Marcemirio Adario De Campos

Marcemirio Adario De Campos

Número da OAB: OAB/SC 023321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcemirio Adario De Campos possui 79 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT12
Nome: MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) USUCAPIãO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ETCiv 0000324-44.2025.5.12.0037 EMBARGANTE: DARCY RENI STEINBACH EMBARGADO: JACKSON CAPISTRANO DA CRUZ Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: DARCY RENI STEINBACH   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DARCY RENI STEINBACH
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ETCiv 0000324-44.2025.5.12.0037 EMBARGANTE: DARCY RENI STEINBACH EMBARGADO: JACKSON CAPISTRANO DA CRUZ Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: JACKSON CAPISTRANO DA CRUZ   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON CAPISTRANO DA CRUZ
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001920-83.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARCOS ROGERIO SOARES ADVOGADO(A) : MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE SOUZA (OAB SC034050) AUTOR : VILSON NORBERTO ALVES ADVOGADO(A) : MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE SOUZA (OAB SC034050) AUTOR : MIROSETE TEREZINHA DE CAMPOS ALVES ADVOGADO(A) : MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE SOUZA (OAB SC034050) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000853-90.2017.5.12.0054 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE NEVES RECLAMADO: CONSORCIO ACQUA SANTA CATARINA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO JOSE NEVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE NEVES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003049-65.2021.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : TERESINHA SANTOS GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) AUTOR : CARLOS ROBERTO SILVA ADVOGADO(A) : MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001486-04.2017.5.12.0054 AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001486-04.2017.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Não demonstrada a presença dos requisitos legais necessários à configuração do bem de família, deve ser mantida a penhora efetuada sobre o imóvel em discussão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA e agravado ROQUE ROGERIO TORAL. Inconformado com a sentença das fls. 554-556, que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, o executado, ora agravante, recorre a esta Corte. Contraminuta às fls. 566-567. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE O executado Sinval Luis Machado Foschiera não se conforma com a penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade. Argumenta que é o único bem que possuiu, sendo bem de família. Requer, desse modo, seja determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel. Pois bem. É considerado bem de família o imóvel que sirva à moradia do núcleo familiar, consoante dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/80: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...)". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". No caso em questão, a penhora recaiu, inicialmente, sobre os dois imóveis, matrículas nº 37.388 (terreno alodial) e 37.389 (terreno de marinha), do Registro de Imóveis de São José/SC, que, em conjunto, compreendem uma residência e uma edícula com garagem situadas na área abrangida pelas duas matrículas. A averbação da penhora na matrícula dos referidos imóveis ocorreu no dia 20/12/2023, conforme documentos das fls. 365 e 361. Na sentença recorrida das fls. 554-556, o Juízo de origem determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 37.389 e manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032 (fl. 447), na área relativa ao imóvel de matrícula nº 37.389 se encontra edificada a residência (casa de dois pisos) e no imóvel de matrícula nº 37.388 a edícula com garagem. Do conjunto probatório, em especial, do parecer técnico das fls. 461-462, depreendo que a edícula em questão não constitui uma extensão da residência, mas sim um imóvel independente, erguido em terreno distinto daquele onde se localiza a edificação destinada à moradia. Destaco que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032, datada de 30/01/2023, em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.389 (casa com dois pavimentos) e mantida a penhora no que se refere ao imóvel registrado sob a matrícula nº 37.388 (edícula com garagem), conforme fls. 477-479. Note-se que, à época, os referidos imóveis eram de copropriedade do executado Sinval Luiz Machado Foscheira e de sua esposa Sandra Regina Giacomozzi Foscheira. Após a referida decisão, o casal propôs pedido de divórcio consensual, homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José em 18/07/2024, no qual acordaram, em partilha, que o executado Sinval ficará com o imóvel de matrícula nº 37.388 e sua esposa com o de nº 37.389. Repriso que a averbação, nestes autos, da penhora nas matrículas dos referidos imóveis ocorreu em 20/12/2023, antes da propositura do divórcio consensual. De toda sorte, ainda que atualmente o imóvel de matrícula nº 37.388 seja a única propriedade do executado Sinval, não há prova de que serve de residência sua ou familiar, já que se trata de uma edícula (pequena edificação) com garagem, pelo que não há de ser declarada a impenhorabilidade descrita na Lei nº 8.009/90. Assim, não demonstrado pelo executado que o imóvel penhorado é bem de família e que lhe serve de residência, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a constrição sobre o bem. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pelos executados, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001486-04.2017.5.12.0054 AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001486-04.2017.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Não demonstrada a presença dos requisitos legais necessários à configuração do bem de família, deve ser mantida a penhora efetuada sobre o imóvel em discussão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA e agravado ROQUE ROGERIO TORAL. Inconformado com a sentença das fls. 554-556, que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, o executado, ora agravante, recorre a esta Corte. Contraminuta às fls. 566-567. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE O executado Sinval Luis Machado Foschiera não se conforma com a penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade. Argumenta que é o único bem que possuiu, sendo bem de família. Requer, desse modo, seja determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel. Pois bem. É considerado bem de família o imóvel que sirva à moradia do núcleo familiar, consoante dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/80: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...)". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". No caso em questão, a penhora recaiu, inicialmente, sobre os dois imóveis, matrículas nº 37.388 (terreno alodial) e 37.389 (terreno de marinha), do Registro de Imóveis de São José/SC, que, em conjunto, compreendem uma residência e uma edícula com garagem situadas na área abrangida pelas duas matrículas. A averbação da penhora na matrícula dos referidos imóveis ocorreu no dia 20/12/2023, conforme documentos das fls. 365 e 361. Na sentença recorrida das fls. 554-556, o Juízo de origem determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 37.389 e manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032 (fl. 447), na área relativa ao imóvel de matrícula nº 37.389 se encontra edificada a residência (casa de dois pisos) e no imóvel de matrícula nº 37.388 a edícula com garagem. Do conjunto probatório, em especial, do parecer técnico das fls. 461-462, depreendo que a edícula em questão não constitui uma extensão da residência, mas sim um imóvel independente, erguido em terreno distinto daquele onde se localiza a edificação destinada à moradia. Destaco que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032, datada de 30/01/2023, em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.389 (casa com dois pavimentos) e mantida a penhora no que se refere ao imóvel registrado sob a matrícula nº 37.388 (edícula com garagem), conforme fls. 477-479. Note-se que, à época, os referidos imóveis eram de copropriedade do executado Sinval Luiz Machado Foscheira e de sua esposa Sandra Regina Giacomozzi Foscheira. Após a referida decisão, o casal propôs pedido de divórcio consensual, homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José em 18/07/2024, no qual acordaram, em partilha, que o executado Sinval ficará com o imóvel de matrícula nº 37.388 e sua esposa com o de nº 37.389. Repriso que a averbação, nestes autos, da penhora nas matrículas dos referidos imóveis ocorreu em 20/12/2023, antes da propositura do divórcio consensual. De toda sorte, ainda que atualmente o imóvel de matrícula nº 37.388 seja a única propriedade do executado Sinval, não há prova de que serve de residência sua ou familiar, já que se trata de uma edícula (pequena edificação) com garagem, pelo que não há de ser declarada a impenhorabilidade descrita na Lei nº 8.009/90. Assim, não demonstrado pelo executado que o imóvel penhorado é bem de família e que lhe serve de residência, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a constrição sobre o bem. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pelos executados, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE ROGERIO TORAL
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou