Diego Fernando E Sá Dos Santos
Diego Fernando E Sá Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 024151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014635-95.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50112277220198240039/SC) RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima EXEQUENTE : RS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A) : ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) EXECUTADO : CESAR ROGERIO VARGAS PIMENTEL ADVOGADO(A) : LEONARDO MATOS DA LUZ (OAB SC064850) ADVOGADO(A) : MATHEUS GAMBORGI MENEZES (OAB SC058869) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 28/06/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008792-86.2023.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : RS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A) : ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009666-60.2017.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.861,63 Exequente(s): ALEXANDRE HENRIQUE MEDEIROS FILHO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. Intimada para satisfazer voluntariamente a obrigação, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou a existência de excesso de execução uma vez que a metodologia adotada pela parte Exequente estaria incorreta, de modo que o valor efetivamente devido seria de R$ 41.928,27 (quarenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), ao invés de R$ 131.861,63 (cento e trinta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos). Após insurgência da parte Exequente, o processo foi remetido ao Contador Judicial para a apuração dos cálculos, os quais foram inicialmente apresentados (movimento 212). Entretanto, pendente de decisão sobre as questões, este Juízo determinou o recálculo com aplicação de juros a partir do efetivo prejuízo, afastou a incidência de juros moratórios, determinou o acréscimo de honorários em razão da ausência de satisfação da obrigação voluntariamente, bem como determinou a compensação de créditos e débitos. Interposto o devido recurso, houve seu provimento para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação e a multa pela ausência de satisfação da obrigação voluntariamente (movimento 272). Determinado o recálculo, o Contador Judicial promoveu as modificações nos termos definidos através do recurso julgado (movimento 288) indicando que a dívida atualizada seria de R$ 222.252,28 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) até o dia 24 de outubro de 2.024. Intimada, a parte Exequente concordou com o cálculo apresentado (movimento 294), mas a parte Executada apresentou nova insurgência (movimento 295). Resumidamente, é o relatório com o registro das principais ocorrências da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser protocolada no processo principal, ocasião em que a parte Executada poderá alegar uma ou alguma das matérias previstas no rol taxativo do parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Negritei). E no caso concreto, a parte Executada alegou: que haveria excesso de execução, uma vez que o valor correto e devido seria de R$ 41.928,27 (quarenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) ao invés de R$ 131.861,63 (cento e trinta e um mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos). Na ocasião, indicou que a metodologia de cálculo estaria incorreta, houve lançamento indevido de valor e aplicação indevida de juros de mora, os quais não seriam pertinentes. De início, desnecessário tecer qualquer decisão sobre a aplicação ou não de juros, uma vez que a questão já foi decidida através do recurso de agravo de instrumento (movimento 272), ocasião em que foi reconhecida a sua incidência desde a citação. Melhor sorte não lhe assiste em relação ao recálculo dos juros, uma vez que foram calculados excluindo dos saldos diários os juros que estavam incidindo e sobre o valor remanescente, a aplicação dos juros da taxa média determinada na sentença. Do mesmo modo, não deve prosperar que foi considerado o valor transferido, uma vez que, diante da reincorporação do saldo à conta, o recálculo deve considerar o referido montante. Assim, sem delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Executada. 3. No mais, tendo em vista que as questões inerentes à impugnação do último cálculo apresentado (movimento 295) já foram dirimidas, a insurgência da parte Executada deve ocorrer através do recurso cabível. 4. Observando que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial estão em conformidade com as decisões anteriores (sentença e acórdão), homologo os referidos cálculos de movimento 288. 5. Escoados os prazos recursais, intime-se a parte Exequente para que se manifeste e dê andamento ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. se manifeste sobre eventual substituição do bem penhorado ou eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular; b. apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique bens à penhora observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. manifeste sobre eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Com a manifestação da parte ou com o decurso ou renúncia de prazo, retorne o processo para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-27.2023.8.16.0065 Processo: 0001206-27.2023.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.640,25 Autor(s): MECANICA J. L. DIESEL Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO DECISÃO Postergo a análise da solicitação à execução contida no mov. 81 em virtude da manifestação de mov. 83, a fim de evitar tumulto processual. Isto porque, contemplando o acórdão recursal, conquanto tenha sido provido em parte, verifica-se que a condenação em honorários de sucumbência restou mantida em favor (e não contra) a CRESOL INTEGRAÇÃO que, ao interpretar de forma deveras equivocada tal comando judicial, depositou nos autos o respectivo valor, dando, inclusive, quitação a respeito do saldo em alusão (mov. 68.1). Sem prejuízo, considerando-se que o alvará de levantamento ainda não restou expedido pela zelosa Serventia e porque clara a orientação da Instância Superior, revogo, de plano, a decisão de mov. 71.1 e a consequente expedição da ordem de pagamento, devendo esta ser riscada dos autos. Cientifiquem-se ambas as partes para fins de ciência, em 5 (cinco) dias. Depois, não havendo outros requerimentos a respeito, restitua-se o montante à CRESOL INTEGRAÇÃO, por alvará judicial, consoante dados bancários indicados no mov. 83.1. Oportunamente, conclusos para análise do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025054-17.2015.8.16.0035 Processo: 0025054-17.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.208,64 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Sebastião Colaço Pimentel Vistos e examinados. Tendo em vista a petição da parte executada no mov. 446.1, intime-se a parte exequente para que dê seguimento no feito com o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0024796-07.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.178,27 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): YAMAMOTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Diante da inércia do exequente em dar andamento ao presente cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5001994-58.2023.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SUD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CPF: 34.414.691/0001-91 RÉU: COMERCIAL METAL BIKE LTDA - ME CPF: 01.586.799/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. SÜD COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de COMERCIAL METAL BIKE LTDA, ambos qualificados. Devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, a requerente não o fez até a presente data. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o cancelamento da distribuição, consoante artigo 290, do mesmo diploma processual. Custas pelo requerente, se houver. Publique (m)-se. Intime (m)-se. Arquive (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009980-58.2020.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ AUTOR : SANTINA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A) : ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) RÉU : EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : andré luiz balbinott (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5098639-79.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: SANDY PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) ADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) ADVOGADO(A): ABEL SOUZA DA SILVA (OAB SC037498) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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