Lizeu Adair Berto

Lizeu Adair Berto

Número da OAB: OAB/SC 024089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizeu Adair Berto possui 147 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJSC, TJES
Nome: LIZEU ADAIR BERTO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) AçãO DE EXIGIR CONTAS (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (16) PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0001348-13.2007.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro AUTOR : ARIOVALDO SPONCHIADO ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 242 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000004-83.2012.8.24.0002/SC APELANTE : CESAR BOTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo interno interposto por Cesar Both contra o acórdão proferido por esta Câmara Julgadora no qual o respectivo apelo fora desprovido (eventos n. 22.2 a 41.2 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO 2 O recurso não pode ser conhecido. É manifesto o descabimento de agravo interno contra decisão colegiada (integrada ou não por embargos de declaração), como expressamente prevê o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nessa toada, vejam-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO COLEGIADA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO DO CPC QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJSC, AI n. 5057030-30.2021.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024). AGRAVO INTERNO . RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, NO ENTANTO, JÁ FOI JULGADO, TENDO SIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO COLEGIADA . AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, AI n. 5051665-24.2023.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024). No mais, como se trata esta decisão de monocrática, afigura-se incabível a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal, a qual será aplicada se houver insistência da parte agravante, bem como no caso de interposição de outro recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Diante do exposto, NÃO SE CONHECE deste recurso. Intime-se. Após as providências de praxe, dê-se baixa. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073721-11.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : IVANOR PEDRO PIAIA ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 88), que apurou o saldo devedor no importe de R$ 364.566,17, sendo R$ 317.014,06 - Principal e R$ 47.552,11 - Honorários de Sucumbência na data do depósito (16/1/2023). Naquela época foi pago a maior o valor de R$ 16.567,91. b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução; c) DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por IVANOR PEDRO PIAIA, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC; d) Eventuais custas processuais remanescentes rateadas pelas partes, em razão do acolhimento da impugnação, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, § 3º, do CPC em relação ao exequente; e e) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (excesso postulado) obtido pelo impugnante (executado), com base no § 2º do art. 85 do CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade. f) Expeçam-se alvarás em favor de ambas as partes. À parte exequente (ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos), no valor de R$ 364.566,17, acrescidos da remuneração do sistema bancário, e à parte executada, para restituição do que sobejar.  Recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002541-86.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE : SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS UNIESTE LTDA ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Indústria e Comércio de Esquadrias Unieste Ltda em desfavor de Saratt, Moraes & Associados Advocacia e Consultoria Juridica. A parte excipiente alegou que "[...] a parte autora não pode ser imputada e responsabilizada pelo pagamento de honorários além dos débitos questionados. Portanto, o valor apurado na perícia não é base legal para cálculo dos honorários sucumbenciais do exequente, estando incorreto o cálculo executado ". Por fim, requereu procedência da exceção de pré-executividade. ( evento 11, DOC1 ). Na peça defensiva, o excepto suscitou que "[...] a executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que o cálculo do exequente não teria respeitado o título executivo judicial no tocante à base de cálculo estabelecida para os honorários advocatícios sucumbenciais ". Postulou, por fim, a rejeição à exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito ( evento 15, DOC1 . Vieram os autos conclusos. Decido . De início, cumpre destacar que o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do atendimento concomitante de dois requisitos, vale dizer: de ordem material, relativo ao fato de que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador ; e de ordem formal, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória para apreciação da objeção. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM TESES DE REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME RESTRITO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMÁTICA, ALIÁS, QUE DEVERIA SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, III, DO CPC. PRECEDENTES. " A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046913-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28.07.2022). Grifei No caso em análise, o não conhecimento do pedido é medida de rigor . Isso porque a alegação de que " o valor apurado na perícia não é base legal para cálculo dos honorários sucumbenciais do exequente, estando incorreto o cálculo executado ", não está compreendida entre as hipóteses legais autorizadoras da via processual eleita por demandar produção probatória. É o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA, QUANTO À TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTIA SUPOSTAMENTE SUPERIOR À RESULTANTE DO TÍTULO QUE É EXIGIDA DESDE O INÍCIO DA COBRANÇA FORÇADA. FASE DE IMPUGNAÇÃO SUPERADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE E DESPROVIDO. O momento oportuno para a parte executada arguir excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (CPC, art. 525, § 5º). Imprescindibilidade da superação da fase de fixação do valor sob cobrança forçada - aspecto patrimonial da obrigação - à segurança jurídica e à prestação jurisdicional em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024364-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rela Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12.11.2024). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPREENDE TEOR DE ORDEM PÚBLICA. TEMA INOPONÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §1º, V, DO CPC. REJEIÇÃO ACERTADA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077856-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19.11.2024). Grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. Descabida a fixação de honorários à parte exequente ( STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08.09.2020, DJe 14.09.2020 ). Preclusa a presente decisão: a. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão, sob pena de extinção da execução; b. decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º); c. não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000350-51.2025.8.24.0043/SC AUTOR : LAUDIR BARATTO ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Intime-se o integrante do polo passivo para se manifestar acerca do contido no evento 40, no prazo de 15 dias. Decorrido com ou sem manifestaçao, conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000090-84.2018.8.24.0021/SC EXEQUENTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) EXECUTADO : P.L.S. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JHONNY RAFAEL BERTO (OAB PR048174) ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) ADVOGADO(A) : LEOMAR ANTONIO JOHANN (OAB PR050286) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição de que trata o § 4º do referido dispositivo legal. Ressalto que, conforme nova redação dada pela Lei 14.195/2021 : "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (§4º, art. 921); "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz."(§ 4º-A, art. 921); "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (§ 5º, art. 921) e, por fim, "aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código" (§ 7º, art. 921). Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0000800-13.2011.8.24.0256/SC AUTOR : CELSO FERREIRA CORDOVA ADVOGADO(A) : LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito , no prazo de 5 dias. Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo , fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC. Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença , fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento. No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere. Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
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