Cassiano Ricardo Starck
Cassiano Ricardo Starck
Número da OAB:
OAB/SC 023330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Ricardo Starck possui 147 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT10, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT10, TJSC, TJRS, TJSP, TRT12
Nome:
CASSIANO RICARDO STARCK
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5021509-13.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 07013963920128240023/) RELATOR : Gabriela Sailon de Souza AUTOR : DENISE PEREIRA ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045571-20.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5004266-63.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SCALVIM, RODA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim (OAB SC019370) EXEQUENTE : OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) ADVOGADO(A) : Patrick Scalvim (OAB SC019370) EXECUTADO : MARCO ANTONIO MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : JANAINA GUESSER PRAZERES (OAB SC023310) ADVOGADO(A) : CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Após, retorne concluso para análise dos Embargos de declaração (Evento 70). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000486-39.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: JACINTA DE CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO BALNEARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b463c54 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, pretendendo "a) Liberação, através de ordem deste juízo, do FGTS da reclamante, bem como, para habilitação da mesma ao seguro desemprego, vez que necessário a sua subsistência;" . Narra a reclamante que a sua demissão ocorreu em 14/04/2025, sem justa causa, com afastamento imediato, estando desempregada e sem recursos. Acrescenta que a ausência de manifestação pelas rés após a sua notificação implica a ausência de contraponto às alegações formuladas. Analiso. Há prova de um contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme CTPS e TRCT anexado autos autos (fls. 23-24 e 170). Contudo o termo de rescisão identifica que a modalidade de término contratual não fora "sem justa causa", mas sim "a pedido do empregado", o que implica dizer que obreira, no presente caso, não faz jus à liberação do FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego. E embora tenha havido a - recente - notificação das rés, não houve a certificação de decurso de prazo para eventual apresentação de defesa por parte de ambas. Destarte, e levando em consideração o quanto documentado no TRCT, conforme tratado supra, rejeito por ora a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito autoral. Intime-se a reclamante. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA DE CARVALHO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000486-39.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: JACINTA DE CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO BALNEARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b463c54 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, pretendendo "a) Liberação, através de ordem deste juízo, do FGTS da reclamante, bem como, para habilitação da mesma ao seguro desemprego, vez que necessário a sua subsistência;" . Narra a reclamante que a sua demissão ocorreu em 14/04/2025, sem justa causa, com afastamento imediato, estando desempregada e sem recursos. Acrescenta que a ausência de manifestação pelas rés após a sua notificação implica a ausência de contraponto às alegações formuladas. Analiso. Há prova de um contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme CTPS e TRCT anexado autos autos (fls. 23-24 e 170). Contudo o termo de rescisão identifica que a modalidade de término contratual não fora "sem justa causa", mas sim "a pedido do empregado", o que implica dizer que obreira, no presente caso, não faz jus à liberação do FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego. E embora tenha havido a - recente - notificação das rés, não houve a certificação de decurso de prazo para eventual apresentação de defesa por parte de ambas. Destarte, e levando em consideração o quanto documentado no TRCT, conforme tratado supra, rejeito por ora a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito autoral. Intime-se a reclamante. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO BALNEARIO LTDA - MARIA CAROLINA DA SILVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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