Claudia Paulino Da Conceição
Claudia Paulino Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SC 024240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Paulino Da Conceição possui 72 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TST, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TST, TJSC, TRT12
Nome:
CLAUDIA PAULINO DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0000591-64.2024.5.12.0000 RECORRENTE: ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: KELVIS ALFREDO DE SOUZA E OUTROS (62) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000591-64.2024.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0000591-64.2024.5.12.0000, em que é Recorrente ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA. e são Recorridos KELVIS ALFREDO DE SOUZA, GEOVANE SILVA BUSS, VANTUIR GONCALVES, FERNANDO DA SILVA GONCALVES, WESLEI VENANCIO MARTINS, ISMAEL ANTUNES SILVEIRA, EUZEBIO VIEIRA, GILSON DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO NETO DA SILVA, SEVERINO RODOLFO ANDRADE, EMERSON WELLINGTON, ADRIANO JULIAO VICENTE, JADIR FRAGA NUNES, MAX SEBASTIAO, EMERSON CARARA DANDOLINI, SIMAO DA SILVA DE SOUZA, EDNO APARECIDO MEDEIROS, SIDEMAR DOS SANTOS, JEDSON DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DE SOUZA, PEDRINHO GISLON, ALCIONE LUIZ HIPOLITO, ELITON VENANCIO MARTINS, ROGERIO DE CASTRO DORNELLES, PAULO CESAR MENDES VIDAL, CARLOS EDUARDO MATEUS, VALDIR BELUCO, JOSE EDSON BELTRAME, ROGERIO ELISEU BORGES, MARCOS ROBERTO CORREA, ROBSON GUEDERT, JOALDO AGUIAR JULIAO, LUCIAN JON DE SOUZA LUCIANO, MIKAHILA TEIXEIRA MODOLON, FILIPE DA ROSA GONCALVES, GUSTAVO DO NASCIMENTO, JOAO MACCARI FARIAS JUNIOR, JAQUELINE ZANONI, JUAREZ MONTEIRO MOTTA, VALERIO DAMIANI, RICHARD DE SOUZA PATRICIO, ROMALINO GERALDI, JOAO BATISTA DE SOUZA, VILSON PEREIRA, RUDMAR TANQUELA FRANCISCO, EVALDO DE SOUZA IDALENCIO, ALEXSANDER CARDOSO BRAGA, ALCIMAR WESSLER TEREZA, CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, JESIEL SILVEIRA, LUCAS VICENTE COMASSETTO, NAZARENO BARDINI, VALDINEI CITADIN, RICARDO LUCIO DA CONCEICAO, SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE TUBARAO E CAPIVARI DE BAIXO, AILSON MENDES ZIN, MARCIO TOME PAZ, JB ESTAQUEAMENTOS LTDA, LUCIO UBIALLI, MUNICIPIO DE TUBARAO, TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, METALURGICA SOUZA LTDA e METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Alumínios Gravatal LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0001291-66.2017.5.12.0006, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC (fls. 2.568/2.570). Interposto agravo regimental (fls. 2.574/2.582), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 2.819/2.821, negou-lhe provimento. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 3.057/3.085. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 3.068. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 3.197/3.202 e 3.211/3.213. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3.376/3.378). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.819/2.821): “MÉRITO A impetrante buscou por meio do presente mandado de segurança a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, que nos autos da ATOrd 0001291-66-2017.5.12.0006, em que figura como arrematante, a compeliu ao pagamento do IPTU e TRRS relativos ao período anterior à arrematação do bem penhorado. Não obstante, entendi por bem indeferir liminarmente a petição inicial, por ausência de declaração de autenticidade dos documentos acostados nos autos, conforme entendimento particular reiterado. Ainda, considerei que a decisão atacada seria passível de reforma por meio de recurso próprio, motivo suficiente para o não cabimento da ação de segurança, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Assim, e porque a agravante limita-se a reiterar entendimento contrário ao encampado por este Relator, entendo que deva ser negado provimento ao agravo interno.“ Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, é prescindível a declaração de autenticidade dos documentos juntados na ação mandamental. Defende o cabimento do mandado de segurança, por se tratar o ato impugnado de decisão teratológica, que viola a literalidade da lei. Alega que arrematou imóvel em hasta pública e, uma vez que a arrematação configura forma originária de aquisição de propriedade, o bem deveria ser recebido livre de quaisquer ônus. Dessa forma, a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação violou direito líquido e certo. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. Assim está posto o ato impugnado (fl. 65): “Vistos para despacho. Pretende o Município a habilitação de crédito tributário no concurso dos credores relativos aos créditos da presente execução (id: b6b7ce0). Indefiro, a um, pois o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive o tributário (art. 186/CTN), sendo que o valor é insuficiente para pagamento do crédito dos trabalhadores e, a dois, pois este Juízo já decidiu de forma expressa (Id 3b765d9) que competia à arrematante a questão atinente à dívida tributária com a municipalidade (id. 124751f). Dessa feita, por ocasião dos procedimentos de transferência do imóvel e, tratando-se de dívida que, salvo determinação judicial em contrário, acompanha o bem, deve a municipalidade atuar como entender de direito para satisfação de seu crédito junto ao arrematante. Ciente o Município com a intimação do presente.” Pois bem. Quanto à necessidade de declaração de autenticidade dos documentos apresentados no mandado de segurança, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, tem-se que a documentação produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, é considerada original para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade dos documentos com ela apresentados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados. [...].” (RO-308-17.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/3/2021). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006. Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-594-25.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/9/2020). Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à alienação do bem, este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o valor pago pelo arrematante engloba os débitos tributários anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. Ademais, em recente julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.134, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Compulsando os autos do processo, verifica-se que, como nem sequer havia previsão editalícia atribuindo a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, deve ser aplicada à hipótese a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo se falar em modulação de efeitos neste caso. Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, ‘os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação’. Dispõe seu parágrafo único que ‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que ‘a adjudicação é modo originário de aquisição de bens’ e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da ‘arrematação’ e da ‘adjudicação’ não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem , esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.” (ROT-5009-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/7/2021) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM DÍVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ADQUIRENTE. 1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. 2. T rata-se de mandado de segurança impetrado pelo DAE S.A. - Água e Esgoto, sociedade de economia mista do Município de Jundiaí/SP, contra ato da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, pretendendo a sustação da determinação de que se abstenha de cobrar do arrematante do imóvel alienado em hasta pública débitos concernentes às tarifas de água e esgoto. O adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas de tarifas de água e esgoto, não é responsável pelas dívidas das tarifas em atraso, pois o crédito da sociedade de economia mista deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação. Nesse sentido, a sub-rogação, na hipótese de arrematação em hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN). É preciso ter presente que ainda que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possua caráter tributário, por ostentar natureza jurídica de tarifa ou preço público, incide analogicamente o disposto no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. O arrematante, nessa perspectiva, recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. Note-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não tornou insubsistentes os débitos, decidindo, tão somente, que por tais dívidas não responderá o arrematante. E a transferência do imóvel para os arrematantes (litisconsortes passivos) não impede a empresa de satisfazer o crédito alusivo às tarifas em atraso com o produto da arrematação ou, se este revelar-se insuficiente, de exigir a quitação da dívida do antigo proprietário. Não há, pois, direito líquido e certo à cassação da decisão mediante a qual reconhecido que os arrematantes não são responsáveis por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de débitos. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-5706-68.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/2/2016) (destaquei) Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0000591-64.2024.5.12.0000 RECORRENTE: ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: KELVIS ALFREDO DE SOUZA E OUTROS (62) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000591-64.2024.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0000591-64.2024.5.12.0000, em que é Recorrente ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA. e são Recorridos KELVIS ALFREDO DE SOUZA, GEOVANE SILVA BUSS, VANTUIR GONCALVES, FERNANDO DA SILVA GONCALVES, WESLEI VENANCIO MARTINS, ISMAEL ANTUNES SILVEIRA, EUZEBIO VIEIRA, GILSON DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO NETO DA SILVA, SEVERINO RODOLFO ANDRADE, EMERSON WELLINGTON, ADRIANO JULIAO VICENTE, JADIR FRAGA NUNES, MAX SEBASTIAO, EMERSON CARARA DANDOLINI, SIMAO DA SILVA DE SOUZA, EDNO APARECIDO MEDEIROS, SIDEMAR DOS SANTOS, JEDSON DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DE SOUZA, PEDRINHO GISLON, ALCIONE LUIZ HIPOLITO, ELITON VENANCIO MARTINS, ROGERIO DE CASTRO DORNELLES, PAULO CESAR MENDES VIDAL, CARLOS EDUARDO MATEUS, VALDIR BELUCO, JOSE EDSON BELTRAME, ROGERIO ELISEU BORGES, MARCOS ROBERTO CORREA, ROBSON GUEDERT, JOALDO AGUIAR JULIAO, LUCIAN JON DE SOUZA LUCIANO, MIKAHILA TEIXEIRA MODOLON, FILIPE DA ROSA GONCALVES, GUSTAVO DO NASCIMENTO, JOAO MACCARI FARIAS JUNIOR, JAQUELINE ZANONI, JUAREZ MONTEIRO MOTTA, VALERIO DAMIANI, RICHARD DE SOUZA PATRICIO, ROMALINO GERALDI, JOAO BATISTA DE SOUZA, VILSON PEREIRA, RUDMAR TANQUELA FRANCISCO, EVALDO DE SOUZA IDALENCIO, ALEXSANDER CARDOSO BRAGA, ALCIMAR WESSLER TEREZA, CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, JESIEL SILVEIRA, LUCAS VICENTE COMASSETTO, NAZARENO BARDINI, VALDINEI CITADIN, RICARDO LUCIO DA CONCEICAO, SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE TUBARAO E CAPIVARI DE BAIXO, AILSON MENDES ZIN, MARCIO TOME PAZ, JB ESTAQUEAMENTOS LTDA, LUCIO UBIALLI, MUNICIPIO DE TUBARAO, TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, METALURGICA SOUZA LTDA e METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Alumínios Gravatal LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0001291-66.2017.5.12.0006, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC (fls. 2.568/2.570). Interposto agravo regimental (fls. 2.574/2.582), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 2.819/2.821, negou-lhe provimento. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 3.057/3.085. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 3.068. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 3.197/3.202 e 3.211/3.213. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3.376/3.378). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.819/2.821): “MÉRITO A impetrante buscou por meio do presente mandado de segurança a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, que nos autos da ATOrd 0001291-66-2017.5.12.0006, em que figura como arrematante, a compeliu ao pagamento do IPTU e TRRS relativos ao período anterior à arrematação do bem penhorado. Não obstante, entendi por bem indeferir liminarmente a petição inicial, por ausência de declaração de autenticidade dos documentos acostados nos autos, conforme entendimento particular reiterado. Ainda, considerei que a decisão atacada seria passível de reforma por meio de recurso próprio, motivo suficiente para o não cabimento da ação de segurança, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Assim, e porque a agravante limita-se a reiterar entendimento contrário ao encampado por este Relator, entendo que deva ser negado provimento ao agravo interno.“ Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, é prescindível a declaração de autenticidade dos documentos juntados na ação mandamental. Defende o cabimento do mandado de segurança, por se tratar o ato impugnado de decisão teratológica, que viola a literalidade da lei. Alega que arrematou imóvel em hasta pública e, uma vez que a arrematação configura forma originária de aquisição de propriedade, o bem deveria ser recebido livre de quaisquer ônus. Dessa forma, a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação violou direito líquido e certo. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. Assim está posto o ato impugnado (fl. 65): “Vistos para despacho. Pretende o Município a habilitação de crédito tributário no concurso dos credores relativos aos créditos da presente execução (id: b6b7ce0). Indefiro, a um, pois o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive o tributário (art. 186/CTN), sendo que o valor é insuficiente para pagamento do crédito dos trabalhadores e, a dois, pois este Juízo já decidiu de forma expressa (Id 3b765d9) que competia à arrematante a questão atinente à dívida tributária com a municipalidade (id. 124751f). Dessa feita, por ocasião dos procedimentos de transferência do imóvel e, tratando-se de dívida que, salvo determinação judicial em contrário, acompanha o bem, deve a municipalidade atuar como entender de direito para satisfação de seu crédito junto ao arrematante. Ciente o Município com a intimação do presente.” Pois bem. Quanto à necessidade de declaração de autenticidade dos documentos apresentados no mandado de segurança, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, tem-se que a documentação produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, é considerada original para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade dos documentos com ela apresentados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados. [...].” (RO-308-17.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/3/2021). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006. Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-594-25.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/9/2020). Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à alienação do bem, este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o valor pago pelo arrematante engloba os débitos tributários anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. Ademais, em recente julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.134, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Compulsando os autos do processo, verifica-se que, como nem sequer havia previsão editalícia atribuindo a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, deve ser aplicada à hipótese a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo se falar em modulação de efeitos neste caso. Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, ‘os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação’. Dispõe seu parágrafo único que ‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que ‘a adjudicação é modo originário de aquisição de bens’ e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da ‘arrematação’ e da ‘adjudicação’ não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem , esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.” (ROT-5009-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/7/2021) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM DÍVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ADQUIRENTE. 1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. 2. T rata-se de mandado de segurança impetrado pelo DAE S.A. - Água e Esgoto, sociedade de economia mista do Município de Jundiaí/SP, contra ato da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, pretendendo a sustação da determinação de que se abstenha de cobrar do arrematante do imóvel alienado em hasta pública débitos concernentes às tarifas de água e esgoto. O adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas de tarifas de água e esgoto, não é responsável pelas dívidas das tarifas em atraso, pois o crédito da sociedade de economia mista deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação. Nesse sentido, a sub-rogação, na hipótese de arrematação em hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN). É preciso ter presente que ainda que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possua caráter tributário, por ostentar natureza jurídica de tarifa ou preço público, incide analogicamente o disposto no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. O arrematante, nessa perspectiva, recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. Note-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não tornou insubsistentes os débitos, decidindo, tão somente, que por tais dívidas não responderá o arrematante. E a transferência do imóvel para os arrematantes (litisconsortes passivos) não impede a empresa de satisfazer o crédito alusivo às tarifas em atraso com o produto da arrematação ou, se este revelar-se insuficiente, de exigir a quitação da dívida do antigo proprietário. Não há, pois, direito líquido e certo à cassação da decisão mediante a qual reconhecido que os arrematantes não são responsáveis por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de débitos. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-5706-68.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/2/2016) (destaquei) Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0000591-64.2024.5.12.0000 RECORRENTE: ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: KELVIS ALFREDO DE SOUZA E OUTROS (62) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000591-64.2024.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0000591-64.2024.5.12.0000, em que é Recorrente ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA. e são Recorridos KELVIS ALFREDO DE SOUZA, GEOVANE SILVA BUSS, VANTUIR GONCALVES, FERNANDO DA SILVA GONCALVES, WESLEI VENANCIO MARTINS, ISMAEL ANTUNES SILVEIRA, EUZEBIO VIEIRA, GILSON DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO NETO DA SILVA, SEVERINO RODOLFO ANDRADE, EMERSON WELLINGTON, ADRIANO JULIAO VICENTE, JADIR FRAGA NUNES, MAX SEBASTIAO, EMERSON CARARA DANDOLINI, SIMAO DA SILVA DE SOUZA, EDNO APARECIDO MEDEIROS, SIDEMAR DOS SANTOS, JEDSON DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DE SOUZA, PEDRINHO GISLON, ALCIONE LUIZ HIPOLITO, ELITON VENANCIO MARTINS, ROGERIO DE CASTRO DORNELLES, PAULO CESAR MENDES VIDAL, CARLOS EDUARDO MATEUS, VALDIR BELUCO, JOSE EDSON BELTRAME, ROGERIO ELISEU BORGES, MARCOS ROBERTO CORREA, ROBSON GUEDERT, JOALDO AGUIAR JULIAO, LUCIAN JON DE SOUZA LUCIANO, MIKAHILA TEIXEIRA MODOLON, FILIPE DA ROSA GONCALVES, GUSTAVO DO NASCIMENTO, JOAO MACCARI FARIAS JUNIOR, JAQUELINE ZANONI, JUAREZ MONTEIRO MOTTA, VALERIO DAMIANI, RICHARD DE SOUZA PATRICIO, ROMALINO GERALDI, JOAO BATISTA DE SOUZA, VILSON PEREIRA, RUDMAR TANQUELA FRANCISCO, EVALDO DE SOUZA IDALENCIO, ALEXSANDER CARDOSO BRAGA, ALCIMAR WESSLER TEREZA, CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, JESIEL SILVEIRA, LUCAS VICENTE COMASSETTO, NAZARENO BARDINI, VALDINEI CITADIN, RICARDO LUCIO DA CONCEICAO, SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE TUBARAO E CAPIVARI DE BAIXO, AILSON MENDES ZIN, MARCIO TOME PAZ, JB ESTAQUEAMENTOS LTDA, LUCIO UBIALLI, MUNICIPIO DE TUBARAO, TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, METALURGICA SOUZA LTDA e METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Alumínios Gravatal LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0001291-66.2017.5.12.0006, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC (fls. 2.568/2.570). Interposto agravo regimental (fls. 2.574/2.582), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 2.819/2.821, negou-lhe provimento. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 3.057/3.085. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 3.068. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 3.197/3.202 e 3.211/3.213. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3.376/3.378). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.819/2.821): “MÉRITO A impetrante buscou por meio do presente mandado de segurança a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, que nos autos da ATOrd 0001291-66-2017.5.12.0006, em que figura como arrematante, a compeliu ao pagamento do IPTU e TRRS relativos ao período anterior à arrematação do bem penhorado. Não obstante, entendi por bem indeferir liminarmente a petição inicial, por ausência de declaração de autenticidade dos documentos acostados nos autos, conforme entendimento particular reiterado. Ainda, considerei que a decisão atacada seria passível de reforma por meio de recurso próprio, motivo suficiente para o não cabimento da ação de segurança, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Assim, e porque a agravante limita-se a reiterar entendimento contrário ao encampado por este Relator, entendo que deva ser negado provimento ao agravo interno.“ Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, é prescindível a declaração de autenticidade dos documentos juntados na ação mandamental. Defende o cabimento do mandado de segurança, por se tratar o ato impugnado de decisão teratológica, que viola a literalidade da lei. Alega que arrematou imóvel em hasta pública e, uma vez que a arrematação configura forma originária de aquisição de propriedade, o bem deveria ser recebido livre de quaisquer ônus. Dessa forma, a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação violou direito líquido e certo. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. Assim está posto o ato impugnado (fl. 65): “Vistos para despacho. Pretende o Município a habilitação de crédito tributário no concurso dos credores relativos aos créditos da presente execução (id: b6b7ce0). Indefiro, a um, pois o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive o tributário (art. 186/CTN), sendo que o valor é insuficiente para pagamento do crédito dos trabalhadores e, a dois, pois este Juízo já decidiu de forma expressa (Id 3b765d9) que competia à arrematante a questão atinente à dívida tributária com a municipalidade (id. 124751f). Dessa feita, por ocasião dos procedimentos de transferência do imóvel e, tratando-se de dívida que, salvo determinação judicial em contrário, acompanha o bem, deve a municipalidade atuar como entender de direito para satisfação de seu crédito junto ao arrematante. Ciente o Município com a intimação do presente.” Pois bem. Quanto à necessidade de declaração de autenticidade dos documentos apresentados no mandado de segurança, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, tem-se que a documentação produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, é considerada original para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade dos documentos com ela apresentados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados. [...].” (RO-308-17.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/3/2021). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006. Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-594-25.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/9/2020). Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à alienação do bem, este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o valor pago pelo arrematante engloba os débitos tributários anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. Ademais, em recente julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.134, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Compulsando os autos do processo, verifica-se que, como nem sequer havia previsão editalícia atribuindo a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, deve ser aplicada à hipótese a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo se falar em modulação de efeitos neste caso. Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, ‘os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação’. Dispõe seu parágrafo único que ‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que ‘a adjudicação é modo originário de aquisição de bens’ e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da ‘arrematação’ e da ‘adjudicação’ não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem , esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.” (ROT-5009-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/7/2021) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM DÍVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ADQUIRENTE. 1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. 2. T rata-se de mandado de segurança impetrado pelo DAE S.A. - Água e Esgoto, sociedade de economia mista do Município de Jundiaí/SP, contra ato da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, pretendendo a sustação da determinação de que se abstenha de cobrar do arrematante do imóvel alienado em hasta pública débitos concernentes às tarifas de água e esgoto. O adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas de tarifas de água e esgoto, não é responsável pelas dívidas das tarifas em atraso, pois o crédito da sociedade de economia mista deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação. Nesse sentido, a sub-rogação, na hipótese de arrematação em hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN). É preciso ter presente que ainda que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possua caráter tributário, por ostentar natureza jurídica de tarifa ou preço público, incide analogicamente o disposto no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. O arrematante, nessa perspectiva, recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. Note-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não tornou insubsistentes os débitos, decidindo, tão somente, que por tais dívidas não responderá o arrematante. E a transferência do imóvel para os arrematantes (litisconsortes passivos) não impede a empresa de satisfazer o crédito alusivo às tarifas em atraso com o produto da arrematação ou, se este revelar-se insuficiente, de exigir a quitação da dívida do antigo proprietário. Não há, pois, direito líquido e certo à cassação da decisão mediante a qual reconhecido que os arrematantes não são responsáveis por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de débitos. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-5706-68.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/2/2016) (destaquei) Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JADIR FRAGA NUNES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0000591-64.2024.5.12.0000 RECORRENTE: ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: KELVIS ALFREDO DE SOUZA E OUTROS (62) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000591-64.2024.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0000591-64.2024.5.12.0000, em que é Recorrente ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA. e são Recorridos KELVIS ALFREDO DE SOUZA, GEOVANE SILVA BUSS, VANTUIR GONCALVES, FERNANDO DA SILVA GONCALVES, WESLEI VENANCIO MARTINS, ISMAEL ANTUNES SILVEIRA, EUZEBIO VIEIRA, GILSON DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO NETO DA SILVA, SEVERINO RODOLFO ANDRADE, EMERSON WELLINGTON, ADRIANO JULIAO VICENTE, JADIR FRAGA NUNES, MAX SEBASTIAO, EMERSON CARARA DANDOLINI, SIMAO DA SILVA DE SOUZA, EDNO APARECIDO MEDEIROS, SIDEMAR DOS SANTOS, JEDSON DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DE SOUZA, PEDRINHO GISLON, ALCIONE LUIZ HIPOLITO, ELITON VENANCIO MARTINS, ROGERIO DE CASTRO DORNELLES, PAULO CESAR MENDES VIDAL, CARLOS EDUARDO MATEUS, VALDIR BELUCO, JOSE EDSON BELTRAME, ROGERIO ELISEU BORGES, MARCOS ROBERTO CORREA, ROBSON GUEDERT, JOALDO AGUIAR JULIAO, LUCIAN JON DE SOUZA LUCIANO, MIKAHILA TEIXEIRA MODOLON, FILIPE DA ROSA GONCALVES, GUSTAVO DO NASCIMENTO, JOAO MACCARI FARIAS JUNIOR, JAQUELINE ZANONI, JUAREZ MONTEIRO MOTTA, VALERIO DAMIANI, RICHARD DE SOUZA PATRICIO, ROMALINO GERALDI, JOAO BATISTA DE SOUZA, VILSON PEREIRA, RUDMAR TANQUELA FRANCISCO, EVALDO DE SOUZA IDALENCIO, ALEXSANDER CARDOSO BRAGA, ALCIMAR WESSLER TEREZA, CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, JESIEL SILVEIRA, LUCAS VICENTE COMASSETTO, NAZARENO BARDINI, VALDINEI CITADIN, RICARDO LUCIO DA CONCEICAO, SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE TUBARAO E CAPIVARI DE BAIXO, AILSON MENDES ZIN, MARCIO TOME PAZ, JB ESTAQUEAMENTOS LTDA, LUCIO UBIALLI, MUNICIPIO DE TUBARAO, TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, METALURGICA SOUZA LTDA e METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Alumínios Gravatal LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0001291-66.2017.5.12.0006, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC (fls. 2.568/2.570). Interposto agravo regimental (fls. 2.574/2.582), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 2.819/2.821, negou-lhe provimento. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 3.057/3.085. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 3.068. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 3.197/3.202 e 3.211/3.213. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3.376/3.378). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.819/2.821): “MÉRITO A impetrante buscou por meio do presente mandado de segurança a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, que nos autos da ATOrd 0001291-66-2017.5.12.0006, em que figura como arrematante, a compeliu ao pagamento do IPTU e TRRS relativos ao período anterior à arrematação do bem penhorado. Não obstante, entendi por bem indeferir liminarmente a petição inicial, por ausência de declaração de autenticidade dos documentos acostados nos autos, conforme entendimento particular reiterado. Ainda, considerei que a decisão atacada seria passível de reforma por meio de recurso próprio, motivo suficiente para o não cabimento da ação de segurança, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Assim, e porque a agravante limita-se a reiterar entendimento contrário ao encampado por este Relator, entendo que deva ser negado provimento ao agravo interno.“ Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, é prescindível a declaração de autenticidade dos documentos juntados na ação mandamental. Defende o cabimento do mandado de segurança, por se tratar o ato impugnado de decisão teratológica, que viola a literalidade da lei. Alega que arrematou imóvel em hasta pública e, uma vez que a arrematação configura forma originária de aquisição de propriedade, o bem deveria ser recebido livre de quaisquer ônus. Dessa forma, a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação violou direito líquido e certo. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. Assim está posto o ato impugnado (fl. 65): “Vistos para despacho. Pretende o Município a habilitação de crédito tributário no concurso dos credores relativos aos créditos da presente execução (id: b6b7ce0). Indefiro, a um, pois o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive o tributário (art. 186/CTN), sendo que o valor é insuficiente para pagamento do crédito dos trabalhadores e, a dois, pois este Juízo já decidiu de forma expressa (Id 3b765d9) que competia à arrematante a questão atinente à dívida tributária com a municipalidade (id. 124751f). Dessa feita, por ocasião dos procedimentos de transferência do imóvel e, tratando-se de dívida que, salvo determinação judicial em contrário, acompanha o bem, deve a municipalidade atuar como entender de direito para satisfação de seu crédito junto ao arrematante. Ciente o Município com a intimação do presente.” Pois bem. Quanto à necessidade de declaração de autenticidade dos documentos apresentados no mandado de segurança, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, tem-se que a documentação produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, é considerada original para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade dos documentos com ela apresentados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados. [...].” (RO-308-17.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/3/2021). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006. Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-594-25.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/9/2020). Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à alienação do bem, este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o valor pago pelo arrematante engloba os débitos tributários anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. Ademais, em recente julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.134, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Compulsando os autos do processo, verifica-se que, como nem sequer havia previsão editalícia atribuindo a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, deve ser aplicada à hipótese a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo se falar em modulação de efeitos neste caso. Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, ‘os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação’. Dispõe seu parágrafo único que ‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que ‘a adjudicação é modo originário de aquisição de bens’ e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da ‘arrematação’ e da ‘adjudicação’ não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem , esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.” (ROT-5009-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/7/2021) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM DÍVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ADQUIRENTE. 1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. 2. T rata-se de mandado de segurança impetrado pelo DAE S.A. - Água e Esgoto, sociedade de economia mista do Município de Jundiaí/SP, contra ato da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, pretendendo a sustação da determinação de que se abstenha de cobrar do arrematante do imóvel alienado em hasta pública débitos concernentes às tarifas de água e esgoto. O adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas de tarifas de água e esgoto, não é responsável pelas dívidas das tarifas em atraso, pois o crédito da sociedade de economia mista deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação. Nesse sentido, a sub-rogação, na hipótese de arrematação em hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN). É preciso ter presente que ainda que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possua caráter tributário, por ostentar natureza jurídica de tarifa ou preço público, incide analogicamente o disposto no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. O arrematante, nessa perspectiva, recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. Note-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não tornou insubsistentes os débitos, decidindo, tão somente, que por tais dívidas não responderá o arrematante. E a transferência do imóvel para os arrematantes (litisconsortes passivos) não impede a empresa de satisfazer o crédito alusivo às tarifas em atraso com o produto da arrematação ou, se este revelar-se insuficiente, de exigir a quitação da dívida do antigo proprietário. Não há, pois, direito líquido e certo à cassação da decisão mediante a qual reconhecido que os arrematantes não são responsáveis por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de débitos. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-5706-68.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/2/2016) (destaquei) Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MAX SEBASTIAO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0000591-64.2024.5.12.0000 RECORRENTE: ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: KELVIS ALFREDO DE SOUZA E OUTROS (62) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000591-64.2024.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0000591-64.2024.5.12.0000, em que é Recorrente ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA. e são Recorridos KELVIS ALFREDO DE SOUZA, GEOVANE SILVA BUSS, VANTUIR GONCALVES, FERNANDO DA SILVA GONCALVES, WESLEI VENANCIO MARTINS, ISMAEL ANTUNES SILVEIRA, EUZEBIO VIEIRA, GILSON DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO NETO DA SILVA, SEVERINO RODOLFO ANDRADE, EMERSON WELLINGTON, ADRIANO JULIAO VICENTE, JADIR FRAGA NUNES, MAX SEBASTIAO, EMERSON CARARA DANDOLINI, SIMAO DA SILVA DE SOUZA, EDNO APARECIDO MEDEIROS, SIDEMAR DOS SANTOS, JEDSON DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DE SOUZA, PEDRINHO GISLON, ALCIONE LUIZ HIPOLITO, ELITON VENANCIO MARTINS, ROGERIO DE CASTRO DORNELLES, PAULO CESAR MENDES VIDAL, CARLOS EDUARDO MATEUS, VALDIR BELUCO, JOSE EDSON BELTRAME, ROGERIO ELISEU BORGES, MARCOS ROBERTO CORREA, ROBSON GUEDERT, JOALDO AGUIAR JULIAO, LUCIAN JON DE SOUZA LUCIANO, MIKAHILA TEIXEIRA MODOLON, FILIPE DA ROSA GONCALVES, GUSTAVO DO NASCIMENTO, JOAO MACCARI FARIAS JUNIOR, JAQUELINE ZANONI, JUAREZ MONTEIRO MOTTA, VALERIO DAMIANI, RICHARD DE SOUZA PATRICIO, ROMALINO GERALDI, JOAO BATISTA DE SOUZA, VILSON PEREIRA, RUDMAR TANQUELA FRANCISCO, EVALDO DE SOUZA IDALENCIO, ALEXSANDER CARDOSO BRAGA, ALCIMAR WESSLER TEREZA, CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, JESIEL SILVEIRA, LUCAS VICENTE COMASSETTO, NAZARENO BARDINI, VALDINEI CITADIN, RICARDO LUCIO DA CONCEICAO, SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE TUBARAO E CAPIVARI DE BAIXO, AILSON MENDES ZIN, MARCIO TOME PAZ, JB ESTAQUEAMENTOS LTDA, LUCIO UBIALLI, MUNICIPIO DE TUBARAO, TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, METALURGICA SOUZA LTDA e METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Alumínios Gravatal LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0001291-66.2017.5.12.0006, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC (fls. 2.568/2.570). Interposto agravo regimental (fls. 2.574/2.582), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 2.819/2.821, negou-lhe provimento. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 3.057/3.085. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 3.068. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 3.197/3.202 e 3.211/3.213. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3.376/3.378). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.819/2.821): “MÉRITO A impetrante buscou por meio do presente mandado de segurança a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, que nos autos da ATOrd 0001291-66-2017.5.12.0006, em que figura como arrematante, a compeliu ao pagamento do IPTU e TRRS relativos ao período anterior à arrematação do bem penhorado. Não obstante, entendi por bem indeferir liminarmente a petição inicial, por ausência de declaração de autenticidade dos documentos acostados nos autos, conforme entendimento particular reiterado. Ainda, considerei que a decisão atacada seria passível de reforma por meio de recurso próprio, motivo suficiente para o não cabimento da ação de segurança, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Assim, e porque a agravante limita-se a reiterar entendimento contrário ao encampado por este Relator, entendo que deva ser negado provimento ao agravo interno.“ Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, é prescindível a declaração de autenticidade dos documentos juntados na ação mandamental. Defende o cabimento do mandado de segurança, por se tratar o ato impugnado de decisão teratológica, que viola a literalidade da lei. Alega que arrematou imóvel em hasta pública e, uma vez que a arrematação configura forma originária de aquisição de propriedade, o bem deveria ser recebido livre de quaisquer ônus. Dessa forma, a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação violou direito líquido e certo. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. Assim está posto o ato impugnado (fl. 65): “Vistos para despacho. Pretende o Município a habilitação de crédito tributário no concurso dos credores relativos aos créditos da presente execução (id: b6b7ce0). Indefiro, a um, pois o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive o tributário (art. 186/CTN), sendo que o valor é insuficiente para pagamento do crédito dos trabalhadores e, a dois, pois este Juízo já decidiu de forma expressa (Id 3b765d9) que competia à arrematante a questão atinente à dívida tributária com a municipalidade (id. 124751f). Dessa feita, por ocasião dos procedimentos de transferência do imóvel e, tratando-se de dívida que, salvo determinação judicial em contrário, acompanha o bem, deve a municipalidade atuar como entender de direito para satisfação de seu crédito junto ao arrematante. Ciente o Município com a intimação do presente.” Pois bem. Quanto à necessidade de declaração de autenticidade dos documentos apresentados no mandado de segurança, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, tem-se que a documentação produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, é considerada original para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade dos documentos com ela apresentados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados. [...].” (RO-308-17.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/3/2021). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006. Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-594-25.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/9/2020). Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à alienação do bem, este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o valor pago pelo arrematante engloba os débitos tributários anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. Ademais, em recente julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.134, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Compulsando os autos do processo, verifica-se que, como nem sequer havia previsão editalícia atribuindo a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, deve ser aplicada à hipótese a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo se falar em modulação de efeitos neste caso. Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, ‘os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação’. Dispõe seu parágrafo único que ‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que ‘a adjudicação é modo originário de aquisição de bens’ e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da ‘arrematação’ e da ‘adjudicação’ não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem , esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.” (ROT-5009-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/7/2021) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM DÍVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ADQUIRENTE. 1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. 2. T rata-se de mandado de segurança impetrado pelo DAE S.A. - Água e Esgoto, sociedade de economia mista do Município de Jundiaí/SP, contra ato da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, pretendendo a sustação da determinação de que se abstenha de cobrar do arrematante do imóvel alienado em hasta pública débitos concernentes às tarifas de água e esgoto. O adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas de tarifas de água e esgoto, não é responsável pelas dívidas das tarifas em atraso, pois o crédito da sociedade de economia mista deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação. Nesse sentido, a sub-rogação, na hipótese de arrematação em hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN). É preciso ter presente que ainda que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possua caráter tributário, por ostentar natureza jurídica de tarifa ou preço público, incide analogicamente o disposto no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. O arrematante, nessa perspectiva, recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. Note-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não tornou insubsistentes os débitos, decidindo, tão somente, que por tais dívidas não responderá o arrematante. E a transferência do imóvel para os arrematantes (litisconsortes passivos) não impede a empresa de satisfazer o crédito alusivo às tarifas em atraso com o produto da arrematação ou, se este revelar-se insuficiente, de exigir a quitação da dívida do antigo proprietário. Não há, pois, direito líquido e certo à cassação da decisão mediante a qual reconhecido que os arrematantes não são responsáveis por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de débitos. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-5706-68.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/2/2016) (destaquei) Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CARARA DANDOLINI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0000591-64.2024.5.12.0000 RECORRENTE: ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E MOVEIS LTDA RECORRIDO: KELVIS ALFREDO DE SOUZA E OUTROS (62) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000591-64.2024.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jam/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 1º/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no art. 130 do CTN, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0000591-64.2024.5.12.0000, em que é Recorrente ADMINISTRADORA GRAVATAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS LTDA. e são Recorridos KELVIS ALFREDO DE SOUZA, GEOVANE SILVA BUSS, VANTUIR GONCALVES, FERNANDO DA SILVA GONCALVES, WESLEI VENANCIO MARTINS, ISMAEL ANTUNES SILVEIRA, EUZEBIO VIEIRA, GILSON DE OLIVEIRA SILVA, FABIANO NETO DA SILVA, SEVERINO RODOLFO ANDRADE, EMERSON WELLINGTON, ADRIANO JULIAO VICENTE, JADIR FRAGA NUNES, MAX SEBASTIAO, EMERSON CARARA DANDOLINI, SIMAO DA SILVA DE SOUZA, EDNO APARECIDO MEDEIROS, SIDEMAR DOS SANTOS, JEDSON DA SILVA MONTEIRO, VALDEMIR DE SOUZA, PEDRINHO GISLON, ALCIONE LUIZ HIPOLITO, ELITON VENANCIO MARTINS, ROGERIO DE CASTRO DORNELLES, PAULO CESAR MENDES VIDAL, CARLOS EDUARDO MATEUS, VALDIR BELUCO, JOSE EDSON BELTRAME, ROGERIO ELISEU BORGES, MARCOS ROBERTO CORREA, ROBSON GUEDERT, JOALDO AGUIAR JULIAO, LUCIAN JON DE SOUZA LUCIANO, MIKAHILA TEIXEIRA MODOLON, FILIPE DA ROSA GONCALVES, GUSTAVO DO NASCIMENTO, JOAO MACCARI FARIAS JUNIOR, JAQUELINE ZANONI, JUAREZ MONTEIRO MOTTA, VALERIO DAMIANI, RICHARD DE SOUZA PATRICIO, ROMALINO GERALDI, JOAO BATISTA DE SOUZA, VILSON PEREIRA, RUDMAR TANQUELA FRANCISCO, EVALDO DE SOUZA IDALENCIO, ALEXSANDER CARDOSO BRAGA, ALCIMAR WESSLER TEREZA, CRISTIANO JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, JESIEL SILVEIRA, LUCAS VICENTE COMASSETTO, NAZARENO BARDINI, VALDINEI CITADIN, RICARDO LUCIO DA CONCEICAO, SINDICATO TRAB. IND. METAL. MEC. E DE MAT. ELETRICO DE TUBARAO E CAPIVARI DE BAIXO, AILSON MENDES ZIN, MARCIO TOME PAZ, JB ESTAQUEAMENTOS LTDA, LUCIO UBIALLI, MUNICIPIO DE TUBARAO, TECSOUZA-PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, METALURGICA SOUZA LTDA e METALURGICA LATINO AMERICANA LTDA - EPP, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Alumínios Gravatal LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista n° 0001291-66.2017.5.12.0006, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC (fls. 2.568/2.570). Interposto agravo regimental (fls. 2.574/2.582), o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 2.819/2.821, negou-lhe provimento. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 3.057/3.085. O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 3.068. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 3.197/3.202 e 3.211/3.213. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 3.376/3.378). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST – TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 130 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.819/2.821): “MÉRITO A impetrante buscou por meio do presente mandado de segurança a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, que nos autos da ATOrd 0001291-66-2017.5.12.0006, em que figura como arrematante, a compeliu ao pagamento do IPTU e TRRS relativos ao período anterior à arrematação do bem penhorado. Não obstante, entendi por bem indeferir liminarmente a petição inicial, por ausência de declaração de autenticidade dos documentos acostados nos autos, conforme entendimento particular reiterado. Ainda, considerei que a decisão atacada seria passível de reforma por meio de recurso próprio, motivo suficiente para o não cabimento da ação de segurança, na forma do entendimento consolidado na OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Assim, e porque a agravante limita-se a reiterar entendimento contrário ao encampado por este Relator, entendo que deva ser negado provimento ao agravo interno.“ Em razões de recurso ordinário, a impetrante sustenta que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, é prescindível a declaração de autenticidade dos documentos juntados na ação mandamental. Defende o cabimento do mandado de segurança, por se tratar o ato impugnado de decisão teratológica, que viola a literalidade da lei. Alega que arrematou imóvel em hasta pública e, uma vez que a arrematação configura forma originária de aquisição de propriedade, o bem deveria ser recebido livre de quaisquer ônus. Dessa forma, a decisão que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação violou direito líquido e certo. À análise. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que atribuiu à impetrante, então arrematante, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do bem imóvel. Assim está posto o ato impugnado (fl. 65): “Vistos para despacho. Pretende o Município a habilitação de crédito tributário no concurso dos credores relativos aos créditos da presente execução (id: b6b7ce0). Indefiro, a um, pois o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive o tributário (art. 186/CTN), sendo que o valor é insuficiente para pagamento do crédito dos trabalhadores e, a dois, pois este Juízo já decidiu de forma expressa (Id 3b765d9) que competia à arrematante a questão atinente à dívida tributária com a municipalidade (id. 124751f). Dessa feita, por ocasião dos procedimentos de transferência do imóvel e, tratando-se de dívida que, salvo determinação judicial em contrário, acompanha o bem, deve a municipalidade atuar como entender de direito para satisfação de seu crédito junto ao arrematante. Ciente o Município com a intimação do presente.” Pois bem. Quanto à necessidade de declaração de autenticidade dos documentos apresentados no mandado de segurança, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, tem-se que a documentação produzida eletronicamente e juntada ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, é considerada original para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade dos documentos com ela apresentados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS APRESENTADAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preceitua que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Destarte, tratando-se de processo judicial eletrônico, fica dispensada a autenticação dos documentos colacionados. [...].” (RO-308-17.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/3/2021). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, tem-se o art. 25 da Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006. Tratando-se de mandado de segurança impetrado como processo judicial eletrônico, dispensável a autenticação dos documentos apresentados com a inicial ou a declaração de sua respectiva autenticidade. Recurso ordinário conhecido e provido.” (RO-594-25.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/9/2020). Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à alienação do bem, este Tribunal Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o valor pago pelo arrematante engloba os débitos tributários anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. Ademais, em recente julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.134, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Compulsando os autos do processo, verifica-se que, como nem sequer havia previsão editalícia atribuindo a responsabilidade pelos débitos tributários ao arrematante, deve ser aplicada à hipótese a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN, não havendo se falar em modulação de efeitos neste caso. Na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, ‘os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação’. Dispõe seu parágrafo único que ‘no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que ‘a adjudicação é modo originário de aquisição de bens’ e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da ‘arrematação’ e da ‘adjudicação’ não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem , esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.” (ROT-5009-03.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/7/2021) (destaquei) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMÓVEL COM DÍVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O ADQUIRENTE. 1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. 2. T rata-se de mandado de segurança impetrado pelo DAE S.A. - Água e Esgoto, sociedade de economia mista do Município de Jundiaí/SP, contra ato da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, pretendendo a sustação da determinação de que se abstenha de cobrar do arrematante do imóvel alienado em hasta pública débitos concernentes às tarifas de água e esgoto. O adquirente, ao arrematar imóvel em relação ao qual existem dívidas de tarifas de água e esgoto, não é responsável pelas dívidas das tarifas em atraso, pois o crédito da sociedade de economia mista deve ser satisfeito com o valor do lanço (observada a preferência do crédito trabalhista), que se sub-roga no preço da arrematação. Nesse sentido, a sub-rogação, na hipótese de arrematação em hasta pública, não ocorre na pessoa do adquirente, mas, sim, no preço pelo qual este haja adquirido o bem (parágrafo único do art. 130 do CTN). É preciso ter presente que ainda que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possua caráter tributário, por ostentar natureza jurídica de tarifa ou preço público, incide analogicamente o disposto no art. 130, caput e parágrafo único, do CTN. O arrematante, nessa perspectiva, recebe o bem livre de quaisquer ônus ou embaraços. Note-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora não tornou insubsistentes os débitos, decidindo, tão somente, que por tais dívidas não responderá o arrematante. E a transferência do imóvel para os arrematantes (litisconsortes passivos) não impede a empresa de satisfazer o crédito alusivo às tarifas em atraso com o produto da arrematação ou, se este revelar-se insuficiente, de exigir a quitação da dívida do antigo proprietário. Não há, pois, direito líquido e certo à cassação da decisão mediante a qual reconhecido que os arrematantes não são responsáveis por qualquer dívida anterior, recebendo o bem desembaraçado de débitos. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-5706-68.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/2/2016) (destaquei) Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato inquinado. Transmita-se à Presidência do TRT da 12ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC o inteiro teor desta decisão. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO DA SILVA DE SOUZA
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