Alexandre Jose Biem Neuber

Alexandre Jose Biem Neuber

Número da OAB: OAB/SC 024200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Jose Biem Neuber possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, STJ, TJSC, TJGO, TJES, TRT10, TRF4
Nome: ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057810-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 24/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5011295-24.2023.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50151799520228240090/SC) RELATOR : João Alexandre Dobrowolski Neto ACUSADO : LEANDRO DE SOUZA CORREIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 25/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018749-23.2021.8.24.0091/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer APELANTE : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) APELADO : DILMAR ANTONIO MONARIM (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) EMENTA apelação criminal. crime de injúria (140 do código penal). sentença absolutóri A. recurso do querelante. pleiteada a CONDENAÇÃO, SOB o fundamento DE QUE RESTOU DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. elementos probatórios coligidos aos autos QUE não se mostram suficientes PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO .  QUERELANTE QUE APENAS arrolou TESTEMUNHAS QUE FORAM OUVIDAS NA QUALIDADE DE INFORMANTES, CONSIDERANDO QUE UMA É SUA ESPOSA E AS OUTRAS DUAS POSSUEM UMA RELAÇÃO LITIGIOSA COM O QUERELADO. POR OUTRO LADO, TESTEMUNHAS DO QUERELADO QUE relataram apenas a ocorrência de uma discussão entre as partes, sem confirmar a PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRI A. VÍDEO JUNTADO NO EVENTO 302 QUE não DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO, UMA VEZ QUE NÃO EMITE ÁUDIO, SENDO APENAS POSSÍVEL VER OS GESTOS DOS PRESENTES NO LOCAL. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCI A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANIMOSIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS COM O APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTID A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação criminal interposta por PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2784039/SC (2024/0415381-0) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : J C G A ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER - SC024200 LEONARDO REINALDO DUARTE - SC035220 MARCOS VINÍCIUS KRUGEL ALBARNAZ - SC053494 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 725-726): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART.71,ABOS DO CODIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE NA FRAÇÃO MÁXIMA EM CASO DE CRIMES SEXUAIS COMETIDOS DURANTE LONGO PERÍODO, PODENDO-SE CONCLUIR QUE HOUVE CONSUMAÇÃO DE 7 (SETE) CRIMES OU MAIS. TEMA 1202 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, por ter a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que possui deficiência na sua fundamentação o que impede a exata compreensão da controvérsia. 2. No caso em apreço, além da decisão do tribunal de origem está de acordo com o Tema 1202 do STJ, entendeu que o recorrente incorreu no óbice da Súmula 284/STF. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 760-764). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100439-39.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - H.M.G. e outro - E.B. e outros - Defiro o prazo solicitado. Nova vista ao Ministério Público em 180 dias. Intime-se. - ADV: DENISE DE ABREU ERMINIO (OAB 90732/SP), ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB 24200SC/)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5010960-02.2023.8.24.0091/SC ACUSADO : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS (OAB SC013903) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Acusado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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