Mário Henrique De Souza
Mário Henrique De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 024027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mário Henrique De Souza possui 102 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRN, TJPA, TJPR, TJSC, TRF2
Nome:
MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019741-22.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ANNA CLAUDIA SCHLINDWEIN PEIXOTO ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) AUTOR : CARLOS EDUARDO PEIXOTO ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para entrega de documentação imobiliária c/c pedido de tutela antecipada. A parte autora alega, em síntese, que: adquiriu em 22/4/2019 da ré J I DE MOURA PARTICIPAÇÕES, pelo valor de R$ 350.000,00, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel matriculado sob o n. 41.024 perante o 2º RI de Itajaí, correspondente ao apto. n. 172, Torre V, localizado na Rodovia Osvaldo Reis, n. 2000; não conseguiu concluir o financiamento para formalização do instrumento particular com efeitos de escritura pública, ao argumento de que as rés teriam alegado desacordo sobre a cessão de crédito entre elas, impedindo a finalização do negócio; notificou as rés para que fosse entregue toda a documentação necessária para a finalização do financiamento, sem sucesso. Requer, a título de tutela de urgência, seja determinado às rés "que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem toda a documentação necessária à conclusão do financiamento e lavratura do respectivo contrato de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 41.024 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, com expressa indicação dos dados bancários para liberação dos recursos do financiamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência". Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput , do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor ( fumus boni iuris ); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, o pedido de antecipação de tutela provisória não merece acolhimento. Isso porque o pedido possui natureza satisfativa e adiantará o mérito, esgotando-o, além da possível irreversibilidade. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE VER, EM TUTELA ANTECIPATÓRIA, ESGOTADO O PRÓPRIO OBJETIVO DA AÇÃO . PROPOSIÇÃO, ALÉM DO MAIS, MARCADA PELA IRREVERSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - A fundamentação sucinta não corresponde, para os fins jurídicos, à ausência de fundamentação. Assim, ainda que sucinta a fundamentação de determinado provimento jurisdicional, não é ele gravado de nulidade por descumprimento das imposições do art. 93, IX, da Magna Carta, se dela entrevê-se com clareza as razões geradoras da decisão impugnada. - A tutela antecipada não pode ser plenamente satisfativa, esgotando, já de início, o objeto da ação, em razão de conceder ao autor, de pronto, o próprio direito perseguido de reconhecimento, sob pena de afetar, na sua essência, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa previstos pela nossa Carta Política em seu art. 5º, incisos LIV e LV . - A possibilidade de retroação da tutela antecipada é um dos elementos nucleares à sua concessão, posto que a sua definitividade ou irreversibilidade viola frontalmente o princípio constitucional assegurador do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5º, do Texto Fundamental. A irreversibilidade da tutela antecipada equivaleria, mesmo, a privar-se alguém do bem jurídico pretendido pela parte postulante, sem lhe oportunizar a garantia do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1998.005327-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 06-10-1998). [sem grifos no original]. Ademais, cumpre ressaltar que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto. (TJ-SC - AI: 40183096520178240000 Blumenau 4018309-65.2017.8.24.0000, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 02/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil). Desse modo, há necessidade de oportunizar a dilação probatória, na medida em que a tutela de urgência requerida se confunde com o mérito da questão discutida no feito. Nesse contexto, o princípio da efetividade da jurisdição, que fundamenta a tutela antecipada, não pode ceder ao princípio da segurança jurídica, que embasa o devido processo legal. Ante o exposto, indefere -se o pedido de tutela de urgência. A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário. Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007740-92.2022.8.24.0135/SC REQUERENTE : ELIEZER BENASSI ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) SENTENÇA Assim, ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação da parte em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012599-74.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : JOAO CHAVES FILHO ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) DESPACHO/DECISÃO 1. Independente do prazo recursal , expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados no evento 201, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. 3. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre o ofício do evento 194 e proceder a baixa da averbação premonitória lançada sobre veículo, comprovando tal providência nos autos. Proceda-se o cartório a baixa de eventual restrição lançada no RENAJUD.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009143-09.2025.4.04.7208/SC AUTOR : SANDRA BATISTA ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) ADVOGADO(A) : GISELLE DAYANE ONOFRE (OAB SC026024) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de justiça gratuita . Anote-se. 2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Especificar o pedido, indicando expressamente os períodos controvertidos a serem reconhecidos/retificados por meio da presente ação, devendo apontar objetivamente quais intervalos deixaram de ser computados pelo INSS, quando do indeferimento do benefício na via administrativa, não bastando indicação genérica ou menção a períodos referidos no corpo da inicial ou documentos com ela anexados, considerando que o período incontroverso consta nas páginas 310 a 325 do evento 1, PROCADM4 ; - Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer ( levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial ); Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC. 3. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima e constatando-se a competência deste Juízo , CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 5032318-66.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Claudia Ribas Marinho REPRESENTANTE : AUTOESCOLA ZILIOTTO LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) ADVOGADO(A) : STEFANY SEVEGNANI BLIESNER (OAB SC052853) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 11/02/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído INQUÉRITO POLICIAL Número: 50010995320258240533
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008960-72.2024.4.04.7208/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS REQUERENTE : JENIFER LOUISE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : YURY AUGUSTO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB SC038762) ADVOGADO(A) : MARCELO CARDOZO (OAB SC056574) ADVOGADO(A) : FABIO CADILHE DO NASCIMENTO (OAB SC014965) REQUERIDO : MARIA JULIA REIS MICHELON ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) REQUERIDO : HELENA REIS MICHELON ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) REQUERIDO : LUISA REIS MICHELON ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) REQUERIDO : MARISTELA REIS ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001754-41.2014.8.24.0038/SC EXECUTADO : ALVINO GONCALVES RAMOS FILHO ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o pedido de liberação do valor penhorado pelo sistema Sisbajud e evitando expedientes desnecessários, intime-se a parte executada para trazer os últimos 3 (três) extratos bancários completos anteriores ao bloqueio judicial da conta em que pretende o desbloqueio dos valores, nos quais haja a indicação de instituição bancária, agência, conta e nome do titular, no prazo de 5 (cinco) dias.
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