Adao Morais

Adao Morais

Número da OAB: OAB/SC 024109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adao Morais possui 133 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: ADAO MORAIS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) INVENTáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO HTE 0001039-19.2024.5.12.0006 REQUERENTE: AVENIDA INDUSTRIA DE MOVEIS E REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: NELSON LUIZ SILVERIO INTIMAÇÃO    Destinatário:  NELSON LUIZ SILVERIO Fica V. Sª. intimado(a) para comprovar o pagamento do saldo devedor (planilha id. aa2bb32), no prazo de quinze dias, para fins de arquivamento do feito. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTA DE BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NELSON LUIZ SILVERIO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/TUBARÃO ATSum 0000654-37.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: IEDA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA RECLAMADO: SULCLEAN SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/Tubarão e-mail: cejusctro@trt12.jus.br - Telefone/WhatsApp: (48) 3216-4163 I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário: IEDA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA Audiência: 26/08/2025 16:45 Ficar ciente de que o presente feito foi incluído na pauta acima informada, para tentativa de conciliação (audiência virtual), que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS. Vossa Senhoria deverá aguardar no Hall de Espera (hall virtual). No momento da realização, será chamado para participar da audiência designada. O acesso ao Hall de Espera (hall virtual) pode ser realizado: Opção 1: pelo navegador de internet - preferencialmente pelo Google Chrome -, por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86085497555 Opção 2: por meio do aplicativo Zoom Meetings, utilizando o seguinte ID da reunião: 860 8549 7555 O aplicativo Zoom Meetings está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais  No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o(a) Magistrado(a) DECLARAR O  ARQUIVAMENTO previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, caso seja CONFIGURADA A REVELIA, o(a) Magistrado(a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação,  iniciará, no primeiro dia útil seguinte ao ato, o prazo de dez (10) dias para apresentação de resposta pela parte demandada, observadas as cominações da revelia e da confissão ficta. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão. Importante: eventuais dificuldades para acesso a audiências telepresenciais, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falhas de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, podem advogados(as) e partes entrar em contato via WhatsApp por meio do número +55 48 3216-4163, oportunidade em que serão prontamente atendidos(as) e orientados(as) pelo Diretor deste Centro de Conciliação. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. EDUARDO NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IEDA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5008339-46.2024.8.24.0075/SC REQUERENTE : FELIPE SILVEIRA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : ADÃO MORAIS (OAB SC024109) REQUERENTE : BENJAMIN PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADÃO MORAIS (OAB SC024109) REQUERENTE : BRENDON PEREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADÃO MORAIS (OAB SC024109) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, defiro a expedição de alvará em favor da parte requerente, na proporção de 1/3 para cada um, para levantamento: 1) dos valores das verbas rescisórias da falecida, Tamyres Rosa Pereira de Souza, retidas pelo Município de Tubarão/SC. 2) dos valores a título de FGTS e PIS em nome da falecida, Tamyres Rosa Pereira de Souza Por fim, registro que os valores referentes à quota-parte dos menores deverão ser depositados em conta bancária de titularidade exclusiva destes, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Fica advertido o guardião de que eventual necessidade de levantamento das quantias deverá ser previamente autorizada por este Juízo, mediante novo pedido de alvará judicial, devidamente fundamentado. Custas pela parte requerente. Contudo, suspensa a exigibilidade das cobranças em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro aos postulantes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Disponibilizados os alvarás e intimados os requerentes, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO 0000170-14.2025.5.12.0041 : KARIELE DE OLIVEIRA VIEIRA : MAXIMUM PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5347992 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação.  Proceda-se, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada por oficial de justiça.  No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 3º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares;  No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 31, § 4º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 139, de 19/05/2022, caso seja configurada a revelia, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem;  Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo de dez dias para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão.  Nos mesmos prazos referidos acima, deverão as partes apresentar quesitos à(às) perícia(s) designada(s). Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”; No caso de discordância de qualquer das partes, a audiência será  PRESENCIAL. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão as partes e seus patronos, naquele ato, informarem números de telefone celular para contatos oficiais que se fizerem necessários, caso não constem dos autos; CUMPRA-SE. \CMS TUBARAO/SC, 24 de fevereiro de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARIELE DE OLIVEIRA VIEIRA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008668-24.2025.8.24.0075/SC AUTOR : SARA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADÃO MORAIS (OAB SC024109) DESPACHO/DECISÃO I - Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61 : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016).(grifei) No caso dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por SARA SILVEIRA DE SOUZA visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento que indicou em sua inicial, enquanto durar o seu tratamento. Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se pelos documentos carreados que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: "CID C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama" (evento 1/doc.14 e evento 12/doc.14). O fármaco pleiteado foi: Perjeta® 420mg (Pertuzumabe); que não está incorporado no rol do SUS e possui registro na ANVISA. A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito (evento 1/docs.2 e 10). Neste caso, a procedência da pretensão depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: impossibilidade financeira da parte autora de adquiri-lo e fundamento científico para sua utilização. Quanto ao primeiro requisito as informações constantes dos autos mostram que a parte autora não possui condições financeiras de adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência (evento 1/docs.8/12 e 16/18). Em relação ao segundo requisito, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece. No caso dos autos, submetido o caso da parte autora a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para indicar o uso específico do fármaco: [...] [...] Nota Técnica do evento 40. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar. II - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima. Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo. Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação do réu para que oferte sua defesa nos autos. Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. Cumpra-se com brevidade.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008668-24.2025.8.24.0075/SC AUTOR : SARA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADÃO MORAIS (OAB SC024109) DESPACHO/DECISÃO I - Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61 : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016).(grifei) No caso dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por SARA SILVEIRA DE SOUZA visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento do medicamento que indicou em sua inicial, enquanto durar o seu tratamento. Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se pelos documentos carreados que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: "CID C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama" (evento 1/doc.14 e evento 12/doc.14). O fármaco pleiteado foi: Perjeta® 420mg (Pertuzumabe); que não está incorporado no rol do SUS e possui registro na ANVISA. A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito (evento 1/docs.2 e 10). Neste caso, a procedência da pretensão depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: impossibilidade financeira da parte autora de adquiri-lo e fundamento científico para sua utilização. Quanto ao primeiro requisito as informações constantes dos autos mostram que a parte autora não possui condições financeiras de adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência (evento 1/docs.8/12 e 16/18). Em relação ao segundo requisito, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece. No caso dos autos, submetido o caso da parte autora a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para indicar o uso específico do fármaco: [...] [...] Nota Técnica do evento 40. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar. II - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima. Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo. Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação do réu para que oferte sua defesa nos autos. Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. Cumpra-se com brevidade.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000962-10.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: SILIANA GLEICE NOGUEIRA BUENO RECLAMADO: RAFAELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc61076 proferida nos autos.   Vistos, etc.   O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O art. 497 do CPC, por sua vez, ao tratar da antecipação de tutela específica de fazer ou não-fazer, coloca que "o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No presente caso, a autora sustenta que laborou para a ré no período compreendido entre 02/01/2024 e 03/02/2025 (07/03/2025, com a projeção do aviso prévio).  Informa que sua última remuneração foi de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), ao passo que a ré não efetuou o pagamento das rescisórias e não procedeu aos depósitos do FGTS da contratualidade, embora tenha entregue os documentos relativos à rescisão contratual.   Anuncia, ainda,  que seu número de telefone particular continua sendo utilizado indevidamente pela ré  na plataforma de busca pela rede mundial de computadores denominada Google, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "(...)  seja determinando que a Reclamada proceda à imediata remoção do número de telefone da Reclamante da página na internet, sob pena de multa diária". Razão lhe assiste.  O documento de id 51fbba2 comprova que o número de telefone   pertence à autora (48 99821-8059) ao passo que o documento de id 468d4e6 e a Ata Notarial de id 42df4f5 comprovam que referido número continua sendo utilizado pela ré como meio de contato da pessoa jurídica "Rafaella  Revestimentos  Cerâmicos". Isso posto, entendo presentes os requisitos para a concessão do pedido de urgência, razão pela qual defiro a antecipação de tutela e determino, como obrigação de fazer, que a ré proceda à  retirada do número de telefone particular da demandante  (48 99821-8059)    como seu meio de contato em plataformas de busca na internet/redes sociais, no prazo de 24h.  O descumprimento da medida importará na multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da análise oportuna de eventual suprimento judicial em caso de descumprimento. Expeça-se o competente Mandado de Obrigação de Fazer.  Intime-se a autora. Após, cumpram-se as providências de praxe. Nada mais.       A Reclamante não recebeu verbas rescisórias e não teve depositado o FGTS de sua contratualidade.        CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILIANA GLEICE NOGUEIRA BUENO
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou