Franciele Cassiana Gross
Franciele Cassiana Gross
Número da OAB:
OAB/SC 023940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Cassiana Gross possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMA, TRF4, STJ
Nome:
FRANCIELE CASSIANA GROSS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008781-85.2021.8.24.0020/SC AUTOR : WAGNER DEMETRIO ELISEU ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE (OAB SC033391) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : BANDATURBO PROVEDOR DE INTERNET EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCIELE CASSIANA GROSS (OAB SC023940) ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e BANDATURBO PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, solidariamente, a pagarem ao autor WAGNER DEMETRIO ELISEU o valor de R$ 3.129,00 (três mil cento e vinte nove reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (30/12/2020), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2982719/SC (2025/0248706-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAXINAL AGRONEGOCIOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVANTE : UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADOS : RODRIGO OTÁVIO GONCHO - SC015406 FRANCIELE CASSIANA GROSS - SC023940 AGRAVADO : PAULO ANTUNES AGRAVADO : ELEZIR NUNES ANTUNES AGRAVADO : ELIZABETE ANTUNES AGRAVADO : ANA PAULA NUNES ANTUNES AGRAVADO : ELISANGELA ANTUNES AGRAVADO : KEVILYN MARNOTO ALVES ADVOGADOS : ROSICLEIA SALVATO COSTA - SC054331 KÉVILYN MARNOTO ALVES - SC059382 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2982719/SC (2025/0248706-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAXINAL AGRONEGOCIOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVANTE : UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADOS : RODRIGO OTÁVIO GONCHO - SC015406 FRANCIELE CASSIANA GROSS - SC023940 AGRAVADO : PAULO ANTUNES AGRAVADO : ELEZIR NUNES ANTUNES AGRAVADO : ELIZABETE ANTUNES AGRAVADO : ANA PAULA NUNES ANTUNES AGRAVADO : ELISANGELA ANTUNES AGRAVADO : KEVILYN MARNOTO ALVES ADVOGADOS : ROSICLEIA SALVATO COSTA - SC054331 KÉVILYN MARNOTO ALVES - SC059382 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051934-92.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CRISTINA DA SILVA MATOS ESMERALDINO (Pais) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CASSIANA GROSS (OAB SC023940) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI AGRAVANTE : CAUA MATOS DE ALCANTARA ESMERALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CASSIANA GROSS (OAB SC023940) AGRAVADO : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326) ADVOGADO(A) : Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A) : FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. M. D. A. E. , representado pela sua genitora C. D. S. M. E. , no bojo da "Ação Revisional Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Danos Morais e Restituição de Valores" que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (Autos n. 50089304220258240020), ajuizada contra a Agravada U. C. C. T. M. R. C., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência ( processo 5008930-42.2025.8.24.0020/SC, evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões, o Agravante requereu o beneplácito da justiça gratuita, in limine a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) o valor da mensalidade com a coparticipação das terapias multidisciplinares tem onerado financeiramente os representantes, sobrevindo risco de inadimplência ou suspensão das terapias necessárias para o desenvolvimento do infante, (ii) somente as sessões que excederem a quantidade mínima prevista no contrato deverão ser custeadas em regime de coparticipação, entre a operadora e usuário do plano, limitado ao valor da mensalidade e (iii) a operadora não disponibiliza de profissionais para as terapias de psicomotricidade e terapia comportamental intensificada ABA na frequência prescrita, comprovada nas faturas expedidas pela Agravada ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO . 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A tutela de urgência recursal tem previsão expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, como permissivo ao relator em " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". O Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela provisória, caracterizada como urgência (CPC, art. 300). Neste sentido, Leonardo Greco conceitua a urgência como " a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado " ( In . A tutela de urgência e a tutela de evidência no código de processo civil de 2015. Coleção Novo CPC. vl.04, 2ª ed. Salvador. Juspodivm - 2016, p.198). Desse modo, para proceder com o enquadramento da situação fática à essência de urgência, é necessário preencher os requisitos cumulativos constantes no dispositivo processual, quais sejam: (i) a probabilidade da existência do direito ( fumus boni iuris ) e o (ii) perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A (i) probabilidade do direito, consiste na presença da verossimilhança fática que remete à verdade provável dos fatos independente da produção de provas, e a plausibilidade jurídica no destaque do liame entre os fatos e a norma jurídica aplicável ao caso. Considerado o fumus boni iuris , o magistrado se concentrará na intensidade do (ii) periculum in mora , quanto maior o risco, a possibilidade de efetivação da pretensão se perfectibiliza, em contraposição aos efeitos da irreversibilidade da medida à parte adversa. 3. In casu , em sede de cognição sumária, tenho que a pretensão de tutela de urgência recursal merece parcial deferimento . Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Agravante contra a Agravada, postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine o fornecimento dos tratamentos de psicomotricidade e psicologia comportamental pelo métodos ABA conforme prescrição médica, a cobrança de coparticipação sobre o valor excedente ao limite contratual, até o valor da mensalidade; no mérito, a sua confirmação ( processo 5008930-42.2025.8.24.0020/SC, evento 1, INIC1 ). Em decisão interlocutória, inaudita altera parte, o magistrado indeferiu o pedido liminar ao constatar ( 10.1 ): Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado no tocante aos pedidos referentes à cobrança de coparticipação. É que o contrato formalizado pelas partes (documento 1.10 ) possui cláusula expressa de cobrança de contraprestação no percentual de 50%. [...] Nesse rumo, ao menos em análise perfunctória, não há prova de conduta abusiva na cobrança de valores à título de coparticipação dos serviços relacionados aos tratamentos apontados na exordial, uma vez que em consonância com o ajuste pactuado entre as partes. De igual modo, melhor sorte não socorre o autor quanto ao pedido para que a parte ré acrescente quatro sessões de psicóloga comportamental semanais e mais duas sessões de psicomotricidade, pois nada veio nos autos para demonstrar que a parte autora submeteu a pretensão à parte acionada na via administrativa e que teve o pedido de fornecimento negado por esta, tampouco há elementos documentais aptos a evidenciar a quantidade de terapias atualmente disponibilizadas pelo plano. Assim, porque a parte autora não demonstrou ter adotado às providências necessárias para fornecimento das terapias solicitadas em juízo, entendo que o indeferimento do pedido, ao menos por ora, é medida que se impõe. Nesse momento a insurgência cinge-se sobre a necessidade de cobertura contratual sobre os tratamentos de psicomotricidade e terapia pelo método ABA, além da incidência da coparticipação sobre as sessões excedentes daquelas contratualmente avençadas, limitada ao valor da mensalidade. 3.1. O Direito aos Tratamentos: O Autor foi diagnosticado com TEA, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente Eduardo Borges de Medeiros (CRM/SC 10393) as terapias multidisciplinares: (a) terapia ABA por 6 horas na semana; (b) fonoaudiologia 02 sessões por semana; (c) terapia ocupacional 01 sessão por semana e (d) psicomotricidade 02 sessões por semana ( 1.11 e 1.12 ). A Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS alterada pela RN 539/2022, em seu artigo 6º dispõe: " § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente " (grifei). In casu , a quaestio é complexa e delicada, porque se trata de um infante que necessita da disponibilização urgente destes tratamentos. Na seara da diretriz supracitada, o Ministério da Saúde explicita que: " O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação. Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento . Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo " (grifei). Portanto, sobre a previsão legal dos tratamentos, as Resoluções Normativas ns. 539/2022 e 541/2022 da ANS, alteraram o Anexo II da RN 465/2021, para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84). No que tange aos métodos prescritos, depreende-se do Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 que " o método ou técnica referido no § 4º do art. 6º da RN n.º 465/2021, incluído pela RN n.º 539/2022, se refere a qualquer técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado na prática clínica profissional, no âmbito do atendimento realizado pelos profissionais que executam cada procedimento ". Nesta senda, considerando que a legislação especial não elenca quais os métodos a serem aplicados, imperioso aplicar o parecer explicativo da ANS. Assim, resta plenamente possível a cobertura contratual dos tratamentos com os métodos prescritos. O Agravante argumentou que a Agravada não está disponibilizando as terapias de psicomotricidade e terapia pelo método ABA, pois não tem horários compatíveis e profissionais certificados no método e no transtorno diagnosticado. O laudo do médico assistente não descreve qualquer especificidade acerca dos profissionais que farão o atendimento do Agravante, veja-se " Caua, 4 anos de idade, apresenta Transtorno do Espectro Autista(CID11: 6A02.3). É uma criança minimamente verbal, comcomportamento e humor instáveis. Demanda apoios substanciaispara as atividades da vida diária, incluindo uso de banheiro.Necessita de terapia ABA 6 horas/semana, fonoaudiologia 02sessões/semana, terapia ocupacional 01 sessão/semana epsicomotricidade 02 sessões/semana " ( 1.11 ). Os tratamentos devem ser realizados por profissionais especializados em doenças neurofuncionais. Isso porque, os profissionais se especializam em determinadas áreas, como as fisioterapias neurofuncionais, dermatofuncionais, aquáticas, do trabalho, etc. Ainda, dentro dessas ramificações se encontram os métodos a serem aplicados, cujo protocolo é ensinado em cursos específicos para tornar o profissional apto à sua integralização junto aos pacientes. Se os profissionais credenciados atuam no âmbito da saúde e detêm de qualificação para atuar com transtornos de desenvolvimento global, não há óbice para a continuidade do tratamento em rede credenciada. Subsiste uma pluralidade de casos análogos que aportam neste Tribunal tratando da temática, a iniciar pela cobertura contratual dos tratamentos multidisciplinares, estendendo para os pedidos de manutenção dos beneficiários em clínicas particulares conforme escolha própria e, por último, filtrando para profissionais com cursos de pós-graduação e demais qualificações acerca do transtorno e dos métodos aplicáveis. Por certo que quanto mais se especifica a atuação dos profissionais, a oferta fica inviável diante da demanda de beneficiários que necessitam dos tratamentos. Se há pouco profissional no âmbito privado, quanto menos se vê na rede credenciada e a realidade diminui mais ainda no âmbito público, tudo porque a especialização custa ao profissional e aumenta a valoração do serviço no mercado. Disso, a lógica se perfaz no atendimento básico, sendo que o profissional deve dispor do mínimo de conhecimento acerca dos transtornos que afetam o desenvolvimento neuropsicomotor e neuromuscular para acompanhar o beneficiário. Significa dizer que os limites do contrato devem ser respeitados, pois acaso pretenda escolher os profissionais com habilitação diferenciada, que o faça na via particular por conta própria sabendo que há previsão contratual de reembolso limitado. Imputar a responsabilidade às operadoras de saúde aquém do que foi contratado e mensurado no cálculo atuarial inviabilizará as suas atividades, prejudicando de igual forma os demais contratantes. Dessa forma, não merece prosperar o pedido específico do Agravante por profissionais especialistas em TEA e certificação no método prescrito, sendo suficiente o profissional especializado em transtornos neurofuncionais. Caso a operadora não detenha de profissionais aptos a aplicar o tratamento e método prescrito por médico assistente , ou se encontrem em região distante do local de moradia do contratante, esta deverá restituir os valores despendidos em sua integralidade (Lei n. 9.656/98, arts. 10, 10-A e 12, Inc. VI e RN da ANS n. 259/2011, arts. 2º, 4º e 9º). O plano de saúde do Agravante tem abrangência em nível Nacional ( 1.10 ), residindo no Município de Criciúma/SC ( 1.8 ). A Resolução Normativa da ANS n. 566/2022, formatada com o fim de regrar o atendimento dos beneficiários, prevê: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em : I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. Subseção II Da Inexistência de Prestador no Município Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em : I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º . § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte (grifei). Na interpretação literal dos dispositivos tem-se que em caso de indisponibilidade de prestadores - o Município deve estar dentro da área de abrangência e atuação do produto e, caso não houver rede credenciada no Município de residência, a operadora poderá alternativamente ofertar prestador não integrante da rede naquele Município ou integrante/não integrante em Municípios limítrofes (art. 4º, Incs.I e II). Já na hipótese de inexistência de prestadores nas regiões mencionadas, a operadora deverá garantir o deslocamento do beneficiário até o local que oferte estes serviços (art. 4º, § 2º). A mesma dinâmica ocorre em caso de inexistência de prestadores, conforme o art. 5º. A jurisprudência do STJ interpretou a normativa no seguinte sentido, " É dizer, a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022 " (STJ - REsp: 2008283/SP, 2022/0180186-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/04/2023 - grifei). Compulsando os documentos que acompanham a inicial, não há pedido de informação sobre a disponibilização das terapias nas clínicas credenciadas. Logo, não se vê indício probatório mínimo para que o juízo possa avaliar a indisponibilidade e inexistência de clínicas referenciadas dentro do limite territorial legal, ônus do Agravante (CPC, art. 373, Inc.I). O STJ perfilhou entendimento que " a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito " (STJ - AgInt no AREsp: 2407219/PR, Relator.: Ministro Raul Araújo, DJe 02/05/2024). Nessa senda, o enunciado da Súmula 55 deste Tribunal preleciona " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Desse modo, não restou caracterizada a probabilidade do direito do Agravante e, considerando que os pressupostos da tutela de urgência são vinculados e cumulativos, resta despicienda a análise do perigo da demora. 3.2. A Coparticipação: Em uma breve contextualização temporal, rememora-se que os contratos de prestação de serviços à saúde previam a limitação na cobertura de sessões de terapias diversas, elevando a discussão à ANS por obstar o acesso de beneficiários com transtornos globais, sem cura, na continuidade dos tratamentos prescritos pelos médicos assistentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.597.527/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28/8/2020). Assim, a ANS, por meio da Resolução Normativa n. 465/2021 fez constar em seu Anexo I as terapias: Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia com número de sessões ilimitadas para diretriz de utilização e limitação de 2 consultas por ano de contrato. Já as consultas médicas, em número ilimitado para todas as especialidades reconhecidas pelo CFM, nos termos do Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021. O Agravante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito os tratamentos multidisciplinares de (a) terapia ABA por 6 horas na semana; (b) fonoaudiologia 02 sessões por semana; (c) terapia ocupacional 01 sessão por semana e (d) psicomotricidade 02 sessões por semana ( 1.11 e 1.12 ). A Agravada presta a cobertura contratual destes tratamentos, porém, o Agravante aponta que não tem condições financeiras de quitar a coparticipação avençada no instrumento ( 1.1 ). A Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) prevê " Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica ". Depreende-se do contrato ( 1.10 ): CLÁUSULA 10ª - MECANISMOS DE REGULAÇÃO [...] I. Coparticipação É a participação financeira na despesa assistencial, a título de fator moderador, a ser paga pelo beneficiário após a realização dos procedimentos e cobrada em conjunto com a mensalidade do plano de saúde. A coparticipação incidirá sobre os seguintes serviços/procedimentos: [...] c) consultas/sessões realizadas por profissionais de saúde, previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigentes à época do evento, tais como: fisioterapia, acupuntura, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, nutricionista e psicoterapia, realizadas em regime ambulatorial, incluindo materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionadas à execução dos procedimentos; Parágrafo Primeiro. A coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela de Referência de Coparticipação da CONTRATADA, vigente na data do atendimento, disponível no endereço eletrônico http://sguweb.criciuma.unimedsc.com.br/sguweb/?usr=clb, observado o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por serviço/procedimento realizado. Parágrafo Segundo. Os valores constantes na Tabela de Referência de Coparticipação da CONTRATADA e respectivos limites máximos serão reajustados anualmente conforme condições estabelecidas na Cláusula de Reajuste. A Resolução Normativa n. 541/2022 da ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos. No entanto, persiste um vácuo normativo acerca do assunto de direitos inerentes aos beneficiários do plano suplementar com diagnóstico de transtornos globais, ao que se insere o transtorno de desenvolvimento neuropsicomotor. Isso porque, a carga financeira para custear a multiplicidade de tratamentos para cada beneficiário, sem limites de sessões, tem se mostrado vultosa para as partes, considerando que o âmbito público não está absorvendo suficientemente a demanda crescente deste diagnóstico. No passado, a ANS regulamentou a matéria sobre os limites de exposição financeira da coparticipação e franquias na RN 433/2018, regrando que o limite da coparticipação não poderia superar o valor mensal custeado pelo beneficiário, além de delimitar em até 40% a coparticipação e introduziu a modalidade de franquia. No entanto, o tema foi submetido ao Supremo Tribunal Federal pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 532, que por liminar suspendeu os efeitos da norma. Por conseguinte, a ANS revogou a normativa (RN 434/2018), resultando no julgamento da ADPF pela perda dos seus efeitos. A partir de então, não sobreveio norma que regule a matéria, principalmente sob a ótica financeira das operadoras e beneficiários que contratam a saúde suplementar para o custeio dos tratamentos multidisciplinares, apenas o regramento incerto contido na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu n. 08/98 que dispôs: Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ". Diante do hiato legislativo, o STJ interpretou as normativas especiais e perfilhou o entendimento que " Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico- hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde " (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2045203/SP, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/04/2024). Em reforço: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Do cotejo do fundamento deste acórdão tem-se: 18.Vale ressaltar que a prévia fixação no contrato de percentual devido a título de coparticipação não exonera a operadora do dever de informar, antes do início do tratamento, exceto nas situações de urgência e emergência, o valor a ser efetivamente pago pelo titular do plano de saúde ao realizar a consulta, o exame ou o atendimento ambulatorial, permitindo, assim, que ele aja ciente do custo que posteriormente terá que suportar. 19.No que tange à eventual abusividade do percentual ou valor estabelecido na cláusula de coparticipação, infere-se, ante a omissão normativa na fixação de critérios ou limites para tal prática, à exceção da internação psiquiátrica, que essa análise deve ser feita a partir de um juízo de razoabilidade, sempre levando em conta que o mecanismo financeiro de regulação não pode caracterizar financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restrito severo de acesso aos serviços. [...] 22.Nessa toada, para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restrito severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. Nesse sentido, foi o entendimento da Terceira Turma no julgamento do AgInt no REsp 1.870.789/SP (julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 23.No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. Portanto, ao que se observa, a jurisprudência tem aplicado o art. 19, Inc.II, alínea "b" da RN 465/2021 da ANS, in verbis " b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde ". E, no que toca à coparticipação dos tratamentos multidisciplinares, existe a possibilidade de parcelamento mensal limitado ao importe da mensalidade do plano, até que se atinja o valor integral devido pelo beneficiário . In casu , na análise das faturas colacionadas na inicial, a mensalidade perfaz o importe mensal de R$ 440,34, enquanto que a coparticipação, no mês de março/2025, atingiu o importe de R$ 1.854,00 ( 1.39 ), ou seja, praticamente 4 (quatro) vezes o valor da mensalidade. Bom, na análise perfunctória, considerando a hipossuficiência do âmbito familiar, reconhecido pelo magistrado na origem; a constância da cobrança dos valores vultosos mensais; atrelado ao posicionamento jurisprudencial, pode-se permitir que se dê o parcelamento mensal limitado ao valor da mensalidade do plano do Agravante, da importância devida pelo beneficiário. Por outro lado, a irreversibilidade da medida não se constata, visto que a decisão não viola o princípio do pacta sunt servanda , mantendo a coparticipação, modificando-se apenas a forma de pagamento, até que sobrevenha a instrução probatória com a análise da tabela de referência dos preços praticados entre a Agravada e a clínica credenciada. Tanto para averiguar se há abusividade ou se os valores mensais devem ser reajustados, na medida de 50% dos preços praticados com a rede credenciada. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput , do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para, mantendo a coparticipação, autorizar a limitação do valor pago a cada mês pelo Agravante ao valor da mensalidade, até a sua completa quitação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao parquet . Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
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