Sinara Friedrich Sausen

Sinara Friedrich Sausen

Número da OAB: OAB/SC 024118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sinara Friedrich Sausen possui 125 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT12, TST
Nome: SINARA FRIEDRICH SAUSEN

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (118) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000785-10.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7147f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001301-58.2015.5.12.0046 AGRAVANTE: MACIEL VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001301-58.2015.5.12.0046     AGRAVANTE : MACIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADO : Dr. LUIS FERNANDO BALLOCK ADVOGADO : Dr. PAULO SERGIO ARRABACA AGRAVADO : WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO : Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADA : Dra. ALEXANDRA OPPERMANN ADVOGADO : Dr. CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN ADVOGADA : Dra. SINARA FRIEDRICH SAUSEN ADVOGADO : Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO : Dr. DIMAS TARCISIO VANIN ADVOGADA : Dra. SILENI MARGARET FREIBERGER DE BONA SARTOR ADVOGADO : Dr. DIEGO JEAN COELHO ADVOGADO : Dr. RAMON CARVALHO HENRIQUE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024; recursoapresentado em 27/09/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 - violação dos arts. 5° e 7°, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade do acordo decompensação semanal, busca a condenação da recorrida ao pagamento das horasextras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, nos termos da inicial. Consta do acórdão Id 339eaaf: "(...) Entendo que a aplicação da súmula n° 85,IV, do TST deve ser balizada pelo atendimentoou não da finalidade do acordo de aumento dajornada diária para compensação aossábados. É dizer, caso a intenção deproporcionar um maior tempo livre nos finaisde semana seja realizada, os poucos minutosde horas extras prestados não será capaz dedesvirtuar a compensação, logo não macularásua validade. Portanto, tendo o autor apresentadodiferenças quanto ao pagamento das horasextras durante o contrato, correta seapresenta a sentença no ponto em que foideterminado o pagamento, a esse título,daquelas laboradas somente após aquadragésima quarta semanal, com reflexos." Consta do acórdão Id 0993677: "(...) Supro a omissão apontada para destacarque não se sustenta o fundamento da ré nosentido de que não exigia dos seusempregados a prática de labor em horassuplementares, em razão de que acondenação proferida na sentença revisandaestá assentada na apresentação deamostragem por parte do autor, com base noshorários consignados nos cartões pontoreputados fidedignos pelo juízo de primeirograu, em que ficou suficientementedemonstrada a prática de trabalho em jornadaextraordinária, sem a correspondentecompensação ou pagamento. E, no tocante aos pagamentos feitos a título dehoras extras, o juízo de primeiro grau jáautorizou na sentença a dedução de valorespagos a igual título, a fim de evitar oenriquecimento sem causa do trabalhador,estando assim satisfeita a pretensão recursalalmejada quanto a esse aspecto. Acolho os embargos para suprir as omissõesapontadas, mas sem a concessão de efeitomodificativo ao julgado." Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687   Destaco, de plano, que a alegação genérica de ofensa aos arts.5º e 7º da CF atrai o óbice da Súmula 221 do TST, uma vez que os dispositivos contêm"caput", incisos e parágrafos. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração dainferência de fundo (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável o seguimento do recursopela contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcriçãode decisões do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido(exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, capute 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, §3°, da CLT. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida aopagamento das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "(...) Conforme destacado anteriormente e,considerando o efeito vinculante da decisãoproferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referidoentendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal, no sentido de considerar plenamenteválidos os acordos e as convenções coletivosque pactuem limitações ou afastamentos dedireitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que assegurados osdireitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que autorizam aredução do intervalo intrajornada para 30minutos, mesmo sem licença prévia das Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 autoridades competentes do Ministério doTrabalho (CLT, art. 611-A, XIII)."   A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamenteaos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula366do TST. - violação do art.7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, §1º, e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com adecisão do Colegiado que reputou válida a cláusula convencional que autoriza oelastecimento da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Considerando o efeito vinculante dadecisão proferida (art. 28, parágrafo único, daLei 9.882/1999), passo a observar, doravante, oreferido entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de considerarplenamente válidos os acordos e asconvenções coletivos que pactuem limitaçõesou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias,desde que assegurados os direitosabsolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que excluem osminutos anteriores e posteriores do cômputoda jornada (CLT, art. 611-A, I), bem comopactuam sistemas de prorrogação de jornadaem ambientes insalubres, mesmo sem licençaprévia das autoridades competentes doMinistério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 Dou provimento parcial para reconhecer avalidade dos acordos de compensação dejornada observados pela ré e absolvê-la dacondenação ao pagamento, como extras, dosminutos anteriores e posteriores à jornada(inclusive nos domingos e feriados) e reflexos,conforme deferido na sentença."   O acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada peloSTF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornarinviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL VIEIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001301-58.2015.5.12.0046 AGRAVANTE: MACIEL VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001301-58.2015.5.12.0046     AGRAVANTE : MACIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADO : Dr. LUIS FERNANDO BALLOCK ADVOGADO : Dr. PAULO SERGIO ARRABACA AGRAVADO : WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO : Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADA : Dra. ALEXANDRA OPPERMANN ADVOGADO : Dr. CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN ADVOGADA : Dra. SINARA FRIEDRICH SAUSEN ADVOGADO : Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO : Dr. DIMAS TARCISIO VANIN ADVOGADA : Dra. SILENI MARGARET FREIBERGER DE BONA SARTOR ADVOGADO : Dr. DIEGO JEAN COELHO ADVOGADO : Dr. RAMON CARVALHO HENRIQUE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024; recursoapresentado em 27/09/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 - violação dos arts. 5° e 7°, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade do acordo decompensação semanal, busca a condenação da recorrida ao pagamento das horasextras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, nos termos da inicial. Consta do acórdão Id 339eaaf: "(...) Entendo que a aplicação da súmula n° 85,IV, do TST deve ser balizada pelo atendimentoou não da finalidade do acordo de aumento dajornada diária para compensação aossábados. É dizer, caso a intenção deproporcionar um maior tempo livre nos finaisde semana seja realizada, os poucos minutosde horas extras prestados não será capaz dedesvirtuar a compensação, logo não macularásua validade. Portanto, tendo o autor apresentadodiferenças quanto ao pagamento das horasextras durante o contrato, correta seapresenta a sentença no ponto em que foideterminado o pagamento, a esse título,daquelas laboradas somente após aquadragésima quarta semanal, com reflexos." Consta do acórdão Id 0993677: "(...) Supro a omissão apontada para destacarque não se sustenta o fundamento da ré nosentido de que não exigia dos seusempregados a prática de labor em horassuplementares, em razão de que acondenação proferida na sentença revisandaestá assentada na apresentação deamostragem por parte do autor, com base noshorários consignados nos cartões pontoreputados fidedignos pelo juízo de primeirograu, em que ficou suficientementedemonstrada a prática de trabalho em jornadaextraordinária, sem a correspondentecompensação ou pagamento. E, no tocante aos pagamentos feitos a título dehoras extras, o juízo de primeiro grau jáautorizou na sentença a dedução de valorespagos a igual título, a fim de evitar oenriquecimento sem causa do trabalhador,estando assim satisfeita a pretensão recursalalmejada quanto a esse aspecto. Acolho os embargos para suprir as omissõesapontadas, mas sem a concessão de efeitomodificativo ao julgado." Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687   Destaco, de plano, que a alegação genérica de ofensa aos arts.5º e 7º da CF atrai o óbice da Súmula 221 do TST, uma vez que os dispositivos contêm"caput", incisos e parágrafos. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração dainferência de fundo (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável o seguimento do recursopela contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcriçãode decisões do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido(exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, capute 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, §3°, da CLT. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida aopagamento das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "(...) Conforme destacado anteriormente e,considerando o efeito vinculante da decisãoproferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referidoentendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal, no sentido de considerar plenamenteválidos os acordos e as convenções coletivosque pactuem limitações ou afastamentos dedireitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que assegurados osdireitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que autorizam aredução do intervalo intrajornada para 30minutos, mesmo sem licença prévia das Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 autoridades competentes do Ministério doTrabalho (CLT, art. 611-A, XIII)."   A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamenteaos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula366do TST. - violação do art.7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, §1º, e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com adecisão do Colegiado que reputou válida a cláusula convencional que autoriza oelastecimento da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Considerando o efeito vinculante dadecisão proferida (art. 28, parágrafo único, daLei 9.882/1999), passo a observar, doravante, oreferido entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de considerarplenamente válidos os acordos e asconvenções coletivos que pactuem limitaçõesou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias,desde que assegurados os direitosabsolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que excluem osminutos anteriores e posteriores do cômputoda jornada (CLT, art. 611-A, I), bem comopactuam sistemas de prorrogação de jornadaem ambientes insalubres, mesmo sem licençaprévia das autoridades competentes doMinistério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 Dou provimento parcial para reconhecer avalidade dos acordos de compensação dejornada observados pela ré e absolvê-la dacondenação ao pagamento, como extras, dosminutos anteriores e posteriores à jornada(inclusive nos domingos e feriados) e reflexos,conforme deferido na sentença."   O acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada peloSTF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornarinviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003901-07.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: ANILTON BATISTA CORREA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d31c0 proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados e ora reapresentados pelo perito, id d081720. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora, id 449b58a. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$1.800,00 a serem suportados pela ré. REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar.  Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região).  Os honorários periciais e contábeis deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) e os demais valores em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Honorários periciais - Contador ----- R$ 1.800,00 TOTAL em 16/06/2025 ............................. R$ 1.820,06 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região.  Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON BATISTA CORREA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003901-07.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: ANILTON BATISTA CORREA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d31c0 proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados e ora reapresentados pelo perito, id d081720. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora, id 449b58a. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$1.800,00 a serem suportados pela ré. REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar.  Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais  em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região).  Os honorários periciais e contábeis deverão ser depositados diretamente na conta do(a) perito(a) e os demais valores em conta judicial. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS Honorários periciais - Contador ----- R$ 1.800,00 TOTAL em 16/06/2025 ............................. R$ 1.820,06 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região.  Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003563-33.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIR WOSNIAK RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68375e proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados e ora reapresentados pelo perito, id 596d8ff. Inicie-se a execução definitiva, tão logo requerida pela parte autora. Requerida a execução, encaminhem-se à CAEX para inclusão na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$1.500,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar.  Tenho por penhorado(s) depósito(s) recursal(is), no(s) valor(es) de R$ 30.886,41, atualizado em 08/07/2025. Feito, cite-se a reclamada via DEJT, informando-lhe o valor atualizado da dívida, deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(is), em conformidade com a Instrução Normativa n. 3/1993, do TST. No mesmo ato, dê-se ciência de que os recolhimentos das custas processuais, se houver, devem ser comprovados através das respectivas guias (DARF e GRU), sendo de sua responsabilidade a emissão e preenchimento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR  nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, sob pena de não ser reconhecido o pagamento e, consequentemente, proceder-se à inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Opostos embargos, vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução e resolvidas eventuais insurgências, voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR WOSNIAK
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003563-33.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: CLAUDIR WOSNIAK RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68375e proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados e ora reapresentados pelo perito, id 596d8ff. Inicie-se a execução definitiva, tão logo requerida pela parte autora. Requerida a execução, encaminhem-se à CAEX para inclusão na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$1.500,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar.  Tenho por penhorado(s) depósito(s) recursal(is), no(s) valor(es) de R$ 30.886,41, atualizado em 08/07/2025. Feito, cite-se a reclamada via DEJT, informando-lhe o valor atualizado da dívida, deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(is), em conformidade com a Instrução Normativa n. 3/1993, do TST. No mesmo ato, dê-se ciência de que os recolhimentos das custas processuais, se houver, devem ser comprovados através das respectivas guias (DARF e GRU), sendo de sua responsabilidade a emissão e preenchimento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR  nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, sob pena de não ser reconhecido o pagamento e, consequentemente, proceder-se à inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Opostos embargos, vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução e resolvidas eventuais insurgências, voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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