Roselito Everaldo De Lins
Roselito Everaldo De Lins
Número da OAB:
OAB/SC 023873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roselito Everaldo De Lins possui 593 comunicações processuais, em 382 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
382
Total de Intimações:
593
Tribunais:
STJ, TJMG, TJMS, TRF4, TJRJ, TJRS, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
ROSELITO EVERALDO DE LINS
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
359
Últimos 30 dias
591
Últimos 90 dias
592
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (135)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
APELAçãO CíVEL (26)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 593 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002283-33.2024.8.24.0063/SC RELATOR : ALINE AVILA FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : MAURO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006655-97.2024.8.24.0039/SC AUTOR : ALINE BARROS DE AVILA ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) SENTENÇA 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e extinguo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012635-88.2025.8.24.0039/SC AUTOR : MARIA SALETE KLOCKNER RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335, do CPC, c/c art. 7º, da Lei n. 12.153/09; 2. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação; 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.; 4. A presente demanda tramitará pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, Lei n 12.153/09, diante do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Caso necessário, retifique-se à autuação; 5. Por ser procedimento do Juizado da Fazenda, consequentemente, sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita; 6 . Levante-se eventual a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. 7. Caso necessário, desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021).
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000782-70.2024.8.24.0216/SC AUTOR : MAIARA DE FATIMA SOARES DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em decisão saneadora ( evento 16, DESPADEC1 ), deferiu-se a produção da prova pericial, a fim de verificar se as condições de trabalho da autora são (in)salubres. Para elaboração do estudo pericial no local de trabalho da autora foi nomeada a expert Sra. Vera Lucia Rossi Duarte , CREA/SC 043765 ( evento 23, ATOORD1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 37, LAUDO1 , concluindo que as atividades exercidas pela autora são insalubres em grau médio (20%) em decorrência de sobrecarga térmica. Ocorre que, nos fundamentos do laudo, a perita fez constar expressamente que " Em Diligência anterior utilizando Termômetro de Globo Medidor de Sobrecarga Térmica da marca ASKO AK887 devidamente calibrado com escala de (0ºC) ate (50ºC) obteve-se as temperaturas necessárias para a caracterizaça o de exposiça o ao calor" ( evento 37, LAUDO1 - pág. 7): Em impugnação ao laudo apresentada pela parte ré, foi apresentado questionamento à expert acerca da utilização de diligências anteriores para fundamentar o estudo pericial destes autos ( evento 46, PET1 - pág. 4 - quesitos complementares 15/16). Em resposta ( evento 60, PET1 ), esclareceu a expert que a análise das condições de trabalho da demandante foram pautadas em medições efetuadas em perícias similares e oferecidas ao caso. Logo, possível concluir que a perita não esteve no local de trabalho da parte autora para avaliar o caso. E o objetivo da perícia era justamente a investigação das reais condições do local de trabalho da servidora, para verificação das condições de salubridade ou insalubridade e sua extensão. Desse modo, para que a perita pudesse averiguar, com clareza e efetividade, as reais condições a que estava submetida a parte autora, sem deduções, presunções e generalizações, seria imprescindível que desenvolvesse seu trabalho técnico no mesmo local da prestação de serviços. Portanto, a perícia que se vale de dados técnicos de perícia realizada em outros autos é imprestável, por se afastar do seu objetivo principal, sendo necessária a realização de outra prova. No mais, o Código de Processo Civil estipula que o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 466), e estipula como sanção a destituição do encargo, em caso de descumprimento deste (CPC, art. 468, II) bem como a expedição de comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e a aplicação de multa (CPC, art. 468, §1º). Nesse contexto, verificado que a perita não compareceu no local de trabalho da parte e se utilizou de dados de estudos pretéritos que podem não representar a realidade, inclusive induzindo o juízo em erro, destituo a perita Sra. Vera Lucia Rossi Duarte , CREA/SC 043765, sem fixar qualquer remuneração, e decreto a nulidade do laudo apresentado no evento 37, LAUDO1 , bem como de seu complemento lançado no evento 60, PET1 . Expeça-se comunicação à expert e à corporação profissional respectiva. Em consequência, delego ao Cartório Judicial a nomeação de novo perito, via sistema AJG. No mais, cumpra-se conforme a decisão do evento 16, DESPADEC1 , que deferiu a prova técnica. Diligências legais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000169-82.2012.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ANTONIO DOMINGOS DAL SANTO ADVOGADO(A) : FERNANDA DAMO (OAB SC010520) ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXEQUENTE : NEIDE DAL SANTO ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXEQUENTE : CRISTIANO DAL SANTO ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXEQUENTE : DANIELA DAL SANTO ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) EXECUTADO : JOSE ROSSET ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPUIL 5134/SC (2025/0238314-7) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE : MUNICIPIO DE CAMPO BELO DO SUL ADVOGADO : CLEIDYVAN MARQUES BARBOSA - SC029290 REQUERIDO : DALMA DE FATIMA ANTUNES DE MELO ADVOGADOS : ROSELITO EVERALDO DE LINS - SC023873 GUILHERME HENRIQUE CANANI - SC054745 PATRICIA ZANOTTO CRUZ - SC057967 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido pelo MUNICIPIO DE CAMPO BELO DO SUL contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso inominado n. 5000875-67.2023.8.24.0216/SC, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data da admissão no cargo, com base na legislação municipal e no laudo pericial judicial que constatou insalubridade em grau máximo (40%). Alega o requerente que "[o] aludido acórdão diverge frontalmente da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n.º 413/RS, que tratou especificamente sobre os efeitos da perícia técnica em tais hipóteses" (fl. 363). Pondera que, "[n]a decisão recorrida, por sua vez, adotou-se o entendimento contrário, ao deferir o pagamento do adicional desde a admissão da servidora, ignorando o fato de que a caracterização da insalubridade somente ocorreu no processo judicial, sem laudo anterior produzido administrativamente" (fl. 364). Requer, assim (fl. 367): [...] 2. O reconhecimento da divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS); 3. Ao final, seja dado provimento ao presente pedido, para reformar o acórdão recorrido e fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial; [...] É o relatório. Decido. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que, para o fim pretendido, mostra-se imprescindível a indicação precisa do artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cumpre anotar, ainda, que a parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever a ementa de outros julgados, que citam o paradigma, em evidente desacordo com as normas legais e regimentais de regência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. [...] X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico" (AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985852/SC (2025/0253293-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DEISE LOURDES GODOI CARDOSO ADVOGADOS : ROSELITO EVERALDO DE LINS - SC023873 GUILHERME HENRIQUE CANANI - SC054745 PATRICIA ZANOTTO CRUZ - SC057967 AGRAVADO : UNILAGES ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO : JAILSON DA SILVA - SC024284 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.