Paulo Roberto Joao

Paulo Roberto Joao

Número da OAB: OAB/SC 023244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Joao possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, STJ, TRF4, TRT4, TRT12, TJRS
Nome: PAULO ROBERTO JOAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001269-10.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: LARISSA RODRIGUES RECLAMADO: SIGMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8532bd proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar o depósito das custas e honorários sucumbenciais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Para expedição de guias: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/deposito/extranet/guias.jsp (Guia Banco do Brasil ou Guia Caixa Econômica Federal) ARARANGUA/SC, 25 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001269-10.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: LARISSA RODRIGUES RECLAMADO: SIGMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LARISSA RODRIGUES Fica V. Sa. intimado para ciência da expedição do alvará supra. ARARANGUA/SC, 25 de julho de 2025. PAULO CRISTIANO TESSARO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA RODRIGUES
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5012349-55.2024.8.24.0004/SC REQUERENTE : PAULO ROBERTO JOAO ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) REQUERENTE : HELENA ULYSSEA NUNES JOAO ADVOGADO(A) : ISRAEL BORGES (OAB SC018611) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) REQUERIDO : SANDRO JOSE MAGAGNIN ADVOGADO(A) : VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) ADVOGADO(A) : BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) DESPACHO/DECISÃO Em análise do arquivo de vídeo juntado ao evento 84, verifica-se que houve falha técnica na gravação da audiência de instrução e julgamento realizada em 21/07/2025, tendo sido registrado apenas o vídeo, sem captação do áudio. Nesse sentido, considerando que a oitiva da testemunha é justamente o objeto da presente demanda, impõe-se o refazimento do ato, a fim de assegurar a regularidade processual e a adequada prestação jurisdicional. Dessarte, aguarde-se em cartório para nova designação da audiência, com máxima prioridade.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009351-80.2025.8.24.0004/SC RECORRENTE : MARCOS PATRICIO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, quanto ao Recurso em Sentido Estrito deixo de receber, pois intempestivos (Evento 11). 2. Desta maneira, não subsiste razão do presente recurso permanecer em tramite neste juízo. Sendo assim, considerando que os autos principais trata-se de crime de menor potencial ofensivo e em tramitação no Juizado Especial Criminal, conforme o disposto no art. 3º, I, "a", da Resolução n. 40/2011-TJ, declino da competência, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal desta comarca. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2917807/SC (2025/0146794-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI ADVOGADOS : ALEXANDRE D'ORNELLAS SOUZA LIMA - RS034477 FRANCISCO SPINELLI NETO - RS066530 CRISTIANE ARAGONA FEIJO - RS058230 ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199 SIDNEI ULYSSEA PALADINI - RS30673A EMBARGADO : CASSIO ROBERTO GARCIA ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOÃO - SC023244 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSSANA DANIELA GOMES GRECHI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Houve impugnação expressa e específica de tudo aquilo que fora consignado na decisão embargada não ter sido objeto de impugnação específica, notadamente as Súmulas n. º 07/STJ e 284/STF, cumprindo-se na íntegra o que compete/competia à agravante, ora embargante, enquanto ônus e incumbência processual. (fl. 746) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0039247-90.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO(A) : FERNANDO OREILLY CABRAL BARRIONUEVO (OAB SC030031) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO : PAULO HENRIQUE LISBOA MADEIRA ADVOGADO(A) : MAYCO SIMEAO DAS CHAGAS (OAB SC045931) EXECUTADO : LUCIO SOARES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao que consta dos autos, encerrada há muito a última consulta (teimosinha) via Sistema Sisbajud. Assim, eventual pedido de desbloqueio de valores e/ou contas bancárias deve vir instruído de prova bastante. Intime-se . 2. Quanto ao mais, a obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0039247-90.2011.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5009687-21.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50096872120248240004/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE : SEGLOG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOÃO (OAB SC023244) ADVOGADO(A) : SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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