Rafael Uggioni Colombo
Rafael Uggioni Colombo
Número da OAB:
OAB/SC 024206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Uggioni Colombo possui 93 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJMA, TJRJ, TJRN, TJMG, TRF4, TJDFT, TRT12, TJBA, TJSC, TJPR, TJRS, TJPI, TJES
Nome:
RAFAEL UGGIONI COLOMBO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012930-85.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TECNOMOBIL SISTEMAS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo indicado, tendo em vista que o referido bem não mais integra o patrimônio da parte executada, conforme já demonstrado nos autos, especialmente nos termos do evento 72, PET1 , bem como do que restou decidido no evento 79, DESPADEC1 . .......................................................... Para a análise do requerimento de constrição sobre faturamento, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e comprove que a empresa executada encontra-se em efetiva atividade comercial e gera faturamento, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar tais elementos, por exemplo, mediante a juntada de prints de redes sociais, comprovantes de transações ou outros documentos idôneos que evidenciem a operacionalidade da empresa, sob pena de indeferimento do pedido. CONSIGNO , desde já, que a tão só juntada da situação cadastral da empresa perante a Receita Federal não comprova a efetiva atividade empresarial para fins de penhora de parte de seu faturamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO desde já, a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011370-37.2024.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - G & J Participações Ltda - Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S/A e outro - Vistos. O "AR" de pg. 38 foi enviado para o mesmo endereço constante da ficha cadastral encartada aos autos às pg. 67. Com efeito, declaro válida a citação da empresa ré AMS Esquadrias de PVC Ltda. Cumpra a unidade judicial o determinado às pg. 26/29, INTIMANDO o Sr. Perito, através do portal dos Auxiliares da Justiça, a estimar seus honorários que serão suportados pela parte autora. Intime-se. - ADV: RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB 24206/SC), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5022373-75.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 496)RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 030233-97.2014.8.05.0080 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por IBRAP - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLÁSTICOS S/A contra COMERCIAL ELIMARA LTDA. Proferida sentença, foi declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$30.000 (Trinta mil reais), conforme sentença de Id 34687239. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora requereu a intimação da executada, na pessoa de seus sócios administradores. (Id 98568886) Posteriormente, afirmou que a pessoa jurídica está baixada, em razão de extinção por liquidação voluntária, desde 06 de junho de 2023, e requereu a sucessão processual por meio dos sócios e/ou responsável pela liquidação do acervo patrimonial para que conste no polo passivo MARIVONE DE MACEDO ARAÚJO e RAIMUNDO BELMI FERREIRA ARAÚJO (Id 415385318) É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de pedido de sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios, tendo em vista a baixa em razão de extinção voluntária da empresa. O documento de ID nº 415385320 comprova que a COMERCIAL ELIMARA LTDA, cnpj 13.470.646/0001-84, encontra-se com situação cadastral baixada, extinta por encerramento liquidação voluntária. Assim, a empresa efetivou o encerramento de suas atividades, não sendo possível a desconsideração da pessoa jurídica, já que esta não existe mais, sendo cabível a aplicação do art. 110 do CPC. Ademais, o encerramento das atividades sem honrar com as obrigações que lhes cabiam enseja a responsabilidade dos sócios, sob pena do Poder Judiciário chancelar enriquecimento ilícito. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. Pertinência. Empresa encerrada sem a devida liquidação, sendo os titulares responsáveis pelo ativo e passivo. Inclusão por sucessão processual prevista no CPC, art. 110, em razão de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, disposta no CC, art. 1.080. PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165042-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Dissolução regular da empresa executada Decisão recorrida que condicionou a inclusão do sócio no polo passivo, à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Providência desnecessária Sucessão processual Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil Limite da responsabilidade do sócio ao patrimônio social recebido na ocasião da extinção da pessoa jurídica - Decisão reformada Recurso provido, para que seja deferida a sucessão processual da empresa executada pelo seu único sócio no polo passivo da presente execução de título extrajudicial, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249015-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019) Ressalte-se que foi comprovado o quadro de sócios da empresa no documento de Id 98568890. Pelo exposto, defiro o solicitado no ID 415385318, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo e a intimação destes na forma do despacho de Id 84096135. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002491-85.2019.8.21.0027/RS RELATOR : EMERSON JARDIM KAMINSKI EXEQUENTE : IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA ADVOGADO(A) : Rafael Uggioni Colombo (OAB SC024206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 10/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000145-48.2024.8.24.0078/SC AUTOR : COOPERATIVA ENERGETICA COCAL ADVOGADO(A) : CONRADO VIRTUOSO FABRICIO (OAB SC028803) RÉU : MARIO ZANATTA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359) RÉU : HENRIQUETA ROSSO ZANATA ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER / INDENIZATÓRIA " ajuizada por COOPERATIVA ENERGETICA COCAL em face de MARIO ZANATTA e HENRIQUETA ROSSO ZANATA , todos qualificados. A lide foi inicialmente proposta como Pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente ( evento 1, INIC1 ), com decisão liminar proferida no evento 10, DESPADEC1 , obtendo a autora autorização para " suprimir a vegetação exótica até o limite determinado como seguro, conforme descrevem os laudos colacionados, de 55m (cinquenta e cinco metros) da linha de distribuição da rede "69kv" , na propriedade dos requeridos. Anoto que as árvores a serem cortadas pela requerente deverão ser dispostas no local para que o proprietário lhe dê o devido destino, em atenção ao parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n. 17.588/2018 . " Os requeridos foram intimados pessoalmente, tendo formulado pedido de reconsideração no evento 18, PED RECONSIDERAÇÃO1 . A parte autora apresentou a petição inicial no evento 22, PET1 , formulando os pedidos principais, assim como a confirmação da liminar. No evento 25, PET1 , manifestou-se acerca do pleito de reconsideração. Recebida a inicial e determinada a retificação da classe processual. Quanto ao pleito de reconsideração, este restou indeferido ( evento 26, DOC1 ). A parte ré opôs embargos de declaração no evento 37, EMBDECL1 , aduzindo omissão. Contestação e reconvenção apresentadas no evento 42, CONT1 . Contestação à reconvenção e réplica à contestação no evento 46, PET1 . Após novas manifestações dos litigantes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a apreciar o recurso e os pleitos pendentes de análise por este Juízo, assim como ao saneamento da demanda. I. Embargos de declaração . A parte requerida opôs embargos de declaração no evento 37, EMBDECL1 , em face da decisão proferida no evento 26, DESPADEC1 , aduzindo omissão. Sustentam os embargantes omissão na decisão proferida, pois " [...] além de terem requerido a revogação da tutela concedida, também informaram o seu descumprimento por parte da Embargada, tendo em vista que em que pese ter sido consignado na decisão que concedeu a tutela de que as árvores a serem cortadas deveriam ser “dispostas” no local para que o proprietário lhe desse o devido destino, é certo que a Embargada não cumpriu com referida determinação, conforme laudo e vídeo anexados no Evento 18 – Laudo2 e Vídeo 4 e 5." Não obstante ter constado na decisão que " as insurgências apresentadas demandam dilação probatória e deverão ser enfrentadas após a apresentação de contestação e réplica. ", passo a analisar o pedido do embargante. Colhe-se da decisão do evento 10 os seguintes comandos judiciais: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, para autorizar a parte requerente a suprimir a vegetação exótica até o limite determinado como seguro, conforme descrevem os laudos colacionados, de 55m (cinquenta e cinco metros) da linha de distribuição da rede "69kv" , na propriedade dos requeridos. Anoto que as árvores a serem cortadas pela requerente deverão ser dispostas no local para que o proprietário lhe dê o devido destino, em atenção ao parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n. 17.588/2018 . Por fim, autorizo o acompanhamento do ato pela força policial, caso necessário. 2. Intimem-se (a parte ré pessoalmente e por mandado). 3. Intime-se a parte autora inclusive para os fins do art. 303, § 1º, I, do CPC. Cumpra-se com preferência. Da decisão não constou a determinação de que as árvores suprimidas fossem acondicionadas em conjunto ou empilhadas, mas que ficassem dispostas no local, competindo ao proprietário dar-lhes o devido destino. As imagens e arquivos de vídeos anexados no evento 18 revelam que as árvores foram dispostas no local pela autora, não havendo qualquer medida a ser determinada por este Juízo, porquanto a mesma cumpriu com o que foi decidido. Com efeito, considerando que as árvores permaneceram dispostas no local, competia aos requeridos darem a elas a destinação que melhor lhes aprouvesse. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 37. Intimem-se. II. Saneamento da demanda . Compulsando o feito, vislumbra-se que as partes estão devidamente representadas, inexistindo irregularidades a sanar. O pleito de intimação da parte autora para que organizasse as árvores suprimidas foi indeferido no item anterior. Quanto à tutela antecipada antecedente, malgrado a ausência de estabilização - já que a parte ré insurgiu-se acerca da mesma - mantém-se a sua exigibilidade, relegando à sentença de mérito a sua confirmação. II.I. Preliminares apresentadas pelos réus/reconvintes. As preliminares suscitadas no evento 42, CONT1 merecem afastamento. Enquanto a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à matéria a ser tratada quando do julgamento de mérito, vislumbra-se que a documentação que acompanha a inicial é suficiente a sua propositura. Não há, pois, qualquer afronta aos arts. 319, IV e 320, ambos do CPC. Nestes termos, REJEITO as preliminares. II.II. Impugnação ao valor atribuído à reconvenção. Consoante sabido, " a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. " (art. 291 do CPC), o qual deverá ser informado na inicial e na reconvenção (art. 292 do CPC). Na hipótese, verifica-se que a parte reconvinte atribuiu à demanda reconvencional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e formulou os seguintes pedidos: [...] Que seja julgada totalmente procedente os pedidos formulados em sede reconvenção para reconhecer a servidão administrativa, e, consequentemente, condenar a Reconvinda a indenizar os Reconvintes: a) em relação as árvores suprimidas; b) em relação aos gastos extras com a retiradas das árvores, acaso a Autora/Reconvinda não o faça; c) um a indenização pela proibição de novo plantio de árvores; d) uma indenização pela desvalorização da área remanescente; e) uma indenização pelos custos para manter área limpa e impedir que as espécies florestais se reestabeleçam, acaso a Reconvinda não o faça. Com efeito, pelo que se verifica dos termos da reconvenção, a indenização pretendida não se limita à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nestes termos, ainda que de modo provisório e estimativo, o valor a ser atribuído à reconvenção deverá consistir na soma dos montantes das indenizações postuladas (art. 292, incisos V e VI do CPC). Portanto, determino à parte reconvinte que, ainda que de modo estimativo, atribua valores a cada pedido formulado, indicando ao final a respectiva soma, que consistirá no valor da petição inicial da reconvenção. Caso não cumprida a determinação, o valor da reconvenção será arbitrado por este Juízo. II.III. Das provas. Vislumbra-se que o feito encontra-se apto ao julgamento, visto que o enfrentamento dos pedidos principais demanda apenas a análise da documentação já encartada nos autos, além da sujeição das teses ao ordenamento jurídico vigente. Ainda, em caso de condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização, a sua valoração poderá ser obtida através de liquidação de sentença. Nestes termos, dou o feito por saneado e encerro a instrução probatória. Intimem-se as partes acerca deste decisum , assim como a reconvinte para que adeque o valor atribuído à reconvenção. Tudo feito, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001085-68.2021.8.24.0029/SC (originário: processo nº 10000338620138240029/SC) RELATOR : Ana Luisa Schmidt Ramos EXEQUENTE : ARNALDO JESUS BEZ BATTI ADVOGADO(A) : RAFAEL UGGIONI COLOMBO (OAB SC024206) ADVOGADO(A) : WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 26/03/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Precatórios - Comum Número: 50177882520258240000/TJSC
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