Flávio Eduardo Granemann De Souza
Flávio Eduardo Granemann De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 023546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávio Eduardo Granemann De Souza possui 129 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMA, TRF4, TJPR, TJPE, TJSC, TJSP, TJMT, TJAL, TRT12
Nome:
FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (49)
APELAçãO CRIMINAL (13)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001513-70.2024.8.24.0538/SC (Pauta - Revisor: 227) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE: ANDRESSA DO CARMO TOLEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) APELANTE: GILMAR FERREIRA JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5000559-87.2025.8.24.0538/SC INDICIADO : FILIPE GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia conforme informado no evento 50. Há pedido de compartilhamento de provas (evento 72). Pois bem, No tocante ao requerimento formulado pelo 1ª Promotoria de Justiça, DEFIRO o compartilhamento das provas produzidas nestes atos e na ação penal correlacionada. No mais, não havendo mais diligências ou pedidos a serem resolvidos nestes autos, operando-se, portanto, o exaurimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Vinculem-se aos autos de Ação Penal, migrando-se eventuais medidas, bens e valores aos autos principais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002277-22.2025.8.24.0538/SC RÉU : TATIANE CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulada pela defesa da parte acusada TATIANE CRISTINA RODRIGUES ( evento 109, DOC1 ). No pleito em apreço, aventou a defesa que " a falha da polícia científica de SC na apresentação do laudo da droga apreendida, gera atraso e tumulto ao processo, situação está não ocasionada pela defesa ou pela ré, não se pode mantê-la presa de forma indefinida e injustificada, sendo imperiosa a revogação da prisão preventiva ." Argumentou a ausência de justificativa legal para a manutenção da acusada no cárcere e que essa condição viola o princípio da presunção de inocência. Intimado a se manifestar, o Ministério Público deixou o prazo transcorrer in albis, azo em que a ausência de manifestação do Parquet não obsta a análise do requerimento, sob pena de se posterar ainda mais o exame da pretensão defensiva. Dito isto, decido. De início, vale ressaltar que as justificativas pertinentes à ausência de fundamento legal para a manutenção da segregação cautelar e a suposta infringência ao postulado da presunção de inocência foram analisadas e afastadas na decisão exarada ao evento 35, DOC1 , mostrando-se desnecessária, então, alguma fundamentação adicional, já que " o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta " (TJSC, HC nº 2015.088058-3, de Urubici, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, registra-se que o laudo definitivo dos entorpecentes foi acostado ao evento 117, DOC2 , enquanto apenas um dos três celulares apreendidos em posse da acusada teve o exame pericial concluído ( evento 117, DOC1 ). Sem embargo desse aparente atraso na conclusão da diligência, merece realce que o diploma processual penal fixou o prazo de 90 dias para revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, lapso, esse, adotado como razoável pelo legislador para a reanálise da segregação cautelar pelo juízo. Nessa toada, não há falar em excesso de prazo, sobretudo quando o feito tem regular tramitação e transcorridos pouco mais de dois meses entre a prisão em flagrante e o atual estágio do autos. Reitera-se que o feito tem tramitação célere, devendo-se lembrar que a apuração do delito em voga se rege por Lei Especial que prevê prazos mais elásticos que aqueles do Código de Processo Penal. A título de exemplo, enquanto a legislação especial consigna o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito no caso de indiciado preso (art. 51, caput, da Lei n. 11.343/2006), da prisão em flagrante (16.05.2025) até o oferecimento da denúncia (22.05.2025) passaram-se tão somente 6 (seis) dias. Anota-se que o prazo conferido à Polícia Científica se encerra em 21.07.2025, às 23h:59m, ou seja, daqui a pouco mais de três dias, logo, é razoável aguardar a fluência do prazo, já que a análise do conteúdo dos smartphones é imprescindível para uma ampla análise da prova produzida. Nestes termos, mantenho a decisão do evento 35, DOC1 por seus próprios fundamentos, insistindo que " em não havendo fatos novos ensejadores de liberdade provisória, pedidos sucessivos de liberdade deverão ser negados, uma vez fundamentadamente decretada e mantida a medida preventiva " (TJSC, HC nº 2004.002143-7, de Ponte Serrada, Rel. Des. Solon d'Eça Neves) Em face do que foi dito, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de TATIANE CRISTINA RODRIGUES . Aguarde-se o decurso de prazo concedido ao evento 133 dos autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014074-74.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES (OAB SP325515) EXECUTADO : REINVENTAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) SENTENÇA Diante da notícia de adimplemento do acordo, que resolve a obrigação, extingo o cumprimento de sentença (art. 924, II do CPC). Custas pela executada. Transitada em julgado, cobrem-se as custas e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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