Ari Leite Silvestre
Ari Leite Silvestre
Número da OAB:
OAB/SC 023560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ari Leite Silvestre possui 625 comunicações processuais, em 341 processos únicos, com 161 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
341
Total de Intimações:
625
Tribunais:
STJ, TRF4, TJGO, TST, TRT12, TJRS, TJSC, TJSP, TJRR
Nome:
ARI LEITE SILVESTRE
📅 Atividade Recente
161
Últimos 7 dias
374
Últimos 30 dias
625
Últimos 90 dias
625
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (184)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 625 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052789-71.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000480-47.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: PRISCILA RAQUEL MACHADO FERNANDES RECLAMADO: GICON CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a60997 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que o objeto da perícia trata-se acerca de doença de cunho psiquiátrico, DESTITUO o médico Cezar Maurício Pretto de seu encargo. II - Em substituição NOMEIO o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, nos termos do despacho anterior. III - INTIMEM-SE os peritos. \ICCSG SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA RAQUEL MACHADO FERNANDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000480-47.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: PRISCILA RAQUEL MACHADO FERNANDES RECLAMADO: GICON CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a60997 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que o objeto da perícia trata-se acerca de doença de cunho psiquiátrico, DESTITUO o médico Cezar Maurício Pretto de seu encargo. II - Em substituição NOMEIO o perito JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, nos termos do despacho anterior. III - INTIMEM-SE os peritos. \ICCSG SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GICON CONTABILIDADE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000158-30.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ROBERTA NAIONI BECKER RECLAMADO: ESSENCIAL SOLUCAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e7cef proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o réu Condomínio Residencial Sagrado Coração de Jesus, mesmo intimado para regularizar a representação, não o fez, fica novamente intimado para que, em 48 horas, junte todas as credenciais. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA NAIONI BECKER
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000158-30.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ROBERTA NAIONI BECKER RECLAMADO: ESSENCIAL SOLUCAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e7cef proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o réu Condomínio Residencial Sagrado Coração de Jesus, mesmo intimado para regularizar a representação, não o fez, fica novamente intimado para que, em 48 horas, junte todas as credenciais. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SOLUCAO EM SERVICOS LTDA - COND. RESID. SAGRADO CORACAO DE JESUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-68.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRYELE WASSERBERG DE SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6217d6b proferida nos autos. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela perita nomeada (fls. 2354 e ss – id cf647d8), o exequente apresenta concordância parcial aos cálculos de liquidação, requerendo nas razões de fls. 2368 e ss – id 793ede8: (1) a atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial, apresentando despacho do Juízo da recuperação judicial; (2) a separação e atualização dos créditos concursais e extraconcursais, a homologação para habilitação dos créditos concursais e citação da ré para pagamento dos créditos extraconcursais. Intimada, a executada deixa decorrer in albis o prazo para manifestação. Intimada, a perita se manifesta apresentando a atualização até a data da recuperação judicial e afirmando não haver créditos extraconcursais. Decido. (1) No caso, não se trata de incorreção do cálculo de liquidação, pois não há determinação de limitação, na sentença, de cálculo até a data da recuperação judicial. Rejeito. Todavia, diante do despacho proferido pelo Juízo da recuperação judicial, na certidão de habilitação dos créditos concursais, observe-se a atualização até a data da recuperação judicial, no valor já apresentado pela perita – id f45a1f7. (2) Quanto aos créditos concursais e extraconcursais, realmente, conforme planilha de fls. 2354 – id cf647d8, diante da data da recuperação judicial (18/05/2023), há créditos da União, como custas processuais, recolhimentos à Seguridade Social, honorários periciais e honorários de sucumbência, créditos estes que devem ser executados neste Juízo. Logo, acolho tal requerimento da parte autora. Assim, homologo o cálculo de liquidação de fls. 2354 e ss – ID cf647d8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Segundo o entendimento definido pelos Juízes do Trabalho de Santa Catarina, no V Encontro Institucional deste Tribunal: EXECUÇÃO. ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, LEI 13.467/17. Permanecendo a autorização legal para execução de ofício das contribuições previdenciárias, o magistrado terá, obrigatoriamente, que determinar a realização da conta de liquidação, a fim de obter o valor devido ao INSS. Elaborada a conta integral (principal e INSS), terão vistas as partes. Homologados os cálculos e citado o devedor, caso não haja pagamento ou garantia da execução, serão utilizados os convênios disponíveis. Infrutíferos, o juiz intimará o credor para requerer o que entender de direito. Somente a partir deste momento aplica-se o novo art. 878 da CLT, que exige que a parte promova a execução. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00. Realize a Secretaria a separação dos créditos concursais e extraconcursais. Após, expeça-se a certidão para habilitação dos créditos concursais no Juízo universal da recuperação. E cite-se a ré: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI , em relação aos créditos extraconcursais para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, em relação aos créditos extraconcursais, conforme planilhas de cálculos constantes dos autos. Por ocasião do pagamento, a parte deverá solicitar à Secretaria da Vara, via email (7vara_fns@trt12.jus.br), os valores devidamente atualizados, os quais serão juntados aos autos, inclusive com a dedução de eventuais depósitos já realizados. Advirta-se a ré que, não satisfeito o crédito exequendo ou garantida a execução, em relação aos créditos extraconcursais, será procedida a PENHORA em tantos bens quantos bastem para integral satisfação da dívida, podendo, ainda, por requerimento do interessado ser promovida sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1 , 2 e 3 ), bem como sua inclusão em cadastros de inadimplentes (SerasaJud) na forma do § 3º , do art. 782, do CPC/15. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRYELE WASSERBERG DE SOUZA DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000217-68.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDRYELE WASSERBERG DE SOUZA DA SILVEIRA RECLAMADO: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6217d6b proferida nos autos. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela perita nomeada (fls. 2354 e ss – id cf647d8), o exequente apresenta concordância parcial aos cálculos de liquidação, requerendo nas razões de fls. 2368 e ss – id 793ede8: (1) a atualização dos cálculos até a data da recuperação judicial, apresentando despacho do Juízo da recuperação judicial; (2) a separação e atualização dos créditos concursais e extraconcursais, a homologação para habilitação dos créditos concursais e citação da ré para pagamento dos créditos extraconcursais. Intimada, a executada deixa decorrer in albis o prazo para manifestação. Intimada, a perita se manifesta apresentando a atualização até a data da recuperação judicial e afirmando não haver créditos extraconcursais. Decido. (1) No caso, não se trata de incorreção do cálculo de liquidação, pois não há determinação de limitação, na sentença, de cálculo até a data da recuperação judicial. Rejeito. Todavia, diante do despacho proferido pelo Juízo da recuperação judicial, na certidão de habilitação dos créditos concursais, observe-se a atualização até a data da recuperação judicial, no valor já apresentado pela perita – id f45a1f7. (2) Quanto aos créditos concursais e extraconcursais, realmente, conforme planilha de fls. 2354 – id cf647d8, diante da data da recuperação judicial (18/05/2023), há créditos da União, como custas processuais, recolhimentos à Seguridade Social, honorários periciais e honorários de sucumbência, créditos estes que devem ser executados neste Juízo. Logo, acolho tal requerimento da parte autora. Assim, homologo o cálculo de liquidação de fls. 2354 e ss – ID cf647d8, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Segundo o entendimento definido pelos Juízes do Trabalho de Santa Catarina, no V Encontro Institucional deste Tribunal: EXECUÇÃO. ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, LEI 13.467/17. Permanecendo a autorização legal para execução de ofício das contribuições previdenciárias, o magistrado terá, obrigatoriamente, que determinar a realização da conta de liquidação, a fim de obter o valor devido ao INSS. Elaborada a conta integral (principal e INSS), terão vistas as partes. Homologados os cálculos e citado o devedor, caso não haja pagamento ou garantia da execução, serão utilizados os convênios disponíveis. Infrutíferos, o juiz intimará o credor para requerer o que entender de direito. Somente a partir deste momento aplica-se o novo art. 878 da CLT, que exige que a parte promova a execução. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00. Realize a Secretaria a separação dos créditos concursais e extraconcursais. Após, expeça-se a certidão para habilitação dos créditos concursais no Juízo universal da recuperação. E cite-se a ré: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI , em relação aos créditos extraconcursais para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, em relação aos créditos extraconcursais, conforme planilhas de cálculos constantes dos autos. Por ocasião do pagamento, a parte deverá solicitar à Secretaria da Vara, via email (7vara_fns@trt12.jus.br), os valores devidamente atualizados, os quais serão juntados aos autos, inclusive com a dedução de eventuais depósitos já realizados. Advirta-se a ré que, não satisfeito o crédito exequendo ou garantida a execução, em relação aos créditos extraconcursais, será procedida a PENHORA em tantos bens quantos bastem para integral satisfação da dívida, podendo, ainda, por requerimento do interessado ser promovida sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1 , 2 e 3 ), bem como sua inclusão em cadastros de inadimplentes (SerasaJud) na forma do § 3º , do art. 782, do CPC/15. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI