Luiz Ricardo Flores

Luiz Ricardo Flores

Número da OAB: OAB/SC 023544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ricardo Flores possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ, TRF4
Nome: LUIZ RICARDO FLORES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004919-42.2024.8.24.0072/SC AUTOR : ALINE BORGES BASILIO ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) RÉU : 3L TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS E SOLUCOES DIGITAIS SA ADVOGADO(A) : SIMONE ZONARI LETCHACOSKI (OAB PR018445) RÉU : SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A ADVOGADO(A) : SIMONE ZONARI LETCHACOSKI (OAB PR018445) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), formulados por ALINE BORGES BASILIO contra 3L TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS E SOLUCOES DIGITAIS SA. e SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000596-91.2024.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN AUTOR : BETHANIA TRUPPEL JORGE FLORES ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) AUTOR : JOÃO GUILHERME FLÔRES ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-92.2008.8.24.0007/SC EXECUTADO : MARILEIA MARIA FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880) ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão anterior, fica nomeado(a) o(a) leiloeiro(a) ENEAS CARRILHO DE VASCONCELOS NETO .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074318-20.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARTHUR SARAMENTO TOMASONI (Sócio) ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) AGRAVANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA TOMASONI LTDA - ME (Sociedade) ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) AGRAVANTE : MARCELO TOMASONI (Sócio) ADVOGADO(A) : NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) AGRAVADO : ALISSON DESPLANCHES ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR SARAMENTO TOMASONI e MARCELO TOMASONI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 30, ACOR2 e evento 45, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, caput , II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido acerca do "detalhamento do vínculo de causa e efeito da inaptidão do CNPJ e inadimplemento, esclarecendo a forma deste vínculo, para configurar a inaptidão como o obstáculo previsto no §5º do art. 28, CDC" (p. 8). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inclusão do sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo da fase executiva, uma vez que aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 30, RELVOTO1 , grifos no original): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Saramento Tomasoni , Marcelo Tomasoni e Construtora e Incorporadora Tomasoni Ltda. - ME em face de decisão interlocutória que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Construtora e Incorporadora Tomasoni Ltda. - ME, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 5000046-77.2016.8.24.0072, nos seguintes termos (​ evento 160, SENT1 ​): [...] O encerramento da sociedade, que deve ser providenciado formalmente, acarreta dever de liquidação (CC, arts. 51 e 1.036), com arrecadação do ativo, pagamento das dívidas e partilha de eventual passivo ou, caso insuficiente, com formulação pedido de falência (CC, art. 1.103, VII) ou insolvência civil. O descumprimento destes deveres abre a possibilidade do redirecionamento da cobrança aos sócios pessoalmente, mesmo nas sociedades de responsabilidade limitada. A possibilidade de cobrança direta do sócio é prevista expressamente em lei para a hipótese em que há dívida não paga após a liquidação e partilha do patrimônio (v. CC, art. 1.110. Ainda, v. art. 206, §1º, V). Com maior razão, então, se aplica à dissolução irregular, em que nem liquidação formal houve. Embora seja comum que o encerramento irregular esteja acompanhado de confusão patrimonial (apropriação pelos sócios dos bens da pessoa jurídica, p. ex.), desvio de finalidade e outros atos contrários à lei e ao estatuto social, os quais podem autorizar a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização direta e pessoal dos sócios e administradores em ação própria (CC, art. 1.080), a verdade é que o mero encerramento irregular é suficiente para redirecionar a execução. É que os ex-sócios são de fato e de direito os sucessores da pessoa jurídica extinta, seja esta extinção formal ou não. [...] No caso, a empresa ré veio a se tornar "inapta" desde 10/10/2018, pelo que se tem do cadastro do CNPJ na Receita Federal (abaixo), razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da desconsideração: [...]. Sobretudo, trata-se de hipótese de “desconsideração” do art. 28, §5º, do CDC que não autoriza o Juiz à adoção da gravosa medida de desconsideração diante de quaisquer hipóteses, mas apenas : a) quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social; b) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ou; c) quando, de alguma forma, sua personalidade servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que tem ocorrido no caso. Pela teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, intento fraudulento em face dos devedores ou encerramento irregular das atividades da empresa. Sob essa perspectiva mais ampla, o rompimento do véu da personalidade é devido sempre que, de alguma forma, ele figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. [...] Como se vê, em qualquer caso, então, é hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré que encerrou suas atividades de modo irregular, sem liquidação e partilha do patrimônio, estando inapta perante a Receita Federal, desde 2018, sem regularizar sua dissolução, e evitando o ressarcimento do credor que detem a qualidade de consumidor. É importante lembrar que a personalidade jurídica é, na realidade, uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. E, "de fato, o encerramento irregular da pessoa jurídica é resultado da desídia de seus sócios em promover o competente registro, que constitui providência que poderia, em tese, evitar a indesejada tentativa de levantamento do véu da separação patrimonial" (MINISTRA NANCY ANDRIGHI, na decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC). [...] A insurgência recursal dos agravantes objetiva o julgamento de improcedência do pedido de desconsideração, arguindo que a situação irregular perante a Receita Federal não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. Razão não lhes assiste. De início, a relação de consumo entre as partes é fato incontroverso, tendo sido reconhecida inclusive na sentença do processo de conhecimento ( evento 2, EXECUMPR14 ). Conquanto previsto no art. 50 do Código Civil, quando o tema envolve relação de consumo, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são aqueles contidos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] Nesse contexto, para a tese aventada no caso, basta comprovar que  a personalidade jurídica constitui, de alguma forma, " obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores " (art. 28, § 5º, do CDC). [...] Voltando ao caso em concreto, observa-se que os ditos requisitos, efetivamente, se mostram presentes. Isso porque, verifica-se que o cumprimento de sentença iniciou-se em 2016, sem que até o momento lograsse êxito no recebimento de valores. Aliado a isso, constata-se que a pessoa jurídica demandada encontra-se como inapta, desde o ano de 2018, no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( evento 160, SENT1 ). Neste contexto, evidente o preenchimento dos requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica, consoante bem definido em primeiro grau. [...] Assim, não são necessárias maiores digressões para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, já que a simples existência desta vem gerando obstáculos ao cumprimento de sentença. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica , demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 19-5-2025, DJEN de 26-5-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1 ; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC n. 47.527), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002749-34.2023.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN RÉU : VIPSOCIAL COMUNICAÇÃO E MÍDIA ME ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO FLÔRES (OAB SC023544) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000339-67.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 43)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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