Marco Antonio Colombi Zappelini
Marco Antonio Colombi Zappelini
Número da OAB:
OAB/SC 023351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Colombi Zappelini possui 236 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJRS, TJRJ, TJPR, TJSC, TRT12, TST, STJ
Nome:
MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000321-20.2025.8.24.0166/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL FORQUILHINHA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) ADVOGADO(A) : RAFAELA DEODATO DA SILVA (OAB SC047228) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004346-46.2018.4.04.7204/SC (originário: processo nº 50015150620104047204/SC) RELATOR : ALEXANDRE PEREIRA DUTRA EXECUTADO : TROL TRANSPORTES RODOVIARIOS OSORIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATSum 0000962-71.2020.5.12.0031 RECLAMANTE: EDUARDO SPERANDIO FELTZ E OUTROS (155) RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4394f20 proferido nos autos. DESPACHO No Id. a6c1e8a a executada Lucia Bueno Maineri alega que o valor bloqueado no Id.504ad4d é impenhorável, pois se refere a proventos de aposentadoria. Apresenta apenas histórico de créditos emitido pelo INSS, em Id. d79350b. Analiso. Verifico bloqueio em conta da executada no valor de R$ 2.874,10, na Caixa Econômica Federal em 27.06.2025, Id. 504ad4d. Entretanto, em que pese a narrativa do executada, é ônus da parte que alega demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, do qual não se desincumbiu. Primeiramente porque a executada sequer apresenta extrato bancário, a fim de comprovar que o valor refere-se à aposentadoria e que não recebe e/ou movimenta outras verbas além de seus proventos na referida conta bancária. Além disso, em análise mais apurada do histórico de créditos emitido pelo INSS, apresentado em Id. d79350b, contata-se que o pagamento do beneficio previdenciário estava previsto para dia 02.07.2025 e o bloqueio ocorreu em data anterior, qual seja, dia 27.06.2025. Portanto, considerando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia bloqueada em conta bancária se enquadraria em uma das hipóteses de impenhorabilidade de que trata o art. 833 do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. DÊ-SE ciência. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA BUENO MAINIERI
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2926574/SC (2025/0149525-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : GILBERTO MACHADO JUNIOR ADVOGADOS : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012 JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354 JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551 VINÍCIUS MARASCHIN BENIN - SC068635 AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE CAVALLI ADVOGADOS : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC005012 JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS - SC038354 JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS - SC003551 VINÍCIUS MARASCHIN BENIN - SC068635 AGRAVADO : BRUNO FERREIRA ADVOGADOS : LEANDRO ALFREDO DA ROSA - SC018163 LETICIA QUIRINO ALVES - SC069451 AGRAVADO : CLESIO SALVARO ADVOGADOS : SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990 GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - SC013844 HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084 RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778 CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125 ARTHUR CORRÊA DE SOUZA - SC067670 AGRAVADO : GINEIDES VARELA DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS : GIANCARLO CASTELAN - SC007082 PAULO CESAR SCHMITT - SC025638 PEDRO AUGUSTO LISBOA - SC071615 CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO - SC073305 AGRAVADO : EDUARDO D AVILA ADVOGADOS : BERNARDO LAJÚS DOS SANTOS - SC045644 LUCAS SCHIRMER DE SOUZA - SC062884 AGRAVADO : JULIANE ABEL BARCHINSKI ADVOGADO : BRUNO CARMINATI CIMOLIN - SC034125 AGRAVADO : THIAGO DE MORAES ADVOGADOS : ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321 ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR - SC018545 AGRAVADO : HENRIQUE MONTEIRO AGRAVADO : HELIO DA ROSA MONTEIRO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO COLOMBI ZAPPELINI - SC023351 AGRAVADO : LEONARDO RENAN LEIER AGRAVADO : FABIO ANDRE LEIER AGRAVADO : GUILHERME MENDONCA ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS BRASIL - SC013041 DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES - SC034800 EDUARDO VANDRESEN - SC055757 AGRAVADO : SANDRO HEIL GUARAGNI ADVOGADOS : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545 ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907 EDUARDO DA SILVA - SC060215 AGRAVADO : ANILSO CAVALLI JUNIOR ADVOGADO : MARCOS DAGOBERTO CARDOSO DELAVI - SC051399 AGRAVADO : JULIANO DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO : THALYS RICARDO BATISTA - SC058757 AGRAVADO : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO ADVOGADOS : FRANCO CRUZ MÔNEGO - SC039053 ANTÔNIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER - SC047936 CORRÉU : DANIEL FREDERICO ANTUNES CORRÉU : EDUARDO MENDES PEREIRA CORRÉU : MOISES PACHECO PORTO CORRÉU : BRUNO DAVID ROSSETI DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na Corte de origem (aplicação do enunciado sumular 7/STJ). Consta dos autos que os agravados são investigados pela suposta prática de crimes contra a administração pública ocorridos no Município de Criciúma/SC (Operação Caronte). No presente agravo, sustenta o Parquet Estadual que o restabelecimento das prisões cautelares dos agravados e, em consequência, o exame da violação ao art. 312 do CPP, não necessitaria do revolvimento de fatos e provas do caderno investigatório, devendo, pois, ser afastada a aplicação do enunciado sumular 7/STJ. Requer, ao final, seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial. Foram apresentadas as contrarrazões. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pela prejudicialidade do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 26.958/26.965). É o relatório. Decido. De fato, como bem esclareceu o Parquet Federal, "posteriormente à interposição do recurso especial, ocorreram diversas decisões nos autos originários (Processo nº 5050695-87.2024.8.24.0000) que alteraram a situação fático-processual dos recorridos, inclusive em relação às medidas cautelares impostas, sendo reavaliadas e, consequentemente, mantidas, revogadas ou readequadas, tornando-se menos severas(...) Verifica-se, portanto, além do decurso temporal entre a decisão de revogação da preventiva, constantes reavaliações das medidas cautelares impostas aos recorridos, sendo muitas delas amenizadas, de modo que o encadeamento de decisões posteriores em que considerada a suficiência de restrições ainda mais brandas que as anteriores, modifica a situação fática existente no momento da interposição do recurso especial" (e-STJ fls. 26.959 e 26.964) Desse modo, com a modificação fática processual após a interposição do apelo nobre, fica prejudicado o exame do agravo e do próprio recurso especial. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006198-13.2015.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SUSAN BORTOLUZZI BROGNI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) EXECUTADO : MACAR COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) EXECUTADO : HELIO BROGNI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requereu o desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, sob a alegação de que de que as quantias são impenhoráveis por se tratarem de verbas de natureza alimentar, provenientes de recebimento de seu benefício previdenciário. Para tanto, juntou extratos bancários demonstrando o ingresso do valor de R$ 3.297,34 em sua conta bancária, com a cifra PGTO INSS 02021210019, na data de 01/04/2025 ( evento 235, EXTR_BANC2 ), mesma data em que cumprida a ordem de bloqueio ( evento 237, SISBAJUD1 ), e do valor de R$ 4.946,01, com a cifra PGTO INSS 02021210019, na data de 02/05/2025 ( evento 243, ANEXO2 ), mesma data em que cumprida a ordem de bloqueio ( evento 237, SISBAJUD11 ). Nesse viés, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Referido diploma legal, ainda, em seu art. 833, X, garante a impenhorabilidade da " quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Com efeito, a jurisprudência tem estendido essa proteção a valores mantidos em espécie, depositados em qualquer tipo de conta ou aplicados em investimentos financeiros, desde que respeitado o referido limite. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que trata acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. (...). III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada , seja ela mantida em papel moeda , conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita , CDB , RDB ou em fundo de investimentos , ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Nessa perspectiva, considerando que foi realizado bloqueio no valor de R$ 8.243,35, quantia inferior a quarenta salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do montante. Assim, defiro o pedido para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada em nome da parte executada via SISBAJUD , nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Em relação ao valor de R$ 51,03, bloqueado da executada SUSAN BORTOLUZZI BROGNI , embora não haja impugnação quanto ao bloqueio, caso tais valores fossem levados à penhora, seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, contrariando o art. 836, do CPC, razão pela qual determino o seu desbloqueio . Cumpra-se, com urgência . Sobre o pedido subsidiário de desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado, até o integral pagamento do débito exequendo, embora a jurisprudência tenha alargado as possibilidades de penhora sobre percentual da remuneração do executado em patamar que não afete sua subsistência, no caso em tela, a penhora do patamar pretendido pela parte exequente não se prestaria sequer a pagar os encargos mensais da dívida, como juros e correção monetária, tornando a parte executada uma eterna devedora de uma dívida infinita. Pelo que, indefiro o pedido subsidiário de desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado . Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer objetivamente o prosseguimento do feito. Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, e considerando que o processo já restou suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, determino o arquivamento dos autos , com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007409-91.2025.8.24.0075/SC EXECUTADO : ANDERSON SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte executada para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º), podendo a parte executada, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Prazo: Quinze dias para o pagamento e quinze dias para impugnação, sendo que o prazo para oferecimento de impugnação inicia-se no dia seguinte ao término do prazo para pagamento. Advertência: A ausência de pagamento, independente do oferecimento de impugnação, motivará a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Orientações ao advogado: 1) O oferecimento de impugnação deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, observado o disposto nos artigos 5º, III, e 8º, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e 2º, III, da Resolução CM n. 3/2019. 2) A guia das custas respectivas deverá ser emitida diretamente no processo, na ação "Custas", no botão/ link "Incluir Impugnação". Para fins de cálculo das custas devidas deve ser informado o valor a ser impugnado. 3) A ausência de comprovação de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais motivará o não conhecimento da impugnação. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido - Manual de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Lei Estadual n. 17.654/2018 - Resolução CM n. 03/2019
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