Richard Roberto Fornasari
Richard Roberto Fornasari
Número da OAB:
OAB/SC 024115
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TJSP, TJRS
Nome:
RICHARD ROBERTO FORNASARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001262-41.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: MARIA ISABEL DA SILVA RECLAMADO: MLX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e9f08 proferido nos autos. D E S P A C H O Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica inversa do(s) executado(s). Haja vista restarem inócuas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), defiro o requerido e dou por instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que se processará conforme art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Suspenda-se o processo, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT. Citem-se o(s) suscitado(s) para, querendo, contestar(em) o feito diretamente no PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, apresentando os documentos que entender(em) pertinentes, sob pena de revelia, bem como de serem consideradas verdadeiras as alegações formuladas pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada defesa contendo preliminares ou acompanhada de documentos, dê-se vista ao suscitante pelo prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o igualmente, para manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MLX SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001262-41.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: MARIA ISABEL DA SILVA RECLAMADO: MLX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e9f08 proferido nos autos. D E S P A C H O Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica inversa do(s) executado(s). Haja vista restarem inócuas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), defiro o requerido e dou por instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que se processará conforme art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Suspenda-se o processo, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT. Citem-se o(s) suscitado(s) para, querendo, contestar(em) o feito diretamente no PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, apresentando os documentos que entender(em) pertinentes, sob pena de revelia, bem como de serem consideradas verdadeiras as alegações formuladas pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada defesa contendo preliminares ou acompanhada de documentos, dê-se vista ao suscitante pelo prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o igualmente, para manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5117310-24.2023.8.24.0023/SC AUTOR : ANDRE LUIS WILHELMS ADVOGADO(A) : MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505) ADVOGADO(A) : STEFANIE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC052312) RÉU : PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) ADVOGADO(A) : ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114) RÉU : MARIA SONIA CASTELLO ADVOGADO(A) : CARLA ARAUJO VIEIRA AUGUSTO (OAB SC025282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANDRE LUIS WILHELMS em desfavor de PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI e MARIA SONIA CASTELLO em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. Citada, a requerida Maria apresentou contestação na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e, no mérito, defendeu que a responsabilidade pelo acidente foi do demandante ( evento 50, DOC1 ). A empresa demandada, por sua vez, apresentou contestação no evento 52, DOC1 , na qual suscitou como preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos. Houve réplica ( evento 59, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo. Muito embora a demandada defenda que o automóvel tinha sido vendido para outra pessoa antes do acidente, consta no Boletim de Ocorrência que, na data dos fatos, o veículo estava registrado em nome da empresa requerida. Ademais, a nota fiscal juntada com a contestação não revela que houve a transferência, uma vez que não é capaz de demonstrar, isoladamente, a tradição. O documento do evento 52, DOC3 também não é capaz de afastar a legitimidade, uma vez que somente indica o proprietário atual, o que não comprova outro dono na época do acidente. Portanto, constando o nome da empresa requerida como proprietária do automóvel na época dos fatos no documento do veículo, conforme apontado no Boletim de Ocorrência, é parte legítima para responder a presente demanda, de modo que resta afastada a preliminar. 2. INTIME-SE a requerida MARIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, necessariamente , cópia da última declaração do imposto de renda, bem como certidões de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Caso seja isenta da declaração, deverá juntar comprovante oficial obtido no site da Receita Federal, destacando-se, desde já, que não serão aceitas declarações de isenção firmadas de próprio punho. 3. Os pontos controvertidos consistem em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo as partes, bem como os consequentes danos. 4. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Feitais tais considerações, dou o feito por saneado . Neste contexto, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011755-78.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : RICHARD ROBERTO FORNASARI ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (o titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), qual o valor destinado à honorários e à parte, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0015470-10.2011.8.24.0045/SC REQUERENTE : FRANCISCA LUCHI ADVOGADO(A) : Leonardo Luchi Anselmo (OAB SC028765) INTERESSADO : DANIEL VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : ELISABETE FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IDAILSON ALANO SERAFIN INTERESSADO : ADRIANA TRUPPEL ADVOGADO(A) : IZIDORO AZEVEDO DOS SANTOS INTERESSADO : LEONIR LEMOS ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI INTERESSADO : ANTONIO CARLOS PATRICIO ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, determino a retirada da anotação de segredo de justiça no cadastro dos autos. A publicidade do inventário é imprescindível para viabilizar a habilitação de eventuais credores. 2. Verifico que a herdeira e a meeira realizaram múltiplas vendas sem realizarem a formalização das cessões conforme determinado nos Evs. 142.295 e 173.1 . A única cessão formalizada nos autos é referente aos direitos hereditários de Sonia Luchi de Oliveira (E 197.2 ) sobre o bem de matrícula n. 4.327. Sendo assim, deverá a herdeira realizar eventuais cessões ou renúncias por escritura pública (arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil) ou termo nos autos, devendo a herdeira entrar em contato com o cartório desta vara para agendar a assinatura. Com relação a cessão da meação de Francisca Luchi , saliento que os direitos de meação não podem ser negociados nos próprios autos de inventário, devendo dita cessão ser formalizada exclusivamente por meio de escritura pública. 3. Intime-se a inventariante para no prazo de 15 dias: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver. c) formalizar as cessões referidas no item 2 dessa decisão; d) comprovar o pagamento do ITBI incidente sobre as referidas cessões; e) apresentar plano de partilha individualizando as quotas de cada herdeiros sobre cada bem inventariado; f) juntar certidão de casamento de Sonia Luchi de Oliveira; g) esclarecer a inclusão na partilha dos bens indicados nos Evs. 204.8 e 204.9 uma vez que se encontram em nome de terceiros; h) esclarecer a não inclusão dos bens indicados nos Evs. 133.55 , 133.253 e 133.266 na DIEF do E 209.10 ; i) habilitar ou fornecer os dados para citação de Caetano Vieira da Costa Neto e Sandra Regina Story da Costa. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada. Não apresentada justificativa ou não juntado algum dos documentos listados, o inventariante deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao processo sob pena de remoção do cargo. 4. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos. 5. Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 6. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) Inventário Inventariante Sonia Luchi de Oliveira - 133.23 Autor(a) da Herança Ernani Luchi Custas iniciais (fls.) VC R$347.500,00 - 133.20 CENSEC (testamento) (fls.) 209.9 Certidão de óbito do(a) de cujus; 19/02/2005 - 133.11 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal 172.2 172.4 172.6 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos DIEF 133.288 ; 209.10 - 209.12 falta Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia Francisca Luchi CUB 133.12 169.2 LLA Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia Sonia Luchi de Oliveira C falta falta 169.2 LLA 197.2 4327 - falta *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Terreno matrícula 4327 R$40.000,00 em tese vendido para Adriana Truppel 133.41 ; 204.3 Terreno matrícula 12869 R$90.000,00 - em tese vendido para Daniel Vidal da Silva que vendeu uma fração para Carlos Roberto da Silva 133.43 ; 204.5 50% Terreno matrícula 3387 R$150.000,00 133.45 ; 204.2 Terreno matrícula 14911 R$50.000,00 133.47 ; 204.6 Terreno matrícula 23952 R$60.000,00 133.49 ; 204.7 Terreno matrícula 26465 R$400.000,00 133.51 ; 204.9 (em nome de terceiros) Terreno matrícula 4328 R$65.000,00 em tese vendido para Compensados Fernandes LTDA (47,82%) e e Caetano Vieira da Costa neto e Sandra Regina Story da Costa (52,18%) 133.52 ; 204.4 Terreno matrícula 26452 R$150.000,00 133.55 ; 204.8 (em nome de terceiros) terreno matrícula 25541 em tese vendido para Antonio Carlos Patrício 133.253 terreno matrícula 25542 em tese vendido para Lenoir Lemos 133.266 Partes Habilitadas Procuração Assunto alegado Fls. Daniel Vidal da Silva 133.64 TAT, ABSS, DBDG Carlos Roberto da Silva 211.2 TFH, TLSH 211.3 comprou uma fração de Daniel Vidal da Silva Adriana Truppel alega que comprou terreno de matrícula 4327 133.69 - ITBI 133.311 Compensados Fernandes 133.196 IAS, MSS 133.213 Antonio Carlos Patrício 133.247 RRF 133.250 Lenoir Lemos 133.259 RRF imóvel matrícula 25542 133.260 ; 133.263 Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls.) Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) 133.28 falta Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) 133.32
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5104926-87.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : FARMACIA OLIVEIRA E DEGRANDIS LTDA ADVOGADO(A) : ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114) ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) EXECUTADO : ADEMIR KUHNEN DEGRANDIS ADVOGADO(A) : ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114) ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, sustentando a abusividade das taxas de juros cobradas, por estarem acima da média divulgada pelo BACEN. A parte exequente postulou pela rejeição da impugnação. DECIDE-SE. Os executados apresentaram impugnações nos eventos 26 e 27 sustentando a abusividade das taxas de juros praticadas nas cédulas objeto da Ação Monitória. Os argumentos trazidos pelos executados deveriam ter sido objeto de embargos à monitória, descabendo a discussão neste momento porquanto houve a preclusão da matéria. A propósito, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO INCABÍVEL. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA . PRECLUSÃO , COM A CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM DEMANDA EXECUTIVA, DAS POSSÍVEIS TESES DEFENSIVAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DA AGRAVANTE E INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. LIBERAÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065737-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).(Grifou-se). Ademais, ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). Na hipótese, a impugnação é genérica, pois a parte executada se limitou a afirmar que há excesso de execução, sem, contudo, acostar os cálculos que entende corretos. Não foram explicitados os fundamentos pelos quais o executado entende que o cálculo do exequente está incorreto, nem sequer apresentado cálculo do valor que o executado entende devido. Não basta apenas dizer que há excesso no valor pleiteado, incumbe ao devedor apontar especificamente os erros de cálculo do credor. Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO. Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa . Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se). Ademais, não se trata de liquidação, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença, vale dizer, incidente defensivo do executado, ao qual incumbe explicitar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITAM-SE as impugnações ao cumprimento de sentença (eventos 26 e 27) e, em consequência, HOMOLOGAM-SE os cálculos do exequente. Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022522-18.2023.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : PAULO REPASSES DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : ELCIO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB SC070114) ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5016121-05.2021.8.24.0045/SC AUTOR FATO : LAIZE RAFAELA LINO ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor do fato para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento dos demais itens do acordo imposto no Acordo de Não Persecução Penal, sob possível pena de revogação do benefício (CR10 - Portaria Administrativa n. 6/2024).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008659-82.2025.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50079955620228240036/SC) RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : RICHARD ROBERTO FORNASARI ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301756-80.2017.8.24.0082/SC AUTOR : POLIANA CRISTINA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944) RÉU : VILLAGE DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) RÉU : LEANDRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) INTERESSADO : ADRIANO KLOPPEL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DIAS ADVOGADO(A) : DIOGO GUEDERT INTERESSADO : NEWTON JOSE SCHWINDEN FILHO ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por POLIANA CRISTINA DOS PASSOS . Narra a parte autora que em 16.09.2014 firmou o "contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e múto" tendo como objeto a aquisição da unidade n. 304 e da vaga de garagem n. 41, do bloco 2, Vila 1, do empreendidmento Village de Pedra, pelo preço de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos). Relata que o prazo de entrega do empreendimento era de 48 (quarenta e oito meses), mas que houve atraso significativo para incício das obras, razão pela qual requereu, em 18.01.2017, a rescisão contratual e a devolução do valor pago até então, de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). O reembolso, entretanto, não teria sido efetuado pela parte ré. Requer a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º do contrato de compra e venda; a inversão da cláusula penal contratual, originalmente estipulada em favor da parte ré, para que seja aplicada em seu benefício; além da condenação da ré à restituição do preço pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os autos vieram conclusos para sentença, contudo encontro óbice ao julgamento. Em que pese a parte autora alegar que requereu o distrato em 18.01.2017, diviso que não houve formalização da rescisão contratual, já que o documento de evento 1.35 não se encontra firmado por qualquer das partes. Outrossim, a própria autora afirma que " [...] requereu o Distrato Contratual, o que foi elaborado nos termos anexos [...] ", mas que " [...] tal instrumento não foi levado à cabo [...] " (ev. 1.1 , fls. 4), evidenciando a ausência de formalização da rescisão contratual. Logo, em que pese a parte autora ter ajuizado ação de cobrança, é evidente que a pretensão formulada perspassa a prévia declaração de rescisão do contrato de compra e venda outrora celebrado. Ademais, a parte autora postula, ainda, a revisão de cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º, bem como a aplicação da cláusula penal em seu favor. A adequada compreensão dos pedidos formulados pela parte autora implica não apenas na adequada prestação do provimento jurisdicional pretendido, mas também a necessidade de correção do valor da causa por ela atribuído. Isso porque, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (Grifou-se). No caso em apreço , a parte autora formula pedidos cumulativos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, Conforme extrai-se da cláusula "6" do instrumento contratual, a transação de compra e venda a ser rescindida deu-se pelo valor de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) que, por si só, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis de 40 (quarenta) salários mínimos (ev. 1.13 ): A parte autora requer ainda a declaração de nulidade cláusula 7ª, § 1º, que prevê a incidência de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, o que corresponde a um proveito econômico de R$ 14.732,61 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) à parte autora. Há ainda que se considerar os pedidos condenatórios de restituição do valor pago de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais), a ser acrescido de juros e correção monetária; além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, o que equivale, nos termos pleiteados, a R$ 2.369,50 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Evidente, portanto, que considerando o valor global do contrato de compra e venda firmado entre as partes cuja rescisão e revisão de clásulas pretende a parte autora, bem como os pedidos declaratórios e condenatórios formulados, o valor da causa é de R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) , valor em muito superior àquele atribuído pela parte autora, qual seja, de R$ 33.695,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). Consigno, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção do valor atribuído à causa, de ofício pelo magistrado, adequando-o ao proveito econômico pretendido (REsp 1.791.875/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). A retificação do valor da causa, entretanto, impõe óbice ao julgamento, pois implica o reconhecimento da incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo. O artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se as causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. Na data de ajuizamento da demanda, 23.07.2017, o salário mínimo vigente era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), resultando em um teto no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais). Assim, a evidente superação do valor da causa ao limite legal acarreta o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo e, consequentemente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Neste sentido colhe-se entendimento adota pela Primeira Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO SOMENTE DO MONTANTE A SER RESTÍTUIDO. IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 267.253,08 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS). VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004954-74.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023). Dito isso, em que pese a incompetência deste Juizado imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, entendo que, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do acesso à Justiça, e ante o estágio avançado do processo, a redistribuição do feito ao foro competente revela-se medida processual mais adequada. Assim, garantindo-se o contraditório e evitando-se a decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, MANIFESTE-SE quanto ao interesse na remessa dos autos ao foro competente. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). Intimem-se.
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