Flávio Eduardo Granemann De Souza

Flávio Eduardo Granemann De Souza

Número da OAB: OAB/SC 023546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Eduardo Granemann De Souza possui 134 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJAL, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRT12, TJAL, TJMT, TJPR, TJMA, TJPE, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (54) APELAçãO CRIMINAL (13) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015184-77.2016.8.24.0038/SC RÉU : CRISTIAN CEZAR DO AMARAL LEITE ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) RÉU : IGOR KAISER BRAUN ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO BAYER (OAB SC028822) RÉU : CLEYTON MICHAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) DESPACHO/DECISÃO Ciente da prisão do réu. Anoto que é desnecessária a realização de audiência de custódia. Isso porque o réu já estava recolhido em estabelecimento prisional quando do cumprimento do mandado de prisão, consoante se extrai do próprio mandado de prisão, no qual consta como endereço do réu a penitenciária Industrial de Joinville/SC. A audiência de custódia tem por principais finalidades a análise da legalidade da prisão, mormente para averiguar se houve violência estatal contra o preso, e, tratando-se de prisão em flagrante, se o detido poderá responder ao processo em liberdade ou não. Na hipótese, trata-se de cumprimento de mandado de prisão preventiva quando o requerido já se encontrava no sistema prisional, portanto não implicou em captura, mas simples cientificação da nova prisão, sendo descabido falar na hipótese de ocorrência de violência policial no cumprimento do mandado. A propósito, cita-se a orientação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – GMF/TJSC, constante do FAQ (nº 18), quando a pessoa contra quem o mandado de prisão for dirigido já estiver recolhida em unidade prisional, a audiência de custódia pode ser dispensada "pois trata-se apenas de cumprimento formal do mandado, não havendo novo ato de constrição física do preso que possa ensejar maus tratos, tampouco necessidade de homologar a prisão. Mas caberá ao magistrado competente definir acerca da realização da audiência de custódia nesse caso". Assim, diante da informação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitivo e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5010739-52.2025.4.04.7200/SC RÉU : NEORALDO ROCHA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA GOMES ALVES (OAB SC041924) RÉU : TAYNARA MEDEIROS REGIS ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) RÉU : VANDERLEI REGIS ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de NEORALDO ROCHA PEREIRA JUNIOR , TAYNARA MEDEIROS REGIS e VANDERLEI REGIS pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Infere-se dos autos que houve subtração da quantia de R$ 113.584,66 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) dos cofres da agência dos Correios de Jaguaruna/SC. A investigação tramitou perante a Justiça Federal e os autos foram declinados para a Justiça Estadual, ainda na fase inquisitiva. A denúncia foi recebida ( 3.1 ) e os acusados, citados ( 26.1 / 27.1 / 42.1 ), apresentaram resposta à acusação por meio de defensora nomeada ( 51.1 ). Suscitado conflito negativo de jurisdição e cancelada a audiência de instrução ( 124.1 ). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, ao apreciar os autos do conflito de competência n. 211782 - SC (2025/0069153-8), reconsiderou o entendimento anterior ( 146.1 ) e reconheceu a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento do presente feito, conforme decisão de evento 168.1 . Processo redistribuído a esta Vara em 25/03/2025 (evento 176). Instado ( 177.1 ), o órgão ministerial requereu diligências antes de ratificar os atos praticados pelo Ministério Público Estadual ( 180.1 ). Oficiada a 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC para juntada dos autos originários ( 182.1 ). O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC deu cumprimento ao que foi requerido no ofício expedido no evento 186.1 , redistribuindo a este juízo os processos indicados na decisão proferida no evento 182.1 , os quais receberam novos números: Inquérito Policial n. 5000032-69.2021.8.24.0282 (base da denúncia): processo redistribuído sob n. 50202203920254047200; Ação Penal n. 0001090-66.2019.8.24.0282 -  processo redistribuído sob n.  50202559620254047200; Inquérito Policial n. 0001084-59.2019.8.24.0282 - processo redistribuído sob n. 50206144620254047200. Instado, o MPF requereu a convalidação dos atos judiciais proferidos pelo Juízo Estadual, com o consequente prosseguimento da presente ação penal ( 192.1 ). É o relatório. Decido. 1. Competência absoluta da Justiça Federal Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sofreu prejuízo financeiro decorrente da ação dos acusados, inafastável reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, nos termos da decisão proferida no evento 168.1 . 2. Ratificação dos atos decisórios 2.1. Recebimento da denúncia A denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, indica os elementos de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, consistentes em documentos que constam dos autos n. 5020220-39.2025.4.04.7200. Os fatos narrados apontam para uma possível tipicidade penal, verificando-se a presença dos pressupostos processuais e de aparente justa causa para o exercício da ação penal. Ademais, não verifico hipótese de rejeição liminar. Portanto, nos termos do artigo 396 do CPP, o recebimento da denúncia deve ser ratificado. 2.2. Análise da resposta à acusação e afastamento da absolvição sumária dos réus. Devidamente representados, os réus apresentaram resposta à acusação ( 51.1 ). A decisão do evento 54.1 a analisou, rejeitou as alegações preliminares e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento. Por estar devidamente fundamentada, a sua ratificação é a medida adequada. 2.3. Intimação da defesa quanto à convalidação dos atos judiciais. O órgão ministerial requereu a intimação das Defesas para que, de forma fundamentada, se manifestem sobre a ocorrência de eventual prejuízo. Com razão o MPF. Assim, para que não haja prejuízo aos réus e em respeito ao contraditório substancial, determino a intimação da defesa constituída (Juliana Gomes Alves -  OAB/SC 41.924), a fim de que tenha a oportunidade de complementar ou simplesmente ratificar a defesa prévia já apresentada. 2.4. Audiência de Instrução O MPF e os acusados requereram a oitiva das seguintes testemunhas: a1. Giuliano Schmitz Figueiredo , Policial Civil de Jaguaruna, responsável pelo Relatório de Investigação às fls. 20/36 – Inquérito 3; a2. Marcos Roberto Santana Aguiar , Policial Militar qualificado à fl. 9 – inquérito 1; a3. Januário Correa Bitencourt Neto, testemunha qualificada à fl. 98 dos Autos 0001090-66.2019.8.24.0282. Ante o exposto, 1. Acolho a competência deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito. 2. Ratifico a decisão que recebeu a denúncia quanto aos fatos narrados ( 1.1 ) e afasto a  absolvição sumária dos acusados ( 54.1 ). 3. Intime-se a defesa constituída (Juliana Gomes Alves -  OAB/SC 41.924) para complementar ou simplesmente ratificar a defesa prévia já apresentada. 4. Designe-se audiência de instrução e julgamento, inclusive para interrogatório dos réus. 4.1. Ficam as partes cientes de que (a) este juízo somente fará a intimação daquelas testemunhas em que houver identificação e indicação de endereço completo, podendo-se ajustar o que for necessário em até 5 (cinco) dias. Não atendido o comando, será certificado nos autos e incumbirá às partes apresentá-las voluntariamente no ambiente da videoconferência ou presencialmente, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova; (b) não será necessária a inquirição de testemunhas abonatórias, sendo suficiente a substituição dos depoimentos por declarações escritas; e (c) não sendo encontradas testemunhas por conta de incorreção/desatualização dos endereços fornecidos, não serão realizadas novas diligências em locais diversos, indeferida, desde logo, a respectiva oitiva, excetuada a situação de apresentação da testemunha pela parte independentemente de intimação. Neste sentido: "Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020)” . 4.2. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, admitida a participação por videoconferência desde que o participante assegure boas condições de imagem e conexão, cujo link será disponibilizado oportunamente. 5. Intimem-se para o ato. 6. Providencie a Secretaria as anotações e os registros pertinentes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5035333-96.2022.8.24.0038/SC RÉU : ANDREIA DE FATIMA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) RÉU : GABRIEL LUCAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente os pedidos da denúncia e, por consequência: a) absolvo o réu Daniel Soares, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) condeno o réu DANIEL VASCONCELOS pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, e art. 171, §2º-A, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por quatro vezes em continuidade delitiva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. c)   condeno o réu GABRIEL LUCAS DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão,  a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento.  d)   condeno a ré ANDREIA DE FATIMA NUNES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão,  a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Promovo a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. c)   condeno a ré DEBORA COSTA DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão,  a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Promovo a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal, e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos da fundamentação. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus condenados ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade aos réus GABRIEL LUCAS DA SILVA, DANIEL VASCONCELOS e DEBORA COSTA DE SOUZA, eis que não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do condenados no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias. Intimem-se as vítimas da presente decisão, nos termos do artigo 201,§2°, do CPP. Não há informações de bens apreendidos no Sistema Eproc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0003183-76.2001.8.24.0041/SC REQUERENTE : ISSARIE INA BUSSMANN DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) REQUERENTE : IRAPUAN FRANCISCO BUSSMANN ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIZ GROSSL (OAB SC028918) REQUERENTE : IRIO ROGERIO BUSSMANN ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) REQUERENTE : IRASSI IZAURA BUSSMANN ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) REQUERENTE : DANIELA BEATRIZ GOUDARD BUSSMANN (Representado) ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) REQUERENTE : LUIS RICARDO BUSSMANN ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) REQUERENTE : CINTIA REJANE GOUDARD BUSSMANN BUBA ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) REQUERENTE : WANESSA SCHEILA GOUDARD BUSSMANN ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) REQUERENTE : IRASSU CORNELIO BUSSMANN FILHO ADVOGADO(A) : ALDENY DE FREITAS ROCHA (OAB SC003478) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a inventariante para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022386-44.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001513-70.2024.8.24.0538/SC (Pauta - Revisor: 227) RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE: ANDRESSA DO CARMO TOLEDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) APELANTE: GILMAR FERREIRA JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) ADVOGADO(A): GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) ADVOGADO(A): GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000559-87.2025.8.24.0538/SC INDICIADO : FILIPE GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia conforme informado no evento 50. Há pedido de compartilhamento de provas (evento 72). Pois bem, No tocante ao requerimento formulado pelo 1ª Promotoria de Justiça, DEFIRO o compartilhamento das provas produzidas nestes atos e na ação penal correlacionada. No mais, não havendo mais diligências ou pedidos a serem resolvidos nestes autos, operando-se, portanto, o exaurimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Vinculem-se aos autos de Ação Penal, migrando-se eventuais medidas, bens e valores aos autos principais.
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