Romulo Diehl Volaco

Romulo Diehl Volaco

Número da OAB: OAB/SC 024143

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Diehl Volaco possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT12, TJPR, TRF3, TJSC, TJMT
Nome: ROMULO DIEHL VOLACO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001133-44.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ROBERTA SANTINO DE LIMA RECORRIDO: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001133-44.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ROBERTA SANTINO DE LIMA RECORRIDO: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, POSTO SONHO MEU LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovado nos autos ter a empresa incorrido na prática de violação à previsão legal do art. 483 da CLT, não há como se impor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ROBERTA SANTINO DE LIMA e recorridos ELC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (02). Inconformada com a sentença de fls. 309-332, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Elton Antonio de Salles Filho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a autora recorre a esta Corte. Em suas razões de apelo às fls. 325-334, busca a reforma do julgado para o deferimento dos pedidos: acúmulo de funções; adicional de insalubridade; reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos morais; rescisão indireta; e indenização por assédio moral. Contrarrazões são apresentadas pelas rés (fls. 337-362). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES A recorrente reitera o pedido para condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções. Argumenta que além das atribuições inerentes ao cargo de frentista, para o qual fora admitida, era obrigada a realizar atividades de limpeza de banheiros e refeitório, bem como a venda de óleos lubrificantes. Sustenta que a ré confessou a realização de limpeza do ambiente de trabalho, "ao alegar que existiria uma suposta "escala de revezamento entre os funcionários" e que a limpeza seria "eventual"" (fl. 327). Pois bem. A autora alegou na peça de ingresso que, embora contratada para laborar como frentista, executava outras tarefas, como "vender óleos, limpar banheiro e limpar refeitório, rotineiramente" (fl. 12). Em contestação, a ré disse que desde o início do contrato a demandante realizava, de forma eventual em escala de revezamento com os demais colaboradores, atividade de limpeza local, de forma leve e com uso de um MOP (fl. 133). Diante do estipulado no parágrafo único do art. 456 da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Destaca-se que, no direito do trabalho brasileiro, não há pagamento de salário por serviço específico, e a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas precisamente com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função. A matéria já está sumulada por este Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Em concreto, não observo qualquer incompatibilidade nas atividades descritas pela autora com aquelas para as quais foi contratada. Na verdade, são compatíveis com a sua condição pessoal e foram desempenhadas dentro da mesma jornada, ao mesmo empregador, razão pela qual indevido o plus salarial. Inclusive, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, "a própria autora colacionou aos autos escala de limpeza de banheiro e refeitório, fato que revela que os demais frentistas revezavam entre si" (fl. 311). Com efeito, a imagem encartada à fl. 65 dos autos demonstra que havia uma escala para a limpeza do refeitório, não se configurando uma atividade incompatível a sobrecarregar a demandante. Do mesmo modo, embora não produzida nenhuma prova quanto à venda de óleos lubrificantes, fato é que tal produto se relaciona ao ramo de atividade da empresa (posto de combustível) e se enquadra no conceito de atividades compatíveis com a função de frentista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A suposta "confissão" da reclamada quanto à realização eventual de atividades de limpeza não configura confissão quanto ao acúmulo de funções, pois este instituto jurídico exige requisitos específicos, notadamente a habitualidade, exclusividade e incompatibilidade das funções. Contudo, reitero, as atividades de limpeza eventualmente realizadas pela recorrente enquadram-se no conceito de serviços compatíveis com a função contratada, não gerando direito ao adicional pleiteado. Nego provimento ao recurso. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau, com fulcro na prova técnica, indeferiu o pedido em epígrafe, ao seguinte fundamento (fl. 313): No caso, inobstante as impugnações autorais ao laudo pericial confeccionado, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a referida prova, não existindo nos autos elemento probatório contundente capaz de infundá-lo. Neste passo, prevalece a conclusão pericial de que as atividades da demandante não foram exercidas em condições insalubres, nos termos da NR-15 e seus anexos. Irresignada, a autora assevera que a sentença se equivoca ao indeferir o adicional de insalubridade com base no laudo pericial, sustentando que o documento é omisso e incompleto. Argumenta que o laudo não considerou adequadamente as atividades de limpeza de banheiros e refeitórios, confessadas pela reclamada. Sustenta que a empresa não forneceu os equipamentos de proteção individual, sendo irrelevante o sistema de revezamento, e que atividade enseja o direito ao insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Subsidiariamente, postula a insalubridade em grau médio como frentista, por exposição a vapores de combustíveis. Vejamos. A autora foi admitida pela primeira ré, em 06.02.2024, para a função de frentista, sendo o contrato rescindido em 29.5.2024 (TRCT, fl. 179). Ainda, incontroverso que durante toda a contratualidade ela prestou serviços para a segunda reclamada (POSTO SONHO MEU LTDA.). Os demonstrativos salariais anexados às fls. 165-7 do caderno processual consignam o pagamento do adicional de periculosidade. Determinada a realização de perícia para a apuração de eventual insalubridade, foi produzido o laudo técnico de fls. 232/240. A perícia foi acompanhada pelo gerente, Sr. Maike, quem narrou que a autora "Realizava atendimento de clientes na pista, abastecimento de veículos, limpava vidros e calibrava pneus de veículos" (fl. 233). Ele negou que a autora executasse atividades no interior da loja de convencia e padaria, e que ela não realizava a limpeza dos banheiros. Ao final, o perito técnico consignou, especificamente quanto ao agente biológico, o seguinte: O local conta com banheiros de uso para clientes; conforme informou o Sr. MAIKE WILLIAN DA SILVA RIBEIRO - Gerente quem realiza a limpeza é pessoal interno da loja. Sendo 1 banheiro masculino com mictório, 1 banheiro masculino com 1 vaso sanitário e 1 lixeira, 1 banheiro feminino de 1 vaso sanitário com lixeira e 1 pia com lixeira; e uma pia de uso coletivo dos banheiros masculino e feminino. É o entendimento deste perito que a reclamante NÃO laborou em condições insalubres, por exposição ao risco biológico, taxado pelo Anexo 14 da NR-15. (fl. 239) A alegação de que teria havido confissão das reclamadas quanto à realização de atividades de limpeza de banheiros também não se sustenta, porquanto na peça de defesa, a ré limitou-se a afirmar quer a obreira realizava atividades leves de limpeza (fl. 133). De todo modo, a folha discriminando uma "escala banheiro" entre os colaboradores demonstra que a atividade era feita em um sistema de alternância entre os colaboradores, indicando a sua realização, pela autora, em três vezes no mês de março (com intervalo de até 16 dias) e somente duas vezes no mês de maio, também com 14 dias de intervalo (fls. 66-67 respectivamente). Desse modo, entendo não comprovado que no ambiente de trabalho a reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos. Além de eventual, há considerar, também, que os sanitários eram destinados para os clientes que frequentavam o posto, e não se pode inferir que necessariamente todos os clientes sempre utilizavam as instalações sanitárias. Demais, nenhuma testemunha foi ouvida na audiência de instrução realizada (ata de fls. 305-6) e não restou comprovado nos autos uma média de pessoas que frequentam os únicos 2 sanitários (masculino e feminino) em quantidade apta a caracterizar grande fluxo de usuários, ou instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, previstas nas Súmulas 448, II, do TST e 46 deste Regional. Registro, inexiste um número específico de usuários fixado pelo TST, para fins de reconhecimento do direito à percepção do adicional em comento no grau máximo. A análise também deve ser feita considerando as peculiaridades do caso concreto. Portanto, além de eventual, a limpeza dos banheiros e o recolhimento do lixo não bastam para a configuração da insalubridade, sendo necessária comprovação da grande circulação de pessoas, ônus de que não se desincumbiu a autora. Por derradeiro, consigno que o pedido alternativo configura flagrante inovação recursal, não sendo tese apresentada na inicial e discutida em primeiro grau. Pelo exposto, nego provimento. 3 - RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna a autora pela reforma da sentença que não reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a sua patologia (fascite plantar) e o trabalho. Assevera, para tanto, que a patologia (esporão do calcâneo/fascite plantar) está associada à sobrecarga mecânica prolongada decorrente de permanecer muito tempo em pé, conforme exigido em sua função. Sustenta que as reclamadas não forneceram EPIs, treinamento ou medidas ergonômicas adequadas. Argumenta que o laudo médico não vincula o juízo e que os documentos médicos anexos comprovam o nexo causal, configurando-se a responsabilidade das reclamadas pela omissão no cumprimento das normas de segurança. Requer, por consequência, o deferimento da indenização por danos morais pretendida. Pois bem. É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com "dolo ou culpa". Esclareço que não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a reparação decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exige a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Dito isso, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), é preciso esclarecer que a prova técnica (perícia médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o empregado. Isto posto, no caso em tela, a autora alegou ser portadora de doença ocupacional em seu pé, diagnosticada como Fibromatose da fáscia plantar (CID 10: M72.2). Determinada a realização de perícia médica, colhe-se do laudo que a autora foi diagnosticada, no exame de imagem (Raio X) realizado em 25.6.2024, a alteração física no pé esquerdo "esporão calcâneo". Realizada a anamnese, o exame clínico e o estudo dos demais documentos apresentados pela demandante, o perito consignou que a esta patologia "pode ser originada por alterações na formação do arco dos pés, passada errada, encurtamento do tendão de Aquiles e da musculatura posterior da perna, ou ainda esforço excessivo da sola do pé" (fl. 264). Esclareceu o expert: é inegável que não existe qualquer relação com as atividades laborativas, desempenhadas junto a Reclamada, inclusive considerando o curtíssimo período do pacto laboral, existindo sim diversos fatores extralaborais relacionados com a patologia. Ademais o relato quanto ao surgimento das dores (pisada em falso) não é condizente com um caso de fascite plantar e esporão de calcâneo. (fl. 265). Assim, o laudo foi conclusivo no sentido de que "Não há nexo causal ou concausal entre as tarefas desempenhadas junto a Reclamada e as patologias analisadas no presente parecer técnico" (fl. 266). Nesse passo, o acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, especialmente do nexo de causalidade. Com efeito, para que se configure o nexo de causalidade não basta a mera possibilidade de a lesão estar relacionada com o trabalho, devendo existir prova irrefutável nesse sentido, o que não é o caso dos autos. A autora não produziu prova hábil a desconstituir a conclusão técnica. Demais, o contrato de trabalho da autora com a ré perdurou por cerca de apenas três meses e o histórico laboral revelou que ela trabalhou anteriormente como atendente em posto de combustível e auxiliar de cozinha, atividades que demandam a realização de tarefas em pé. Assim sendo, não extraio do conjunto probatório os elementos necessários para inferir que a patologia que acomete a autora proveio de uma atitude comissiva ou omissiva empresa, muito menos de um ato ilícito por esta praticado. Em que pese não estar o juízo adstrito ao laudo pericial, não existem nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito. Saliento que a perícia produzida especificamente para o caso concreto foi elaborada por perito nomeado e de confiança do juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição do ambiente de trabalho do autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes, pelo que resta evidenciada a ausência de nexo causal ou concausal entre a função exercida pela reclamante junto à ré e a patologia referida. Diante desse contexto, não há como reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades que desenvolvia em favor da ré, assim como a prática de ato ilícito por parte da empregadora, devendo ser mantida inalterada, igualmente, a conclusão do Juízo de primeiro, não havendo falar, como corolário lógico, em reconhecimento de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, restando indeferido, por conseguinte, o pleito indenizatório pretendido. Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente reitera a tese para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que "o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, desconsiderando as condições degradantes e ilegais às quais a Reclamante estava submetida, o que viciou a manifestação de vontade e impõe a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta" (fl. 331). Cita, como motivos para ter pedido demissão: acúmulo de funções sem o pagamento do plus salarial, a exposição a agentes insalubres sem fornecimento de EPIs, o desenvolvimento de doença ocupacional sem treinamento e medidas ergonômicas. Sustenta, assim, o pedido de demissão foi motivado pela negligência das reclamadas com seus direitos trabalhistas, configurando coação indireta que viciou sua manifestação de vontade. A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro graus, sob os seguintes fundamentos (fl. 319): Quanto à sustentada incorreção no pagamento de horas extras e concessão errônea de intervalo intrajornada, estas não restaram demonstradas. Ademais, o âmago dos fatos da causa de pedir deixa subjacente que o pedido de demissão foi fruto da insatisfação da trabalhadora, isto é, o caminho pelo qual optou de livre e espontânea vontade, em virtude dos desrespeitos que defende terem existido, não se valendo da faculdade disposta em lei de trazer em juízo a questão das supostas condutas faltosas da empregadora (o fez posteriormente ao pedido de demissão encaminhado à empresa). No caso, se a autora tivesse de fato interesse na rescisão indireta, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado, a tempo e modo, o provimento jurisdicional da decretação. Ademais, é estudo consagrado no ramo jurídico, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que eventuais vícios de consentimento necessitam de prova irrefutável para sua configuração, não se permitindo, no contexto da discussão litigiosa, meras presunções ou alegações dissociadas de elementos persuasivos contundentes. Em essência, a procedência da tese obreira dependeria de prova irrefutável do vício de consentimento na aposição da vontade expressa quando do pedido de demissão, o que não foi procedido no presente caso. A decisão não comporta reparos. Segundo o art. 483 da CLT, o cometimento de falta grave pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato por iniciativa do empregado. Compete ao empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818, I, da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. No caso, é incontroverso que a rescisão contratual se deu a pedido da autora (termo rescisório de fl. 179). Como bem observado pelo Juiz sentenciante, se concluiu pela ausência de comprovação das alegadas faltas graves imputadas ao empregador. As assertivas relativas ao acúmulo de funções, exposição a agentes insalubres sem equipamentos de proteção individual, desenvolvimento de doença ocupacional e assédio moral decorrente de metas inalcançáveis não encontraram respaldo probatório suficiente nos elementos de convicção carreados aos autos. No caso em análise, não há elementos que indiquem ter ocorrido vício de consentimento na formalização do pedido de demissão. A recorrente, pessoa capaz e presumivelmente ciente das consequências de sua decisão, formalizou o pedido de desligamento sem que se possa identificar qualquer circunstância que comprometesse sua capacidade de manifestação livre e consciente da vontade. Ademais, os citados descumprimentos contratuais pela ré viabilizariam à obreira o ajuizamento de ação para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o obrigariam a demitir-se. Se a autora pretendia ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, deveria ter utilizado o meio jurídico próprio para alcançar a sua pretensão, e não pretender a conversão do seu pedido de desligamento em rescisão indireta, sem comprovação de invalidade do ato de manifestação de vontade anteriormente externado. Desse modo, tenho por válida a modalidade de rescisão contratual operada, conforme consignado no TRCT juntado aos autos. Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 5 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. EXCESSO DE RIGOR O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito indenizatório sob os seguintes fundamentos (fl. 318): Analisando os elementos probatórios, não verifico prova capaz de comprovar a existência de ato humilhante ou vexatório, praticado pela ré para com a autora. Não extraio das provas dos autos qualquer situação humilhante ou vexatória ocorrida especificamente com a autora. Registro, por oportuno, que a simples cobrança de metas, por si só, não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, e está dentro do poder diretivo do empregador, não havendo falar, portanto, em abusividade do direito. A autora insurge-se insistindo que as reclamadas a submetiam a humilhações rotineiras, inclusive na presença de clientes, além de rigor excessivo no ambiente de trabalho. Alega que era cobrada por metas inalcançáveis na venda de óleos, atividade estranha à sua função contratual, o que teria causado dano moral. Afirma, ainda, que desenvolveu doença ocupacional em decorrência da quantidade de trabalho e pressão sofrida, circunstância que também configuraria dano moral. Invoca jurisprudência sobre assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas e pugna pela reforma da sentença. O recurso não comporta provimento. Com efeito, a indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A seu turno, a configuração do assédio moral - apta a ensejar a condenação por dano moral - requer uma situação sistemática e projetada para infligir no trabalhador danos físicos, psíquicos ou morais mediante hostilidades ou relações desumanas, vexatórias e autoritárias a ponto de levá-lo a sensações negativas, de depreciação nos valores que tem de si e com automático reflexo no desempenho profissional. Entretanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo produzida prova testemunhal. O juízo de origem rejeitou como meio de prova as capturas de tela de mensagens de WhatsApp por não estarem reduzidas a ata notarial, sendo impossível aferir a identidade dos interlocutores e a integridade do conteúdo. Com efeito, além de inexistir insurgência própria a respeito, tenho devidamente fundamentada a decisão da origem, notadamente considerando que a exigência de formalidades específicas para a admissão de provas digitais visa preservar a segurança jurídica e evitar manipulações ou adulterações, sendo necessário observar os meios próprios que assegurem a autenticidade e integridade dessas provas. Inexiste, pois, elementos probatórios que demonstrem ter a autora recebido tratamento diverso ao dispensado aos demais empregados, com assédio moral a ela direcionado. Saliento que o mero descontentamento não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Acresço, a tese ventilada no sentido de que "diante do rigor excessivo ao qual era submetida à Reclamante, esta desenvolveu doença ocupacional, conforme documentos médicos em anexo" (fl. 332), sequer guarda relação com os autos, porquanto não se tem notícia de patologia psicoemocional, sendo que a tese apresentada pela obreira se referiu à doença em seu pé esquerdo (fascite planta). Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador, tampouco o alegado dano, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001133-44.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ROBERTA SANTINO DE LIMA RECORRIDO: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001133-44.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ROBERTA SANTINO DE LIMA RECORRIDO: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, POSTO SONHO MEU LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovado nos autos ter a empresa incorrido na prática de violação à previsão legal do art. 483 da CLT, não há como se impor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ROBERTA SANTINO DE LIMA e recorridos ELC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (02). Inconformada com a sentença de fls. 309-332, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Elton Antonio de Salles Filho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a autora recorre a esta Corte. Em suas razões de apelo às fls. 325-334, busca a reforma do julgado para o deferimento dos pedidos: acúmulo de funções; adicional de insalubridade; reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos morais; rescisão indireta; e indenização por assédio moral. Contrarrazões são apresentadas pelas rés (fls. 337-362). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES A recorrente reitera o pedido para condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções. Argumenta que além das atribuições inerentes ao cargo de frentista, para o qual fora admitida, era obrigada a realizar atividades de limpeza de banheiros e refeitório, bem como a venda de óleos lubrificantes. Sustenta que a ré confessou a realização de limpeza do ambiente de trabalho, "ao alegar que existiria uma suposta "escala de revezamento entre os funcionários" e que a limpeza seria "eventual"" (fl. 327). Pois bem. A autora alegou na peça de ingresso que, embora contratada para laborar como frentista, executava outras tarefas, como "vender óleos, limpar banheiro e limpar refeitório, rotineiramente" (fl. 12). Em contestação, a ré disse que desde o início do contrato a demandante realizava, de forma eventual em escala de revezamento com os demais colaboradores, atividade de limpeza local, de forma leve e com uso de um MOP (fl. 133). Diante do estipulado no parágrafo único do art. 456 da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Destaca-se que, no direito do trabalho brasileiro, não há pagamento de salário por serviço específico, e a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas precisamente com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função. A matéria já está sumulada por este Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Em concreto, não observo qualquer incompatibilidade nas atividades descritas pela autora com aquelas para as quais foi contratada. Na verdade, são compatíveis com a sua condição pessoal e foram desempenhadas dentro da mesma jornada, ao mesmo empregador, razão pela qual indevido o plus salarial. Inclusive, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, "a própria autora colacionou aos autos escala de limpeza de banheiro e refeitório, fato que revela que os demais frentistas revezavam entre si" (fl. 311). Com efeito, a imagem encartada à fl. 65 dos autos demonstra que havia uma escala para a limpeza do refeitório, não se configurando uma atividade incompatível a sobrecarregar a demandante. Do mesmo modo, embora não produzida nenhuma prova quanto à venda de óleos lubrificantes, fato é que tal produto se relaciona ao ramo de atividade da empresa (posto de combustível) e se enquadra no conceito de atividades compatíveis com a função de frentista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A suposta "confissão" da reclamada quanto à realização eventual de atividades de limpeza não configura confissão quanto ao acúmulo de funções, pois este instituto jurídico exige requisitos específicos, notadamente a habitualidade, exclusividade e incompatibilidade das funções. Contudo, reitero, as atividades de limpeza eventualmente realizadas pela recorrente enquadram-se no conceito de serviços compatíveis com a função contratada, não gerando direito ao adicional pleiteado. Nego provimento ao recurso. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau, com fulcro na prova técnica, indeferiu o pedido em epígrafe, ao seguinte fundamento (fl. 313): No caso, inobstante as impugnações autorais ao laudo pericial confeccionado, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a referida prova, não existindo nos autos elemento probatório contundente capaz de infundá-lo. Neste passo, prevalece a conclusão pericial de que as atividades da demandante não foram exercidas em condições insalubres, nos termos da NR-15 e seus anexos. Irresignada, a autora assevera que a sentença se equivoca ao indeferir o adicional de insalubridade com base no laudo pericial, sustentando que o documento é omisso e incompleto. Argumenta que o laudo não considerou adequadamente as atividades de limpeza de banheiros e refeitórios, confessadas pela reclamada. Sustenta que a empresa não forneceu os equipamentos de proteção individual, sendo irrelevante o sistema de revezamento, e que atividade enseja o direito ao insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Subsidiariamente, postula a insalubridade em grau médio como frentista, por exposição a vapores de combustíveis. Vejamos. A autora foi admitida pela primeira ré, em 06.02.2024, para a função de frentista, sendo o contrato rescindido em 29.5.2024 (TRCT, fl. 179). Ainda, incontroverso que durante toda a contratualidade ela prestou serviços para a segunda reclamada (POSTO SONHO MEU LTDA.). Os demonstrativos salariais anexados às fls. 165-7 do caderno processual consignam o pagamento do adicional de periculosidade. Determinada a realização de perícia para a apuração de eventual insalubridade, foi produzido o laudo técnico de fls. 232/240. A perícia foi acompanhada pelo gerente, Sr. Maike, quem narrou que a autora "Realizava atendimento de clientes na pista, abastecimento de veículos, limpava vidros e calibrava pneus de veículos" (fl. 233). Ele negou que a autora executasse atividades no interior da loja de convencia e padaria, e que ela não realizava a limpeza dos banheiros. Ao final, o perito técnico consignou, especificamente quanto ao agente biológico, o seguinte: O local conta com banheiros de uso para clientes; conforme informou o Sr. MAIKE WILLIAN DA SILVA RIBEIRO - Gerente quem realiza a limpeza é pessoal interno da loja. Sendo 1 banheiro masculino com mictório, 1 banheiro masculino com 1 vaso sanitário e 1 lixeira, 1 banheiro feminino de 1 vaso sanitário com lixeira e 1 pia com lixeira; e uma pia de uso coletivo dos banheiros masculino e feminino. É o entendimento deste perito que a reclamante NÃO laborou em condições insalubres, por exposição ao risco biológico, taxado pelo Anexo 14 da NR-15. (fl. 239) A alegação de que teria havido confissão das reclamadas quanto à realização de atividades de limpeza de banheiros também não se sustenta, porquanto na peça de defesa, a ré limitou-se a afirmar quer a obreira realizava atividades leves de limpeza (fl. 133). De todo modo, a folha discriminando uma "escala banheiro" entre os colaboradores demonstra que a atividade era feita em um sistema de alternância entre os colaboradores, indicando a sua realização, pela autora, em três vezes no mês de março (com intervalo de até 16 dias) e somente duas vezes no mês de maio, também com 14 dias de intervalo (fls. 66-67 respectivamente). Desse modo, entendo não comprovado que no ambiente de trabalho a reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos. Além de eventual, há considerar, também, que os sanitários eram destinados para os clientes que frequentavam o posto, e não se pode inferir que necessariamente todos os clientes sempre utilizavam as instalações sanitárias. Demais, nenhuma testemunha foi ouvida na audiência de instrução realizada (ata de fls. 305-6) e não restou comprovado nos autos uma média de pessoas que frequentam os únicos 2 sanitários (masculino e feminino) em quantidade apta a caracterizar grande fluxo de usuários, ou instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, previstas nas Súmulas 448, II, do TST e 46 deste Regional. Registro, inexiste um número específico de usuários fixado pelo TST, para fins de reconhecimento do direito à percepção do adicional em comento no grau máximo. A análise também deve ser feita considerando as peculiaridades do caso concreto. Portanto, além de eventual, a limpeza dos banheiros e o recolhimento do lixo não bastam para a configuração da insalubridade, sendo necessária comprovação da grande circulação de pessoas, ônus de que não se desincumbiu a autora. Por derradeiro, consigno que o pedido alternativo configura flagrante inovação recursal, não sendo tese apresentada na inicial e discutida em primeiro grau. Pelo exposto, nego provimento. 3 - RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna a autora pela reforma da sentença que não reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a sua patologia (fascite plantar) e o trabalho. Assevera, para tanto, que a patologia (esporão do calcâneo/fascite plantar) está associada à sobrecarga mecânica prolongada decorrente de permanecer muito tempo em pé, conforme exigido em sua função. Sustenta que as reclamadas não forneceram EPIs, treinamento ou medidas ergonômicas adequadas. Argumenta que o laudo médico não vincula o juízo e que os documentos médicos anexos comprovam o nexo causal, configurando-se a responsabilidade das reclamadas pela omissão no cumprimento das normas de segurança. Requer, por consequência, o deferimento da indenização por danos morais pretendida. Pois bem. É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com "dolo ou culpa". Esclareço que não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a reparação decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exige a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Dito isso, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), é preciso esclarecer que a prova técnica (perícia médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o empregado. Isto posto, no caso em tela, a autora alegou ser portadora de doença ocupacional em seu pé, diagnosticada como Fibromatose da fáscia plantar (CID 10: M72.2). Determinada a realização de perícia médica, colhe-se do laudo que a autora foi diagnosticada, no exame de imagem (Raio X) realizado em 25.6.2024, a alteração física no pé esquerdo "esporão calcâneo". Realizada a anamnese, o exame clínico e o estudo dos demais documentos apresentados pela demandante, o perito consignou que a esta patologia "pode ser originada por alterações na formação do arco dos pés, passada errada, encurtamento do tendão de Aquiles e da musculatura posterior da perna, ou ainda esforço excessivo da sola do pé" (fl. 264). Esclareceu o expert: é inegável que não existe qualquer relação com as atividades laborativas, desempenhadas junto a Reclamada, inclusive considerando o curtíssimo período do pacto laboral, existindo sim diversos fatores extralaborais relacionados com a patologia. Ademais o relato quanto ao surgimento das dores (pisada em falso) não é condizente com um caso de fascite plantar e esporão de calcâneo. (fl. 265). Assim, o laudo foi conclusivo no sentido de que "Não há nexo causal ou concausal entre as tarefas desempenhadas junto a Reclamada e as patologias analisadas no presente parecer técnico" (fl. 266). Nesse passo, o acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, especialmente do nexo de causalidade. Com efeito, para que se configure o nexo de causalidade não basta a mera possibilidade de a lesão estar relacionada com o trabalho, devendo existir prova irrefutável nesse sentido, o que não é o caso dos autos. A autora não produziu prova hábil a desconstituir a conclusão técnica. Demais, o contrato de trabalho da autora com a ré perdurou por cerca de apenas três meses e o histórico laboral revelou que ela trabalhou anteriormente como atendente em posto de combustível e auxiliar de cozinha, atividades que demandam a realização de tarefas em pé. Assim sendo, não extraio do conjunto probatório os elementos necessários para inferir que a patologia que acomete a autora proveio de uma atitude comissiva ou omissiva empresa, muito menos de um ato ilícito por esta praticado. Em que pese não estar o juízo adstrito ao laudo pericial, não existem nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito. Saliento que a perícia produzida especificamente para o caso concreto foi elaborada por perito nomeado e de confiança do juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição do ambiente de trabalho do autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes, pelo que resta evidenciada a ausência de nexo causal ou concausal entre a função exercida pela reclamante junto à ré e a patologia referida. Diante desse contexto, não há como reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades que desenvolvia em favor da ré, assim como a prática de ato ilícito por parte da empregadora, devendo ser mantida inalterada, igualmente, a conclusão do Juízo de primeiro, não havendo falar, como corolário lógico, em reconhecimento de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, restando indeferido, por conseguinte, o pleito indenizatório pretendido. Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente reitera a tese para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que "o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, desconsiderando as condições degradantes e ilegais às quais a Reclamante estava submetida, o que viciou a manifestação de vontade e impõe a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta" (fl. 331). Cita, como motivos para ter pedido demissão: acúmulo de funções sem o pagamento do plus salarial, a exposição a agentes insalubres sem fornecimento de EPIs, o desenvolvimento de doença ocupacional sem treinamento e medidas ergonômicas. Sustenta, assim, o pedido de demissão foi motivado pela negligência das reclamadas com seus direitos trabalhistas, configurando coação indireta que viciou sua manifestação de vontade. A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro graus, sob os seguintes fundamentos (fl. 319): Quanto à sustentada incorreção no pagamento de horas extras e concessão errônea de intervalo intrajornada, estas não restaram demonstradas. Ademais, o âmago dos fatos da causa de pedir deixa subjacente que o pedido de demissão foi fruto da insatisfação da trabalhadora, isto é, o caminho pelo qual optou de livre e espontânea vontade, em virtude dos desrespeitos que defende terem existido, não se valendo da faculdade disposta em lei de trazer em juízo a questão das supostas condutas faltosas da empregadora (o fez posteriormente ao pedido de demissão encaminhado à empresa). No caso, se a autora tivesse de fato interesse na rescisão indireta, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado, a tempo e modo, o provimento jurisdicional da decretação. Ademais, é estudo consagrado no ramo jurídico, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que eventuais vícios de consentimento necessitam de prova irrefutável para sua configuração, não se permitindo, no contexto da discussão litigiosa, meras presunções ou alegações dissociadas de elementos persuasivos contundentes. Em essência, a procedência da tese obreira dependeria de prova irrefutável do vício de consentimento na aposição da vontade expressa quando do pedido de demissão, o que não foi procedido no presente caso. A decisão não comporta reparos. Segundo o art. 483 da CLT, o cometimento de falta grave pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato por iniciativa do empregado. Compete ao empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818, I, da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. No caso, é incontroverso que a rescisão contratual se deu a pedido da autora (termo rescisório de fl. 179). Como bem observado pelo Juiz sentenciante, se concluiu pela ausência de comprovação das alegadas faltas graves imputadas ao empregador. As assertivas relativas ao acúmulo de funções, exposição a agentes insalubres sem equipamentos de proteção individual, desenvolvimento de doença ocupacional e assédio moral decorrente de metas inalcançáveis não encontraram respaldo probatório suficiente nos elementos de convicção carreados aos autos. No caso em análise, não há elementos que indiquem ter ocorrido vício de consentimento na formalização do pedido de demissão. A recorrente, pessoa capaz e presumivelmente ciente das consequências de sua decisão, formalizou o pedido de desligamento sem que se possa identificar qualquer circunstância que comprometesse sua capacidade de manifestação livre e consciente da vontade. Ademais, os citados descumprimentos contratuais pela ré viabilizariam à obreira o ajuizamento de ação para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o obrigariam a demitir-se. Se a autora pretendia ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, deveria ter utilizado o meio jurídico próprio para alcançar a sua pretensão, e não pretender a conversão do seu pedido de desligamento em rescisão indireta, sem comprovação de invalidade do ato de manifestação de vontade anteriormente externado. Desse modo, tenho por válida a modalidade de rescisão contratual operada, conforme consignado no TRCT juntado aos autos. Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 5 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. EXCESSO DE RIGOR O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito indenizatório sob os seguintes fundamentos (fl. 318): Analisando os elementos probatórios, não verifico prova capaz de comprovar a existência de ato humilhante ou vexatório, praticado pela ré para com a autora. Não extraio das provas dos autos qualquer situação humilhante ou vexatória ocorrida especificamente com a autora. Registro, por oportuno, que a simples cobrança de metas, por si só, não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, e está dentro do poder diretivo do empregador, não havendo falar, portanto, em abusividade do direito. A autora insurge-se insistindo que as reclamadas a submetiam a humilhações rotineiras, inclusive na presença de clientes, além de rigor excessivo no ambiente de trabalho. Alega que era cobrada por metas inalcançáveis na venda de óleos, atividade estranha à sua função contratual, o que teria causado dano moral. Afirma, ainda, que desenvolveu doença ocupacional em decorrência da quantidade de trabalho e pressão sofrida, circunstância que também configuraria dano moral. Invoca jurisprudência sobre assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas e pugna pela reforma da sentença. O recurso não comporta provimento. Com efeito, a indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A seu turno, a configuração do assédio moral - apta a ensejar a condenação por dano moral - requer uma situação sistemática e projetada para infligir no trabalhador danos físicos, psíquicos ou morais mediante hostilidades ou relações desumanas, vexatórias e autoritárias a ponto de levá-lo a sensações negativas, de depreciação nos valores que tem de si e com automático reflexo no desempenho profissional. Entretanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo produzida prova testemunhal. O juízo de origem rejeitou como meio de prova as capturas de tela de mensagens de WhatsApp por não estarem reduzidas a ata notarial, sendo impossível aferir a identidade dos interlocutores e a integridade do conteúdo. Com efeito, além de inexistir insurgência própria a respeito, tenho devidamente fundamentada a decisão da origem, notadamente considerando que a exigência de formalidades específicas para a admissão de provas digitais visa preservar a segurança jurídica e evitar manipulações ou adulterações, sendo necessário observar os meios próprios que assegurem a autenticidade e integridade dessas provas. Inexiste, pois, elementos probatórios que demonstrem ter a autora recebido tratamento diverso ao dispensado aos demais empregados, com assédio moral a ela direcionado. Saliento que o mero descontentamento não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Acresço, a tese ventilada no sentido de que "diante do rigor excessivo ao qual era submetida à Reclamante, esta desenvolveu doença ocupacional, conforme documentos médicos em anexo" (fl. 332), sequer guarda relação com os autos, porquanto não se tem notícia de patologia psicoemocional, sendo que a tese apresentada pela obreira se referiu à doença em seu pé esquerdo (fascite planta). Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador, tampouco o alegado dano, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SONHO MEU LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0001133-44.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ROBERTA SANTINO DE LIMA RECORRIDO: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001133-44.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ROBERTA SANTINO DE LIMA RECORRIDO: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, POSTO SONHO MEU LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovado nos autos ter a empresa incorrido na prática de violação à previsão legal do art. 483 da CLT, não há como se impor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ROBERTA SANTINO DE LIMA e recorridos ELC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (02). Inconformada com a sentença de fls. 309-332, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Elton Antonio de Salles Filho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a autora recorre a esta Corte. Em suas razões de apelo às fls. 325-334, busca a reforma do julgado para o deferimento dos pedidos: acúmulo de funções; adicional de insalubridade; reconhecimento de doença ocupacional e indenização por danos morais; rescisão indireta; e indenização por assédio moral. Contrarrazões são apresentadas pelas rés (fls. 337-362). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES A recorrente reitera o pedido para condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções. Argumenta que além das atribuições inerentes ao cargo de frentista, para o qual fora admitida, era obrigada a realizar atividades de limpeza de banheiros e refeitório, bem como a venda de óleos lubrificantes. Sustenta que a ré confessou a realização de limpeza do ambiente de trabalho, "ao alegar que existiria uma suposta "escala de revezamento entre os funcionários" e que a limpeza seria "eventual"" (fl. 327). Pois bem. A autora alegou na peça de ingresso que, embora contratada para laborar como frentista, executava outras tarefas, como "vender óleos, limpar banheiro e limpar refeitório, rotineiramente" (fl. 12). Em contestação, a ré disse que desde o início do contrato a demandante realizava, de forma eventual em escala de revezamento com os demais colaboradores, atividade de limpeza local, de forma leve e com uso de um MOP (fl. 133). Diante do estipulado no parágrafo único do art. 456 da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Destaca-se que, no direito do trabalho brasileiro, não há pagamento de salário por serviço específico, e a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas precisamente com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função. A matéria já está sumulada por este Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Em concreto, não observo qualquer incompatibilidade nas atividades descritas pela autora com aquelas para as quais foi contratada. Na verdade, são compatíveis com a sua condição pessoal e foram desempenhadas dentro da mesma jornada, ao mesmo empregador, razão pela qual indevido o plus salarial. Inclusive, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, "a própria autora colacionou aos autos escala de limpeza de banheiro e refeitório, fato que revela que os demais frentistas revezavam entre si" (fl. 311). Com efeito, a imagem encartada à fl. 65 dos autos demonstra que havia uma escala para a limpeza do refeitório, não se configurando uma atividade incompatível a sobrecarregar a demandante. Do mesmo modo, embora não produzida nenhuma prova quanto à venda de óleos lubrificantes, fato é que tal produto se relaciona ao ramo de atividade da empresa (posto de combustível) e se enquadra no conceito de atividades compatíveis com a função de frentista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A suposta "confissão" da reclamada quanto à realização eventual de atividades de limpeza não configura confissão quanto ao acúmulo de funções, pois este instituto jurídico exige requisitos específicos, notadamente a habitualidade, exclusividade e incompatibilidade das funções. Contudo, reitero, as atividades de limpeza eventualmente realizadas pela recorrente enquadram-se no conceito de serviços compatíveis com a função contratada, não gerando direito ao adicional pleiteado. Nego provimento ao recurso. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau, com fulcro na prova técnica, indeferiu o pedido em epígrafe, ao seguinte fundamento (fl. 313): No caso, inobstante as impugnações autorais ao laudo pericial confeccionado, a parte autora não logrou êxito em desconstituir a referida prova, não existindo nos autos elemento probatório contundente capaz de infundá-lo. Neste passo, prevalece a conclusão pericial de que as atividades da demandante não foram exercidas em condições insalubres, nos termos da NR-15 e seus anexos. Irresignada, a autora assevera que a sentença se equivoca ao indeferir o adicional de insalubridade com base no laudo pericial, sustentando que o documento é omisso e incompleto. Argumenta que o laudo não considerou adequadamente as atividades de limpeza de banheiros e refeitórios, confessadas pela reclamada. Sustenta que a empresa não forneceu os equipamentos de proteção individual, sendo irrelevante o sistema de revezamento, e que atividade enseja o direito ao insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. Subsidiariamente, postula a insalubridade em grau médio como frentista, por exposição a vapores de combustíveis. Vejamos. A autora foi admitida pela primeira ré, em 06.02.2024, para a função de frentista, sendo o contrato rescindido em 29.5.2024 (TRCT, fl. 179). Ainda, incontroverso que durante toda a contratualidade ela prestou serviços para a segunda reclamada (POSTO SONHO MEU LTDA.). Os demonstrativos salariais anexados às fls. 165-7 do caderno processual consignam o pagamento do adicional de periculosidade. Determinada a realização de perícia para a apuração de eventual insalubridade, foi produzido o laudo técnico de fls. 232/240. A perícia foi acompanhada pelo gerente, Sr. Maike, quem narrou que a autora "Realizava atendimento de clientes na pista, abastecimento de veículos, limpava vidros e calibrava pneus de veículos" (fl. 233). Ele negou que a autora executasse atividades no interior da loja de convencia e padaria, e que ela não realizava a limpeza dos banheiros. Ao final, o perito técnico consignou, especificamente quanto ao agente biológico, o seguinte: O local conta com banheiros de uso para clientes; conforme informou o Sr. MAIKE WILLIAN DA SILVA RIBEIRO - Gerente quem realiza a limpeza é pessoal interno da loja. Sendo 1 banheiro masculino com mictório, 1 banheiro masculino com 1 vaso sanitário e 1 lixeira, 1 banheiro feminino de 1 vaso sanitário com lixeira e 1 pia com lixeira; e uma pia de uso coletivo dos banheiros masculino e feminino. É o entendimento deste perito que a reclamante NÃO laborou em condições insalubres, por exposição ao risco biológico, taxado pelo Anexo 14 da NR-15. (fl. 239) A alegação de que teria havido confissão das reclamadas quanto à realização de atividades de limpeza de banheiros também não se sustenta, porquanto na peça de defesa, a ré limitou-se a afirmar quer a obreira realizava atividades leves de limpeza (fl. 133). De todo modo, a folha discriminando uma "escala banheiro" entre os colaboradores demonstra que a atividade era feita em um sistema de alternância entre os colaboradores, indicando a sua realização, pela autora, em três vezes no mês de março (com intervalo de até 16 dias) e somente duas vezes no mês de maio, também com 14 dias de intervalo (fls. 66-67 respectivamente). Desse modo, entendo não comprovado que no ambiente de trabalho a reclamante mantinha contato permanente com agentes biológicos. Além de eventual, há considerar, também, que os sanitários eram destinados para os clientes que frequentavam o posto, e não se pode inferir que necessariamente todos os clientes sempre utilizavam as instalações sanitárias. Demais, nenhuma testemunha foi ouvida na audiência de instrução realizada (ata de fls. 305-6) e não restou comprovado nos autos uma média de pessoas que frequentam os únicos 2 sanitários (masculino e feminino) em quantidade apta a caracterizar grande fluxo de usuários, ou instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, previstas nas Súmulas 448, II, do TST e 46 deste Regional. Registro, inexiste um número específico de usuários fixado pelo TST, para fins de reconhecimento do direito à percepção do adicional em comento no grau máximo. A análise também deve ser feita considerando as peculiaridades do caso concreto. Portanto, além de eventual, a limpeza dos banheiros e o recolhimento do lixo não bastam para a configuração da insalubridade, sendo necessária comprovação da grande circulação de pessoas, ônus de que não se desincumbiu a autora. Por derradeiro, consigno que o pedido alternativo configura flagrante inovação recursal, não sendo tese apresentada na inicial e discutida em primeiro grau. Pelo exposto, nego provimento. 3 - RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pugna a autora pela reforma da sentença que não reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a sua patologia (fascite plantar) e o trabalho. Assevera, para tanto, que a patologia (esporão do calcâneo/fascite plantar) está associada à sobrecarga mecânica prolongada decorrente de permanecer muito tempo em pé, conforme exigido em sua função. Sustenta que as reclamadas não forneceram EPIs, treinamento ou medidas ergonômicas adequadas. Argumenta que o laudo médico não vincula o juízo e que os documentos médicos anexos comprovam o nexo causal, configurando-se a responsabilidade das reclamadas pela omissão no cumprimento das normas de segurança. Requer, por consequência, o deferimento da indenização por danos morais pretendida. Pois bem. É sabido que a responsabilidade subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Não se desconhece, ainda, que, segundo a ordem constitucional vigente, o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados quando concorrer com "dolo ou culpa". Esclareço que não se pode cogitar de aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a reparação decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, exige a culpa do empregador como um dos elementos informadores da responsabilidade civil. Dito isso, nos litígios envolvendo acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), é preciso esclarecer que a prova técnica (perícia médica) desempenha papel de destaque, porém sem se revestir de uma feição absoluta, isto porque, nos termos do art. 436 do CPC, o julgador não está adstrito ao seu resultado, podendo, em função dos demais elementos de prova carreados para os autos, formar o seu convencimento de forma a vir a afastar a conclusão proposta pelo perito do Juízo. Insta destacar, também, que a constatação da existência de nexo concausal, em algumas ocasiões, não implica, automaticamente, no reconhecimento da obrigação de o empregador ter de indenizar o empregado. Isto posto, no caso em tela, a autora alegou ser portadora de doença ocupacional em seu pé, diagnosticada como Fibromatose da fáscia plantar (CID 10: M72.2). Determinada a realização de perícia médica, colhe-se do laudo que a autora foi diagnosticada, no exame de imagem (Raio X) realizado em 25.6.2024, a alteração física no pé esquerdo "esporão calcâneo". Realizada a anamnese, o exame clínico e o estudo dos demais documentos apresentados pela demandante, o perito consignou que a esta patologia "pode ser originada por alterações na formação do arco dos pés, passada errada, encurtamento do tendão de Aquiles e da musculatura posterior da perna, ou ainda esforço excessivo da sola do pé" (fl. 264). Esclareceu o expert: é inegável que não existe qualquer relação com as atividades laborativas, desempenhadas junto a Reclamada, inclusive considerando o curtíssimo período do pacto laboral, existindo sim diversos fatores extralaborais relacionados com a patologia. Ademais o relato quanto ao surgimento das dores (pisada em falso) não é condizente com um caso de fascite plantar e esporão de calcâneo. (fl. 265). Assim, o laudo foi conclusivo no sentido de que "Não há nexo causal ou concausal entre as tarefas desempenhadas junto a Reclamada e as patologias analisadas no presente parecer técnico" (fl. 266). Nesse passo, o acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, especialmente do nexo de causalidade. Com efeito, para que se configure o nexo de causalidade não basta a mera possibilidade de a lesão estar relacionada com o trabalho, devendo existir prova irrefutável nesse sentido, o que não é o caso dos autos. A autora não produziu prova hábil a desconstituir a conclusão técnica. Demais, o contrato de trabalho da autora com a ré perdurou por cerca de apenas três meses e o histórico laboral revelou que ela trabalhou anteriormente como atendente em posto de combustível e auxiliar de cozinha, atividades que demandam a realização de tarefas em pé. Assim sendo, não extraio do conjunto probatório os elementos necessários para inferir que a patologia que acomete a autora proveio de uma atitude comissiva ou omissiva empresa, muito menos de um ato ilícito por esta praticado. Em que pese não estar o juízo adstrito ao laudo pericial, não existem nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito. Saliento que a perícia produzida especificamente para o caso concreto foi elaborada por perito nomeado e de confiança do juízo, cujo laudo se baseou na análise detalhada do caso, por meio da aferição do ambiente de trabalho do autor, realização do exame clínico, verificação da documentação médica juntada ao processo, além dos demais elementos que entendeu pertinentes, pelo que resta evidenciada a ausência de nexo causal ou concausal entre a função exercida pela reclamante junto à ré e a patologia referida. Diante desse contexto, não há como reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades que desenvolvia em favor da ré, assim como a prática de ato ilícito por parte da empregadora, devendo ser mantida inalterada, igualmente, a conclusão do Juízo de primeiro, não havendo falar, como corolário lógico, em reconhecimento de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, restando indeferido, por conseguinte, o pleito indenizatório pretendido. Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA A recorrente reitera a tese para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que "o pedido de demissão não pode ser analisado de forma isolada, desconsiderando as condições degradantes e ilegais às quais a Reclamante estava submetida, o que viciou a manifestação de vontade e impõe a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta" (fl. 331). Cita, como motivos para ter pedido demissão: acúmulo de funções sem o pagamento do plus salarial, a exposição a agentes insalubres sem fornecimento de EPIs, o desenvolvimento de doença ocupacional sem treinamento e medidas ergonômicas. Sustenta, assim, o pedido de demissão foi motivado pela negligência das reclamadas com seus direitos trabalhistas, configurando coação indireta que viciou sua manifestação de vontade. A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro graus, sob os seguintes fundamentos (fl. 319): Quanto à sustentada incorreção no pagamento de horas extras e concessão errônea de intervalo intrajornada, estas não restaram demonstradas. Ademais, o âmago dos fatos da causa de pedir deixa subjacente que o pedido de demissão foi fruto da insatisfação da trabalhadora, isto é, o caminho pelo qual optou de livre e espontânea vontade, em virtude dos desrespeitos que defende terem existido, não se valendo da faculdade disposta em lei de trazer em juízo a questão das supostas condutas faltosas da empregadora (o fez posteriormente ao pedido de demissão encaminhado à empresa). No caso, se a autora tivesse de fato interesse na rescisão indireta, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado, a tempo e modo, o provimento jurisdicional da decretação. Ademais, é estudo consagrado no ramo jurídico, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que eventuais vícios de consentimento necessitam de prova irrefutável para sua configuração, não se permitindo, no contexto da discussão litigiosa, meras presunções ou alegações dissociadas de elementos persuasivos contundentes. Em essência, a procedência da tese obreira dependeria de prova irrefutável do vício de consentimento na aposição da vontade expressa quando do pedido de demissão, o que não foi procedido no presente caso. A decisão não comporta reparos. Segundo o art. 483 da CLT, o cometimento de falta grave pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato por iniciativa do empregado. Compete ao empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818, I, da CLT, comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483, e parágrafos, também da CLT. No caso, é incontroverso que a rescisão contratual se deu a pedido da autora (termo rescisório de fl. 179). Como bem observado pelo Juiz sentenciante, se concluiu pela ausência de comprovação das alegadas faltas graves imputadas ao empregador. As assertivas relativas ao acúmulo de funções, exposição a agentes insalubres sem equipamentos de proteção individual, desenvolvimento de doença ocupacional e assédio moral decorrente de metas inalcançáveis não encontraram respaldo probatório suficiente nos elementos de convicção carreados aos autos. No caso em análise, não há elementos que indiquem ter ocorrido vício de consentimento na formalização do pedido de demissão. A recorrente, pessoa capaz e presumivelmente ciente das consequências de sua decisão, formalizou o pedido de desligamento sem que se possa identificar qualquer circunstância que comprometesse sua capacidade de manifestação livre e consciente da vontade. Ademais, os citados descumprimentos contratuais pela ré viabilizariam à obreira o ajuizamento de ação para postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o obrigariam a demitir-se. Se a autora pretendia ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, deveria ter utilizado o meio jurídico próprio para alcançar a sua pretensão, e não pretender a conversão do seu pedido de desligamento em rescisão indireta, sem comprovação de invalidade do ato de manifestação de vontade anteriormente externado. Desse modo, tenho por válida a modalidade de rescisão contratual operada, conforme consignado no TRCT juntado aos autos. Portanto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 5 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. EXCESSO DE RIGOR O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito indenizatório sob os seguintes fundamentos (fl. 318): Analisando os elementos probatórios, não verifico prova capaz de comprovar a existência de ato humilhante ou vexatório, praticado pela ré para com a autora. Não extraio das provas dos autos qualquer situação humilhante ou vexatória ocorrida especificamente com a autora. Registro, por oportuno, que a simples cobrança de metas, por si só, não extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, e está dentro do poder diretivo do empregador, não havendo falar, portanto, em abusividade do direito. A autora insurge-se insistindo que as reclamadas a submetiam a humilhações rotineiras, inclusive na presença de clientes, além de rigor excessivo no ambiente de trabalho. Alega que era cobrada por metas inalcançáveis na venda de óleos, atividade estranha à sua função contratual, o que teria causado dano moral. Afirma, ainda, que desenvolveu doença ocupacional em decorrência da quantidade de trabalho e pressão sofrida, circunstância que também configuraria dano moral. Invoca jurisprudência sobre assédio moral decorrente de cobrança excessiva de metas e pugna pela reforma da sentença. O recurso não comporta provimento. Com efeito, a indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita - dolosa ou culposa - imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A seu turno, a configuração do assédio moral - apta a ensejar a condenação por dano moral - requer uma situação sistemática e projetada para infligir no trabalhador danos físicos, psíquicos ou morais mediante hostilidades ou relações desumanas, vexatórias e autoritárias a ponto de levá-lo a sensações negativas, de depreciação nos valores que tem de si e com automático reflexo no desempenho profissional. Entretanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo produzida prova testemunhal. O juízo de origem rejeitou como meio de prova as capturas de tela de mensagens de WhatsApp por não estarem reduzidas a ata notarial, sendo impossível aferir a identidade dos interlocutores e a integridade do conteúdo. Com efeito, além de inexistir insurgência própria a respeito, tenho devidamente fundamentada a decisão da origem, notadamente considerando que a exigência de formalidades específicas para a admissão de provas digitais visa preservar a segurança jurídica e evitar manipulações ou adulterações, sendo necessário observar os meios próprios que assegurem a autenticidade e integridade dessas provas. Inexiste, pois, elementos probatórios que demonstrem ter a autora recebido tratamento diverso ao dispensado aos demais empregados, com assédio moral a ela direcionado. Saliento que o mero descontentamento não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Acresço, a tese ventilada no sentido de que "diante do rigor excessivo ao qual era submetida à Reclamante, esta desenvolveu doença ocupacional, conforme documentos médicos em anexo" (fl. 332), sequer guarda relação com os autos, porquanto não se tem notícia de patologia psicoemocional, sendo que a tese apresentada pela obreira se referiu à doença em seu pé esquerdo (fascite planta). Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador, tampouco o alegado dano, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Nego provimento, portanto. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SANTINO DE LIMA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0040973-83.2018.8.16.0021 Processo:   0040973-83.2018.8.16.0021 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$18.160,86 Autor(s):   MARCIANO BOAROLI Réu(s):   VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada. 2. No mais, nada mais havendo, como sequer foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007079-41.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae0e3aa. Intimado(s) / Citado(s) - A.G.B.G.
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