Anderson Ramos Augusto

Anderson Ramos Augusto

Número da OAB: OAB/SC 023313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJAP, TJPE, TJSC, TJPA, TRF4, TJRS
Nome: ANDERSON RAMOS AUGUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075942-06.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03038219420188240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : ANDERSON RAMOS AUGUSTO ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA LUZ ALVES (OAB SC043290) ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DE ARAUJO SOUZA (OAB SC67330B) ADVOGADO(A) : PAOLA ROOS (OAB RS063876) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300386-61.2018.8.24.0040/SC AUTOR : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE LAGUNA ADVOGADO(A) : RODRIGO TITERICZ (OAB SC011670) ADVOGADO(A) : RAQUEL D ECA MORGENSTERN VINHAS (OAB SC016853) ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) RÉU : MARIA IVONETE HILARIO FERNANDES PERIN ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) ADVOGADO(A) : ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI (OAB SC013256) ADVOGADO(A) : MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) DESPACHO/DECISÃO MARIA IVONETE HILÁRIO FERNANDES PERIN opôs embargos de declaração se insurgindo contra a decisão do Evento 162, sob o argumento de contradição, omissão e erro material, tendo em vista que não foi parte no acordo, não podendo, portanto, ser considerada parte vencida ou executada e, portanto, responsável pelo pagamento das custas processuais. Intimada, a parte embargada se manifestou acerca dos embargos no evento 171. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos na forma do dispositivo legal invocado. De início, destaco que não tinha este Juízo condições de ter certeza de que o valor acordado no Evento 133 corresponde ao devido pela parte autora/embargada a título de honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque, o acordo não observou a melhor técnica, uma vez que a cláusula primeira do ajuste estabelece que a " parte ré reconhece ser devedora [...] "; a parte ré nesta demanda, por outro lado, é a ora embargante Maria Ivonete Hilário Fernandes Perin. Neste juízo, vale acrescentar, é comum a formalização de acordos após a prolação de sentença. Afora isso, em que pese o acordo tenha sido celebrado entre a parte autora e o procurador da ré, este possui poderes para transigir, dar quitação e receber valores. No entanto, agora analisando os argumentos suscitados pela parte embargante no Evento 166, entendo que razão lhe assiste. Conforme devidamente esclarecido, os valores ajustados referem-se aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que quem figura como parte devedora é a requerente Câmara de Dirigentes de Lojistas de Laguna, sobre a qual deve recair o ônus pelo recolhimento das custas finais. Oportuno consignar que a parte autora/embargada não se opôs a arcar com as custas processuais (Evento 171). Diante do exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por MARIA IVONETE HILÁRIO FERNANDES PERIN, fazendo-se constar da decisão do Evento 162 que " deve a parte autora arcar com as custas processuais ". Intimem-se. Ao Cartório Judicial para o devido encaminhamento no que tange à cobrança das custas, cujo ônus pelo pagamento compete à parte autora. Após, inexistindo outras pendência, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003173-38.2020.8.24.0054/SC APELANTE : CAMPOSCRED SERVICOS E ADMINISTRACAO DE CREDITOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE : CREDINGA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE CREDITOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE : GOETTEN ADMINISTRADORA DE CREDIARIO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE : REDE BRASIL CREDIARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE : TIDAS NETWORK LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : Anderson Ramos Augusto (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : Raquel d'Eça morgenstern Vinhas (OAB SC016853) APELADO : FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC (RÉU) ADVOGADO(A) : Anderson Ramos Augusto (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : Raquel d'Eça morgenstern Vinhas (OAB SC016853) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido e retiro o processo de pauta.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006588-34.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : TORQUATO DE SOUZA LOPES FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO AMODIO MILLARCH (OAB PR076923) EXECUTADO : HAPPY CLINICA MULTIPROFISSIONAL E TRATAMENTO EM AUTISMO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) EXECUTADO : CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SAYMON DE SOUZA RAITZ (OAB SC037992) EXECUTADO : RAPHAEL HENRIQUE MENEGUETTI ADVOGADO(A) : SAYMON DE SOUZA RAITZ (OAB SC037992) EXECUTADO : INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO 1. Dou início a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias) 1 . 3. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir sua concordância com ele, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato. 4 . A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 2 e Enunciados 117 3 e 142 4 do FONAJE. 5. Não havendo pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. Ciente a parte exequente que, caso não ocorra o pagamento voluntário, poderá levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, desde que formule requerimento neste sentido, conforme art. 517, do CPC. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 6. Não efetuado o pagamento e não indicados bens à penhora , DETERMINO a penhora on-line de valores , em nome da parte executada 5 via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009) na modalidade reiterada , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora , procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 6.1 Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line , devendo comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 6.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo 6 6.3 Havendo impugnação à penhora on-line , intime-se a parte exequente para resposta em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 6.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio , intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias , findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada. 6.5 Infrutífera a ordem , ou bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) , insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD. 7. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 7.1 Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, por intermédio dos sistemas RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos), INFOJUD (sistema de informações ao judiciário da Receita Federal), DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 7.2 Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente: a) Registre-se no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária; b) Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) Intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; e) Expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º). Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC; f) Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). 7.3 Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária p. ex.), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 7.3.1 Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.3.2 Requerendo a parte exequente, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. 7.3.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a penhora , oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1), em cinco dias , para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 7.4 Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI) referente ao último exercício . A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7.5 Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.6 Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Caso haja requerimento da parte exequente , DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. 8.1 Realizadas a consulta ao PREVJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim,  acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 1 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 2 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa  respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos.  Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 3 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito , o bloqueio de serviços de telefonia , e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Do pedido de penhora de cotas : Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro. Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial. O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606) . Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso. Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais. 11. Das cotas de cooperativas Conforme o art. 10 da Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022 (Lcp 130): Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (grifo nosso) Desde logo, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas de cooperativas de crédito, uma vez que estas são expressamente declaradas impenhoráveis pela legislação vigente. 12. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. Contudo, o art. 2° §2° da lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoraveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. 13. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 14. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito. 15. Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95. IMPORTANTE : As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. INTIMEM-SE. 1. Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) 2. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 4. A execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 5. ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro– Bonito/MS). 6. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 1 . RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3 . http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
  5. Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0070036-35.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ASCONSEG - ASSOCIACAO SULBRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE SEGUROS RÉU: INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... ASCONSEG - ASSOCIACAO SULBRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE SEGUROS , qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO-FAZER, c/c pleito de concessão liminar de tutela específica" (ID 70251141) em face de LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. e HUBCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (posteriormente denominada INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME), também qualificadas. Posteriormente, a Ré LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. foi sucedida processualmente por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (ID 181419934). Narra a Autora, em síntese, que é entidade civil sem fins lucrativos e que celebrou com a primeira Ré, LIFEDAY, dois contratos de prestação de serviços de assistência médica em 01/06/2019 e 17/06/2019. Aduz que, a partir de janeiro de 2020, seus associados passaram a enfrentar problemas com a qualidade dos serviços prestados pela LIFEDAY, o que gerou dificuldades financeiras para a Autora devido à redução de associados. Informa ter firmado termos de confissão de dívida com a LIFEDAY, o mais recente em 13/10/2020, consolidando um débito de R$ 2.239.225,80. Sustenta que, em 23/10/2020, a LIFEDAY notificou unilateralmente a rescisão dos contratos a partir de 01/11/2020, supostamente em conluio com a segunda Ré, HUBCARE, para apropriar-se indevidamente dos associados da Autora, direcionando-os para a HUBCARE. Alega que tal rescisão ocorreu sem observância do direito de defesa e em afronta a cláusulas contratuais. Requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars: a) a suspensão dos efeitos jurídicos da notificação de rescisão contratual; b) que a LIFEDAY fosse obrigada a manter o atendimento médico aos associados da Autora por, no mínimo, 90 dias (posteriormente alterado para 30 dias – ID 70749239), sob pena de multa; c) que LIFEDAY e HUBCARE se abstivessem de assediar seus associados, sob pena de multa; d) que a HUBCARE se abstivesse de inscrever ex-associados da Autora em seus quadros; e) que a LIFEDAY entregasse a via contratual do Termo de Confissão de Dívida (pedido posteriormente retirado por perda de objeto – ID 70365609). No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade da rescisão contratual, ao enviar a Notificação de Rescisão sem respeitar o item “b”, da Cláusula 22º, dos Contratos de Prestação de Serviços de Assistência Médica celebrados entre as partes, além da condenação das Rés nos ônus sucumbenciais. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 70251141, p. 27). Declarou não ter interesse na audiência de conciliação e juntou documentos. A Autora procedeu à juntada de custas iniciais. Em despacho de ID 70298491, este Juízo determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares. A Autora peticionou (ID 70365609) informando a entrega da via do termo de confissão de dívida pela LIFEDAY e reiterando o pedido de reconsideração quanto ao valor da causa, o que foi indeferido pelo despacho de ID 70710322. A Autora, então, alterou o valor da causa para R$ 667.657,51 (ID 70749239), correspondente à mensalidade que teria ensejado a notificação de rescisão, e juntou custas complementares (ID 70936389). O valor da causa foi retificado por certidão (ID 70826764). Através do despacho ID 70785608 o Juízo registrou que não há comprovação de que o valor atribuído corresponde ao conteúdo econômico pretendido e determinando a comprovação do recolhimento das custas complementares, havendo a autora se manifestado conforme ID 70936389, justificando que tal valor corresponde à mensalidade impaga referente ao mês de outubro vencido e, considerando que o valor varia mensalmente, requereu fosse admitido como correto tal valor. Despacho de ID 71411624 determinou a intimação da parte ré para se pronunciar sobre a petição ID 70936389. As Rés foram intimadas (ID 76028509 e 76028510). A Ré LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA. (sucedida pela CLINIPAM) apresentou contestação (ID 76350748 e documentos anexos, como o de ID 77222499). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor total dos contratos (R$ 9.364.291,92), vez que o valor atribuído pela parte autora não tem respaldo na legislação, pois apenas corresponde a uma mensalidade inandimplida. No mérito, negou falha na prestação de serviços e má-fé, afirmando que a rescisão contratual decorreu da confessa inadimplência da Autora. Alegou que os beneficiários não ficaram desassistidos e que a Autora distorce os fatos. Sustentou a legalidade da rescisão contratual, seja pela inadimplência, seja pela faculdade de rescisão imotivada mediante prévia notificação. Pugnou pela total improcedência da ação e condenação da Autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. A Autora apresentou réplica à contestação da LIFEDAY (ID 98077464), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Despacho de ID 111103181 determinou a citação da segunda Ré, INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME (HUBCARE). A Ré INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME (HUBCARE) apresentou contestação (ID 112803768). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser mera administradora de benefícios e que sua atuação junto à LIFEDAY iniciou-se apenas em 01/11/2020, após o encerramento do contrato com a ASCONSEG, não tendo participado da relação contratual anterior. Arguiu também a falta de interesse de agir da Autora em relação a si. No mérito, reiterou os argumentos da ilegitimidade. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela improcedência. Juntou documentos. A Autora apresentou réplica à contestação da HUBCARE (ID 133711670), insistindo na responsabilidade desta. Despacho de ID 153731110 intimou as partes para especificarem provas. A HUBCARE (ID 156136911) e a Autora (ID 205655640, reiterando petição ID 161140228) manifestaram desinteresse na produção de novas provas. A CLINIPAM (sucessora da LIFEDAY), em petição de ID 159797008, informou a incorporação e requereu a substituição processual, além de arguir nulidade por ausência de cadastramento de sua procuradora e intimação dos atos, pedindo reabertura de prazos, o que foi parcialmente contemplado com a sua inclusão e da advogada (ID 181419934). Posteriormente, a CLINIPAM também manifestou desinteresse em outras provas (ID 204132073). Em Decisão Saneadora de ID 198384584, este Juízo: a) acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à Ré INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME (HUBCARE), excluindo-a do polo passivo; b) rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pela Ré CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (sucessora da LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA.), mantendo o valor de R$ 667.657,51; c) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC. As partes foram intimadas e, conforme certidão de ID 203019686, transcorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento comum em que a parte autora busca a anulação da rescisão de contratos de prestação de serviços de assistência médica, alegando descumprimento de cláusula contratual pela Ré. A controvérsia central reside na legalidade da rescisão contratual promovida pela Ré LIFEDAY (sucedida pela CLINIPAM), com base na Cláusula Vigésima Segunda dos contratos firmados entre as partes (IDs 70251144 e 70251146). A referida cláusula, em seu item "b", dispõe que o contrato poderá ser rescindido por: "b) Inadimplência por período superior a 15 (quinze) dias, cumulativos, consecutivos ou não, independentemente de prévia notificação." Grifei A Autora afirma que, no momento da notificação da rescisão (23/10/2020), a inadimplência referente à fatura com vencimento em 20/10/2020 era de apenas 03 (três) dias, não perfazendo o lapso de 15 dias e que as dívidas anteriores foram objeto de Termo de Confissão de Dívida, o que afastaria a mora pretérita como justificativa para a rescisão imediata. A Ré, por sua vez, defende que a cláusula permite a rescisão diante de um histórico de inadimplência que, somado, ultrapasse os 15 dias, independentemente de serem dias consecutivos ou referentes a uma única fatura. Analisando os autos, verifica-se que a Autora possuía um histórico de débitos que culminou na celebração de Termos de Confissão de Dívida (IDs 70251155 e 70251169). O último termo, embora com data retroativa, foi formalizado em outubro de 2020, e a fatura com vencimento em 20/10/2020, de fato, encontrava-se em aberto quando da notificação da rescisão em 23/10/2020. A interpretação da Cláusula Vigésima Segunda, item "b", é crucial para o deslinde da causa. A redação "inadimplência por período superior a 15 (quinze) dias, cumulativos, consecutivos ou não" (grifo nosso) indica que a intenção contratual não se restringiu a uma única inadimplência ininterrupta de 15 dias. A expressão "cumulativos" permite a soma de períodos de inadimplência distintos para atingir o lapso temporal que autoriza a rescisão. O histórico de pagamentos da Autora, que resultou em duas confissões de dívida, demonstra uma reiteração de inadimplementos. Ainda que as confissões de dívida tenham novado os débitos específicos ali contemplados, o comportamento contratual da Autora, marcado por atrasos e necessidade de renegociações, não pode ser ignorado na análise da "inadimplência cumulativa". A nova inadimplência da fatura de outubro de 2020, mesmo que por poucos dias no momento da notificação, somada ao histórico de débitos anteriores, configura o cenário previsto na cláusula contratual para a rescisão. Ademais, a parte final da cláusula é clara ao dispor que tal rescisão ocorreria "independentemente de prévia notificação", o que reforça a autonomia da Ré em proceder à rescisão uma vez configurada a hipótese de inadimplência cumulativa superior a 15 dias. Embora uma notificação tenha sido enviada (ID 70251170), a cláusula não impunha um novo prazo de espera após a configuração da inadimplência nos moldes ali previstos. As partes, ao celebrarem o contrato, concordaram livremente com seus termos, incluindo a cláusula de rescisão. Vige no ordenamento jurídico o princípio do pacta sunt servanda, que encontra amparo nos artigos 421 e 421-A do Código Civil, os quais consagram a liberdade de contratar e a presunção de paridade nos contratos civis e empresariais, estabelecendo que os contratos fazem lei entre as partes. Ademais, a cláusula resolutiva expressa, como a presente, opera de pleno direito, conforme dispõe o art. 474 do mesmo diploma legal. Assim, o contrato deve ser cumprido em sua integralidade, salvo se eivado de nulidades ou abusividades flagrantes, o que não se vislumbra no caso da cláusula em análise. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais para modificar cláusulas livremente pactuadas que não se mostrem ilegais ou abusivas, sob pena de violação à autonomia da vontade das partes, consagrada no art. 421-CC. A cláusula de rescisão por inadimplência cumulativa é comum em contratos de trato sucessivo e visa proteger a parte credora do inadimplemento reiterado. Dessa forma, a rescisão contratual operada pela Ré LIFEDAY (sucedida pela CLINIPAM) se deu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, diante do histórico de inadimplência da Autora. A alegação de que a notificação foi prematura não se sustenta, pois a cláusula autorizava a rescisão com base na inadimplência cumulativa superior a 15 dias, independentemente do prazo da última fatura em aberto, e dispensava prévia notificação específica para a configuração da mora rescisória. Os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, bem como a declaração de ilegalidade da rescisão, perdem seu fundamento diante da validade do ato rescisório. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento nos arts. 421 e 421-A do Código Civil e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 667.657,51) devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais, em especial o código 38 da movimentação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de junho de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023499-39.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JEFERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FLORIANOPOLIS ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DE ARAUJO SOUZA (OAB SC67330B) ADVOGADO(A) : PAOLA ROOS (OAB RS063876) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da requerida CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FLORIANOPOLIS e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPCivil), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passada em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021784-48.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO EMPRESARIO E CONSUMIDOR AGRAVADA: SERASA S.A. e outros RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO EMPRESARIO E CONSUMIDOR, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0158003-50.2022.8.17.2001. De início, constato que a parte agravante é associação sem fins lucrativos acionando este Poder Judiciário, mediante ação coletiva de natureza cível, em defesa dos interesses de seus associados, todos sob epíteto da hipossuficiência de que cuida o art. 2º, CDC. Descreve o CDC que “nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada máfé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais” (art. 87). Assim sendo, defiro-lhe a benesse do art. 98, CPC, para todos os jurídicos e legais efeitos. Determino a intimação das partes agravadas, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos de origem, para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003173-38.2020.8.24.0054/SC (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: CAMPOSCRED SERVICOS E ADMINISTRACAO DE CREDITOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE: CREDINGA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE CREDITOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE: GOETTEN ADMINISTRADORA DE CREDIARIO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE: REDE BRASIL CREDIARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELANTE: TIDAS NETWORK LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO HELENO RUBICK (OAB SC006315) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RIO DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): Anderson Ramos Augusto (OAB SC023313) ADVOGADO(A): Raquel d'Eça morgenstern Vinhas (OAB SC016853) APELADO: FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC (RÉU) ADVOGADO(A): Anderson Ramos Augusto (OAB SC023313) ADVOGADO(A): Raquel d'Eça morgenstern Vinhas (OAB SC016853) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013496-61.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50114552420228240045/SC) RELATOR : RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES EXECUTADO : INOVA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON RAMOS AUGUSTO (OAB SC023313) ADVOGADO(A) : RODRIGO SLOVINSKI FERRARI (OAB SC011690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 14/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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