Ari Leite Silvestre

Ari Leite Silvestre

Número da OAB: OAB/SC 023560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ari Leite Silvestre possui 625 comunicações processuais, em 341 processos únicos, com 161 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 625
Tribunais: STJ, TRF4, TJGO, TST, TRT12, TJRS, TJSC, TJSP, TJRR
Nome: ARI LEITE SILVESTRE

📅 Atividade Recente

161
Últimos 7 dias
374
Últimos 30 dias
625
Últimos 90 dias
625
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (184) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 625 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052789-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000480-47.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: PRISCILA RAQUEL MACHADO FERNANDES RECLAMADO: GICON CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a60997 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que o objeto da perícia trata-se acerca de doença de cunho psiquiátrico, DESTITUO o médico Cezar Maurício Pretto de seu encargo. II - Em substituição NOMEIO o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, nos termos do despacho anterior. III - INTIMEM-SE os peritos. \ICCSG SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA RAQUEL MACHADO FERNANDES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000480-47.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: PRISCILA RAQUEL MACHADO FERNANDES RECLAMADO: GICON CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a60997 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que o objeto da perícia trata-se acerca de doença de cunho psiquiátrico, DESTITUO o médico Cezar Maurício Pretto de seu encargo. II - Em substituição NOMEIO o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, nos termos do despacho anterior. III - INTIMEM-SE os peritos. \ICCSG SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GICON CONTABILIDADE LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000158-30.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ROBERTA NAIONI BECKER RECLAMADO: ESSENCIAL SOLUCAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e7cef proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o réu Condomínio Residencial Sagrado Coração de Jesus, mesmo intimado para regularizar a representação, não o fez, fica novamente intimado para que, em 48 horas, junte todas as credenciais.   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA NAIONI BECKER
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000158-30.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ROBERTA NAIONI BECKER RECLAMADO: ESSENCIAL SOLUCAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e7cef proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o réu Condomínio Residencial Sagrado Coração de Jesus, mesmo intimado para regularizar a representação, não o fez, fica novamente intimado para que, em 48 horas, junte todas as credenciais.   SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - COND. RESID. SAGRADO CORACAO DE JESUS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-68.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRYELE WASSERBERG DE SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6217d6b proferida nos autos.             Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela perita nomeada (fls. 2354 e ss – id cf647d8), o exequente apresenta concordância parcial aos cálculos de liquidação, requerendo nas razões de fls. 2368 e ss – id 793ede8: (1) a atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial, apresentando despacho do Juízo da recuperação judicial; (2) a separação e atualização dos créditos concursais e extraconcursais, a homologação para habilitação dos créditos concursais e citação da ré para pagamento dos créditos extraconcursais. Intimada, a executada deixa decorrer in albis o prazo para manifestação. Intimada, a perita se manifesta apresentando a atualização até a data da recuperação judicial e afirmando não haver créditos extraconcursais. Decido. (1) No caso, não se trata de incorreção do cálculo de liquidação, pois não há determinação de limitação, na sentença, de cálculo até a data da recuperação judicial. Rejeito. Todavia, diante do despacho proferido pelo Juízo da recuperação judicial, na certidão de habilitação dos créditos concursais, observe-se a atualização até a data da recuperação judicial, no valor já apresentado pela perita – id f45a1f7. (2) Quanto aos créditos concursais e extraconcursais, realmente, conforme planilha de fls. 2354 – id cf647d8, diante da data da recuperação judicial (18/05/2023), há créditos da União, como custas processuais, recolhimentos à Seguridade Social, honorários periciais e honorários de sucumbência, créditos estes que devem ser executados neste Juízo. Logo, acolho tal requerimento da parte autora. Assim, homologo o cálculo de liquidação de fls. 2354 e ss – ID cf647d8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.    Segundo o entendimento definido pelos Juízes do Trabalho de Santa Catarina, no V Encontro Institucional deste Tribunal:   EXECUÇÃO. ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, LEI 13.467/17. Permanecendo a autorização legal para execução de ofício das contribuições previdenciárias, o magistrado terá, obrigatoriamente, que determinar a realização da conta de liquidação, a fim de obter o valor devido ao INSS. Elaborada a conta integral (principal e INSS), terão vistas as partes. Homologados os cálculos e citado o devedor, caso não haja pagamento ou garantia da execução, serão utilizados os convênios disponíveis. Infrutíferos, o juiz intimará o credor para requerer o que entender de direito. Somente a partir deste momento aplica-se o novo art. 878 da CLT, que exige que a parte promova a execução. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00. Realize a Secretaria a separação dos créditos concursais e extraconcursais. Após, expeça-se a certidão para habilitação dos créditos concursais no Juízo universal da recuperação. E cite-se a ré: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI , em relação aos créditos extraconcursais para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, em relação aos créditos extraconcursais, conforme planilhas de cálculos constantes dos autos. Por ocasião do pagamento, a parte deverá solicitar à Secretaria da Vara, via email (7vara_fns@trt12.jus.br), os valores devidamente atualizados, os quais serão juntados aos autos, inclusive com a dedução de eventuais depósitos já realizados. Advirta-se a ré que, não satisfeito o crédito exequendo ou garantida a execução, em relação aos créditos extraconcursais, será  procedida a PENHORA em tantos bens quantos bastem para integral satisfação da dívida, podendo, ainda, por requerimento do interessado ser promovida sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1 , 2  e 3 ), bem como sua inclusão em cadastros de inadimplentes (SerasaJud) na forma do §  3º , do art. 782, do CPC/15.     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRYELE WASSERBERG DE SOUZA DA SILVEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-68.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRYELE WASSERBERG DE SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6217d6b proferida nos autos.             Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela perita nomeada (fls. 2354 e ss – id cf647d8), o exequente apresenta concordância parcial aos cálculos de liquidação, requerendo nas razões de fls. 2368 e ss – id 793ede8: (1) a atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial, apresentando despacho do Juízo da recuperação judicial; (2) a separação e atualização dos créditos concursais e extraconcursais, a homologação para habilitação dos créditos concursais e citação da ré para pagamento dos créditos extraconcursais. Intimada, a executada deixa decorrer in albis o prazo para manifestação. Intimada, a perita se manifesta apresentando a atualização até a data da recuperação judicial e afirmando não haver créditos extraconcursais. Decido. (1) No caso, não se trata de incorreção do cálculo de liquidação, pois não há determinação de limitação, na sentença, de cálculo até a data da recuperação judicial. Rejeito. Todavia, diante do despacho proferido pelo Juízo da recuperação judicial, na certidão de habilitação dos créditos concursais, observe-se a atualização até a data da recuperação judicial, no valor já apresentado pela perita – id f45a1f7. (2) Quanto aos créditos concursais e extraconcursais, realmente, conforme planilha de fls. 2354 – id cf647d8, diante da data da recuperação judicial (18/05/2023), há créditos da União, como custas processuais, recolhimentos à Seguridade Social, honorários periciais e honorários de sucumbência, créditos estes que devem ser executados neste Juízo. Logo, acolho tal requerimento da parte autora. Assim, homologo o cálculo de liquidação de fls. 2354 e ss – ID cf647d8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.    Segundo o entendimento definido pelos Juízes do Trabalho de Santa Catarina, no V Encontro Institucional deste Tribunal:   EXECUÇÃO. ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, LEI 13.467/17. Permanecendo a autorização legal para execução de ofício das contribuições previdenciárias, o magistrado terá, obrigatoriamente, que determinar a realização da conta de liquidação, a fim de obter o valor devido ao INSS. Elaborada a conta integral (principal e INSS), terão vistas as partes. Homologados os cálculos e citado o devedor, caso não haja pagamento ou garantia da execução, serão utilizados os convênios disponíveis. Infrutíferos, o juiz intimará o credor para requerer o que entender de direito. Somente a partir deste momento aplica-se o novo art. 878 da CLT, que exige que a parte promova a execução. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00. Realize a Secretaria a separação dos créditos concursais e extraconcursais. Após, expeça-se a certidão para habilitação dos créditos concursais no Juízo universal da recuperação. E cite-se a ré: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI , em relação aos créditos extraconcursais para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, em relação aos créditos extraconcursais, conforme planilhas de cálculos constantes dos autos. Por ocasião do pagamento, a parte deverá solicitar à Secretaria da Vara, via email (7vara_fns@trt12.jus.br), os valores devidamente atualizados, os quais serão juntados aos autos, inclusive com a dedução de eventuais depósitos já realizados. Advirta-se a ré que, não satisfeito o crédito exequendo ou garantida a execução, em relação aos créditos extraconcursais, será  procedida a PENHORA em tantos bens quantos bastem para integral satisfação da dívida, podendo, ainda, por requerimento do interessado ser promovida sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1 , 2  e 3 ), bem como sua inclusão em cadastros de inadimplentes (SerasaJud) na forma do §  3º , do art. 782, do CPC/15.     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
Anterior Página 5 de 63 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou