Anderson Ramos Augusto

Anderson Ramos Augusto

Número da OAB: OAB/SC 023313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPA, TJPE, TJAP, TJRS
Nome: ANDERSON RAMOS AUGUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001466-04.2019.8.21.0135/RS AUTOR : ELIANE ALVES ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECO ADVOGADO(A) : Anderson Ramos Augusto (OAB SC023313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE ALVES em face da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECÓ (CDL Chapecó) , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pela entidade ré, por solicitação de um terceiro credor. Sustenta, contudo, que não foi previamente comunicada de tal inscrição, em violação ao que preceitua o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da falha na prestação do serviço, alega ter sofrido abalo moral, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), além do cancelamento do registro. Devidamente citada (Evento 10), a parte ré apresentou contestação no Evento 12. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade de sua conduta, afirmando ter se desincumbido da obrigação legal ao expedir a comunicação prévia em 29 de maio de 2017, para o endereço que fora fornecido pela empresa credora associada. Argumentou que sua responsabilidade se limita ao envio da notificação, não abrangendo a confirmação de seu recebimento ou a veracidade do endereço informado pelo credor. Ademais, arguiu a existência de outros apontamentos restritivos em nome da autora, o que, segundo seu entendimento e com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastaria o dever de indenizar por dano moral. Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo cópia da carta de notificação e do respectivo borderô de postagem. Houve apresentação de réplica pela parte autora no Evento 15, na qual impugnou os documentos apresentados pela defesa, reiterando a tese de ausência de notificação válida e pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado do feito. Por meio de Ato Ordinatório (Evento 16), as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em resposta, a parte autora, por meio da petição do Evento 22, informou não ter mais provas a produzir, requerendo expressamente a remessa dos autos para julgamento. A parte ré, por sua vez, devidamente intimada, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o breve relato. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré, em sua peça de contestação, embora não a tenha nominado formalmente como preliminar, suscita matéria que se confunde com a ilegitimidade passiva ad causam , ao defender que a responsabilidade pela higidez dos dados cadastrais e pela própria dívida é exclusiva do credor, atuando a CDL como mera "arquivista". Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A presente demanda não versa sobre a existência, validade ou exigibilidade do débito que originou a inscrição, matéria essa que, de fato, deveria ser discutida em face do credor. O objeto da lide cinge-se, estritamente, à verificação do cumprimento do dever legal de comunicação prévia ao consumidor, obrigação imposta pelo § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor diretamente à entidade mantenedora do cadastro. A legitimidade passiva da ré, portanto, decorre da lei, que lhe atribui o dever específico de notificar o consumidor antes de tornar pública a anotação restritiva em seus bancos de dados. Sendo a ré a gestora do banco de dados onde a inscrição foi efetuada, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa apurar eventual falha nesse procedimento. Dessa forma, afasto a questão processual suscitada, reconhecendo a plena legitimidade da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECÓ para responder aos termos da presente ação. 2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Partindo de tal premissa, verifica-se que é fato incontroverso nos autos a existência da inscrição do nome da autora no banco de dados administrado pela ré, realizada por solicitação de terceiro. A controvérsia posta em juízo, portanto, reside fundamentalmente nos seguintes pontos: (I) a efetiva e válida comunicação prévia à autora acerca da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme exige o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (II) a ocorrência de dano moral indenizável e a aplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, em virtude da alegação de preexistência de outras inscrições desabonadoras. Assim, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte forma: À parte ré , CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECÓ, incumbe o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva remessa da notificação prévia para o endereço correto ou para aquele fornecido pelo credor, demonstrando a regularidade do procedimento de inscrição, conforme se extrai do entendimento de que a arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada de forma a não deixar margem à dúvida. Conforme precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, I, DO CPC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, TENDO EM VISTA A TENTATIVA DE EMBARAÇO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Pois bem. Tem-se que a arguição de impenhorabilidade, por terceiro, deve vir demonstrada de modo a não deixar margem à dúvida de que o negócio se concretizou antes da penhora. Não é o caso dos autos, pois, há documentação comprobatória suficiente (evento 3, OUT2 e evento 3, OUT3), bem como a própria alegação da parte embargante, dando conta de que o negócio foi firmado meses após a inclusão da restrição no automóvel. [...] Ademais, nos termos do art. 677, do CPC, na petição inicial da ação de embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e também da qualidade de terceiro. Analisando o acervo processual, verifica-se que o embargante não logrou fazer prova sumária da posse ou da propriedade do bem anterior à restrição judicial. [...] As alegações isoladas da parte embargante não são suficientes para proporcionar verossimilhança à narrativa inicial. (Recurso Inominado, Nº 50120188620228210017, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 05-09-2024) À parte autora , ELIANE ALVES , incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à repercussão do ato ilícito em sua esfera pessoal e à eventual inexistência de anotações preexistentes legítimas que pudessem atrair a incidência da Súmula 385/STJ. A prova documental carreada aos autos será fundamental para a análise de tais questões, pois "a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante a prova produzida [...] ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC". (Recurso Cível, Nº 71010322287, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022). Ficam, assim, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. 3. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esta é, precisamente, a situação dos presentes autos. Conforme se extrai do Ato Ordinatório do Evento 16, foi oportunizado às partes que indicassem, de forma justificada, as provas que ainda pretendiam produzir, com a expressa advertência de que o silêncio implicaria a preclusão e o consequente julgamento da lide com base no acervo probatório já existente. Em manifestação tempestiva (Evento 22), a parte autora declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito. A parte ré, por sua vez, optou pelo silêncio, o que denota sua concordância tácita com o julgamento da causa no estado em que se encontra. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal para o requerimento de dilação probatória. As questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia, acima delineadas, podem ser adequadamente dirimidas a partir da análise dos documentos já acostados aos autos, notadamente a cópia da suposta notificação e do comprovante de envio postal pela ré, bem como os documentos pessoais e de consulta apresentados pela autora. A matéria remanescente é eminentemente de direito, tornando desnecessária e protelatória a abertura de uma fase de instrução. Deste modo, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo, e considerando a ausência de requerimento para produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Assim, DECLARO encerrada a fase de instrução processual, tendo em vista a preclusão do direito das partes de requerer a produção de novas provas. DETERMINO o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005468-42.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA LUZ ALVES (OAB SC043290) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DE ARAUJO SOUZA (OAB SC67330B) ADVOGADO(A) : PAOLA ROOS (OAB RS063876) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  3. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000980-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDCONSEP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PUBLICOS/Advogado(s) do reclamante: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANDCONSEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PÚBLICOS interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que nos autos da “Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer” ajuizada em desfavor de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - FCDL - SC (Processo nº 6016924-83.2024.8.03.0001), indeferiu o pedido de reconsideração anteriormente formulado e manteve a decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a respectiva providência. Aduz, em resumo, que, por ostentar a condição de associação de âmbito nacional, ajuizou a demanda na defesa da coletividade de consumidores lesados, e não apenas de alguns associados específicos, acrescentando que, nesse caso, a tutela jurisdicional não deve ficar adstrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo prolator, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, afastar a exigência da juntada dos comprovantes de endereço dos associados. Em petição juntada na ordem 2873541, a Agravante enfatiza a tempestividade do recurso e sustenta que o pedido de reconsideração pode ser entendido como embargos de declaração. É o relatório. Decido. Examinando o histórico do andamento processual eletrônico da demanda principal, vê-se que a decisão que que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados foi proferida no dia 24/02/2025 (Id. 17227039). Regularmente intimada em 07/03/2025, a Autora/Agravante, no mesmo dia, formulou pedido de reconsideração (Id. 17345970), o qual foi indeferido pela decisão proferida no dia 20/03/2025 (Id. 17491343), que foi desafiada pelo presente agravo de instrumento protocolado em 10/04/2025. Todavia, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Por isso, levando em conta que a ora recorrente tomou ciência inequívoca da decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados em 07/03/2025, não resta nenhuma dúvida sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento interposto em 10/04/2025, ou seja, 08 (oito) dias úteis depois de encerrado o prazo recursal. Sobre o tema colaciono o seguinte precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo. Agravo Interno Prejudicado.” - (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Outubro de 2022) Convém assinalar, finalmente, que o princípio da fungibilidade recursal - permitindo a substituição de um recurso por outro - somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso correto e não caracterizar erro grosseiro. Logo, é inviável o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, declarando-o extinto sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo da causa por malote eletrônico. Intimem-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
  4. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000980-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDCONSEP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PUBLICOS/Advogado(s) do reclamante: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANDCONSEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PÚBLICOS interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que nos autos da “Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer” ajuizada em desfavor de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - FCDL - SC (Processo nº 6016924-83.2024.8.03.0001), indeferiu o pedido de reconsideração anteriormente formulado e manteve a decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a respectiva providência. Aduz, em resumo, que, por ostentar a condição de associação de âmbito nacional, ajuizou a demanda na defesa da coletividade de consumidores lesados, e não apenas de alguns associados específicos, acrescentando que, nesse caso, a tutela jurisdicional não deve ficar adstrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo prolator, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, afastar a exigência da juntada dos comprovantes de endereço dos associados. Em petição juntada na ordem 2873541, a Agravante enfatiza a tempestividade do recurso e sustenta que o pedido de reconsideração pode ser entendido como embargos de declaração. É o relatório. Decido. Examinando o histórico do andamento processual eletrônico da demanda principal, vê-se que a decisão que que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados foi proferida no dia 24/02/2025 (Id. 17227039). Regularmente intimada em 07/03/2025, a Autora/Agravante, no mesmo dia, formulou pedido de reconsideração (Id. 17345970), o qual foi indeferido pela decisão proferida no dia 20/03/2025 (Id. 17491343), que foi desafiada pelo presente agravo de instrumento protocolado em 10/04/2025. Todavia, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Por isso, levando em conta que a ora recorrente tomou ciência inequívoca da decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados em 07/03/2025, não resta nenhuma dúvida sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento interposto em 10/04/2025, ou seja, 08 (oito) dias úteis depois de encerrado o prazo recursal. Sobre o tema colaciono o seguinte precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo. Agravo Interno Prejudicado.” - (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Outubro de 2022) Convém assinalar, finalmente, que o princípio da fungibilidade recursal - permitindo a substituição de um recurso por outro - somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso correto e não caracterizar erro grosseiro. Logo, é inviável o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, declarando-o extinto sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo da causa por malote eletrônico. Intimem-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
  5. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000980-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDCONSEP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PUBLICOS/Advogado(s) do reclamante: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANDCONSEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PÚBLICOS interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que nos autos da “Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer” ajuizada em desfavor de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - FCDL - SC (Processo nº 6016924-83.2024.8.03.0001), indeferiu o pedido de reconsideração anteriormente formulado e manteve a decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a respectiva providência. Aduz, em resumo, que, por ostentar a condição de associação de âmbito nacional, ajuizou a demanda na defesa da coletividade de consumidores lesados, e não apenas de alguns associados específicos, acrescentando que, nesse caso, a tutela jurisdicional não deve ficar adstrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo prolator, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, afastar a exigência da juntada dos comprovantes de endereço dos associados. Em petição juntada na ordem 2873541, a Agravante enfatiza a tempestividade do recurso e sustenta que o pedido de reconsideração pode ser entendido como embargos de declaração. É o relatório. Decido. Examinando o histórico do andamento processual eletrônico da demanda principal, vê-se que a decisão que que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados foi proferida no dia 24/02/2025 (Id. 17227039). Regularmente intimada em 07/03/2025, a Autora/Agravante, no mesmo dia, formulou pedido de reconsideração (Id. 17345970), o qual foi indeferido pela decisão proferida no dia 20/03/2025 (Id. 17491343), que foi desafiada pelo presente agravo de instrumento protocolado em 10/04/2025. Todavia, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Por isso, levando em conta que a ora recorrente tomou ciência inequívoca da decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados em 07/03/2025, não resta nenhuma dúvida sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento interposto em 10/04/2025, ou seja, 08 (oito) dias úteis depois de encerrado o prazo recursal. Sobre o tema colaciono o seguinte precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo. Agravo Interno Prejudicado.” - (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Outubro de 2022) Convém assinalar, finalmente, que o princípio da fungibilidade recursal - permitindo a substituição de um recurso por outro - somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso correto e não caracterizar erro grosseiro. Logo, é inviável o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, declarando-o extinto sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo da causa por malote eletrônico. Intimem-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
  6. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000980-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDCONSEP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PUBLICOS/Advogado(s) do reclamante: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANDCONSEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PÚBLICOS interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que nos autos da “Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer” ajuizada em desfavor de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - FCDL - SC (Processo nº 6016924-83.2024.8.03.0001), indeferiu o pedido de reconsideração anteriormente formulado e manteve a decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a respectiva providência. Aduz, em resumo, que, por ostentar a condição de associação de âmbito nacional, ajuizou a demanda na defesa da coletividade de consumidores lesados, e não apenas de alguns associados específicos, acrescentando que, nesse caso, a tutela jurisdicional não deve ficar adstrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo prolator, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, afastar a exigência da juntada dos comprovantes de endereço dos associados. Em petição juntada na ordem 2873541, a Agravante enfatiza a tempestividade do recurso e sustenta que o pedido de reconsideração pode ser entendido como embargos de declaração. É o relatório. Decido. Examinando o histórico do andamento processual eletrônico da demanda principal, vê-se que a decisão que que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados foi proferida no dia 24/02/2025 (Id. 17227039). Regularmente intimada em 07/03/2025, a Autora/Agravante, no mesmo dia, formulou pedido de reconsideração (Id. 17345970), o qual foi indeferido pela decisão proferida no dia 20/03/2025 (Id. 17491343), que foi desafiada pelo presente agravo de instrumento protocolado em 10/04/2025. Todavia, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Por isso, levando em conta que a ora recorrente tomou ciência inequívoca da decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados em 07/03/2025, não resta nenhuma dúvida sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento interposto em 10/04/2025, ou seja, 08 (oito) dias úteis depois de encerrado o prazo recursal. Sobre o tema colaciono o seguinte precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo. Agravo Interno Prejudicado.” - (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Outubro de 2022) Convém assinalar, finalmente, que o princípio da fungibilidade recursal - permitindo a substituição de um recurso por outro - somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso correto e não caracterizar erro grosseiro. Logo, é inviável o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, declarando-o extinto sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo da causa por malote eletrônico. Intimem-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
  7. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000980-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDCONSEP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PUBLICOS/Advogado(s) do reclamante: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANDCONSEP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PÚBLICOS interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Alaide Maria de Paula, que nos autos da “Ação Civil Coletiva de Obrigação de Fazer” ajuizada em desfavor de SERASA S.A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - FCDL - SC (Processo nº 6016924-83.2024.8.03.0001), indeferiu o pedido de reconsideração anteriormente formulado e manteve a decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a respectiva providência. Aduz, em resumo, que, por ostentar a condição de associação de âmbito nacional, ajuizou a demanda na defesa da coletividade de consumidores lesados, e não apenas de alguns associados específicos, acrescentando que, nesse caso, a tutela jurisdicional não deve ficar adstrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo prolator, conforme o Tema de Repercussão Geral 1.075 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, afastar a exigência da juntada dos comprovantes de endereço dos associados. Em petição juntada na ordem 2873541, a Agravante enfatiza a tempestividade do recurso e sustenta que o pedido de reconsideração pode ser entendido como embargos de declaração. É o relatório. Decido. Examinando o histórico do andamento processual eletrônico da demanda principal, vê-se que a decisão que que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados mencionados foi proferida no dia 24/02/2025 (Id. 17227039). Regularmente intimada em 07/03/2025, a Autora/Agravante, no mesmo dia, formulou pedido de reconsideração (Id. 17345970), o qual foi indeferido pela decisão proferida no dia 20/03/2025 (Id. 17491343), que foi desafiada pelo presente agravo de instrumento protocolado em 10/04/2025. Todavia, segundo pacífica orientação jurisprudencial, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Por isso, levando em conta que a ora recorrente tomou ciência inequívoca da decisão que condicionou a extensão dos efeitos da tutela de urgência à juntada dos comprovantes de endereços dos associados em 07/03/2025, não resta nenhuma dúvida sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento interposto em 10/04/2025, ou seja, 08 (oito) dias úteis depois de encerrado o prazo recursal. Sobre o tema colaciono o seguinte precedente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo. Agravo Interno Prejudicado.” - (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Outubro de 2022) Convém assinalar, finalmente, que o princípio da fungibilidade recursal - permitindo a substituição de um recurso por outro - somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso correto e não caracterizar erro grosseiro. Logo, é inviável o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, declarando-o extinto sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Juízo da causa por malote eletrônico. Intimem-se. Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator
  8. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030527-24.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: NATHANNE DE ALMEIDA MAGALHAES EXECUTADO(A): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207326561 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc., Intimados da decisão de tutela de urgência que determinou a emissão dos boletos no valor correto, no prazo de 05 dias, id 205738096, as executadas nada demonstraram nos autos. Evidenciado o descumprimento, defiro o pedido de depósito do valor das mensalidades em conta judicial vinculada a este processo, conforme formulado pela exequente no id 206769615, o que deve ser feito até o dia de vencimento de cada mensalidade – até que reste efetivamente demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer pelas executadas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 13 de junho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 2 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5022420-33.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015841-40.2022.8.24.0064/SC EXECUTADO : INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A) : RODRIGO SLOVINSKI FERRARI (OAB SC011690) ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : PAOLA ROOS (OAB RS063876) EXECUTADO : HAPPY CLINICA MULTIPROFISSIONAL E TRATAMENTO EM AUTISMO LTDA ADVOGADO(A) : SAYMON DE SOUZA RAITZ (OAB SC037992) DESPACHO/DECISÃO Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834). Além disso, o Poder Judiciário tem acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e eficiente a execução (CPC, art. 4º).  Assim, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional nesta fase de efetivação do direito do credor, já líquido, certo e exigível, impõe-se o início dos atos executivos e sua continuidade até atingir-se a satisfação da obrigação ou, alternativamente, constatar-se a ausência de bens sujeitos à execução.
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