Everaldo Baptista Gonçalves
Everaldo Baptista Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SC 024169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everaldo Baptista Gonçalves possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMT, TRF4, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMT, TRF4, TST, TJSC, TJRS
Nome:
EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000505-94.2023.5.05.0462 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001018-76.2022.8.24.0059/SC APELANTE : ALEX FOLLMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A) : NATAN WAGNER (OAB SC042334) ADVOGADO(A) : DEJANIR DEMETRIO DA ROSA (OAB SC026622) ADVOGADO(A) : EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES (OAB SC024169) DESPACHO/DECISÃO Alex Follmann interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR3 e evento 30, ACOR2 . Quanto à primeira e única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 44, §3º e 59, do CP, no que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trazendo a seguinte fundamentação: “In casu, preenchidos os requisitos autorizadores da substituição da pena corporal, previstos no art. 44 do Código Penal, com observância do § 3.º do referido artigo, e sendo suficiente para prevenção e repressão do delito, de rigor a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, tratando-se de reincidente não específico. A expressão "socialmente recomendável", inclusa no artigo em análise, deve ser analisada subjetivamente, levando-se em consideração as circunstâncias pessoais do apenado e também elementos de política criminal. [...] Ademais, caso o recorrente não demonstre condições de cumprir as penas restritivas de direito, é possível a conversão em pena privativa de liberdade. Em que pese o recorrente seja reincidente, não incorreu em reincidência especifica, deverá a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. Ao condenado reincidente, e cuja pena imposta for inferior a quatro anos de reclusão, é plenamente possível à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Embora o recorrente seja reincidente genérico, tal circunstância não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente em restritiva de direitos.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , observa-se que o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento , porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada, muito embora tenha oposto aclaratório, não trouxe insurgência específica quanto à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. O recurso deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF) . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001008-66.2025.8.24.0046 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001008-66.2025.8.24.0046 distribuido para Vara Única da Comarca de Palmitos na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031589-42.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50008426820248240046/SC) RELATOR : GERSON CHEREM II AGRAVANTE : LEONILDA LOURDES BONFANTI GUZZON ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA SUZIN (OAB SC032273) AGRAVADO : CLAUDIO ANDRE MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ADVOGADO(A) : EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES (OAB SC024169) ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) AGRAVADO : CLEUDIMARA APARECIDA CANELLO ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ADVOGADO(A) : EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES (OAB SC024169) ADVOGADO(A) : THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900008-33.2017.8.24.0059/SC RÉU : GILBERTO CARLOS KLAUS ADVOGADO(A) : EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES (OAB SC024169) RÉU : ALICE TEREZINHA KLAUS ADVOGADO(A) : EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES (OAB SC024169) SENTENÇA Homologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigo 18, Lei n. 7.347/1985). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo, a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.
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