Daniela Anselmo Dos Santos Machry
Daniela Anselmo Dos Santos Machry
Número da OAB:
OAB/SC 023836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Anselmo Dos Santos Machry possui 50 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
DANIELA ANSELMO DOS SANTOS MACHRY
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003981-18.2003.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$241.210,17 Polo Ativo(s): ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Cumpra-se conforme requerido no ofício acostado no seq. 209.1. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações da decisão de seq. 205.1. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009203-30.2004.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014958-49.2015.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015235-46.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS Espólio de Giovanni José Amorim representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal – em fase de cumprimento de sentença – opostos por C. R. Almeida, nos quais houve a condenação do Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Durante o trâmite processual, o advogado original da parte autora requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, a fim de executar os honorários sucumbenciais que lhe eram devidos. No entanto, sobreveio aos autos a notícia e a confirmação de seu falecimento, razão pela qual se habilitou o espólio. O cálculo das custas foi juntado no seq. 62.1. Quanto a isso, a Fazenda Pública informou: “Em respeito à presença de Vossa Excelência, manifesta ciência quanto à juntada de custas acostada na presente demanda.” (seq. 73.1). O espólio apresentou memória de cálculo atualizada no evento 65.1. Já o Município de Paranaguá, no evento 74.1, informou: “...tendo em vista o contido no mov. 65.1, manifesta ciência e concordância com os cálculos e informa que não apresentará, neste momento, peticionamento de cunho opositor e/ou recursal, sob o fundamento de possibilidade de dispensa da interposição de recursos procrastinatórios fadados ao insucesso...”. A exequente, C. R. Almeida, acostou memória de cálculo no evento 72.1. Em objeção a esse cálculo, o Município de Paranaguá alegou: “...impugnar os cálculos apresentados, tendo em vista a inclusão de verbas indevidas, sendo que o executado deve somente o valor de R$ 1.832,45, razão pela qual requer seja acolhida a presente impugnação. ...” (seq. 77.1). Vieram os autos conclusos 2. Considerando que o Município de Paranaguá não apresentou objeção/impugnação aos cálculos juntados nos seqs. 62.1 e 65.1, homologo-os. 3. Em relação aos cálculos apresentados pela exequente C. R Almeida (custas antecipadas). 3.1. Quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes nos seq. 72.2, uma perfunctória análise do cálculo indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 3.2. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 3.3. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Quando aos honorários sucumbenciais (Espólio), não tendo havido insurgência, expeça-se RPV relativa aos honorários sucumbenciais e as custas processuais. 4.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 4.2. Em relação aos honorários advocatícios devidos, sendo necessário, sem nova conclusão, intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. (subconta judicial indicada no seq. 65.2). 4.3. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 4.4. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 5. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010617-24.2008.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Giovanni José Amorim representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. No que diz respeito à manifestação fazendária de seq. 93.1, destaco que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que com relação ao valor das custas processuais adiantadas por uma das partes incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056910-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS CUSTAS, A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033072-25.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.10.2021) 1.1. Assim, esclareço que sobre o valor das custas processuais adiantadas pela parte autora incidem juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o Município não tenha insurgido especificamente quanto ao valores incluídos no cálculo, uma perfunctória análise do cálculo de seq. 87.2 indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 2.1. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 2.2. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias, tanto quanto ao cálculo da CR Almeida S.A. quanto ao cálculo do Espólio (seq. 88.1). 3. Não havendo divergência, expeçam-se as RPVs. 3.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 3.2. Havendo pagamento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento. 3.2.1. Em seguida, intime-se a CR Almeida S.A. para que se manifeste sobre a satisfação da dívida. 3.3. Especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, com o pagamento da requisição, em ordem a disponibilizar o montante ao Juízo do inventário, intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 3.3.1. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 3.3.2. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 4. Após, conclusos para extinção. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010520-24.2008.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.154,98 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Espólio de Giovanni José Amorim representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1. Trata-se de Embargos à Execução de Sentença opostos pelo Município de Paranaguá. No seq. 22.1, proferida decisão determinando a habilitação do advogado GIOVANNI JOSÉ AMORIM como parte, a alteração da classe processual, a unificação dos procedimentos de cumprimento de sentença em relação a verba sucumbência e a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre as custas processuais. No seq. 33.1, o Município de Paranaguá informou: “O município não se opõe aos cálculos de honorários advocatícios apresentados em mov 18.2 do sistema Projudi.” No seq. 35.1, em razão da manifestação fazendária, determinou-se o cumprimento do item 3 da decisão de mov. 22.1, homologação automática da conta de custas. No seq. 42.1, o Município de Paranaguá requereu que “seja decretada a PRESCRIÇÃO da cobrança das custas processuais e honorários da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC. ” No seq. 56.1, determinada a regularização da sucessão processual do advogado GIOVANNI JOSÉ AMORIM. Vieram os autos conclusos. 2. Como representante processual do Espólio deve ser habilitado o Dr. Diego Eduardo Bernardi, OAB/SC 23.442, o qual deve ser intimado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar procuração nos autos. 2.1. Corrijam-se os polos da demanda, passando o Município de Paranaguá ao polo ativo, e C.R. Almeida e o Espólio de Giovanni José Amorim ao polo passivo. 3.Promovida a sucessão processual e regularizada a representação, intimem-se os exequentes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem memórias atualizadas dos débitos, bem como para que forneça dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 3.1. Apresentadas as memórias, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.3. Não havendo insurgência, expeçam-se requisições de pequeno valor – RPVs, referentes aos valores dos débitos, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 4. Realizados os pagamentos e tratando-se de RPVs-requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE as guias pertinentes para recolhimento das custas processuais devidas, bem como: 4.1. Em relação ao Espólio de Giovanni José Amorim, sem nova conclusão, intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 4.2. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 4.3. Comunicado o pagamento da guia, intimem-se os exequentes para que em 05 (cinco) dias manifestem-se sobre a quitação da dívida, cientes de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 5. Após, conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009250-04.2004.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
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