Jean Carlos Venturi
Jean Carlos Venturi
Número da OAB:
OAB/SC 024035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlos Venturi possui 797 comunicações processuais, em 515 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
515
Total de Intimações:
797
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJMG, TJPR, TRT9, TST, TJSC, TJRS
Nome:
JEAN CARLOS VENTURI
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
381
Últimos 30 dias
758
Últimos 90 dias
797
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (275)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (145)
APELAçãO CíVEL (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 797 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008743-29.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008744-14.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002510-35.2023.4.04.7213/SC AUTOR : ANGELO CARDOSO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte o pedido, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Deficiente n. 712.637.830-1, a partir de 15/01/2024; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, atualizados monetariamente desde a data em que os valores eram devidos pelo IPCA-E; os juros de mora seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias (Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). Requisite-se o cumprimento à CEAB/DJ-INSS-SR3-Cumprimento. Esclareço que, de imediato, deverá ser somente implementado o benefício; o pagamento dos atrasados depende do trânsito em julgado da sentença. Dados para cumprimento: Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018400-70.2024.8.24.0008/SC AUTOR : VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de falta de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição progressiva, uma vez que a pretensão foi feita com a sua observância, e, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por VALMIR DA SILVA, nos presente autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente (artigos 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 c/c 104, § 1º do Decreto nº 3.048/1999), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 91/600.119.397-9 (DCB 26/02/2013). Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição progressiva com relação às parcelas anteriores a 20/06/2019. Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB. Por outro lado, indefiro o abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego ou de salário/remuneração (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas. Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco. Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, dando início à chamada "execução invertida". b) Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença, em autos apartados (Orientação CGJ n. 56/2015), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, devem ser arquivados os autos principais. c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme arts. 100, caput, e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, acrescido das custas finais, se for o caso. c.1) Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: c.2) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; c.3) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. Com relação à parcela superpreferencial, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556, suspender os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Ou seja, foi determinada a suspensão do dispositivo que previa a expedição de "requisição judicial de pagamento, distinta de precatório", devendo referida parcela ser paga também por precatório. Assim, havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial, prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: c.4) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação. Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos. Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; c.5) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c.6) Em ambos os casos, deferida a preferência legal, encaminhe-se cópia da decisão juntamente com o precatório, registrando-se nele o deferimento do crédito superpreferencial. Após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo. Efetuado o pagamento, cumpra-se a parte final do item "c.1" acima. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001911-44.2024.8.24.0141/SC RELATOR : BRUNA LUIZA HOFFMANN AUTOR : CLEITON CEOLIN ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
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