Hebrom De Oliveira Castilhos

Hebrom De Oliveira Castilhos

Número da OAB: OAB/SC 024163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hebrom De Oliveira Castilhos possui 93 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT4, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 93
Tribunais: STJ, TRT4, TJAM, TJSP, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006876-35.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LUCAS MENEZES SIEBERT ADVOGADO(A) : LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270) EXECUTADO : DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS (OAB SC024163) DESPACHO/DECISÃO É cediço que o crédito de natureza extraconcursal, tal como o destes autos, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, é pacífico na jurisprudência que, independentemente da natureza do crédito, os atos constritivos e expropriatórios devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal da recuperação judicial, já que impactam diretamente no plano e no controle dos atos expropriatórios da empresa recuperanda. Aliás, colhe-se em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA RÉ NO TRANSCURSO DA DEMANDA. DECISÃO QUE TRANSFERE A EXECUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE A COBRANÇA DO CRÉDITO SEJA OPERADA NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROMOÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO QUE BUSCA PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DA FALÊNCIA. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. [...]   (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. MiN. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/5/2017) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010581-02.2019.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300886-24.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital 1 para informar a este Juízo quanto à possibilidade ou impossibilidade da efetivação de atos constritivos visando a satisfação da dívida ora perseguida. Com a resposta daquele Juízo, DETERMINO a intimação do credor para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, DETERMINO o retorno dos autos conclusos para decisão. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura. 1. 5068118-88.2024.8.24.0023
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0002063-98.2019.8.24.0030/SC APELANTE : MACIEL MADEIRA DE JESUS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS (OAB SC024163) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelante(s) para apresentar(em) as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600, do Código de Processo Penal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002063-98.2019.8.24.0030 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973580/SC (2025/0234525-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : L DA L E ADVOGADOS : ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016 HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS - SC024163 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L DA L E à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000092-50.2017.8.24.0163 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0013709-48.2011.8.24.0075/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA COSTA ADVOGADO(A) : HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS (OAB SC024163) REQUERENTE : MARIA LUIZA NAZARIO BUSS ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : RICARDO FARIAS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872) ADVOGADO(A) : RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946) INTERESSADO : VALDIR BUSS ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... Compulsando os autos, cumpre reconhecer o extenso lapso temporal já decorrido, que não pode persistir. Com efeito, quanto ao imóvel de matrícula 2287, não obstante as alegações do inventariante no evento 646, a fim de resolver com efetividade a lide, excepcionalmente, a cessão de direitos hereditários do evento 639 deve ser considerada na apresentação do plano de partilha.  Concernente à cessão de direitos hereditários do Evento 541, OUT6, ainda que não atribua à integra dos bens ao terceiro interessado VALDIR BUSS, este é cessionário de 50% dos bens imóveis matriculados sob os nsº 1158 e 4575. A disposição de modo diverso exige cessão de direitos hereditários. No que diz respeito ao veículo GM/S10 a partilha, em tese, deve ser igualitária, ressalvada a cessão de direitos hereditários entre as sucessoras. Em relação ao "veículo GOL", a fim de que se avalie a exclusão do rol de bens, deve ser esclarecida a propriedade, mediante juntada de documentação.  Assim, intime-se o inventariante para, em 15 dias, promover as adequações necessárias no plano de partilha, assim como juntar comprovante de propriedade do "veículo GOL". Intimem-se meeira e herdeira.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5004206-29.2022.8.24.0075/SC EMBARGANTE : JOEL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS (OAB SC024163) EMBARGANTE : JOEL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : HEBROM DE OLIVEIRA CASTILHOS (OAB SC024163) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Comprovada a cessão, proceda-se à substituição processual. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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