Allan Rodrigo Cardozo
Allan Rodrigo Cardozo
Número da OAB:
OAB/SC 024074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
ALLAN RODRIGO CARDOZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009938-68.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766) ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877) ADVOGADO(A) : KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) EXECUTADO : IVONETE FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido(a) por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de IVONETE FAGUNDES . Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso. No evento 38, PET1 , foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a parte passiva a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV e X do CPC. Intimada a parte exequente, rechaçou os argumentos exposto pela parte impugnante ( evento 45, MANIF IMPUG1 ). Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Preambularmente, indefiro o pedido de reunião dos supostos processos de execução em trâmite contra a parte executada. A uma, porque sequer foi informado os demais processos ditos conexos e, segundo, porque não há óbice para a tramitação em separado de diversas execuções, ainda que possuam as mesmas partes. Sem mais, passo à análise da impugnação à penhora oposta. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. Ainda o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a parte executada aufere rendimentos de R$ 1.368,23 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) a título de benefício previdenciário. Em análise aos autos, verifico que os valores recebidos pela parte devedora formam objeto de transferência entre suas contas bancárias, momento em que houve a constrição de valores, consoante o detalhamento SISBAJUD de Evento 28. Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ademais, ainda que existentes movimentações atípicas nas referidas contas, inexistem indícios que, a tal fato aliados, demonstrem má-fé algum abuso pela parte executada que levem à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. CONSTRIÇÃO PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ. ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DESBLOQUEIO DA QUANTIA REMANESCENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185666820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018566-68.2020.8.24.0000, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 06/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038700-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022). Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito no evento 28, CON_EXT_SISBA1 , com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora. Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). No tocante à gratuidade de justiça requerida pela parte passiva, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella). Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física : a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis. Pessoa jurídica : a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ; b) Certidão de propriedade de bens móveis (Detran) e imóveis (Registro de Imóveis); c) Balancetes dos três últimos meses; d) Em se tratando de empresário individual, os mesmos documentos do empresário pessoa física. Importante : Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital. Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes. Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos. No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002706-04.2025.8.24.0533/SC RÉU : ELIAS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) RÉU : LUCAS CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A) : TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) SENTENÇA Dispositivo Com fundamento no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar (i) o réu ??Elias Santos Rocha?? ao cumprimento da pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente da data do fato (com correção monetária na forma do § 2º do art. 49 do CP), pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do CP. Nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos supra. Mantida a prisão cautelar, determino ao Cartório que lance a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle. (ii) o réu ?Lucas Carlos Fernandes? ao cumprimento da pena de 05 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente da data do fato (com correção monetária na forma do § 2º do art. 49 do CP), pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do CP. Defiro o direito de recorrer em liberdade. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Concedo-lhes a gratuidade da justiça. Saliento, porém, que "não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo" (REsp n. 683.122-RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.11.2009). O recolhimento da pena de multa deve obedecer ao disposto no art. 50 do CP e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Recordo que, "à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável para retribuir e prevenir a prática de crimes, não perdendo a natureza de sanção penal (STF, ADI n. 3.150/DF). Incabível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral de pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento de multa criminal" (STJ. AgRg no AgRg no REsp n. 1.866.188-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.05.2021). Publique-se. Registre-se Intimem-se. Nos termos da Resolução CM n. 5/2023, que alterou os valores do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 (honorários da AJG/PJSC), fixo em favor dos Defensores Dativos nomeados nos eventos 18 e 25.2, Dr. Allan Rodrigo Cardozo, OABSC 24.074, e Dr. Tiago Marciano Miranda, OABSC 64.550, o valor individual de R$ 2.144,06, em observação à complexidade dos atos efetivamente praticados (defesa, instrução e alegações finais para um réu, respectivamente). Requisitem-se os pagamentos, independente do trânsito. Honorários pela atuação em segundo grau de jurisdição serão fixados pelo e. TJSC. Havendo recurso, expeçam-se os PECs provisórios. Após o trânsito: (i) expeça-se o PEC definitivo; (ii) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (iii) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF; (iv) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; (v) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809 do CPP) à Autoridade Policial. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROTESTO Nº 5001924-09.2025.8.24.0141/SC AUTOR : LOOK INFANTIL COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0004455-07.2016.8.24.0033/SC RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA AUTOR FATO : ELIZABETH TESTONI ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) AUTOR FATO : ISRAEL SIDNEI WEIS JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES (OAB SC063801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 03/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009408-16.2022.8.24.0033/SC RÉU : JOAO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ADVOGADO(A) : Jorge Henrique Toffolo (OAB SC012416) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar alegações finais. Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004412-82.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE : VILMAR FELISBERTO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por VILMAR FELISBERTO ALEXANDRE e KAUE SOARES ALEXANDRE, autores da presente ação de inventário, para que Kaue seja nomeado como inventariante, na qualidade de filho da falecida Janaina Soares dos Santos. Conforme decisão anterior, este juízo indeferiu o pedido inicial de inventário cumulado com reconhecimento de união estável, por entender incompatíveis os procedimentos, tendo em vista que o reconhecimento da união estável demanda dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do inventário. Determinou-se, por conseguinte, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de união estável. Contudo, a suspensão do processo principal não impede a prática de atos de natureza administrativa ou preparatória, especialmente aqueles que visam à preservação do espólio e à regular tramitação futura do inventário. A nomeação de inventariante, nesse contexto, não implica juízo de valor sobre a existência ou não de união estável, tampouco interfere na ordem de vocação hereditária, que poderá ser revista oportunamente, conforme o desfecho da ação declaratória. Nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil, na ausência de cônjuge ou companheiro reconhecido judicialmente, é legítima a nomeação de herdeiro que estiver na posse e administração do espólio. O requerente, na qualidade de filho da falecida e autor do inventário, preenche os requisitos legais para a nomeação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e nomeio KAUE SOARES ALEXANDRE como inventariante do espólio de Janaina Soares dos Santos, com as atribuições previstas nos arts. 618 e seguintes do CPC. Fixo o prazo de cinco dias para firmar e juntar o termo de compromisso assinado (Anexo I) (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil). a) O termo de compromisso de inventariante (Anexo II) poderá ser copiado em arquivo próprio de editor de textos, assinado (manualmente ou por meio de assinatura digital válida) e juntado aos autos, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil. b) "A investidura do inventariante no cargo ocorre através da assinatura do indigitado termo de compromisso, pelo próprio nomeado ou por advogado, desde que dotado de poderes especiais. Com a investidura, o inventariante passa a administrar os interesses do espólio, representando-o em juízo e fora dele" (Filho, Misael M. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.) Após, cumpra-se conforme decisão de Evento 9. Intimem-se. ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Em ____/____/______, nesta Comarca de Itapema, do Estado de Santa Catarina, o(a) Sr.(a) KAUE SOARES ALEXANDRE , CPF 090.118.409-84, informa que, nos termos da lei e de acordo com decisão proferida nos autos n. 5004412-82.2025.8.24.0125 firma o compromisso de inventariante do espólio de Janaina Soares dos Santos , assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil, prestando, ainda, as primeiras declarações no prazo legal. Itapema/SC, ____/____/______ KAUE SOARES ALEXANDRE Inventariante
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5006449-26.2022.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50064492620228240113/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELADO : MANOEL DA MAIA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 30/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5018353-62.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : MARIZETE MARCON VOSS ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO I - Retifique-se a classe processual (Procedimento Comum Cível). II - Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, demonstração suficientemente do comprometimento da situação financeira da parte postulante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Sob tal aspecto, entendo que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física) deve perceber renda líquida mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional) . Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda. Tocante à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Fixadas tais premissas, intime-se a parte que requereu tal benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de renda (assim entendido aquele relativo ao período máximo dos últimos três meses) e das despesas extraordinárias (se for o caso), como forma de demonstrar efetivamente a miserabilidade jurídica alegada. Caso não disponha de folha salarial ou documento equivalente, deverá descrever seu patrimônio, rendimentos e despesas, comprovando-os documentalmente (por meio hábil, a exemplo da declaração de rendimentos do último exercício e declaração de bens apresentada ao fisco), sob pena de indeferimento. III - Trato de Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Cobrança no bojo da qual busca MARIZETE MARCON VOSS , em tutela provisória, "(...) a imediata transferência do imóvel objeto da permuta para a Autora, situado no município de Penha-SC, lugar Armação, lote nº 123 do Loteamento Parque Residencial Fernanda; - Determinando-se o depósito judicial das parcelas inadimplidas, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até o julgamento final da presente demanda. " Para tanto, disse que em 10 de janeiro de 2021, celebrou contrato de permuta com a Sra. Onda Marlene Laurentino, mãe dos réus, mediante o qual entregou um imóvel situado em Gaspar/SC, avaliado em R$ 215.000,00, recebendo, em contrapartida, outro imóvel localizado em Penha/SC, avaliado em R$ 190.000,00, além da promessa de pagamento de R$ 25.000,00, em 21 parcelas de R$ 1.200,00. Entretanto, após a tradição dos imóveis, a Sra. Onda alienou a propriedade recebida sem quitar as parcelas ajustadas nem transferir formalmente o imóvel à autora. Pouco tempo depois, veio a óbito em razão da COVID-19, sem cumprir as obrigações insculpidas no contrato de permuta referido. Relatado, em síntese. Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos não encontram presentes nos autos. Na situação em apreço, ao menos nesta fase de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório. Com efeito, a análise da prova documental que instrui a exordial - notadamente a cópia do contrato de permuta ( evento 1, CONTR5 ) e a outorga de procuração pela falecida do evento 1, DOCUMENTACAO6 - não se mostra, por si só, suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações deduzidas, tampouco para autorizar a imediata concessão da tutela postulada. Isso porque, conforme os próprios autos revelam, a negociação que fundamenta a pretensão remonta a janeiro de 2021, sendo certo que a morte da contratante originária ocorreu em fevereiro daquele mesmo ano (conforme certidão de evento 1, CERTOBT7 ). A presente demanda, por sua vez, somente foi proposta em junho de 2025, ou seja, mais de quatro anos após os fatos narrados, o que enfraquece sobremaneira a urgência invocada, pois ausente risco iminente ou atual que justifique a adoção de medida antecipatória de natureza satisfativa. Ademais, não é possível afastar, de plano, a necessidade de dilação probatória para adequada apuração das circunstâncias fáticas envolvidas, as quais podem estar inseridas em contexto fático bem mais amplo e complexo. Tais elementos, portanto, impõem a submissão da matéria ao contraditório, inviabilizando a concessão da tutela provisória nos moldes pretendidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . IV - Cumprido o item II, voltem conclusos.
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