Carlos Eduardo Albano

Carlos Eduardo Albano

Número da OAB: OAB/SC 023820

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF3, TJSC
Nome: CARLOS EDUARDO ALBANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004678-32.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CLEBER ANTONIO PALMA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) DESPACHO/DECISÃO 1. Se a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá, no prazo de 10 dias, protocolar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acompanhado das razões e documentos necessários, observando a classe da ação conforme tabela do CNJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). 2. Proceda-se à consulta ao INFOJUD. Tratando-se de parte executada pessoa jurídica, o INFOJUD não tem permitido a consulta de declarações de imposto de renda. Diante disso, expeça-se ofício à Receita Federal para que em 30 dias informe se consta em seu sistema declaração de imposto de renda vinculado ao CNPJ da parte executada, e, se sim, para que no mesmo prazo junte ao processo a última declaração apresentada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo medida útil ao prosseguimento do processo, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017024-15.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RIVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0301359-15.2018.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer REQUERENTE : DELCIA KRUG (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 204 - 27/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013510-09.2025.8.24.0023/SC AUTOR : RIVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital do réu MAURICIO VIANA NASCIMENTO , uma vez que nos termos do art. 256, §3º, do CPC, para que a parte ré seja considerada em local incerto, é necessário que todas as tentativas de sua localização restem infrutíferas. Compulsando os autos, verifico que restam faltantes as tentativas de citação nos inúmeros endereços localizados no relatório de pesquisa (Evento 34), exceto o seguinte endereço: Rua Duarte Schutel, 181, 8° andar, apt. 825, Centro, Florianópolis/SC - 88015640. Assim, à parte autora, para o impulso devido, em 15 (quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028257-43.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : RAQUEL WEEGE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 26/06/2025 - Custas Satisfeitas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047036-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RIVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820) DESPACHO/DECISÃO 1. Rivel Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que, na A ção Rescisão Contratual c/c Ressarcimento nº 5013510-09.2025.8.24.0023 , ajuizada em desfavor de Maurício Viana Nascimento, manteve as decisões de indeferimento de citação por WhatsApp e de desprovimento da tutela provisória pleiteada ( evento 49, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que: (i) “uma vez que não é possível a citação pelos meios tradicionais, e esgotadas as tentativas de citação nos endereços conhecidos, é unanime o entendimento acerca da possibilidade de citação através de whatsapp”; (ii) “equivocou-se o magistrado de primeira instância, pois trata-se de pedido de anulação de negócio jurídico e não cumprimento de contrato”; (iii) “está trafegando irregularmente com o veículo, sem efetuar o pagamento do licenciamento e cometendo diversas infrações de trânsito” ; e (iv) “não sabe a localização do automóvel, contudo necessita do deferimento do pedido liminar para que seja evitado maiores prejuízos, principalmente com relação a terceiros”. Nesses termos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, adianto, verifico que o agravo de instrumento é intempestivo quanto à tese da tutela provisória de urgência . Segundo o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias” . Além disso, conforme preceitua os art. 224 e 1.003 do Códex Processual, a fluência do prazo inicia a partir do primeiro dia útil após a intimação das partes, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. E sendo caso de intimação por meio eletrônico, o prazo para eventual recurso se deflagra com a efetiva consulta ao teor da intimação, nos termos do disposto no art. 5 da Lei nº 11.419/2015 . Nesse cenário, extraio dos autos que a decisão recorrida foi proferida em 6/2/2025 ( evento 10, DESPADEC1 , origem), com início do prazo para apresentação do recurso cabível em 18/2/2025 e término em 12/3/2025 (evento 11, origem), sendo que o agravo de instrumento foi protocolizado tão somente em 18/6/2025, circunstância que evidencia sua intempestividade. E não descuro que a parte havia apresentado pedido de reconsideração ( evento 47, PET1 , origem) do decisum objurgado, entretanto, tal ato não detém natureza processual e não é capaz de interromper ou reavivar o prazo para eventual interposição do recurso pertinente. Inclusive, apesar de afirmar que não se trata de pedido de reconsideração, tenho que não trouxe aos autos nenhum fato novo quando do pedido, tanto é que o Juízo na origem assim decidiu ( evento 49, DESPADEC1 , origem): Quanto o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na ausência de elementos a alterar o já decidido, mantenho-o por seus próprios fundamentos. Sendo assim, não há outro caminho a seguir que a extinção do processo por conta da verificada preclusão temporal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO CONDENATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS MOLÉSTIAS DESCRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA DO AUTOR SOBRE O TEOR DECISÓRIO NA DATA 30-09-2019, COM INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRÓXIMO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (01-10-2019), E TÉRMINO DO PRAZO NA DATA 21-10-2019. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA DATA 24-10-2019, ÀS 23:16:17, FORA DO LAPSO RECURSAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO SATISFEITO (ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. Conforme a redação do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Nesta esteira, incumbe ao relator, à luz do artigo 932, inciso III, da legislação processual civil, não conhecer do recurso prejudicado, ante o não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal: tempestividade.   HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023645-07.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel.  André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). Adiante, no que tange ao pleito da citação por WhatsApp , tenho que não deve ser admitido em atenção ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não descuro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a taxatividade do dispositivo legal é mitigada, estabelecendo, através do Tema Repetitivo nº 988 o seguinte: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Tema Repetitivo nº 988). Do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento dos recursos que levaram à edição do Tema (REsp nº 1.69396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), extraio que a “ urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” pode ser analisada sob duas perspectivas. Sob a primeira perspectiva, a urgência estará presente quando o reexame da questão apenas por ocasião da apelação se mostrar tardio e inútil. Sob a segunda perspectiva, a urgência estará presente quando o reexame da questão apenas na apelação puder levar ao “ refazimento de uma parcela significativa de atos processuais ”. No caso, porém, considero não haver, sob nenhuma das referidas perspectivas, urgência na análise da questão resolvida na decisão agravada. Em caso semelhante, aliás, já decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em Ação Declaratória com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de citação da parte Ré por meio do aplicativo WhatsApp. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp); (ii) Aplicabilidade da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão que indefere pedido de citação por WhatsApp não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento; (ii) A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 988, exige demonstração de urgência e inutilidade do julgamento em eventual apelação, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso de Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Dispositivos citados: Art. 1.015 do CPC. Jurisprudência citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5172141-61.2022.8.21.7000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 27.06.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004406-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP E O PLEITO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE QUE FOSSEM UTILIZADOS MEIOS PARA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. PLEITEADA A CITAÇÃO POR WHATSAPP. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL. REGRA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. FALTA DE URGÊNCIA . PRIMEIRA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO SEQUER EFETIVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067635-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a sua intempestividade e a sua inadmissibilidade.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800104-34.2025.8.10.0064 – AÇÃO PENAL I – DA REANÁLISE DE PRISÃO PREVENTIVA Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, passo a análise da situação de prisão do réu JOSEPHAN LUCAS PEREIRA SÁ e RICHARD LUYCK SÁ DOS ANJOS. O Ministério Público se manifestou favorável à manutenção da prisão preventiva dos Acusados. Pois bem. Os denunciados respondem pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, na forma do 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante e convertido em prisão preventiva em 27/02/2025. Compulsando os autos, vejo que, quando da apreciação da decretação da prisão preventiva dos acusados, esta foi feita de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo. Na ocasião, este Juízo entendeu serem inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública, haja vista os indícios de que os denunciados têm sido apontado como traficantes na cidade de Alcântara, utilizando suas residências como pontos de venda de drogas ("bocas de fumo"). É válido ressaltar que os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento do Acusado, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão. Vale ressaltar que o presente processo se encontra com tramitação regular, tendo sido determinada a sua notificação e aguardando-se a apresentação de defesa pelos acusados. Assim, neste momento, não vislumbro, motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional do réu, permanecendo aqueles que levaram à prisão preventiva do mesmo. Diante disso, não vislumbro razões que justifiquem a revogação da prisão do acusado, uma vez que a manutenção do ergastulamento cautelar é medida necessária. ANTE O EXPOSTO, MANTENHO O ERGASTULAMENTO CAUTELAR DECRETADO. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de Pedido de Relaxamento/Revogação da Prisão Preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, proposto em favor de JOSEPHAN LUCAS PEREIRA SA. Alega, em síntese, excesso de prazo no oferecimento da denúncia e ausência de fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido. Eis o relatório. Decido. O denunciado responde pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e contra a fauna, na forma do 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998. Em que pese as alegações de ausência de fundamentação, após compulsando os autos, vejo que, quando da apreciação da decretação da prisão preventiva do acusado, esta foi feita de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo. Na ocasião, este Juízo entendeu serem inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, como a presença de laudo de exibição e apreensão (fls. 10 – ID 144728393), pelas fotografias do material apreendido (fls. 13/14 – ID 144728393), pelos autos circunstanciados de busca e apreensão (fls. 27/30 – ID 144728394), pelo exame preliminar de constatação da substância apreendida (fls. 45 – ID 144728394), pelas imagens e mensagens encontradas nos celulares apreendidos, consoante relatórios de extração de fls. 119/129 – ID 144728398, 138/146 – ID 144728399, pelo vídeos de IDs 144728400, 144728403, 144728404, 144728406, 144728408 e 144728409, que reforçam a prática contínua de tráfico e associação para o tráfico, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública, haja vista os indícios de que os denunciados têm sido apontado como traficantes na cidade de Alcântara, utilizando suas residências como pontos de venda de drogas ("bocas de fumo"). Assim, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional. Quanto a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, vejo que o relatório final do inquérito policial foi juntado no dia 27/03/2025 (ID 144728386), conforme mencionado pela própria defesa em sua petição. Todavia, somente foi aberto vistas ao Ministério Público no dia 25/04/2025 (ID 147086597), tendo este apresentado denúncia em 07/05/2025, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 54 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. ANTE O EXPOSTO, na esteira do Parecer Ministerial, indefiro o pedido formulado e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do Requerente. III - D E M A I S D E L I B E R A Ç Õ E S NOTIFIQUE-SE os Réus JOSEPHAN LUCAS PEREIRA SÁ, RICHARD LUYCK SÁ DOS ANJOS, RAYLANE SHIRLENY FERREIRA CHAGAS, JOHN DAVID BORGES COSTA e LAUENILSON RABELO RIBEIRO, a fim de tomar conhecimento da ação contra si proposta e para que responda a presente acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, bem como arrolar testemunhas. DEVERÁ o Oficial de Justiça circunstanciar na certidão de cumprimento do ato, resposta à indagação se o acusado possui advogado constituído e que, em caso negativo, diante da alegação de falta de condições financeiras para constituir um, será o processo encaminhado à Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa. Por outro lado, sendo afirmativa a informação prestada, porém, deixando o acusado escoar o decêndio legal que lhe foi concedido, também será o processo encaminhado à Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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