Angelita Ecker Ferreira
Angelita Ecker Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 024046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelita Ecker Ferreira possui 125 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TRT20 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT12, TRT9, TRT20, TST
Nome:
ANGELITA ECKER FERREIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0002030-79.2017.5.12.0025 RECLAMANTE: WELLYTON GUILHERME FLORENCIO DE ANDRADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica a parte intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cálculo apresentada pelo autor. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. CARLA GRACIOLLI RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELI TEREZINHA NENEMANN BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908) Recorrido: Advogado(s): REALPET DISTRIBUIDORA LTDA ANGELITA ECKER FERREIRA (SC24046) LUIS ANDRÉ BECKHAUSER (SC15698) RECURSO DE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, caput e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 468 da CLT; 421 e 422 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico e o deferimento de indenização por dano moral pela alteração do plano de abrangência nacional para o de abrangência municipal. Consta do acórdão: "(...) É incontroverso que a obreira aderiu ao plano de saúde oferecido pela empresa, na modalidade de coparticipação, estando ciente dos descontos que seriam efetuados a título de mensalidade (50%), conforme é o termo de adesão de fls. 398-399 por ela assinado. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela obreira nesses documentos pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Consta também do referido termo: Declaro estar ciente ainda que, em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, deverei comparecer mensalmente à empresa para efetuar o pagamento dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, inclusive de meus dependentes, sob pena de cancelamento do benefício. Observo, contudo, que a partir de abril de 2021 (fl. 528) a demandante não teve efetuado os referidos descontos em sua folha de pagamento por total impossibilidade, e não por mera liberalidade como pretende fazer crer, visto que a empregada se afastou em benefício previdenciário recebendo seus proventos diretamente do Órgão Previdenciário. É incontroverso que a demandante não compareceu na empresa para efetuar o pagamento dos valores conforme ajustado no termo de adesão. Além disso, restou comprovada a tese da ré de que a empresa comunicou a autora acerca do término do plano de saúde coletivo, antes do seu cancelamento, dando-lhe a opção de migração para o novo plano oferecido aos empregados. Neste aspecto, transcrevo trecho da conversa havida entre a reclamante e reclamada (Moacir) transcrita às fls. 89-90, na data de 12.03.2024, não tendo havido impugnação por parte da obreira acerca do conteúdo da conversa. 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Boa tarde Joseli, Existe a possibilidade de fazer a portabilidade do seu plano de saúde coletivo da Unimed para um plano de saúde individual da Operadora XXXXXXXXXXXX, sem a necessidade de cumprir novas carências. Mas essa portabilidade deve ser efetivada até o dia 31/03/2023, data limite de vigência do plano de saúde. Essa opção de portabilidade é especialmente valiosa em momentos de transição, como o que você está vivenciando agora. Ela permite que você mantenha sua cobertura de saúde, garantindo acesso contínuo aos serviços médicos de que possa precisar, sem interrupções.O mais importante é que, ao optar pela portabilidade para um plano individual, você não precisará passar pelos períodos de carência normalmente exigidos para novos beneficiários, uma vez que já cumpriu esses períodos no plano coletivo. Entendemos que manter a cobertura de saúde sem interrupções é crucial, principalmente diante de necessidades de cuidados contínuos. Por isso, gostaríamos de ajudá-la a navegar por esse processo, oferecendo toda a assistência necessária para que faça a portabilidade de seu plano de forma simples e clara. Por favor, não hesite em entrar em contato conosco até amnhã, dia 13/03/2023 para esclarecer dúvidas ou iniciar o processo de portabilidade. Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário, incluindo informações detalhadas sobre os próximos passos, documentação necessária e esclarecimento de quaisquer questões que possam surgir. Aguardo seu retorno e desejo, mais uma vez, que esteja se recuperando bem. Estamos aqui para apoiá-la neste e em outros aspectos que necessitar. Atenciosamente, Realpet Distribuidora Ltda Moacir 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf (arquivo anexado) Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Essa é a cartilha de Portabilidade 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (arquivo anexado) Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (grifo meu) Não há como acolher os argumentos da autora de que não possuía o "conhecimento necessário" para entender o conteúdo da mensagem em razão do próprio teor da conversa. Verifico que o empregador, além de se mostrar claro, demonstrou demasiada preocupação com a situação da reclamante, enviou-lhe uma cartilha sobre a portabilidade e se colocou totalmente à disposição para quaisquer esclarecimentos, oferecendo todo o suporte e assistência que a mesma entendesse necessários para realizar a migração. Destaco que a referida conversa ocorreu no dia 12/03/2025, tendo a autora sido alertada que o término do prazo para a portabilidade do plano se daria em 31/03/2025. Interessante observar, quanto aos referidos fatos, os seguintes trechos do despacho do Exmo. Juiz Jefferson Peyerl (fls. 199-200), literis: Chamou a atenção deste magistrado, no dia 25-4-2024, durante o diálogo ocorrido no Fórum com o causídico Bruno, de que a procuração foi outorgada pela Autora no dia 20-3-2024. [...] E aí me pergunto: qual foi o motivo para que a Autora tivesse procurado a causídica Miriam no dia 20-3-2024? [...] O que se tem certeza é que a Autora sabia que tinha até o dia 31-3-2024 para fazer uma opção, a qual era crucial para manutenção da carência e continuidade do seu tratamento. Agora, a questão é: a causídica Miriam sabia disso quando a Autora lhe procurou? Não extraio dos autos certeza quanto a isso. Mas, se não sabia, a culpa é toda da Autora, que não contou esse fato à causídica e não apresentou a ela a conversa que teve com Moacir ou com Osnir. Logo, a inércia/omissão da Autora é que teria a colocado nessa situação que agora está. Mas não é crível que a Autora tenha se mantido inerte/omissa. Ela conversou com Moacir, inclusive por telefone. Também já tinha conversado com Osnir e sabia que a empresa tinha que lhe oferecer um plano individual. E não há outra razão para ter procurado a advogada no dia 20 de março a não ser pela razão do que estava ocorrendo com o plano de saúde. A outra certeza que também se tem é a de que a causídica Miriam sabe que todo plano de saúde possui carência. Isso porque ela é operadora do Direito. Logo, tanto Autora quanto a causídica por ela contratada sabiam que havia um prazo de carência para ser observado, o qual, repito, já teria sido informado pela Ré à Autora. Assim, de duas uma: ou a Autora não falou nada da conversa que teve com Moacir e Osnir para a causídica Miriam; ou falou e a causídica Miriam, ao invés de adotar medidas no intento de respeitar a carência (que vencia dia 31-3-2024), deixou esse prazo passar para somente em 12-4-2024 ajuizar uma ação trabalhista de 15 páginas, com vários pedidos de indenização, inclusive acidentário, com valor atribuído à causa de R$ 340.036,60. Assim, tenho que o cancelamento do plano de saúde originário ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não honrou com os pagamentos do plano por quase três anos, além de não migrar para o novo plano oferecido pela empresa dentro do prazo estipulado, não havendo como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Por fim, destaco os inúmeros esforços da empresa para reincluir a demandante em um novo plano de saúde, além de ajudá-la com as despesas de sua lamentável doença (neoplasia maligna), não havendo, contudo, a prática de qualquer ato ilícito cometido pela empresa com relação ao cancelamento do plano de saúde que justificasse a sua condenação ao pagamento de uma reparação de ordem material ou extrapatrimonial." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, por outro lado, que os arestos trazidos à colação, por ser egresso deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais em razão do cancelamento, pela empresa, do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. Consta do acórdão: "(...) Conforme dito anteriormente, não há como imputar à empresa qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da obreira ante a inexistência do ato ilícito." Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, defendendo que marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, requer seja afastada a prescrição declarada. Consta do acórdão: "(...) Em se tratando de acidente típico, como no caso dos autos, em que o afastamento da autora em benefício previdenciário é em decorrência do mesmo, o marco prescricional deve ser contado a partir da data do acidente de trabalho. Ressalto, apenas por amor ao debate, que as Súmulas nº 278 do STJ e nº 63 deste Egrégio não fazem nenhuma ressalva no sentido de que a incapacidade deva ser permanente. Dessa forma, entendo que o afastamento do labor, ainda que temporário, já atrairia a sua aplicação, não havendo falar, portanto, em cômputo a partir da alta previdenciária." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0020691-13.2016.5.04.0301), no seguinte sentido: "ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. O marco inicial da prescrição, no caso de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, assim entendida pela gravidade de seu estado de saúde e da incapacidade laborativa, e não a ocorrência do acidente típico ou surgimento da doença, nem tampouco o afastamento por força de benefício previdenciário concedido pelo órgão oficial." 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A análise do recurso quanto aos temas fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da referida decisão. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSELI TEREZINHA NENEMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REALPET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000520-75.2024.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSELI TEREZINHA NENEMANN BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908) Recorrido: Advogado(s): REALPET DISTRIBUIDORA LTDA ANGELITA ECKER FERREIRA (SC24046) LUIS ANDRÉ BECKHAUSER (SC15698) RECURSO DE: JOSELI TEREZINHA NENEMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, caput e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 468 da CLT; 421 e 422 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a permanência no plano de saúde mais benéfico e o deferimento de indenização por dano moral pela alteração do plano de abrangência nacional para o de abrangência municipal. Consta do acórdão: "(...) É incontroverso que a obreira aderiu ao plano de saúde oferecido pela empresa, na modalidade de coparticipação, estando ciente dos descontos que seriam efetuados a título de mensalidade (50%), conforme é o termo de adesão de fls. 398-399 por ela assinado. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pela obreira nesses documentos pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Consta também do referido termo: Declaro estar ciente ainda que, em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, deverei comparecer mensalmente à empresa para efetuar o pagamento dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, inclusive de meus dependentes, sob pena de cancelamento do benefício. Observo, contudo, que a partir de abril de 2021 (fl. 528) a demandante não teve efetuado os referidos descontos em sua folha de pagamento por total impossibilidade, e não por mera liberalidade como pretende fazer crer, visto que a empregada se afastou em benefício previdenciário recebendo seus proventos diretamente do Órgão Previdenciário. É incontroverso que a demandante não compareceu na empresa para efetuar o pagamento dos valores conforme ajustado no termo de adesão. Além disso, restou comprovada a tese da ré de que a empresa comunicou a autora acerca do término do plano de saúde coletivo, antes do seu cancelamento, dando-lhe a opção de migração para o novo plano oferecido aos empregados. Neste aspecto, transcrevo trecho da conversa havida entre a reclamante e reclamada (Moacir) transcrita às fls. 89-90, na data de 12.03.2024, não tendo havido impugnação por parte da obreira acerca do conteúdo da conversa. 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Boa tarde Joseli, Existe a possibilidade de fazer a portabilidade do seu plano de saúde coletivo da Unimed para um plano de saúde individual da Operadora XXXXXXXXXXXX, sem a necessidade de cumprir novas carências. Mas essa portabilidade deve ser efetivada até o dia 31/03/2023, data limite de vigência do plano de saúde. Essa opção de portabilidade é especialmente valiosa em momentos de transição, como o que você está vivenciando agora. Ela permite que você mantenha sua cobertura de saúde, garantindo acesso contínuo aos serviços médicos de que possa precisar, sem interrupções.O mais importante é que, ao optar pela portabilidade para um plano individual, você não precisará passar pelos períodos de carência normalmente exigidos para novos beneficiários, uma vez que já cumpriu esses períodos no plano coletivo. Entendemos que manter a cobertura de saúde sem interrupções é crucial, principalmente diante de necessidades de cuidados contínuos. Por isso, gostaríamos de ajudá-la a navegar por esse processo, oferecendo toda a assistência necessária para que faça a portabilidade de seu plano de forma simples e clara. Por favor, não hesite em entrar em contato conosco até amnhã, dia 13/03/2023 para esclarecer dúvidas ou iniciar o processo de portabilidade. Estamos prontos para oferecer todo o suporte necessário, incluindo informações detalhadas sobre os próximos passos, documentação necessária e esclarecimento de quaisquer questões que possam surgir. Aguardo seu retorno e desejo, mais uma vez, que esteja se recuperando bem. Estamos aqui para apoiá-la neste e em outros aspectos que necessitar. Atenciosamente, Realpet Distribuidora Ltda Moacir 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf (arquivo anexado) Cartilha_Portabilidade_de_carncias_semgov.pdf 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Essa é a cartilha de Portabilidade 12/03/2024 14:52 - Moacir REALPET: Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (arquivo anexado) Portabilidade de Carências UNIMED Joseli Terezinha Nennemann.pdf (grifo meu) Não há como acolher os argumentos da autora de que não possuía o "conhecimento necessário" para entender o conteúdo da mensagem em razão do próprio teor da conversa. Verifico que o empregador, além de se mostrar claro, demonstrou demasiada preocupação com a situação da reclamante, enviou-lhe uma cartilha sobre a portabilidade e se colocou totalmente à disposição para quaisquer esclarecimentos, oferecendo todo o suporte e assistência que a mesma entendesse necessários para realizar a migração. Destaco que a referida conversa ocorreu no dia 12/03/2025, tendo a autora sido alertada que o término do prazo para a portabilidade do plano se daria em 31/03/2025. Interessante observar, quanto aos referidos fatos, os seguintes trechos do despacho do Exmo. Juiz Jefferson Peyerl (fls. 199-200), literis: Chamou a atenção deste magistrado, no dia 25-4-2024, durante o diálogo ocorrido no Fórum com o causídico Bruno, de que a procuração foi outorgada pela Autora no dia 20-3-2024. [...] E aí me pergunto: qual foi o motivo para que a Autora tivesse procurado a causídica Miriam no dia 20-3-2024? [...] O que se tem certeza é que a Autora sabia que tinha até o dia 31-3-2024 para fazer uma opção, a qual era crucial para manutenção da carência e continuidade do seu tratamento. Agora, a questão é: a causídica Miriam sabia disso quando a Autora lhe procurou? Não extraio dos autos certeza quanto a isso. Mas, se não sabia, a culpa é toda da Autora, que não contou esse fato à causídica e não apresentou a ela a conversa que teve com Moacir ou com Osnir. Logo, a inércia/omissão da Autora é que teria a colocado nessa situação que agora está. Mas não é crível que a Autora tenha se mantido inerte/omissa. Ela conversou com Moacir, inclusive por telefone. Também já tinha conversado com Osnir e sabia que a empresa tinha que lhe oferecer um plano individual. E não há outra razão para ter procurado a advogada no dia 20 de março a não ser pela razão do que estava ocorrendo com o plano de saúde. A outra certeza que também se tem é a de que a causídica Miriam sabe que todo plano de saúde possui carência. Isso porque ela é operadora do Direito. Logo, tanto Autora quanto a causídica por ela contratada sabiam que havia um prazo de carência para ser observado, o qual, repito, já teria sido informado pela Ré à Autora. Assim, de duas uma: ou a Autora não falou nada da conversa que teve com Moacir e Osnir para a causídica Miriam; ou falou e a causídica Miriam, ao invés de adotar medidas no intento de respeitar a carência (que vencia dia 31-3-2024), deixou esse prazo passar para somente em 12-4-2024 ajuizar uma ação trabalhista de 15 páginas, com vários pedidos de indenização, inclusive acidentário, com valor atribuído à causa de R$ 340.036,60. Assim, tenho que o cancelamento do plano de saúde originário ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não honrou com os pagamentos do plano por quase três anos, além de não migrar para o novo plano oferecido pela empresa dentro do prazo estipulado, não havendo como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Por fim, destaco os inúmeros esforços da empresa para reincluir a demandante em um novo plano de saúde, além de ajudá-la com as despesas de sua lamentável doença (neoplasia maligna), não havendo, contudo, a prática de qualquer ato ilícito cometido pela empresa com relação ao cancelamento do plano de saúde que justificasse a sua condenação ao pagamento de uma reparação de ordem material ou extrapatrimonial." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, por outro lado, que os arestos trazidos à colação, por ser egresso deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses (art. 896, "a", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais em razão do cancelamento, pela empresa, do plano de saúde após sua aposentadoria por invalidez. Consta do acórdão: "(...) Conforme dito anteriormente, não há como imputar à empresa qualquer responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da obreira ante a inexistência do ato ilícito." Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, defendendo que marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da incapacidade, requer seja afastada a prescrição declarada. Consta do acórdão: "(...) Em se tratando de acidente típico, como no caso dos autos, em que o afastamento da autora em benefício previdenciário é em decorrência do mesmo, o marco prescricional deve ser contado a partir da data do acidente de trabalho. Ressalto, apenas por amor ao debate, que as Súmulas nº 278 do STJ e nº 63 deste Egrégio não fazem nenhuma ressalva no sentido de que a incapacidade deva ser permanente. Dessa forma, entendo que o afastamento do labor, ainda que temporário, já atrairia a sua aplicação, não havendo falar, portanto, em cômputo a partir da alta previdenciária." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 4ª Região (0020691-13.2016.5.04.0301), no seguinte sentido: "ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. O marco inicial da prescrição, no caso de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, assim entendida pela gravidade de seu estado de saúde e da incapacidade laborativa, e não a ocorrência do acidente típico ou surgimento da doença, nem tampouco o afastamento por força de benefício previdenciário concedido pelo órgão oficial." 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A análise do recurso quanto aos temas fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da referida decisão. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REALPET DISTRIBUIDORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0004514-27.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: NATHALI RAULINO E OUTROS (4) RECLAMADO: CAVALETE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:NATHALI RAULINO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para considerar-se ciente dos resultados dos convênios realizados e indicar meios para o prosseguimento da execução. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATHALI RAULINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0004514-27.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: NATHALI RAULINO E OUTROS (4) RECLAMADO: CAVALETE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:ISABELI RAULINO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para considerar-se ciente dos resultados dos convênios realizados e indicar meios para o prosseguimento da execução. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABELI RAULINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0004514-27.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: NATHALI RAULINO E OUTROS (4) RECLAMADO: CAVALETE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:ANDERSON CARLOS RAULINO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para considerar-se ciente dos resultados dos convênios realizados e indicar meios para o prosseguimento da execução. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS RAULINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0004514-27.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: NATHALI RAULINO E OUTROS (4) RECLAMADO: CAVALETE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:CAMILY VITORIA LIMA RAULINO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para considerar-se ciente dos resultados dos convênios realizados e indicar meios para o prosseguimento da execução. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DA SILVA SANTOS GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILY VITORIA LIMA RAULINO
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