Tatiane Bittencourt

Tatiane Bittencourt

Número da OAB: OAB/SC 023823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 814
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJGO, TJMA, TJRS, TJSP, TJPR, TJBA, TJMS, TJMG, TJSC
Nome: TATIANE BITTENCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0073859-83.2023.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301623-50.2017.8.24.0175/SC EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação , devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-84.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos,  dou por satisfeita a obrigação exequenda e declaro extinto o feito, o fazendo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002928-75.2010.8.16.0090   Processo:   0002928-75.2010.8.16.0090 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$165.835,51 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   GUIDO ALTAIR GOBBO KGM COMPOSITES LTDA. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial figurando as partes acima nomeadas. A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a inexistência de título, requerendo que seja reconhecida a nulidade da presente execução (seq. 98.1). Impugnação na seq. 105.1. O despacho de seq. 107.1 determinou que o executado (KGM COMPOSITES LTDA.) regularizasse sua representação processual. Devidamente intimada, a empresa executada quedou-se inerte, tendo decorrido seu prazo (seq. 120.0). Decisão de seq. 122.1 deixou de conhecer a exceção apresentada, visto a ausência de regularização da representação processual. Decisão de seq. 128.1 fixou os honorários advocatícios sobre o valor do débito atualizado, bem como deferindo o pedido com a finalidade de proceder a penhora no rosto dos autos n° 1411-35.2010.8.16.0090. Parte executada argumentou acerca da invalidade da penhora no rosto dos autos (seq. 132.1), sendo indeferido o pedido, visto que deve ser resolvida nos autos onde recaiu a penhora (seq. 140.1). Exequente postulou pela desistência do feito (seq. 164.1). O ex-procurador do exequente manifestou pela impossibilidade da extinção do feito, visto que obtiveram êxito na penhora de valores, postulando pelo prosseguimento do feito no montante aos honorários sucumbenciais e requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais (seqs. 166.1/2). As partes se manifestaram nas seqs. 180.1, 185.1, 187.1 e 188.1. 2. Da Petição de Seq. 166.2 2.1 Dos Honorários Sucumbenciais O terceiro interessado ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 114.888,40, informando que já levantou parcialmente tal valor e que resta o remanescente de R$ 37.929,30 (trinta e sete mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos) (seq. 166.2). Verifica-se que na decisão de seq. 128.1 – item 2 ocorreu a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, além disso, deve ser observado que o montante dos honorários sucumbenciais é devido como remuneração dos procuradores e que o terceiro interessado era o representante na parte exequente, na época. Portanto, é devido tal valor ao referido, bem como persiste o interesse no prosseguimento do feito referente ao débito sucumbencial. 2.2 Dos Honorários Contratuais Na petição de seq. 166.2, consta que: “Além disso, nos termos do contrato de prestação de serviço em anexo, o escritório Zanetti & Advogados Associados possui honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento) sobre o êxito da execução (aplicável o anexo II, cobrança judicial PJ, valor recuperado entre R$ 0,00 e R$ 500.000,00). No caso em tela, o valor penhorado nos autos nº 0001411- 35.2010.8.16.0090 é inferior a R$ 500.000,00 – extrato de mov. 210.2). O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos os honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. ” (Seq. 166.2 – fls. 05). Em que pese tal requerimento, deve ser observado que pelo Anexo II Comercial Política de Honorários – Cobrança Judicial PJ (seq. 166.1 – fls. 15/19), há a seguinte previsão: (Seq. 166.1 – fls. 15, Destaquei). Logo, constata-se que o procurador faz jus ao percentual atinente ao valor recuperado e a forma de pagamento será sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante, porém, o exequente postulou pela desistência do montante principal, bem como o procurador não obteve êxito em demonstrar o montante efetivamente percebido pelo exequente. Desta forma, não merece acolhimento ao pleito. 3. Da Desistência do Feito – Seq. 164.1. Através da petição juntada na seq. 164.1, a parte credora requereu a desistência do feito (pedido reiterado na seq. 185.1). 3.1. Assim sendo, e considerando a ausência de defesa, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, declarando extinto o presente feito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c artigos 485, VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil, em relação ao débito principal. Considerando que a desistência do feito decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, apesar das buscas realizadas, e observando o princípio da causalidade, sendo que a presente execução somente foi ajuizada em razão da inadimplência da devedora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, já fixados na decisão de seq. 128.1 – item 2. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. IMPOSIÇÃO.1. Quando o pedido de desistência formulado pelo exequente for motivado pela não localização de bens da parte executada, a esta deve ser atribuído o pagamento de encargos sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002348-28.2008.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022) 4. À Escrivania para fins de regularizar o polo ativo e cadastrar ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente referente aos honorários sucumbenciais remanescentes no valor de R$ 37.929,30 (trinta e sete mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos), bem como defiro o pedido de expedição de ofício (seq. 166.2 – item c). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 24 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004842-64.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) SENTENÇA Ante o silêncio da parte exequente, bem como a advertência da decisão do ev. 13, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada.  Sem custas, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000185-74.2015.8.24.0036/SC EXEQUENTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. Renajud Para pesquisar veículos de propriedade da parte executada. Infojud Para a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. Serasajud Para a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. Prevjud Para fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTE Para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhora Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSEC Para a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Simba Pois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREI Pois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSS Pois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJud Pois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal Pois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIB Pois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMB Pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativa Pois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitória Pois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUD Pois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/ , ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias. IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000327-19.2017.8.21.0060/RS AUTOR : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) RÉU : METALMETH EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALICE LINN (OAB RS046215) ADVOGADO(A) : ARNO WINTER (OAB RS008857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. No caso em tela, o crédito do autor, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário emitida em 22 de setembro de 2016, é manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial da ré METALMETH EQUIPAMENTOS LTDA., que foi distribuído em 10 de abril de 2017 e deferido em 28 de abril de 2017 ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 21/26 ). Desta forma, o referido crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. A Ação Monitória, embora seja um procedimento de conhecimento que visa à constituição de um título executivo judicial, enquadra-se no escopo da suspensão legal, uma vez que se destina a viabilizar a cobrança de um crédito sujeito ao plano de recuperação. A suspensão visa a conceder um "fôlego" à empresa recuperanda, permitindo que ela negocie com seus credores e estruture um plano de pagamento viável, sem a pressão de múltiplas execuções individuais que poderiam inviabilizar sua reestruturação. Portanto, a providência correta em relação à devedora principal, METALMETH EQUIPAMENTOS LTDA., é, de fato, a suspensão da presente Ação Monitória. O crédito do autor deverá ser habilitado no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, para que seja pago nos termos e condições que vierem a ser aprovados no plano de recuperação, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Intimação agendada.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0026460-32.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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