Marcio Patrick Pinheiro Dos Santos

Marcio Patrick Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 024254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Patrick Pinheiro Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT8, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT8, TJSC, STJ, TST, TRT17
Nome: MARCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032315-18.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SERGIO CLAUDIO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) EXECUTADO : OSMAR GONCALVES DEMARIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC024254) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - ​EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, das quantias depositadas junto aos autos, conforme dados bancários por ela informados. II - Após, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, conforme art. 921, III, do CPC. Intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 5030412-89.2025.8.24.0038/SC IMPETRANTE : FRANCISCO DE MELO DEMARIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC024254) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . FRANCISCO DE MELO DEMARIA , qualificação no processo, deduziu pedido de MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato do DIRETOR DA ESCOLA ADVENTISTA DE JOINVILLE , também qualificado, através da qual pretende, via liminar , obrigar o demandado aplicar, de imediato, a avaliação de aproveitamento do aluno impetrante e disponibilizar o certificado de conclusão do 9º ano do Ensino Fundamental. Aduz que participou de um processo seletivo realizado pelo Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC, e foi aprovado na 7ª posição para uma vaga no curso " Técnico Integrado ao Ensino Médio em Eletroeletrônica ", cujas matrículas encerram em 09.07.2025 e exigem a apresentação do certificado/diploma do ensino fundamental. Ocorre, no entanto, que ao solicitar à instituição impetrada a aplicação de avaliação para fins de aproveitamento de estudos, nos termos do art. 24, inciso V, alíneas "c" e "d" , da LDB, sobreveio resposta negativa, no sentido de que o ato estaria impossibilitado, antes à ausência de prazo hábil antes do encerramento das matrículas do IFSC. Trouxe documentos [Evento 1]. Declinada a competência [Evento 7]. Brevemente relatados, DECIDO : Inicialmente, ACATO a competência . Sobre a liminar : In casu , o adolescente [de 14 anos] está devidamente matriculado e frequentando o 9º ano do ensino fundamental, na INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO , e apresenta notas e frequência satisfatórias até o momento [Evento 1, OUTROS 12/13 e 16]. De outro lado, a decisão da autoridade impetrada teve como base tão somente o " prazo para realização das etapas da avaliação de aproveitamento de estudos" , sem entrar no mérito da questão - real capacidade intelectual de FRANCISCO para ingressar no ensino médio. Pois bem. Sabe-se que, "Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris , de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência'." [Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014)." [TJSC, AI n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015 - grifei]. E "O direito líquido e certo protegido pela via mandamental "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança , embora possa ser definido por outros meios processuais [MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 34ªed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37]." [TJSC, Apelação Cível n. 0307454-41.2016.8.24.0005, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgada em 16 de julho de 2019 - corpo do acórdão - grifei]. Aqui, o pedido da parte autora, em tese , possui respaldo no artigo 2º, inciso V, letras "c" e "d", da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [Lei nº 9.394/96], que prevê o " possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado ; e "aproveitamento dos estudos concluídos com êxito". Porém, a tese do impetrante não se sustenta, porque "[...] Em hipótese alguma, deve ser admitida a possibilidade de aligeiramento de etapas da Educação Básica, seja para possibilitar o ingresso do educando no Ensino Médio, em desacordo com o processo avaliativo da própria escola , seja para possibilitar o ingresso na Educação Superior sem a conclusão legítima do Ensino Médio" e que " 1. O avanço progressivo em cursos e séries, tal como previsto na alínea “c” do inciso V do art. 24 da LDB, não deve ser entendido para fins de certificação ou conclusão de curso [Parecer CNE/CEB nº 5/2016 - Ministério da Educação]. Do mesmo documento: "[...] A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação julga adequado o posicionamento assumido pela Resolução CEE/CE nº 453/2015, quanto ao entendimento de que a possibilidade de avanço de estudos, como previsto na alínea “c” do inciso V do art. 24 da LDB, é direcionada exclusivamente ao atendimento de alunos que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para a série/ano em curso ou etapa regular de ensino. Essa possibilidade deve ser tratada no âmbito da própria escola, no desenvolvimento de seu projeto pedagógico . Não é algo externo ao processo educacional praticado pela escola. Essa não é uma possibilidade a ser utilizada com a finalidade única de propiciar a conclusão do Ensino Fundamental para fins de matrícula no Ensino Médio, ou a conclusão do Ensino Médio, enquanto etapa final da Educação Básica, para acesso à Educação Superior". [grifei] Aliás, o Conselheiro Relator já discorreu sobre situação que guarda identidade com a colocada neste processo: "[...] 7. No ano de 2015, o problema do avanço progressivo no âmbito da Educação Básica assumiu também uma nova dimensão. Alunos do 9º ano do Ensino Fundamental passaram a se submeter aos processos seletivos para ingresso nos Institutos Técnicos e nas demais Instituições Educacionais de Ensino Médio, exigindo das referidas escolas a aplicação do referido “estatuto do avanço de estudos” , mesmo daqueles recentemente matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental, portanto, sem a devida conclusão dessa etapa educativa." . Então, salvo melhor juízo, não está demonstrado o fumus boni iuris , porque não se discute do "avanço de serie " em si. A parte, atropelando o processo escolar, pede tão somente o "certificado de conclusão" do ensino fundamental. Como dito antes, " Essa possibilidade deve ser tratada no âmbito da própria escola, no desenvolvimento de seu projeto pedagógico " ou, melhor dizendo, de acordo com o " processo avaliativo da própria escola "! "Mutatis mutandis", "Não é dado ao Judiciário [...]substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade ." (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe19/12/2014)." [TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008866-27.2016.8.24.0000, de Blumenau Relatora: Desa. Vera Copetti, julgadao em 28 de setembro de 2017 - grifei]. Na mesma linha de raciocínio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR . AGRAVANTE QUE CURSA ENSINO MÉDIO . DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCLUSÃO DA ETAPA ANTERIOR DE ENSINO . PREVISÃO EDITALÍCIA E EXEGESE DO ART. 44, INC. II DA LEI N. 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). INEXISTÊNCIA OUTROSSIM, DE SITUAÇÃO CONCRETA, A POSSIBILITAR A SUPLANTAÇÃO DE FASES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS, ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE RITOS. DECISUM MANTIDO. " [...] A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como requisito de acesso à graduação superior, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente . Não demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, II, da Lei Federal 9.394/1996 e no item 7.4 do edital. [...]" (TJSP, Agravo de Instrumento 2178703-21.2020.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. José Maria Câmara Junior. Data do Julgamento: 21.08.2020). RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." [TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5040290-26.2023.8.24.0000/SC - Processo originário: n.º 5003847-50.2023.8.24.0041/SC, Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, julgado em 17 de outubro de 2023 - grifei]. Do último acórdão extrai-se valiosa lição: "No caso, ainda que cumprido o segundo requisito (classificação no processo seletivo), o agravante admitiu que a expedição do diploma de conclusão do ensino médio apenas se dará no final do semestre letivo. " O ensino envolve ciclos. Passa-se para um quando encerrado o anterior. O autor, na realidade, propõe que haja mesmo uma concomitância, pois haveria de estar matriculado simultaneamente nos dois níveis de ensino. Como não se detecta inconstitucionalidade na Lei 9.394/96, o agravante haverá de esperar, submetendo-se, como deve ser com todos, ao encerramento do segundo grau para poder estar nos ambientes universitários. [...]" (TJSC - Ag. de Instrumento n. 5036097-36.2021.8.24.0000. Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Decisão monocrática de 07.07.2021) (g.n.)." [TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5040290-26.2023.8.24.0000/SC - corpo do acórdão]. Anoto, por fim, diante da "matrícula" [" sujeita à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental " - Evento 13], que eventual e hipotética liminar poderia garantir ao impetrante a invocação, no futuro, da teoria do fato consumado , segundo outro precedente do TJSC : "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. IMPETRANTE IMPEDIDA DE CURSAR O TERCEIRO E PENÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR ESTAR, SIMULTANEAMENTE, CURSANDO O QUARTO E ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO AO PROFISSIONAL EM ADMINISTRAÇÃO, NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, MAS EM TURNO DIVERSO. ÓBICE QUE DEVERIA TER SIDO VERIFICADO NO INÍCIO DA FORMAÇÃO , POR OCASIÃO DA PRIMEIRA MATRÍCULA . ELIMINAÇÃO DE ALUNA PRESTES A CONCLUIR SEUS ESTUDOS QUE SE REVELA IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA DESPROVIDA. " [Remessa Necessária Cível n. 0308789-23.2015.8.24.0008, de Blumenau, Relator: Desembargador Cid Goulart, de 27 de fevereiro de 2029]. Logo, a liminar deve ser negada - para não se criar expectativa. DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS : [1] NEGO a LIMINAR requerida por FRANCISCO DE MELO DEMARIA . [2] NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, para prestar suas informações no prazo de 10 [dez] dias [LMS, art. 7.º, inciso I]. [2] NOTIFIQUE-SE também o  " órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada " [ INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO - ESCOLA ADVENTISTA DE JOINVILLE ], para ingressar no processo, caso queira, no mesmo prazo de 10 [dez] dias [LMS, art. 7.º, inciso II]. Publique-se . Cumpra-se , com urgência e PRIORIDADE. Joinville, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030412-89.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 07/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014496-40.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JOELSON ZEFERINO ROSA ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO DANIELSKI (OAB SC012835) ADVOGADO(A) : MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC024254) EXECUTADO : ANDREIA KUHNEN ADVOGADO(A) : FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) EXECUTADO : RAFAEL MACHADO BOTEGA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de ev. 285, e uma vez que o exequente permanece representado por procurador constituído nos autos, DETERMINO a exclusão do DR. MARCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS, OAB/SC 24.254, da representação do polo ativo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014785-64.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5012252-45.2019.8.24.0064/SC AUTOR : OSMAR GONCALVES DEMARIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC024254) RÉU : CONDOMÍNIO SAN SEBASTIAN RESIDENCE ADVOGADO(A) : SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Eventuais discussões acerca do adimplemento da obrigação deverão ser manejadas por meio do incidente pertinente, conforme art. 523 e seguintes do CPC. II - No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 100, DESPADEC1 . Intimação eletrônica.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000198-15.1997.8.24.0029/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ELPIDIO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO DANIELSKI (OAB SC012835) ADVOGADO(A) : PABLO RAMIRES RAIMUNDO (OAB SC027273) ADVOGADO(A) : MÁRCIO PATRICK PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC024254) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) DESPACHO/DECISÃO Consoante art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para manifestação específica quanto a exclusão do executado VALMIR DE SA PEREIRA , porquanto a sentença de embargos determinou sua retirada daquele feito, em virtude de vício de representação processual, nada mencionando acerca do presente feito. Após, retornem conclusos para deliberação.
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