Caio Fernando Galera
Caio Fernando Galera
Número da OAB:
OAB/SC 023432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Fernando Galera possui 223 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRF4, TJSC, STJ, TJAL, TJPR, TRT12
Nome:
CAIO FERNANDO GALERA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
APELAçãO CíVEL (22)
DIVóRCIO LITIGIOSO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016449-68.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MANUELLA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) DESPACHO/DECISÃO MANUELLA MEDEIROS DE SOUZA ajuizou ação de extinção de condomínio em face de sua irmã SARITA MEDEIROS IZAIAS , ré na presente demanda, com quem compartilha a copropriedade do imóvel de matrícula nº 50.887 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, recebido por doação do avô há aproximadamente dez anos. Consta da inicial que o imóvel é composto por quatro edificações residenciais, utilizadas para fins de locação, embora não averbadas na matrícula. Após o falecimento do avô, em 2021, extinguiu-se o usufruto vitalício anteriormente instituído em prol deste, consolidando-se a propriedade plena em favor das partes. A autora alega que, apesar da copropriedade, a ré se apossou integralmente do bem, residindo na casa principal e percebendo sozinha os frutos da locação das demais unidades. Relata ainda que, ao tentar exercer sua composse, foi impedida pela ré, conforme vídeos anexados, e que há medida protetiva de urgência concedida em favor da ré contra o companheiro da autora, o que teria inviabilizado o exercício da posse conjunta. Diante disso, a autora requer, além da extinção do condomínio, a fixação de aluguel mensal correspondente à sua cota-parte sobre os valores percebidos pela ré com a locação das unidades. Decido. Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, no que toca à probabilidade do direito, tenho que os elementos constantes aos autos não são capazes de evidenciá-la. É que não há perigo na demora em se aguardar decisão após no mínimo, a angularização do processo. Ainda, não haverá prejuízo irreversível à autora, pois, mesmo que a parte ré não tenha sido notificada previamente da pretensão autor sobre o bem, na parte que lhe toca, a eventual procedência da demanda fixará os aluguéis e encargos, retroagindo à data da propositura da ação. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de arbitramento de aluguéis, é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa, com a citação da parte ré para manifestação sobre os fatos narrados, especialmente em razão da medida protetiva mencionada. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de fixação de aluguéis formulado pela autora, sem prejuízo de nova análise após a regular citação das rés e o esclarecimento dos fatos. A presente tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do CPC. Aclaro que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formação da relação jurídica processual. I – Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. II – Quanto ao pedido de gratuidade judicial, destaca-se que a parte deverá trazer aos autos os seguintes documentos: a) folha de pagamento ou a última declaração de imposto de renda; b) certidões emitidas pelo CRI sobre imóveis que titulariza; c) certidões emitidas pelo DETRAN que demonstre quais automotores possui; d) quaisquer outras informações que comprovem suas despesas. Outrossim, adianto que, não desejando a parte demandante prosseguir com o pedido de gratuidade judicial, poderá, se for de seu interesse, parcelar as custas processuais de ingresso em tantas parcelas quanto o o sistema e-proc permita. Por fim, não desejando a parte demandante prosseguir com o pedido de gratuidade judicial e pagas as custas de ingresso, cite(m)-se, consignando-se as advertências legais. Autorizo a citação por WhatsApp, na forma da Circular n. 222/2020 do TJSC, caso a parte autora indique o telefone de contato para viabilizar a citação, recolhendo as despesas da diligência, se não for detentora da gratuidade judicial. VI –Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0300118-24.2017.8.24.0175/SC RELATOR : HELENA VONSOVICZ ZEGLIN REQUERENTE : JERRY ZABOT ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO GALERA (OAB SC023432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 398 - 11/07/2025 - Expedição de Alvará