Miryan Deyse Zacchi
Miryan Deyse Zacchi
Número da OAB:
OAB/SC 023936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miryan Deyse Zacchi possui 120 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT22, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT22, TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
MIRYAN DEYSE ZACCHI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
USUCAPIãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007018-66.2024.8.24.0045/SC RELATOR : Murilo Leirião Consalter AUTOR : RANGEL LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) RÉU : NARA ELISA MARIA MELO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 21/07/2025 - Homologada a Transação tipo B
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0007630-36.2017.8.24.0045/SC ACUSADO : RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de RAFAEL DE SOUZA, em razão do reconhecimento da prescrição em concreto dos delitos imputados, o que faço com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000466-37.2024.8.24.0061/SC AUTOR : MARIA CRISTINA DA SILVA CAPORAZZO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) AUTOR : EDSON SCHMIDT CAPORAZZO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para pagamento das diligências, pois ciente a parte que os atos devem ser realizados no mínimo até 20 (vinte) dias antes da audiência e assinalo que já fora intimada em outras 4 oportunidades, desde 10/04/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002234-22.2012.8.24.0282/SC APELANTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MORGANA TALITA TRONCO (OAB SP237251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO(A) : DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB SP274940) ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) APELANTE : CONSORCIO IECSA - SULCATARINENSE - MOMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARCONDES DE AZEVEDO (OAB SC010748) ADVOGADO(A) : CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897) ADVOGADO(A) : FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) APELADO : HELIO MARTINS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621) INTERESSADO : JOAO JOSE DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI DESPACHO/DECISÃO AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 19, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1º, 6º e 31 da Lei n. 8.987/1995, no que tange ao cumprimento dos deveres do contrato de concessão. Quanto à segunda controvérsia , a parte suscita ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à culpa exclusiva de terceiro (corréu). Quanto à terceira controvérsia , sem indicar expressamente os dispositivos legais supostamente violados, a parte alega que, "em se tratando de relação arregimentada pelo Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciada a responsabilidade contratual o que, portanto, impõe a necessidade de se estabelecer que os juros de mora na indenização por dano material tenham como marco inicial a data da citação". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "verificando-se que a Concessionária Recorrida cumpriu com as obrigações contratuais firmadas, sua conduta está amparada na excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, qual seja, a correta sinalização na rodovia, motivo pelo qual a pretensão indenizatória formulada deverá ser julgada improcedente"; e "não há como se estabelecer responsabilidade em uma premissa genérica e subjetiva de um suposto risco assumido mesmo tratando-se de caso onde há evidente culpa exclusiva de terceiro pelo ocorrido- JOÃO JOSÉ DA SILVA, visto que o condutor envolvido no acidente agiu de forma imprudente, deixando de observar os deveres estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro". Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada ao cumprimento do dever de sinalização da rodovia e à culpa exclusiva de terceiro por acidente de trânsito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Não há como acolher a tese de que a responsabilidade das recorrentes era subjetiva ou de que houve culpa de terceiro. Ademais, apesar de citar o CDC em sentença, o Magistrado apenas utilizou aquela norma como reforço argumentativo e não como razões de decidir, ao delimitar a responsabilização das recorrentes por mais de uma norma e teoria. Nesse contexto, a prova dos autos demonstra que houve falha durante a prestação do serviço (obra) sob responsabilidade da concessionária e empresa contratada para tanto. O boletim de ocorrência documenta a colisão e os relatos de testemunhas evidenciam a falta de sinalização ao longo da rodovia. Depoimentos de Giovani Goulart, João José da Silva Neto, Ari Roldão e Joarez confirmam que a mudança de pista para mão única ocorreu sem aviso adequado, resultando em acidentes. Aliás, João menciona que houve repetidos acidentes devido à sinalização inadequada. Ari relata que a alteração na rodovia foi abrupta, e Joarez destaca a ausência de sinalização no momento do acidente. Nesse contexto, é inegável que as demandadas, como prestadoras de serviços na rodovia, são responsáveis pelos danos ao autor, com possibilidade de regresso contra quem causou o acidente. Apesar de as requeridas argumentarem que não apresentaram condutas que provocassem o sinistro, não o fazem de maneira suficiente a derruir as oitivas realizadas. A única imagem nítida sobre o fim da via dupla é a seguinte: Não há demonstração de placas sinalizando obras, redução de velocidade ou qualquer outra sinalização que indicassem a alteração ocorrida. Nesse contexto, considerando que cabia às recorrentes demonstrar que realizavam a atividade com todas as precauções necessárias a fim de evitar o acidente, ante a ausência de comprovação disso, impossível afastar a responsabilidade delas pelo ocorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33. Intimem-se.
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