Ligia Goebel

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Número da OAB: OAB/SC 023969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Goebel possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT10, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT10, TJPR
Nome: LIGIA GOEBEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000914-73.2022.5.10.0007 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000914-73.2022.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO EMBARGADO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA ADVOGADO: LILLIANA MARIA CERUTI LASS EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL   ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)  14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS PRINCIPAIS. SUBSISTÊNCIA DE OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO RECURSO ADESIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de decisão monocrática que homologou a desistência do recurso da reclamada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA e declarou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando que subsiste recurso principal interposto pela outra reclamada, CAESB, de modo que seu recurso adesivo não poderia ter sido julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência de apenas um dos recursos principais é suficiente para prejudicar o julgamento do recurso adesivo interposto pela parte adversa, quando outro recurso principal subsiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo vincula-se à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, podendo ser apreciado desde que subsista ao menos uma insurgência principal no processo. 4. A homologação da desistência do recurso interposto por uma das reclamadas (ESAC) não prejudica o recurso adesivo do reclamante, uma vez que remanesce o recurso principal interposto pela outra reclamada, CAESB. 5. A decisão embargada incorreu em vício ao considerar o recurso adesivo prejudicado sem observar a subsistência de outro recurso principal no feito. 6. Verificada a omissão relevante, impõe-se o provimento dos embargos para a correção do erro material, com a revogação da declaração de prejudicialidade do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 8. A desistência de apenas um dos recursos principais não prejudica o recurso adesivo interposto, quando subsiste outro recurso principal válido no feito. 9. A apreciação do recurso adesivo exige apenas a existência de uma insurgência principal interposta pela parte adversa, ainda que por co-litigante diverso daquele que desistiu do recurso.   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 997, § 2º, III; 1.022; CLT, art. 897, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.       RELATÓRIO   O Sindicato reclamante opõe embargos declaratórios ao ID. f06b73d, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado singular que homologou a desistência do recurso da ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES, declarando como prejudicado o recurso adesivo do autor. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Intimadas as partes adversas, as contrarrazões foram apresentadas pela reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ao ID. 7898e70. Deixo de analisar a petição a manifestação ao ID.  0327361, devido ao atual patamar processual. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado singular que homologou a desistência do recurso da ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES, declarando como prejudicado o recurso adesivo do autor. Argumenta que apenas a reclamada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA desistiu do seu recurso, subsistindo o recurso da reclamada CAESB. Nesse sentir, requer a reforma da decisão que julgou prejudicado o recurso adesivo obreiro. Com razão. Interposto o recurso adesivo, este adere-se a todas as insurgências adversas. Vincula-se à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, podendo ser apreciado desde que subsista ao menos uma insurgência principal no processo. Disso posto, a desistência de apenas um dos recursos não prejudica o julgamento do recurso adesivo interposto. Assim, chamo o feito à ordem para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Após, retornem-se os autos a este gabinete para o julgamento dos recursos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Tudo nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Tudo nos termos do voto da Desª.  relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000914-73.2022.5.10.0007 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000914-73.2022.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO EMBARGADO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA ADVOGADO: LILLIANA MARIA CERUTI LASS EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL   ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)  14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS PRINCIPAIS. SUBSISTÊNCIA DE OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO RECURSO ADESIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de decisão monocrática que homologou a desistência do recurso da reclamada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA e declarou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando que subsiste recurso principal interposto pela outra reclamada, CAESB, de modo que seu recurso adesivo não poderia ter sido julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência de apenas um dos recursos principais é suficiente para prejudicar o julgamento do recurso adesivo interposto pela parte adversa, quando outro recurso principal subsiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo vincula-se à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, podendo ser apreciado desde que subsista ao menos uma insurgência principal no processo. 4. A homologação da desistência do recurso interposto por uma das reclamadas (ESAC) não prejudica o recurso adesivo do reclamante, uma vez que remanesce o recurso principal interposto pela outra reclamada, CAESB. 5. A decisão embargada incorreu em vício ao considerar o recurso adesivo prejudicado sem observar a subsistência de outro recurso principal no feito. 6. Verificada a omissão relevante, impõe-se o provimento dos embargos para a correção do erro material, com a revogação da declaração de prejudicialidade do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 8. A desistência de apenas um dos recursos principais não prejudica o recurso adesivo interposto, quando subsiste outro recurso principal válido no feito. 9. A apreciação do recurso adesivo exige apenas a existência de uma insurgência principal interposta pela parte adversa, ainda que por co-litigante diverso daquele que desistiu do recurso.   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 997, § 2º, III; 1.022; CLT, art. 897, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.       RELATÓRIO   O Sindicato reclamante opõe embargos declaratórios ao ID. f06b73d, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado singular que homologou a desistência do recurso da ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES, declarando como prejudicado o recurso adesivo do autor. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Intimadas as partes adversas, as contrarrazões foram apresentadas pela reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ao ID. 7898e70. Deixo de analisar a petição a manifestação ao ID.  0327361, devido ao atual patamar processual. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado singular que homologou a desistência do recurso da ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES, declarando como prejudicado o recurso adesivo do autor. Argumenta que apenas a reclamada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA desistiu do seu recurso, subsistindo o recurso da reclamada CAESB. Nesse sentir, requer a reforma da decisão que julgou prejudicado o recurso adesivo obreiro. Com razão. Interposto o recurso adesivo, este adere-se a todas as insurgências adversas. Vincula-se à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, podendo ser apreciado desde que subsista ao menos uma insurgência principal no processo. Disso posto, a desistência de apenas um dos recursos não prejudica o julgamento do recurso adesivo interposto. Assim, chamo o feito à ordem para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Após, retornem-se os autos a este gabinete para o julgamento dos recursos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Tudo nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Tudo nos termos do voto da Desª.  relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000914-73.2022.5.10.0007 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000914-73.2022.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO EMBARGADO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA ADVOGADO: LILLIANA MARIA CERUTI LASS EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL   ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY)  14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DE UM DOS RECURSOS PRINCIPAIS. SUBSISTÊNCIA DE OUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO RECURSO ADESIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de decisão monocrática que homologou a desistência do recurso da reclamada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA e declarou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando que subsiste recurso principal interposto pela outra reclamada, CAESB, de modo que seu recurso adesivo não poderia ter sido julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência de apenas um dos recursos principais é suficiente para prejudicar o julgamento do recurso adesivo interposto pela parte adversa, quando outro recurso principal subsiste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo vincula-se à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, podendo ser apreciado desde que subsista ao menos uma insurgência principal no processo. 4. A homologação da desistência do recurso interposto por uma das reclamadas (ESAC) não prejudica o recurso adesivo do reclamante, uma vez que remanesce o recurso principal interposto pela outra reclamada, CAESB. 5. A decisão embargada incorreu em vício ao considerar o recurso adesivo prejudicado sem observar a subsistência de outro recurso principal no feito. 6. Verificada a omissão relevante, impõe-se o provimento dos embargos para a correção do erro material, com a revogação da declaração de prejudicialidade do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 8. A desistência de apenas um dos recursos principais não prejudica o recurso adesivo interposto, quando subsiste outro recurso principal válido no feito. 9. A apreciação do recurso adesivo exige apenas a existência de uma insurgência principal interposta pela parte adversa, ainda que por co-litigante diverso daquele que desistiu do recurso.   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 997, § 2º, III; 1.022; CLT, art. 897, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.       RELATÓRIO   O Sindicato reclamante opõe embargos declaratórios ao ID. f06b73d, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado singular que homologou a desistência do recurso da ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES, declarando como prejudicado o recurso adesivo do autor. Requer que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Intimadas as partes adversas, as contrarrazões foram apresentadas pela reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ao ID. 7898e70. Deixo de analisar a petição a manifestação ao ID.  0327361, devido ao atual patamar processual. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente.   MÉRITO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado singular que homologou a desistência do recurso da ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES, declarando como prejudicado o recurso adesivo do autor. Argumenta que apenas a reclamada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA desistiu do seu recurso, subsistindo o recurso da reclamada CAESB. Nesse sentir, requer a reforma da decisão que julgou prejudicado o recurso adesivo obreiro. Com razão. Interposto o recurso adesivo, este adere-se a todas as insurgências adversas. Vincula-se à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, podendo ser apreciado desde que subsista ao menos uma insurgência principal no processo. Disso posto, a desistência de apenas um dos recursos não prejudica o julgamento do recurso adesivo interposto. Assim, chamo o feito à ordem para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Após, retornem-se os autos a este gabinete para o julgamento dos recursos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Tudo nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar a decisão ao ID. 93299fc, revertendo a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo obreiro interposto. Tudo nos termos do voto da Desª.  relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).         Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-73.2022.8.16.0191 Processo:   0001083-73.2022.8.16.0191 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Intimação / Notificação Data da Infração:   27/03/2022 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   DIEGO RAFAEL ISIDORO GUILHERME LUIZ VALENTE SCHULER RAPHAEL RAUCHBACH RODRIGUES 1. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas (seq. 9.5), acolho o parecer ministerial (seq. 48.1) e determino a sua incineração, conforme previsto no art. 72, da Lei nº 11.343/2006.  2. Quanto a audiência designada para o dia 09/07/2025 às 15:15, determino seu cancelamento e sem prejuízo, que se designe nova data para a realização da audiência com a intimação do noticiado no endereço constante da seq. 287.2.  3.  Diligências necessárias. Intimem-se.  4. Dê-se ciência ao Ministério Público.        Curitiba, 07 de julho de 2025.  ANDREA FABIANE GROTH BUSATO  Juíza de Direito  LV
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