Mariana Da Silva Bodenmüller
Mariana Da Silva Bodenmüller
Número da OAB:
OAB/SC 023320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Da Silva Bodenmüller possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRS, TJPB, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRS, TJPB, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035452-31.2023.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO AGRAVANTE : CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) EMENTA Direito ambiental e processual civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Perda de objeto. Designação de perícia judicial. Agravo prejudicado. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou o cumprimento do julgado referente à remoção de estruturas em área objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, se deve ser mantida a preservação das estruturas existentes à época do TAC, se o PRAD foi cumprido e se há excesso de execução ao exigir remoção de estruturas não abrangidas pela coisa julgada. III. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento julgado prejudicado em razão da superveniência de decisão que determinou a realização de perícia judicial para esclarecimento técnico sobre o cumprimento do título executivo. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035450-61.2023.4.04.0000/SC RELATOR : Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO AGRAVANTE : CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) EMENTA Direito ambiental e processual civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Perda de objeto. Designação de perícia judicial. Agravo prejudicado. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que determinou o cumprimento do julgado referente à remoção de estruturas em área objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, se deve ser mantida a preservação das estruturas existentes à época do TAC, se o PRAD foi cumprido e se há excesso de execução ao exigir remoção de estruturas não abrangidas pela coisa julgada. III. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento julgado prejudicado em razão da superveniência de decisão que determinou a realização de perícia judicial para esclarecimento técnico sobre o cumprimento do título executivo. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045651-57.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : ROSEMERI MAURICI DA SILVA ADVOGADO(A) : SÉRGIO BODENMÜLLER (OAB SC008382) ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) EXEQUENTE : MARIA MADALENA LUZ ADVOGADO(A) : SÉRGIO BODENMÜLLER (OAB SC008382) ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 312 - 24/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035450-61.2023.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso incluído em pauta na sessão de julgamentos do dia 29/07/2025. Após a inclusão em pauta, a parte recorrente peticionou requerendo o adiamento do julgamento deste recurso, a fim de permitir a participação dos integrantes originais da 3ª Turma, em especial os desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Junior e Rogério Favreto. Relatei. Decido. O pedido formulado pela parte deve ser indeferido, pois: (a) embora as razões apresentadas, o fato é que não cabe ao procurador escolher quais julgadores irão decidir o processo; (b) a relatoria deste recurso foi atribuído a este magistrado em decorrência de regime de auxílio instituído pela Resolução 471/2024 e pelo Ato 3396/2024, deste TRF4, não cabendo alteração em razão da pretensão da parte; (c) além disso, a substituição em caso de afastamento dos membros titulares de órgão colegiado do Tribunal é hipótese prevista no Regimento Interno desta Corte, havendo previsão no sentido de que " O Juiz Federal Convocado em substituição participará dos julgamentos na Turma ou na Seção com idêntica competência à do Desembargador Federal substituído, sendo a ele destinados o gabinete e a assessoria respectivos" (artigo 53, §3º, do RITRF4); (d) nada impede que a parte leve ao conhecimento dos magistrados que integrarão a composição da Turma, as razões que entenderem pertinentes para o julgamento dos recursos, Em conclusão, indefiro o pedido de adiamento do julgamento deste processo. Mantenha-se o processo em pauta. Intime-se .
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035451-46.2023.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso incluído em pauta na sessão de julgamentos do dia 29/07/2025. Após a inclusão em pauta, a parte recorrente peticionou requerendo o adiamento do julgamento deste recurso, a fim de permitir a participação dos integrantes originais da 3ª Turma, em especial os desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Junior e Rogério Favreto. Relatei. Decido. O pedido formulado pela parte deve ser indeferido, pois: (a) embora as razões apresentadas, o fato é que não cabe ao procurador escolher quais julgadores irão decidir o processo; (b) a relatoria deste recurso foi atribuído a este magistrado em decorrência de regime de auxílio instituído pela Resolução 471/2024 e pelo Ato 3396/2024, deste TRF4, não cabendo alteração em razão da pretensão da parte; (c) além disso, a substituição em caso de afastamento dos membros titulares de órgão colegiado do Tribunal é hipótese prevista no Regimento Interno desta Corte, havendo previsão no sentido de que " O Juiz Federal Convocado em substituição participará dos julgamentos na Turma ou na Seção com idêntica competência à do Desembargador Federal substituído, sendo a ele destinados o gabinete e a assessoria respectivos" (artigo 53, §3º, do RITRF4); (d) nada impede que a parte leve ao conhecimento dos magistrados que integrarão a composição da Turma, as razões que entenderem pertinentes para o julgamento dos recursos, Em conclusão, indefiro o pedido de adiamento do julgamento deste processo. Mantenha-se o processo em pauta. Intime-se .
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035452-31.2023.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER (OAB SC023320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso incluído em pauta na sessão de julgamentos do dia 29/07/2025. Após a inclusão em pauta, a parte recorrente peticionou requerendo o adiamento do julgamento deste recurso, a fim de permitir a participação dos integrantes originais da 3ª Turma, em especial os desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Junior e Rogério Favreto. Relatei. Decido. O pedido formulado pela parte deve ser indeferido, pois: (a) embora as razões apresentadas, o fato é que não cabe ao procurador escolher quais julgadores irão decidir o processo; (b) a relatoria deste recurso foi atribuído a este magistrado em decorrência de regime de auxílio instituído pela Resolução 471/2024 e pelo Ato 3396/2024, deste TRF4, não cabendo alteração em razão da pretensão da parte; (c) além disso, a substituição em caso de afastamento dos membros titulares de órgão colegiado do Tribunal é hipótese prevista no Regimento Interno desta Corte, havendo previsão no sentido de que " O Juiz Federal Convocado em substituição participará dos julgamentos na Turma ou na Seção com idêntica competência à do Desembargador Federal substituído, sendo a ele destinados o gabinete e a assessoria respectivos" (artigo 53, §3º, do RITRF4); (d) nada impede que a parte leve ao conhecimento dos magistrados que integrarão a composição da Turma, as razões que entenderem pertinentes para o julgamento dos recursos, Em conclusão, indefiro o pedido de adiamento do julgamento deste processo. Mantenha-se o processo em pauta. Intime-se .
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