Luciana Tereza Gularte
Luciana Tereza Gularte
Número da OAB:
OAB/SC 024269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Tereza Gularte possui 77 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT6, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF4, TRT6, TJSC, TRT12
Nome:
LUCIANA TEREZA GULARTE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026244-83.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000748-24.2019.8.24.0167/SC (originário: processo nº 03003676220188240167/) RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo EXEQUENTE : HAMILTON BITTENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 06/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0300287-06.2016.8.24.0091/SC REQUERENTE : MARLENE ANTONIA PEREIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) INTERESSADO : ANGELA DE BITTENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANA TEREZA GULARTE INTERESSADO : ISABELLY BITTENCOURT PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA TEREZA GULARTE SENTENÇA Desse modo, acolho o pedido de retificação do plano de partilha, nos termos pretendidos, conforme permite o art. 656 do CPC, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual. Expeçam-se os formais de partilha, desde que cumprida a determinação contida na sentença do evento 60, a saber: "A expedição do formal de partilha, nos termos do plano apresentado pelas partes e homologado pelo juízo dependerá o depósito do valor penhorado, ou comprovante de quitação do débito." (?evento 60, SENT136)?. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021494-38.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ADÃO KLEM ADVOGADO(A) : LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar/pescador artesanal, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário. Defiro a assistência judiciária requerida. Anote-se. Postergo a análise da tutela para o momento da sentença. Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (para tempo rural) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. A parte-ré fica advertida de que, caso não forneça a simulação de cálculos ou não apresente os elementos necessários à sua elaboração (art. 11 da Lei 10.259/01), poderão ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte-autora ou arbitrados os valores pelo juízo com base em simulação realizada pela Contadoria Judicial. f) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017 . Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.