Marcelo Wanderlind Bitencourt

Marcelo Wanderlind Bitencourt

Número da OAB: OAB/SC 024125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Wanderlind Bitencourt possui 147 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003960-57.2023.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50039605720238240282/SC) RELATOR : JORGE LUIZ DE BORBA APELADO : AMANDIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000369-05.2020.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade AUTOR : TERESINHA DELFINO SACHI ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 337 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301804-51.2017.8.24.0078/SC EXEQUENTE : MARCIO DAGOSTIN ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) ADVOGADO(A) : RODIMAR JOÃO DIAS (OAB SC024127) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi tornada indisponível a quantia parcial de R$ 2.760,84 dos ativos financeiros pertencentes à parte executada, transferida para subconta vinculada a este Juízo, conforme relatório retro. Assim, intime-se a parte executada conforme decisão do evento 171.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0087800-07.2008.5.12.0041 RECLAMANTE: CAULINO SANTINO FERREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a596e6 proferido nos autos. Vistos e etc. Assim dispõe o art. 1ª da Lei nº 6.858/90:  Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, oficie-se ao INSS para que informe documentalmente, no prazo de 10 dias, se o falecido CAULINO SANTINO FERREIRA deixou beneficiários junto à Autarquia Previdenciária. Ciente/s com a intimação do presente. /MMA TUBARAO/SC, 08 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAULINO SANTINO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0087800-07.2008.5.12.0041 RECLAMANTE: CAULINO SANTINO FERREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a596e6 proferido nos autos. Vistos e etc. Assim dispõe o art. 1ª da Lei nº 6.858/90:  Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, oficie-se ao INSS para que informe documentalmente, no prazo de 10 dias, se o falecido CAULINO SANTINO FERREIRA deixou beneficiários junto à Autarquia Previdenciária. Ciente/s com a intimação do presente. /MMA TUBARAO/SC, 08 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANGAO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001676-08.2025.8.24.0282/SC RÉU : ALISTON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ (OAB SC067323) RÉU : TAYLOR DA CRUZ NORONHA ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Aliston Lima da Silva e Taylor da Cruz Noronha imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que o primeiro foi denunciado pela suposta prática de dois fatos distintos, ambos previstos no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, com incidência das causas de aumento dos incisos III e VI do art. 40 do mesmo diploma legal, c/c o art. 29 do Código Penal, em concurso material; enquanto o segundo foi denunciado por tráfico de drogas majorado na forma do art. 33, caput , c/c art. 40, VI, da Lei de Drogas. Com vista dos autos para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, opinou o Ministério Público pela manutenção da segregação ( 131.1 ). Vieram os autos conclusos para revisão da prisão. Decido. A Lei 13.964/19, denominada "Pacote Anticrime", introduziu no CPP, art. 316, parágrafo único, a seguinte norma: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Verifica-se que o acusado Taylor da Cruz Noronha encontra-se preso desde 20.3.2025 (evento 4.1 dos autos relacionados de n. 5001154-78.2025.8.24.0282). A denúncia foi recebida em 24.4.2025 ( 7.1 ). A pena abstratamente cominada ao tipo penal imputado é: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (art. 33, caput , da Lei 11.343/06), havendo ainda a possibilidade de aumento da pena de um sexto a dois terços (art. 40 da Lei 11.343/06). O processo encontra-se atualmente aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14.7.2025, às 13h30 ( 47.1 ) . Cumpre ressaltar que há pluralidade de réus, mais de um ato imputado na denúncia e número considerável de testemunhas, o que, por certo, demonstra a complexidade na instrução do feito. Não se pode olvidar que o prazo de conclusão da ação penal não pode resultar de mera soma aritmética e ser observado de forma peremptória, sendo imprescindível raciocinar com razoabilidade para definir o excesso de prazo, diante das particularidades do caso concreto e do processo. Ademais, os pressupostos para a prisão preventiva decretada ( fumus commisi delicti ) e os fundamentos para tal medida ( periculum libertatis) ainda se mostram presentes, nos termos destacados pela decisão de evento 19.1 dos autos relacionados de n. 5001154-78.2025.8.24.0282, não havendo qualquer alteração fática. Ante o exposto, em harmonia com a manifestação do Ministério Público, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de Taylor da Cruz Noronha . Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência designada e cumpram-se as determinações inerentes ao ato.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010301-75.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : KARINE DA ROSA MENDONCA ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) EXECUTADO : J.G. MATHEUS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST EXECUTADO : DENER CAETANO MATHEUS ADVOGADO(A) : MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA INTERESSADO : CARIMBOS NYKON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Dener Caetano Matheus ( evento 128, DOC1 ), nos autos do presente cumprimento de sentença, em que se insurge contra a constrição de 15% de seus rendimentos líquidos, determinada no evento 110, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência e a de sua família. Para sustentar suas razões, alega o impugnante que já sofre desconto de 15% em outro processo (nº 0302704-72.2019.8.24.0075), também por decisão deste Juízo, que sua renda líquida mensal, somada à de sua esposa, não ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sua esposa encontra-se grávida, com previsão de parto próximo (laudo médico no evento 128) e que possui despesas fixas com moradia, alimentação, saúde e demais encargos ordinários e extraordinários, conforme comprovantes anexados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese do § 2º, que admite a penhora de percentual sobre tais verbas quando os valores excederem 50 salários mínimos mensais ou para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Nesse sentido: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (STJ, EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018, DJe 16/10/2018) “É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família.” (STJ, AgInt no AREsp 1.386.524/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/03/2019) No caso concreto, embora a penhora de parte dos rendimentos seja juridicamente possível, a documentação acostada aos autos demonstra que a manutenção do percentual de 15% poderá comprometer a subsistência do executado e de sua família. Com efeito, as despesas fixas com moradia (R$ 727,98), condomínio (R$ 390,10), alimentação, saúde e telefonia, além da iminente chegada de um filho, evidenciam a insuficiência da renda para suportar descontos acumulados de 30%. Por outro lado, o contracheque do mês de abril/2025 (evento 128, doc. 4) revela que, embora o salário líquido do executado tenha sido de R$ 2.953,00, houve adiantamento salarial no valor de R$ 911,10, além de desconto de R$ 172,50 referente a empréstimo junto ao empregador, o que demonstra que os rendimentos do executado são em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem considerar a renda de sua companheira. Ainda, o executado já sofre desconto de 15% em outro processo (nº 0302704-72.2019.8.24.0075). O cumprimento está em vias de conclusão, conforme manifestação da parte exequente. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de modulação da nova constrição, de modo a evitar o comprometimento do mínimo existencial. A jurisprudência do TJSC também tem se posicionado no sentido de que a penhora de percentual sobre salários deve ser excepcional e condicionada à preservação da subsistência do devedor e de seus dependentes: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (TJSC, AI n. 5003277-22.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 30/04/2025) Dessa forma, a redução do percentual da penhora para 10% mostra-se medida mais adequada e proporcional, permitindo a continuidade da execução sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que tal percentual poderá ser revisto futuramente, especialmente após a quitação do débito no outro processo em curso. Ante o exposto , acolho parcialmente a impugnação apresentada, para reduzir, doravante, o percentual da penhora sobre os rendimentos líquidos do executado de 15% para 10%, mantendo-se os demais termos da decisão proferida no evento 110. Intimem-se. O empregador deverá ser intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico, servindo a presente como ofício. Cumpra-se.
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