Maycon Porrua

Maycon Porrua

Número da OAB: OAB/SC 024016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Porrua possui 87 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: MAYCON PORRUA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0181500-06.2009.5.12.0040 AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0181500-06.2009.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME, TANIA APARECIDA LOURENCO , FELIPPE DOS SANTOS LOURENCO OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório diante da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0181500-06.2009.5.12.0040, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é agravante O. O. e agravado L. L. L. e outros (2). Da decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 52/53), o exequente agrava de petição. Pelas razões das fls. 56/64, insurge-se contra a solução adotada, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente A decisão de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, solução contra qual se insurge o exequente, defendendo a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT, bem como a inexistência de inércia processual do credor trabalhista. Sabe-se que a Lei nº 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. In casu, determinou-se em 19/04/2023 a remessa ao arquivo provisório com início da contagem do prazo prescricional de dois anos (fl. 50). Ao declarar a prejudicial em 29/04/2025 (fl. 52), o Magistrado não considerou o período de um ano de suspensão processual previsto na Lei de Executivos Fiscais, art. 40 da Lei n. 6.830/80. Este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. O art. 40 da referida lei estabelece a suspensão da execução, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo período de um ano, após o que seria contado o prazo prescricional, cujo início se daria automaticamente, conforme leitura dos Tribunais Superiores (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571, e STF, Tema n. 390). Tal regramento mostra-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. A aplicação do art. 40 da LEF permitiria conferir equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a segurança jurídica do devedor, evitando a eternização das execuções paralisadas, sem prejuízo à busca patrimonial dentro de um prazo razoável. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, por razões de política judiciária, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contados a partir do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente em promover atos tendentes ao prosseguimento da execução. Nego provimento ao agravo, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /edl         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0181500-06.2009.5.12.0040 AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0181500-06.2009.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME, TANIA APARECIDA LOURENCO , FELIPPE DOS SANTOS LOURENCO OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório diante da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0181500-06.2009.5.12.0040, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é agravante O. O. e agravado L. L. L. e outros (2). Da decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 52/53), o exequente agrava de petição. Pelas razões das fls. 56/64, insurge-se contra a solução adotada, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente A decisão de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, solução contra qual se insurge o exequente, defendendo a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT, bem como a inexistência de inércia processual do credor trabalhista. Sabe-se que a Lei nº 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. In casu, determinou-se em 19/04/2023 a remessa ao arquivo provisório com início da contagem do prazo prescricional de dois anos (fl. 50). Ao declarar a prejudicial em 29/04/2025 (fl. 52), o Magistrado não considerou o período de um ano de suspensão processual previsto na Lei de Executivos Fiscais, art. 40 da Lei n. 6.830/80. Este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. O art. 40 da referida lei estabelece a suspensão da execução, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo período de um ano, após o que seria contado o prazo prescricional, cujo início se daria automaticamente, conforme leitura dos Tribunais Superiores (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571, e STF, Tema n. 390). Tal regramento mostra-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. A aplicação do art. 40 da LEF permitiria conferir equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a segurança jurídica do devedor, evitando a eternização das execuções paralisadas, sem prejuízo à busca patrimonial dentro de um prazo razoável. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, por razões de política judiciária, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contados a partir do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente em promover atos tendentes ao prosseguimento da execução. Nego provimento ao agravo, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /edl         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TANIA APARECIDA LOURENCO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0181500-06.2009.5.12.0040 AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0181500-06.2009.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: OSEIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENCO & LOURENCO LTDA - ME, TANIA APARECIDA LOURENCO , FELIPPE DOS SANTOS LOURENCO OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório diante da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0181500-06.2009.5.12.0040, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é agravante O. O. e agravado L. L. L. e outros (2). Da decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 52/53), o exequente agrava de petição. Pelas razões das fls. 56/64, insurge-se contra a solução adotada, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente A decisão de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, solução contra qual se insurge o exequente, defendendo a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT, bem como a inexistência de inércia processual do credor trabalhista. Sabe-se que a Lei nº 13.467/17 normatizou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Portanto, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. In casu, determinou-se em 19/04/2023 a remessa ao arquivo provisório com início da contagem do prazo prescricional de dois anos (fl. 50). Ao declarar a prejudicial em 29/04/2025 (fl. 52), o Magistrado não considerou o período de um ano de suspensão processual previsto na Lei de Executivos Fiscais, art. 40 da Lei n. 6.830/80. Este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. O art. 40 da referida lei estabelece a suspensão da execução, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pelo período de um ano, após o que seria contado o prazo prescricional, cujo início se daria automaticamente, conforme leitura dos Tribunais Superiores (STJ, Temas Repetitivos 566 a 571, e STF, Tema n. 390). Tal regramento mostra-se compatível com os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a efetividade da execução e a proteção ao crédito de natureza alimentar. A aplicação do art. 40 da LEF permitiria conferir equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a segurança jurídica do devedor, evitando a eternização das execuções paralisadas, sem prejuízo à busca patrimonial dentro de um prazo razoável. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse contexto, por razões de política judiciária, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, contados a partir do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente em promover atos tendentes ao prosseguimento da execução. Nego provimento ao agravo, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /edl         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPPE DOS SANTOS LOURENCO OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001496-82.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: PEDRO PAULO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FASTTEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f87427 proferida nos autos.   DESPACHO   Recebo o recurso ordinário  (ID 4328599 )  interposto pelo réu (procuração ID 31fa5e6 ) , estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de tempestividade, legitimidade, adequação e preparo (ID 8bc636a e 40bf33b ). Intime-se o recorrido para contra-arrazoar, querendo. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 12ª Região.     w66  JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO SILVA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000441-56.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA PAZ RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75ad33 proferido nos autos.   DESPACHO     1.  Diante da alegação de doenças ocupacionais, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito RICARDO SIMONETTI PILLAR. 2.  Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito judicial nomeado: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial.  (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir:   1. A parte autora está ou esteve acometida de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto n 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 7.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho?  8. A vistoria é imprescindível  à conclusão pericial?   3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo,  informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados  os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade,  no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000441-56.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA PAZ RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75ad33 proferido nos autos.   DESPACHO     1.  Diante da alegação de doenças ocupacionais, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito RICARDO SIMONETTI PILLAR. 2.  Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverá observar, ainda, o perito judicial nomeado: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial.  (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir:   1. A parte autora está ou esteve acometida de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto n 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 7.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho?  8. A vistoria é imprescindível  à conclusão pericial?   3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo,  informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados  os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade,  no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DA PAZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001377-62.2025.5.12.0004 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300185900000075851765?instancia=1
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou