Gustavo Laz Machado
Gustavo Laz Machado
Número da OAB:
OAB/SC 023237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Laz Machado possui 93 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT12, TST, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT12, TST, TJES, TJPA
Nome:
GUSTAVO LAZ MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000824-08.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: VILSON DA SILVA FAJARDO RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86213d2 proferido nos autos. ORDEM JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS O Juiz OZÉAS DE CASTRO DETERMINA a liberação dos depósitos do FGTS, sob o CÓDIGO 88, efetuados pela empresa em favor do trabalhador, observando-se os dados a seguir relacionados, vinculados ao processo acima mencionado: TRABALHADOR: VILSON DA SILVA FAJARDO CPF: 034.980.789-25 CTPS: 4937787 SÉRIE: 0020/SC PIS: 126.73560.72.8 NOME DA MÃE: LAVINA DA SILVA FAJARDO EMPRESA/EMPREGADOR: A. ANGELONI & CIA. LTDA CNPJ/CPF: 83.646.984/0001-00 Cópia deste terá efeito ordem judicial, desde que assinado eletronicamente, na forma do art. 16 da Portaria Conjunta 98/2020 TRT 12ª Região, de 22 de abril de 2020, a ser encaminhado por e-mail desta Unidade Judiciária - 5ª Vara do Trabalho de Joinville e/ou por e-mail corporativo de servidor lotado na Unidade, diretamente à Instituição Bancária, que deverá proceder à liberação à parte autora quando do comparecimento desta na Instituição Bancária, munida de cópia do presente documento. A Instituição Bancária deverá comprovar a liberação dos valores à parte autora via correio eletrônico, preferencialmente em resposta ao e-mail recebido, sempre atentando para constar a informação do número do processo ao qual se refere. Cumpra-se, na forma da lei. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documento, digitando-se o código numérico abaixo impresso. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILSON DA SILVA FAJARDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000050-86.2012.5.12.0053 RECLAMANTE: JEFFERSON AMERICO DO LIVRAMENTO RECLAMADO: IRMAOS LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f48a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. Sanando a omissão, nos termos da fundamentação, indefiro o requerimento para extinção da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON AMERICO DO LIVRAMENTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000050-86.2012.5.12.0053 RECLAMANTE: JEFFERSON AMERICO DO LIVRAMENTO RECLAMADO: IRMAOS LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f48a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios opostos por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. Sanando a omissão, nos termos da fundamentação, indefiro o requerimento para extinção da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA LIMA - NILSA DARO PEREIRA - TITAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000700-09.2024.5.12.0023 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301794900000105492684?instancia=3
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000072-81.2024.5.12.0035 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000072-81.2024.5.12.0035 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA ROT 0000072-81.2024.5.12.0035 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS BRUNA CRISTINA BERTOTTO (SC37243) MARIAZINHA CAMPANHIN (SC22463) Recorrido: Advogado(s): A. ANGELONI & CIA. LTDA ALBERT ZILLI DOS SANTOS (SC13379) GUSTAVO LAZ MACHADO (SC23237) HELDER LEVY DOS SANTOS (SC15201) ROSILEIA PERUCHI (SC17259) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 489 do CPC; A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou sobre pontos relevantes em relação ao pedido de pagamento de quebra de caixa, notadamente quanto à redação da norma coletiva. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos constitucional e legais não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 611 e 611-A, caput, da CLT; 114 do CC; A parte recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento da parcela quebra de caixa aos substituídos. Sustenta que as normas coletivas aplicáveis não condicionam o pagamento da referida verba à existência de descontos por diferenças no caixa, tampouco à exclusividade no exercício da função de caixa. Consta do acórdão: "(...) Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, o adicional de quebra de caixa previsto na norma coletiva da categoria constitui parcela devida aos trabalhadores do comércio que realizam diversos procedimentos de crédito e débito ao longo da jornada, ficando expostos permanentemente ao risco de cometerem erros que causem prejuízos ao empregador e impliquem na possibilidade de desconto salarial correspondente à diferença eventualmente verificada no caixa, o que não ocorre no presente caso. Nessa linha, as partes informaram em audiência que os procedimentos nas farmácias da ré são os mesmos, bem assim que todos os funcionários operam o caixa, inclusive os farmacêuticos, pois não existe funcionário enquadrado exclusivamente nesta função, esclarecendo, também, que eventual falta de numerário nos caixas não enseja o desconto salarial dos trabalhadores. (ID. 61946a1, fl. 3182 do PDF). Assim, demonstrado está que os atendentes de farmácia que laboram para a ré exercem diversas atividades durante o atendimento aos clientes, dentre elas a operação de caixa em apenas parte da jornada. Essa matéria aqui tratada já foi enfrentada por esta 4ª Turma na sessão realizada em 7-8-2024, no julgamento do ROT n. 0000523-52.2023.5.12.0032, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, donde se concluiu que os atendentes de farmácia não se enquadram no exercício da função precípua de caixa para fazerem jus ao adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva, na medida em que há uma diversidade de tarefas durante o atendimento aos clientes, além das atribuições de caixa que são por todos exercidas. Extraio o seguinte excerto do referido julgado, cujas razões de decidir peço vênia para também adotá-las no presente feito: [...] Nessa linha, colhe-se a previsão contida em norma coletiva da categoria que condiciona o pagamento do adicional ao exercício da função de caixa. É o que se extrai, a título de exemplo, da cláusula 7ª da CCT 2017/2018 (fl. 108): Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula "Piso Salarial" desta convenção. Saliento que as cláusulas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, por força do art. 114 do Código Civil, sob pena de desequilibrar o pacto de concessões recíprocas firmado entre os acordantes. Nesse passo, a meu ver, a interpretação que se coaduna com a finalidade pretendida pelas partes, mormente diante do objetivo da verba em epígrafe, qual seja, cobrir os eventuais descontos de diferenças do caixa, é que ela seja restrita àqueles que executem, precipuamente, as funções de caixa ou cobrador, bem como àqueles expressamente designados pela empresa para substituí-los. Assim, entendo que havia uma diversidade de tarefas exercida pela autora, dentre as quais prevalecia o atendimento a clientes e atividades no caixa. Outrossim, emerge que ela codividia essas atribuições com os demais balconistas, em número aproximado de 9 (conforme relato das testemunhas), contexto que não permite concluir que ela permanecia por um longo tempo exclusivamente no caixa. Não há notícia de que ela abria o caixa em nome próprio ou que deveria cobrir eventuais diferenças constatadas. Ainda, a sua testemunha informou que os balconistas não eram responsáveis por fechar o caixa ao final do dia. Nesse contexto, divirjo do Magistrado de primeiro grau, data vênia, e entendo não ser o caso do enquadramento da situação fática demonstrada ao texto da cláusula coletiva, a qual visa ressarcir o empregado que, em razão do exercício da função de caixa - ainda que de maneira assemelhada - sofre descontos em sua remuneração por eventual diferença no fechamento do caixa, o que não se verifica no caso dos autos. Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao adicional de quebra de caixa. No mesmo sentido é o acórdão proferido à unanimidade de votos pela 4ª Câmara (atual 4ª Turma) em 19-2-2020, nos autos do ROT n. 0000252-07.2018.5.12.0036, que também envolve a função de atendente de farmácia da ré A. Angeloni & Cia. Ltda., sob a relatoria do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se verifica afronta aos dispositivos apontados, uma vez que o Colegiado averiguou, a partir da interpretação da norma coletiva, que os substituídos não fazem jus à verba almejada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 85, "caput", do CPC; 791-A da CLT; A análise da admissibilidade do recurso de revista, nestes tópicos, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000621-33.2023.5.12.0001 RECORRENTE: FRANCILEIDE ALVES BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE ALVES BRITO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000621-33.2023.5.12.0001 RECORRENTE: FRANCILEIDE ALVES BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE ALVES BRITO E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. FRANCILEIDE ALVES BRITO Agravado: 1. A. ANGELONI & CIA. LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000531-05.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: DEBORA SARAH GUIMARAES ABREU RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: DEBORA SARAH GUIMARAES ABREU Fica V. Sª. intimado(a) para considerar-se ciente da liberação de valores nos autos em epígrafe. BRUSQUE/SC, 16 de julho de 2025. SARA ALONSO JAVARONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SARAH GUIMARAES ABREU
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