Fernanda Maria Marques Menezes

Fernanda Maria Marques Menezes

Número da OAB: OAB/SC 023870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Maria Marques Menezes possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT4, STJ, TJSP, TST, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2886241/SC (2025/0094364-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : UNIMED CHAPECÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE ADVOGADOS : FERNANDA BAZZO - SC022115 FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES - SC023870 CARLA TIBOLLA - SC042281 EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS - SC059244 MATHEUS GUILHERME NUNES - SC068349 GABRIELA PERAZZOLI - SC55966 LARISSA MAITÊ DA SILVA TOMÉ - SC063153 AGRAVADO : GREICY GADLER LANG ADVOGADO : MIGUEL KERBES - SC023246 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0000388-69.2013.5.04.0531 RECLAMANTE: MARIZA MARIA MANINI RECLAMADO: TONDO EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbcef1 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SILVIA REOLON NODARI   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, em dez dias, acerca da petição do Id da05933 apresentada pelo atual administrador judicial, sobretudo no que tange à impugnação do item "c" e informação/comprovação de quitação da dívida dos créditos preferenciais.  Por fim,  altere-se o registro junto ao PJE no que tange à troca de administrador judicial. Após, voltem conclusos para análise dos itens 14 e  15 da petição do Id da05933.   FARROUPILHA/RS, 03 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TONDO EMBALAGENS LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0000388-69.2013.5.04.0531 RECLAMANTE: MARIZA MARIA MANINI RECLAMADO: TONDO EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbcef1 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SILVIA REOLON NODARI   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, em dez dias, acerca da petição do Id da05933 apresentada pelo atual administrador judicial, sobretudo no que tange à impugnação do item "c" e informação/comprovação de quitação da dívida dos créditos preferenciais.  Por fim,  altere-se o registro junto ao PJE no que tange à troca de administrador judicial. Após, voltem conclusos para análise dos itens 14 e  15 da petição do Id da05933.   FARROUPILHA/RS, 03 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA MARIA MANINI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000122-74.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES (OAB SC023870) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000998-87.2017.8.24.0018/SC REQUERENTE : UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES (OAB SC023870) ADVOGADO(A) : FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A) : CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001415-88.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: ALEX LIMA RODRIGUES RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb52f0 proferida nos autos.   O art. 49 da L. 11.101/05 estabelece: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ainda que haja um provimento judicial declarando sua existência (sentença com trânsito em julgado) ou homologando o acordo, a data destes é irrelevante para definir se o crédito é concursal ou extraconcursal, porquanto o crédito trabalhista é preexistente à ação trabalhista, tendo se constituído quando da prestação do trabalho.    O contrato de trabalho objeto da ação se desenvolveu de agosto de 2020 até junho de  2022, portanto anterior ao deferimento da recuperação judicial que ocorreu em outubro de 2024. Assim, por se constituir em crédito concursal, deverá integrar a recuperação judicial n. 5009629-70.2024.8.24.0019/SC da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia-SC, mediante habilitação. Nesse sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. DEFINIÇÃO PELO STJ DE QUE A COBRANÇA DO CRÉDITO CONCURSAL É NO JUÍZO RECUPERANDO E DO EXTRACONCURSAL NO JUÍZO DA CAUSA. GARANTIA DO JUÍZO NECESSÁRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (CLT, ART. 884) NO EXT. C. E. L.CURSAL.Efetuada a divisão entre crédito concursal e extraconcursal - à luz do atual entendimento do STJ de que o extraconcursal é executado perante o juízo da causa -, perde objeto a celeuma outrora existente - na época em que o STJ entendia pela competência do juízo da causa restrita à apuração dos valores devidos, fosse o crédito concursal ou extraconcursal, a jurisprudência do TST assentou o incabimento de exigência de garantia do juízo para a recuperanda embargar a execução mediante interpretação conjunta dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT.Lógica e inexorável a conclusão de que deve haver garantia do juízo para os fins do art. 884 da CLT quanto ao extraconcursal, ocorrendo o inverso no concursal. Por outro lado, no crédito concursal, a competência material desta Especializada é restrita à apuração do débito, sem prejuízo de haver a oportuna execução dos que a lei determina a cobrança no juízo da causa - "execuções fiscais" e de "execuções de ofício" (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 7º-B e 11, na redação dada pela lei 14.112/2020) -, além dos extraconcursais com fato gerador (STJ, tema 1051) depois do pedido de recuperação judicial (como honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de perito).” (TRT da 12ª Região; Processo: 0001384-88.2022.5.12.0059; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Excepcionam-se os honorários advocatícios sucumbenciais,  e periciais, pois se tratam de créditos constituídos quando da prolação da sentença, portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. As contribuições previdenciárias e custas processuais também não se submetem ao juízo da recuperação judicial, por disposição legal (Lei nº 14.112/20 que incluiu o §11 no art. 6º da LRF). No que refere às custas, defiro o assistência  judiciária à Reclamada, na medida que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial perante a Justiça Comum, revela situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça   Diante disso, determino: 1) Oficie-se à administradora judicial RDV Administração Judicial,  para habilitação do crédito do Reclamante no quadro de credores, devendo este Juízo ser informado quando da efetivação da habilitação dos créditos por meio do email 2vara_iai@trt12.jus.br. 2) As contribuições previdenciárias, serão executada diretamente por este juízo por disposição legal. 3) Custas, isentas, face o deferimento da assistência judiciária. 3) Da mesma forma, os honorários advocatícios e pericias, por haverem sido constituídos após a recuperação, serão executados diretamente neste juízo. Intimem-se. Cumpra-se.     ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX LIMA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001415-88.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: ALEX LIMA RODRIGUES RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb52f0 proferida nos autos.   O art. 49 da L. 11.101/05 estabelece: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ainda que haja um provimento judicial declarando sua existência (sentença com trânsito em julgado) ou homologando o acordo, a data destes é irrelevante para definir se o crédito é concursal ou extraconcursal, porquanto o crédito trabalhista é preexistente à ação trabalhista, tendo se constituído quando da prestação do trabalho.    O contrato de trabalho objeto da ação se desenvolveu de agosto de 2020 até junho de  2022, portanto anterior ao deferimento da recuperação judicial que ocorreu em outubro de 2024. Assim, por se constituir em crédito concursal, deverá integrar a recuperação judicial n. 5009629-70.2024.8.24.0019/SC da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia-SC, mediante habilitação. Nesse sentido é o entendimento do TRT da 12ª Região: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. DEFINIÇÃO PELO STJ DE QUE A COBRANÇA DO CRÉDITO CONCURSAL É NO JUÍZO RECUPERANDO E DO EXTRACONCURSAL NO JUÍZO DA CAUSA. GARANTIA DO JUÍZO NECESSÁRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (CLT, ART. 884) NO EXT. C. E. L.CURSAL.Efetuada a divisão entre crédito concursal e extraconcursal - à luz do atual entendimento do STJ de que o extraconcursal é executado perante o juízo da causa -, perde objeto a celeuma outrora existente - na época em que o STJ entendia pela competência do juízo da causa restrita à apuração dos valores devidos, fosse o crédito concursal ou extraconcursal, a jurisprudência do TST assentou o incabimento de exigência de garantia do juízo para a recuperanda embargar a execução mediante interpretação conjunta dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT.Lógica e inexorável a conclusão de que deve haver garantia do juízo para os fins do art. 884 da CLT quanto ao extraconcursal, ocorrendo o inverso no concursal. Por outro lado, no crédito concursal, a competência material desta Especializada é restrita à apuração do débito, sem prejuízo de haver a oportuna execução dos que a lei determina a cobrança no juízo da causa - "execuções fiscais" e de "execuções de ofício" (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 7º-B e 11, na redação dada pela lei 14.112/2020) -, além dos extraconcursais com fato gerador (STJ, tema 1051) depois do pedido de recuperação judicial (como honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de perito).” (TRT da 12ª Região; Processo: 0001384-88.2022.5.12.0059; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Excepcionam-se os honorários advocatícios sucumbenciais,  e periciais, pois se tratam de créditos constituídos quando da prolação da sentença, portanto, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. As contribuições previdenciárias e custas processuais também não se submetem ao juízo da recuperação judicial, por disposição legal (Lei nº 14.112/20 que incluiu o §11 no art. 6º da LRF). No que refere às custas, defiro o assistência  judiciária à Reclamada, na medida que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial perante a Justiça Comum, revela situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça   Diante disso, determino: 1) Oficie-se à administradora judicial RDV Administração Judicial,  para habilitação do crédito do Reclamante no quadro de credores, devendo este Juízo ser informado quando da efetivação da habilitação dos créditos por meio do email 2vara_iai@trt12.jus.br. 2) As contribuições previdenciárias, serão executada diretamente por este juízo por disposição legal. 3) Custas, isentas, face o deferimento da assistência judiciária. 3) Da mesma forma, os honorários advocatícios e pericias, por haverem sido constituídos após a recuperação, serão executados diretamente neste juízo. Intimem-se. Cumpra-se.     ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA
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