Sabrina Machado

Sabrina Machado

Número da OAB: OAB/SC 024287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Machado possui 97 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: SABRINA MACHADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005748-12.2025.4.04.7207/SC AUTOR : AURELIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora, segurada do INSS, alega irregularidade em descontos realizados em seu benefício previdenciário. T utela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a parte demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que está sofrendo descontos indevidos em seus proventos em favor da associação requerida, que jamais autorizou. É de conhecimento público e amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação que o INSS anunciou a suspensão geral de todos os descontos para entidades associativas. Nesse sentido, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025 : Ementa: Suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa. DECISÃO 1. Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários ; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos, por parte das Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben e de Governança, Planejamento e Inovação - Digov e Auditoria-Geral - Audger, com a verificação da regularidade do cumprimento dos ajustes celebrados e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos. [...] A providência adotada pelo INSS tem caráter geral e imediato, dispensando qualquer solicitação individual por parte dos segurados. Diante da suspensão administrativa dos descontos, que atende à pretensão da parte autora, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento de tutela de urgência. Suspensão do processo Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005745-57.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JAQUELINE FERREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora, segurada do INSS, alega irregularidade em descontos realizados em seu benefício previdenciário. T utela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a parte demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que está sofrendo descontos indevidos em seus proventos em favor da associação requerida, que jamais autorizou. É de conhecimento público e amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação que o INSS anunciou a suspensão geral de todos os descontos para entidades associativas. Nesse sentido, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025 : Ementa: Suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa. DECISÃO 1. Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários ; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos, por parte das Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben e de Governança, Planejamento e Inovação - Digov e Auditoria-Geral - Audger, com a verificação da regularidade do cumprimento dos ajustes celebrados e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos. [...] A providência adotada pelo INSS tem caráter geral e imediato, dispensando qualquer solicitação individual por parte dos segurados. Diante da suspensão administrativa dos descontos, que atende à pretensão da parte autora, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento de tutela de urgência. Suspensão do processo Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003054-70.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ACIOLI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005745-57.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 14/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005748-12.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 14/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005752-49.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 14/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005752-49.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROSA ANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA MACHADO (OAB SC024287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora, segurada do INSS, alega irregularidade em descontos realizados em seu benefício previdenciário. T utela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a parte demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que está sofrendo descontos indevidos em seus proventos em favor da associação requerida, que jamais autorizou. É de conhecimento público e amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação que o INSS anunciou a suspensão geral de todos os descontos para entidades associativas. Nesse sentido, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025 : Ementa: Suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa. DECISÃO 1. Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários ; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos, por parte das Diretorias de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben e de Governança, Planejamento e Inovação - Digov e Auditoria-Geral - Audger, com a verificação da regularidade do cumprimento dos ajustes celebrados e propondo, se necessário, medidas corretivas ou a rescisão definitiva dos instrumentos. [...] A providência adotada pelo INSS tem caráter geral e imediato, dispensando qualquer solicitação individual por parte dos segurados. Diante da suspensão administrativa dos descontos, que atende à pretensão da parte autora, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento de tutela de urgência. Suspensão do processo Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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