Jairo Jose Schiestl
Jairo Jose Schiestl
Número da OAB:
OAB/SC 023858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairo Jose Schiestl possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TJMS
Nome:
JAIRO JOSE SCHIESTL
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012518-97.2025.8.24.0039 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042592-57.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE: MARIA EGERIA ALVES DE MORAES ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RENON (OAB SC011297) AGRAVADO: ZULMIRA ALEXANDRE ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) AGRAVADO: MARIA MARGARIDA ALEXANDRE LUNARDI ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) AGRAVADO: ANDREIA ALEXANDRE SOBEK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) INTERESSADO: IAGO ANHAIA ADVOGADO(A): CLAIMORETE APARECIDA DE CORDOVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5009008-76.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ANDRE VITOR SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal subsidiária da pública proposta por ANDRE VITOR SANTOS DE ANDRADE em desfavor de IAGO DA CRUZ CORREIA , imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 121 do Código Penal. O querelante alega a inércia do Ministério Público, que, segundo afirma, não teria oferecido a denúncia no prazo legal estipulado pelo art. 46 do Código de Processo Penal ( evento 1, INIC1 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de manifestação (evento 4). Logo após, determinou-se a intimação do querelante para indicar o número do procedimento investigativo instaurado para apuração dos fatos noticiados, bem como comprovar que o Ministério Público quedou-se inerte, deixando de oferecer denúncia no prazo legal, sob pena de rejeição da queixa-crime ( evento 9, DOC1 ). Todavia, o querelante, intimado, quedou-se inerte (evento 13) Autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a queixa-crime o artigo 41 do Código de Processo Penal ensina: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias , a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.". Sobre o tema, Damásio de Jesus, reportando-se à orientação jurisprudencial, assenta: Não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com os requisitos do art. 41 da Lei Processual Penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade (TACrim-SP, RT 524/404). Assim, deve ser rejeitada a queixa desacompanhada de elemento que demonstre a pretensão do querelante (TACrim-SP, RT 516/325). Como decidiu o TACrim-SP, a simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime aforada. Indispensável a tal desiderato encontrar-se a inicial acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e suficientes indícios de autoria (RT 510/359). (Código de Processo Penal Anotado. 10.ed. Saraiva, 1993, p. 43). Assim, em que pese não ser necessário detalhar pormenores, a denúncia ou a queixa deve descrever precisa e minuciosamente os elementos básicos que integram o tipo penal e sua adequação jurídica. É imprescindível, ainda, que a imputação criminal venha acompanhada de substrato probatório hábil a configurar a materialidade e os indícios de autoria, de modo a ilustrar a descrição fática apresentada. Ademais, o crime tipificado no art. 121 do Código Penal é processado mediante ação penal pública incondicionada à representação, a qual, nos termos da lei, compete privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CRFB/88; art. 24 do CPP e art. 100, § 1º, do CP;). Assim, falta à querelante condição de ação para o exercício da queixa, consistente na legitimidade ativa. Analisando os elementos indiciários vertidos na inicial, é possível constatar que há fato impeditivo ao seu prosseguimento, ao ser flagrante a ilegitimidade da querelante para promover a ação penal na hipótese em tela. O art. 5º, LIX, da Constituição Federal estabelece que " será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". No mesmo sentido dispõe o art. 29 do Código de Processo Penal: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública , se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Caberia ação penal privada somente em caso de inércia do Ministério Público, conforme preconiza o art. 100, § 3.º, do Código Penal: "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal". No entanto, necessária a comprovação de inércia por parte do órgão ministerial, consoante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto às ações penais públicas incondicionadas quanto às ações penais condicionadas à representação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. 2. A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária; se oferecida, a rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, falta de pressuposto processual da ação . Precedentes do STJ . 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 19/11/2018.) Na hipótese, não se verifica desídia por parte do Ministério Público e sequer se iniciou o prazo legal para o Ministério Público, que é contado da data em que o órgão do Ministério Público recebe os autos do inquérito policial ou do novo recebimento, em caso de devolução à Autoridade Policial para diligência, nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal. A respeito da ilegitimidade das partes, Aury Lopes Junior destaca que: A ilegitimidade ativa ou passiva leva à rejeição da denúncia ou queixa nos termos do art. 395, II, do CPP, ou, ainda, permite o trancamento do processo através de habeas corpus, eis que trata de processo manifestamente nulo (art. 648, IV) por ilegitimidade de parte (art. 564, II). A ilegitimidade de parte permite que seja promovida nova ação, eis que tal decisão faz apenas coisa julgada formal. Corrigida a falha, a ação pode ser novamente intentada. É o que acontece, v.g., quando o ofendido ajuíza a queixa em delito de ação penal pública. A rejeição não impede que o Ministério Público ofereça denúncia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO QUERELADO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DO QUERELANTE. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A PROPOSITURA DA QUEIXA-CRIME. ART. 167 DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA SOMENTE QUANDO PRESENTE A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, QUEIXA-CRIME QUE IMPUTOU REFERIDA QUALIFICADORA CUMULADA COM A PREVISTA NO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO. CASO EM QUE A AÇÃO PENAL SE PROCEDE MEDIANTE AÇÃO DE INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE (ART. 564, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). POR CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS QUE SE EXAURIU ENTRE A DATA DO FATO E A DO PRESENTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0300314-73.2016.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 23-11-2021). Assim, ausente inércia por parte do Ministério Público, não tem a requerente legitimidade para o ajuizamento da presente ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - Nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime, por ausência de legitimidade processual da querelante. III.2 - INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois se limitou a apresentar a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. III.3 - CONDENO o querelante ao pagamento de custas processuais. III.4 - Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as devidas baixas. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008627-05.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXECUTADO : CLEUSA MARIA CAMARGO CASTGNA (Espólio) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) EXECUTADO : WILLIAM CAMARGO CASTAGNA (Representante) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) SENTENÇA (1) JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 3.672,26 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), com a devida correção monetária, depositado na subconta n.° 2503932425, vinculada a este processo, em favor da parte exequente, nos seguintes dados bancários: BANCO - SICOOB 756 AGENCIA - 3251-4 CONTA CORRENTE: 18213-3 TITULAR: JAIRO JOSÉ SCHIESTL CPF: 247.616.309-06 E-mail: jjoseadvogado@gmail.com (4) Outrossim, o pagamento realizado pela parte devedora e a concordância dada pela parte credora são incompatíveis com a vontade de recorrer, desta forma, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (4) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se. Arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-23.2013.8.24.0063/SC EXEQUENTE : COISARADA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) EXECUTADO : LUIZ GONZAGA FONTANELLA CORDOVA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXECUTADO : VERA TEREZINHA MORAES PUCCI ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) SENTENÇA Do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO ao Cartório Judicial o cancelamento de eventuais penhoras e demais restrições existentes sobre os bens da parte devedora, desde que decorrentes destes autos. Se necessário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008760-81.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RODRIGO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXEQUENTE : HENRIQUE CORDOVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXEQUENTE : ARNILDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXEQUENTE : ALESSANDRA AMARANTE CORDOVA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) EXECUTADO : REINALDO DE SOUZA CORREA ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) EXECUTADO : DENER REINALDO CORREA ADVOGADO(A) : PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC039562) DESPACHO/DECISÃO Isto posto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Expeça-se alvará ao credor dos valores em conta única.. .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5008722-98.2025.8.24.0039/SC RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima AUTOR : VILMAR AGUIAR ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL (OAB SC023858) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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