Luciana Schmitz Paes

Luciana Schmitz Paes

Número da OAB: OAB/SC 023865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Schmitz Paes possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC
Nome: LUCIANA SCHMITZ PAES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300895-53.2015.8.24.0086/SC RELATOR : Juliano Martins Ecco AUTOR : AUGUSTINHO SIMIANO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) AUTOR : SIBELE ROSANA SIMIANO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE D.DANIEL HOSTIN ADVOGADO(A) : LUCIANA SCHMITZ PAES (OAB SC023865) RÉU : FRANCISCO MODESTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB SC012018) RÉU : REGINALDO DE SOUZA BRAZ ADVOGADO(A) : SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 308 - 09/07/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300895-53.2015.8.24.0086/SC RELATOR : Juliano Martins Ecco AUTOR : AUGUSTINHO SIMIANO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) AUTOR : SIBELE ROSANA SIMIANO ADVOGADO(A) : GEORGIANA CARLA OLIVEIRA CRODA WEHMUTH (OAB SC009838) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE D.DANIEL HOSTIN ADVOGADO(A) : LUCIANA SCHMITZ PAES (OAB SC023865) RÉU : FRANCISCO MODESTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB SC012018) RÉU : REGINALDO DE SOUZA BRAZ ADVOGADO(A) : SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 290 - 24/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 5000268-36.2021.8.24.0083/SC ACUSADO : VANIO FORSTER ADVOGADO(A) : LUCIANA SCHMITZ PAES (OAB SC023865) ACUSADO : CLAUTO ANTONIO CORREA ADVOGADO(A) : NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) ACUSADO : EDSON MARTINS VARELA ADVOGADO(A) : EDSON MARTINS VARELA (OAB SC020567) ACUSADO : EDER MESQUITA ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A) : EDER MESQUITA (OAB SC025588) ACUSADO : KARLA DOS SANTOS ESPOSITO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA AGLIARDI (OAB SC051869) ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Vânio Forster, Eder Mesquita , Marlise Gardelin Batista , Karla dos Santos Espósito Senem, Edson Martins Varela e Clauto Antônio Corrêa pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 312, caput , na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal, bem como contra Vânio Forster pela suposta prática do crime de responsabilidade descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (evento 1). O STF, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), limitou a prerrogativa de foro a crimes cometidos exclusivamente durante o exercício do cargo, extinguindo-a automaticamente quando o agente deixava a função pública, independentemente do motivo. No entanto, no julgamento do HC 232.627 (publicado em 17/03/2025) o STF fixou a tese que " a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior ". A nova interpretação estende a prerrogativa de foro mesmo após o fim do mandato ou afastamento do agente, aplicando-se aos processos em curso, caso os crimes estejam relacionados às funções desempenhadas no cargo, o que é o caso dos autos, tendo em vista a estreita relação funcional dos crimes investigados com o cargo de prefeito municipal então exercido por Vânio Forster. Ressalta-se, ainda, que o processamento do feito em primeiro grau, após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, poderá ensejar futuras alegações de nulidade absoluta por incompetência do Juízo, acarretando prejuízos à celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, além do risco de eventual prescrição dos delitos imputados aos investigados, comprometendo a eficácia da persecução penal. Destaca-se, ademais, o entendimento expresso pelo Ministro Gilmar Mendes sobre a modulação dos efeitos da decisão, segundo o qual a nova interpretação jurisprudencial deve ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento, resguardados os atos processuais já praticados sob a vigência da jurisprudência anterior. Registro que os crimes em que incorreram os corréus não detentores da prerrogativa em comento são conexos ao em tese perpetrado pelo ex-prefeito, de um modo que se revelaria prejudicial à persecução penal a cisão. Ademais, tal juízo compete ao Tribunal, a quem caberá decidir sobre eventual cisão. Consigno ainda que deverão acompanhar os autos da ação penal as demais cautelares em que figuram no polo passivo ou na qualidade de interessados os réus e, também, os autos cindidos (50002368920258240083). Ante o exposto, com fulcro no art. 29, X, da Constituição Federal, no art. 109 do Código de Processo Penal e no enunciado da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a remessa imediata ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o devido processamento e julgamento do feito, com as homenagens deste Juízo. Registro que eventuais requerimentos pendentes não serão objeto de deliberação, ante a incompetência para deles conhecer. Cancele-se a audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001429-81.2021.8.24.0083/SC RÉU : VANIO FORSTER ADVOGADO(A) : LUCIANA SCHMITZ PAES (OAB SC023865) RÉU : VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : CAROL SOARES SCHIESL (OAB SC069216) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos apresentados na presente ação civil pública.  Sem custas e honorários, na forma do art. 23-B da Lei n. 8.429/92, diante da ausência de má-fé na propositura da ação. No mais, REVOGO eventual decisão de indisponibilidade cautelar de bens. Portanto, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para liberação de eventuais valores que permaneçam bloqueados, bem como, proceda a Sra. Chefe de Cartório, a liberação de eventuais veículos e ou bens restringidos, via Renajud e ou CNIB.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.249/92. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se em definitivo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019609-78.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO : LUCIANA SCHMITZ PAES ADVOGADO(A) : LUCIANA SCHMITZ PAES (OAB SC023865) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento do credor, determino a SUSPENSÃO do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme previsão do art. 40, da LEF. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do credor no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, automaticamente, arquive-se administrativamente o feito , pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, § 2º, LEF; 3. Ressalvo a possibilidade de, a qualquer tempo, dar-se prosseguimento à execução, localizados bens que possam garantir o Juízo (artigo 40, § 3º, da Lei 6.830/80). Intime(m)-se.
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