Gabriel Diniz Da Costa
Gabriel Diniz Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 023515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Diniz Da Costa possui 136 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF4, TJMS, TJSC
Nome:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002969-62.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50019887220218240007/SC) RELATOR : RODRIGO FAGUNDES MOURAO EXEQUENTE : ABDO,ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080641-07.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50194170820248240020/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ROGERIO LODETTI ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5002852-82.2022.8.24.0005/SC APELANTE : ELIANE DE FATIMA CASASSOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ELIANE DE FATIMA CASASSOLA , no qual a parte recorrente solicitou, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após ter o pleito originalmente indeferido, na origem, a embargante/insurgente trouxe aos autos cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda - Pessoa Física, relativa ao exercício 2024, ano-calendário 2023 ( evento 22, DECL2 ), além da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa cujo quadro societário integra de modo exclusivo ( evento 22, DECL4 ), relacionada ao mesmo período, documentos que entendeu suficientes a evidenciar a alegada hipossuficiência. Não obstante, do teor de tais escritos constata-se o recebimento de benefício previdenciário mensal de mais de R$ 3.500,00, além de R$ 80.000,00 anuais auferidos como rendimentos isentos, na condição de sócia da empresa Stampa Comunicação Ltda, isso, ainda, sem considerar o labor exercido como administradora de empresas, sobre o que não elucidou a possibilidade de receber mais alguma verba remuneratória. Some-se a isso, o fato de que a demanda trata sobre negócio jurídico relacionado à aquisição, pela recorrente, de um edifício em Balneário Camboriú em 18-12-2019, à época avaliado em R$ 1.400.000,00 ( evento 1, CONTR6 ), o que, efetivamente, não se coaduna com a tese de escassez de recursos capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Até porque, esta Corte adota como parâmetro a importância de três salários mínimos líquidos, o que, como visto, é superado pela parte interessada. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5065312-52.2024.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025). Ante o exposto, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 1.007 do CPC). Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041498-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IZABELA SANDER ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019030-29.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Rafael Maas dos Anjos AUTOR : SANDRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 11/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022763-66.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003314-69.2022.8.24.0189/SC APELANTE : SUZANA MAGNUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) APELADO : ASSOCIACAO DOS MOTOTAXISTAS SERVIDORES - ABEMOSE (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO SUZANA MAGNUS DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 25. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil, no que tange à inexistência de "enquadramento da conduta do litigante numa das situações tipificadas nos incisos do art. 80, V e 81 ambos do CPC", e à necessidade de redução do valor da multa aplicada, caso não seja afastada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada à inexistência de litigância de má-fé e à necessidade de minoração do valor da multa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 25, RELVOTO1 ): Contudo, a prova pericial produzida na fase instrutória concluiu pela convergência entre as assinaturas padrão e a questionada, restando consequentemente constatada a higidez da relação contratual entre as partes. Ademais, nenhum outro elemento foi trazido para derruir o laudo, de modo que além de aflorar a improcedência da assertiva de fraude contratual, inequívoco é que incidiu a autora em litigância de má-fé. Com efeito, ao alterar a verdade dos fatos, alegando não ter contratado o empréstimo consignado em voga, que, comprovadamente foi firmado, caminhou a autora em práticas incompatíveis com os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. Arriscou-se em aventura judicial improba, ao ajuizar demanda que tinha conhecimento não ser legítima. Por conseguinte, é de ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Contudo, deve ela dar-se a menor do que foi arbitrada, devendo ser reduzida de 9% para 2% sobre o valor da causa ante a condição de hipossuficiência da autora, que percebe benefício previdenciário de valor módico. [...] Demais disso, rejeita-se o pleito para minorar ainda mais o apenamento, eis que já mitigado na decisão ora objurgada para o patamar de 2% sobre o valor da causa, portanto bem próximo do mínimo legal (" superior a um por cento "), ex vi art. 81 do CPC. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 . Intimem-se.
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