta o seguinte requerimento “Por tudo isso, REQUER-SE seja determinada, urgente e liminarmente, sem oitiva da parte adversa, BLOQUEIO JUDICIAL de recursos financeiros na conta bancária nº 89.310.2 – VIACREDI de titularidade da embargante, e aplicações financeiras nessa conta e em qualquer outra conta bancária em nome dela, possivelmente utilizadas pelo executado, por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha), bem como por outros convênios e ferramentas eletrônicas aplicáveis ao caso concreto”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, tenho que a medida pretendida pela parte-embargada não é cabível neste momento processual, o qual tem por único objeto a discussão acerca da posse/propriedade da parte-embargante sobre o bem objeto dos embargos. Anoto que eventual direcionamento da execução em face da parte-embargante deve ser apresentada nos autos principais. Por esses fundamentos, tenho por não preenchidos os requisitos do supracitado artigo, razão pela qual, indefiro a concessão de tutela provisória de urgência. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos embargos de terceiro propostos por SIRLENE KREUSCH parte-embargante, em face de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, parte-embargada, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte-embargada. Retire-se o sigilo da contestação e documentos apresentados no dia 20.7.2025 e intime-se a parte-embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo, também, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 21 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ETCiv 0001048-29.2025.5.12.0011 EMBARGANTE: SIRLENE KREUSCH EMBARGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ef125 proferida nos autos. DECISÃO ANTONIO CARLOS RIBEIRO requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte-embargada apresenta o seguinte requerimento “Por tudo isso, REQUER-SE seja determinada, urgente e liminarmente, sem oitiva da parte adversa, BLOQUEIO JUDICIAL de recursos financeiros na conta bancária nº 89.310.2 – VIACREDI de titularidade da embargante, e aplicações financeiras nessa conta e em qualquer outra conta bancária em nome dela, possivelmente utilizadas pelo executado, por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha), bem como por outros convênios e ferramentas eletrônicas aplicáveis ao caso concreto”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por seu turno, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, tenho que a medida pretendida pela parte-embargada não é cabível neste momento processual, o qual tem por único objeto a discussão acerca da posse/propriedade da parte-embargante sobre o bem objeto dos embargos. Anoto que eventual direcionamento da execução em face da parte-embargante deve ser apresentada nos autos principais. Por esses fundamentos, tenho por não preenchidos os requisitos do supracitado artigo, razão pela qual, indefiro a concessão de tutela provisória de urgência. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos embargos de terceiro propostos por SIRLENE KREUSCH parte-embargante, em face de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, parte-embargada, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte-embargada. Retire-se o sigilo da contestação e documentos apresentados no dia 20.7.2025 e intime-se a parte-embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo, também, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 21 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE KREUSCH
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5017554-17.2021.8.24.0054/SC REQUERENTE : MAURO CLAUDIO SCHWAMBACH ADVOGADO(A) : MAURINO BURINI (OAB SC023232) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE MELLO PICOLLI (OAB SC016382) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para impressão do formal de partilha, bem como das peças que o acompanham, para que seja levado a registro no órgão competente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0000458-52.2025.5.12.0011 EXEQUENTE: SERGIO LAURI RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: REFLORESTAMENTO TAMBANI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffafd52 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos retificados apresentados pelo contador "ad hoc" ID cd72345. A recorribilidade do ora decidido pressupõe, necessariamente e oportunamente, a utilização pela parte interessada do remédio jurídico próprio previsto no art. 884 da CLT (embargos execução/impugnação cálculos), para reiterar insurgência anterior, após iniciada a execução e garantido o juízo. Saliento que resta operada a preclusão consumativa de questões sobre a conta de liquidação não ofertadas no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, exceto que diga respeito à conta refeita, quando o momento para impugnar será aquele do art. 884 da CLT. Somente do pronunciamento que analisará e julgará a irresignação apresentada em razão de intimação na forma do art. 884 da CLT caberá agravo de petição (interpretação sistemática dos artigos 879, § 2º, 884, §§ 3º e 4º, 893, § 1º e art. 897, letra a, da CLT). Fica o(a) reclamado(a) CITADO(A) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, no importe de R$ 285.596,55. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, deduza-se o valor dos depósitos recursais, se houver, apure-se o saldo, e proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, até o limite atualizado da dívida. Eventual excesso de valor bloqueado, em razão do procedimento do próprio sistema, deverá ser imediatamente liberado aos executados. Se negativo, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo, realizar a busca de bens do(a) executado(a), por meio dos convênios de pesquisa patrimonial, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, livres e desembaraçados, passíveis de penhora.Em caso de existência de bem(s) de propriedade da(s) executada(s), proceda-se ao bloqueio de circulação (restrição total) dos veículos, exceto com alienação fiduciária. Registre-se restrição para transferência e de licenciamento sobre o veículo apontado na consulta mediante RENAJUD/DETRANNET, em que pese a existência de alienação fiduciária, bem como expeça-se ofício ao credor fiduciário solicitando informações quanto ao contrato firmado com o executado, inclusive em relação ao número de parcelas quitadas e em aberto e o débito pendente. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução e respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado), para os efeitos do artigo 642 A da CLT registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com efeito negativo. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. Acaso não localizados bens, utilizem-se os demais convênios disponíveis com vistas ao levantamento de informações pertinentes ao deslinde do feito. As petições dos exequentes relativas a atos processuais visando impulsionar a execução serão oportunamente apreciadas, depois de esgotadas as providências acima determinadas. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REFLORESTAMENTO TAMBANI LTDA - IVONETE RICARDO - ALCIMAR TAMBANI
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000181-36.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: BRUNA THEISS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO DO POVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdef60f proferida nos autos. Vistos, etc. Fica o(a) reclamado(a) CITADO(A) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, no importe de R$ 5.920,87. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, deduza-se o valor dos depósitos recursais, se houver, apure-se o saldo, e proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, até o limite atualizado da dívida. Eventual excesso de valor bloqueado, em razão do procedimento do próprio sistema, deverá ser imediatamente liberado aos executados. Se negativo, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo, realizar a busca de bens do(a) executado(a), por meio dos convênios de pesquisa patrimonial, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, livres e desembaraçados, passíveis de penhora.Em caso de existência de bem(s) de propriedade da(s) executada(s), proceda-se ao bloqueio de circulação (restrição total) dos veículos, exceto com alienação fiduciária. Registre-se restrição para transferência e de licenciamento sobre o veículo apontado na consulta mediante RENAJUD/DETRANNET, em que pese a existência de alienação fiduciária, bem como expeça-se ofício ao credor fiduciário solicitando informações quanto ao contrato firmado com o executado, inclusive em relação ao número de parcelas quitadas e em aberto e o débito pendente. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução e respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado), para os efeitos do artigo 642 A da CLT registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com efeito negativo. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. Acaso não localizados bens, utilizem-se os demais convênios disponíveis com vistas ao levantamento de informações pertinentes ao deslinde do feito. As petições dos exequentes relativas a atos processuais visando impulsionar a execução serão oportunamente apreciadas, depois de esgotadas as providências acima determinadas. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DO POVO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ETCiv 0001048-29.2025.5.12.0011 EMBARGANTE: SIRLENE KREUSCH EMBARGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1fcc0 proferida nos autos. DECISÃO SIRLENE KREUSCH requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte-embargante requer “b) Seja deferida a tutela de urgência, de forma antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte adversa, conforme permite o §2º do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer medida constritiva sobre o imóvel em liça (penhora, avaliação, alienação judicial, entre outros), determinando-se, inclusive, mandados já expedidos/distribuídos, com o imediato recolhimento/devolução pelo Oficial de Justiça, até o julgamento definitivo de mérito destes Embargos, nos termos da fundamentação exposta;”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na situação em exame, tenho por ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a oposição dos embargos de terceiro, por si só, implica na suspensão dos atos executórios, até decisão final da medida judicial (embargos de terceiro). Cumpre destacar que nos autos principais (CumSen 0001382-97.2024.5.12.0011) já foi determinada a suspensão da execução em relação ao imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC sob nº 19.612, até o trânsito em julgado destes embargos. Por esses fundamentos, indefiro a concessão de tutela provisória de urgência. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos embargos de terceiro propostos por SIRLENE KREUSCH, parte-autora, em face de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, parte-ré, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a embargante e cite-se o embargado, por meio do seu procurador constituído nos autos principais, na forma do art. 677, § 3º, do CPC. Após, dê-se vista à parte-embargante de eventuais documentos trazidos por seu oponente, por cinco dias, prazo em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo requerimento das partes para produção da prova oral, venham os autos conclusos para análise da necessidade ou não da realização de audiência de instrução, oportunamente. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE KREUSCH
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ETCiv 0001048-29.2025.5.12.0011 EMBARGANTE: SIRLENE KREUSCH EMBARGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1fcc0 proferida nos autos. DECISÃO SIRLENE KREUSCH requer a antecipação dos efeitos da tutela, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência A parte-embargante requer “b) Seja deferida a tutela de urgência, de forma antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte adversa, conforme permite o §2º do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer medida constritiva sobre o imóvel em liça (penhora, avaliação, alienação judicial, entre outros), determinando-se, inclusive, mandados já expedidos/distribuídos, com o imediato recolhimento/devolução pelo Oficial de Justiça, até o julgamento definitivo de mérito destes Embargos, nos termos da fundamentação exposta;”. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na situação em exame, tenho por ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a oposição dos embargos de terceiro, por si só, implica na suspensão dos atos executórios, até decisão final da medida judicial (embargos de terceiro). Cumpre destacar que nos autos principais (CumSen 0001382-97.2024.5.12.0011) já foi determinada a suspensão da execução em relação ao imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC sob nº 19.612, até o trânsito em julgado destes embargos. Por esses fundamentos, indefiro a concessão de tutela provisória de urgência. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos embargos de terceiro propostos por SIRLENE KREUSCH, parte-autora, em face de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, parte-ré, conforme os fundamentos supra, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a embargante e cite-se o embargado, por meio do seu procurador constituído nos autos principais, na forma do art. 677, § 3º, do CPC. Após, dê-se vista à parte-embargante de eventuais documentos trazidos por seu oponente, por cinco dias, prazo em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo requerimento das partes para produção da prova oral, venham os autos conclusos para análise da necessidade ou não da realização de audiência de instrução, oportunamente. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
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