Washington Patrick Regis
Washington Patrick Regis
Número da OAB:
OAB/SC 023862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Patrick Regis possui 124 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, STJ
Nome:
WASHINGTON PATRICK REGIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022797-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEUSA PASSOS ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) DESPACHO/DECISÃO CLEUSA PASSOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido ( evento 20, ACOR2 ): AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedidos de consulta a diversos sistemas informatizados e expedição de ofícios a instituições públicas e privadas, no âmbito de cumprimento de sentença iniciado há dezoito anos, sem êxito na satisfação integral do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Avaliar a legalidade e razoabilidade do indeferimento de pedidos de consulta a múltiplos sistemas e expedição de ofícios a entidades diversas; (ii) Analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O indeferimento dos pedidos de consulta e expedição de ofícios é justificado pela ausência de efetividade, pela genericidade dos requerimentos e pela transferência indevida da responsabilidade de localização de bens do executado ao Judiciário, contrariando os arts. 6º e 798, inc II, “c” , da Lei Adjetiva Civil; (ii) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não fixados honorários recursais. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação do princípio da cooperação, além de medidas necessárias para a solução satisfativa do processo, por meio da utilização de sistema informatizados ou de expedição de ofícios para consultas e constrições necessárias e suficientes. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "as partes litigantes tem o direito de obter a solução do processo em prazo razoável, bem como todos os sujeitos do processo devem cooperar, a fim de que se obtenha em prazo razoável decisão justa e efetiva, e por fim, cabe ao juiz dirigir o feito conforme determina o CPC, cabendo a incumbência de ordenar todas medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a resolução dos conflitos"; "restou tolhido o direito da Recorrente de ver solucionado o feito em prazo razoável, haja vista que tanto a togada de primeira instância, quanto a Corte Estadual, não cooperaram para a solução do processo em prazo razoável, uma vez que rejeitaram sumariamente os pedidos de buscas de bens e direitos do Recorrido, bem como os pleitos de remessas de ofícios, apenas com fundamento no tempo de trâmite do feito no Juízo a quo, culminando com decisões que não são justas e efetivas". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à possibilidade de utilização de sistema informatizados ou de expedição de ofícios para consultas necessárias à localização de bens da parte executada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "foram usados os sistemas de busca devidamente fundamentados (atendendo a cooperação), adotadas inúmeras tentativas de localização de bens e, durante dezoito anos, nada foi encontrado em nome do agravado, não havendo como admitir agora a reiteração infundada e genérica de pedidos que só eternizam, em vão, o feito na origem" e que "eventual acolhimento do pleito da agravante ainda seria contraproducente à própria prática forense (afinal, se apenas considerarmos as 'empresas do sistema de aplicativos de produtos e serviços', o número de ofícios a serem expedidos certamente ultrapassaria a casa das centenas). Haveria, portanto, subversão à lógica consagrada pelo art. 6º do diploma processual civil" ( evento 20, RELVOTO1 ). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038583-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50029733620228240062/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE : LAUDEMILA LUIZA GROTT REINERT ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000344-21.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : SALU FIRMO ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação oposta no EVENTO 38, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000631-18.2023.8.24.0062/SC (originário: processo nº 00006426020088240062/) RELATOR : Maria Augusta Tridapalli AUTOR : SEBASTIAO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 04/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005741-45.2022.8.24.0090/SC EXEQUENTE : TARCIZIO CIM ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA III. Dispositivo Por fim, e não havendo outras providências a serem tomadas por este Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito, observados os termos da fundamentação. Oportunamente, DÊ-SE baixa definitiva e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005651-12.2024.8.24.0011 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-10.2018.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN EXEQUENTE : OSVALDO JOSE ORSI ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ADVOGADO(A) : TATIANE BELLOMO DA SILVA (OAB RS068466) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 21/07/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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