Eduardo Franco Scangarelli

Eduardo Franco Scangarelli

Número da OAB: OAB/SC 024312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Franco Scangarelli possui 204 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF4, TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJPB, TJPR, TJSC, TRT10, STJ
Nome: EDUARDO FRANCO SCANGARELLI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001757-30.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE SERGIO LIMA CALDANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16963e7 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor   CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 24/07/2025. DECISÃO                       Vistos. Corrijo erro material na decisão de Id 1cff112 para fazer constar: " Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição ora interposto pelo(a) Executada". Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição Adesivo ora interposto pelo(a) Exequente. Assim, intime(m)-se o(s) agravado(s), via DJEN, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestarem-se sobre o apelo. Vindo a contraminuta ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo apelo, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO LIMA CALDANA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001757-30.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE SERGIO LIMA CALDANA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16963e7 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor   CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 24/07/2025. DECISÃO                       Vistos. Corrijo erro material na decisão de Id 1cff112 para fazer constar: " Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição ora interposto pelo(a) Executada". Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição Adesivo ora interposto pelo(a) Exequente. Assim, intime(m)-se o(s) agravado(s), via DJEN, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestarem-se sobre o apelo. Vindo a contraminuta ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo apelo, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004140-59.2021.8.21.0013/RS (originário: processo nº 03005093020188240082/) RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE EXEQUENTE : INTERCREDI LTDA ADVOGADO(A) : ALDO BONATTO FILHO (OAB SC012746) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO SCANGARELLI (OAB SC024312) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO SCANGARELLI EXECUTADO : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 22/07/2025 - Remetidos os Autos
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025558-90.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LILIAN DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCO SCANGARELLI (OAB SC024312) ADVOGADO(A) : ALDO BONATTO FILHO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2946710/SC (2025/0190677-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : R DE S C ADVOGADOS : ALDO BONATTO FILHO - SC012746 EDUARDO FRANCO SCANGARELLI - SC024312 AGRAVADO : U T R F ADVOGADOS : RICARDO BRANDT NASCHENWENG - SC010344 PAULA FRELLO NOGARA NASCHENWENG - SC022784 CLAUDIA BRANDT NASCHENWENG DAMIAN - SC028590 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000273-43.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000273-43.2017.5.10.0013 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ACB/2     EMENTA   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O trânsito em julgado do presente processo é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa. Diante disso, devem ser adotados os seguintes índices de correção: i) no período pré-processual, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; ii) a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC e iii) a contar de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     RELATÓRIO   A Juíza Vanessa Reis Brisoll, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID f17d784), rejeitou a impugnação aos cálculos ofertada pela bancária e os embargos opostos pelo Banco do Brasil. Irresignada, a exequente interpôs agravo de petição (ID df9e6c6). Contraminuta apresentada pelo executado (ID d617753). Os autos não foram encaminhados ao d.MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interposto.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da decisão agravada: "Ambas as partes insurgem-se contra os cálculos periciais, especialmente quanto aos juros de mora aplicados. Sobre o tópico, o expert fez constar o que se segue: "Esclarecemos que nos cálculos periciais foi aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento nos moldes fixados pelo STF quando do julgamento da ADC nº 58" (fl. 1.913). Os cálculos apresentados pelo perito estão em consonância com os parâmetros legais, os quais determinam a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial. A conta não deverá sofrer quaisquer alterações, no ponto, uma vez que o expert já o elaborou atendendo aos comandos judiciais. Não há equívoco a reparar." Em sua versão recursal, a exequente reitera a incorreção da conta, pois não foi adotada nos cálculos a aplicação de juros de 1% ao mês, desde a distribuição da ação, e a inclusão de TR como índice de correção monetária, conforme determina a coisa julgada. Aponta ofensa ao art.  5º, XXXVI, da CF.   Ao exame. A decisão proferida pelo ex. STF na ADC58, em 18/12/2020, impõe, até que sobrevenha alteração legislativa, a adoção dos seguintes critérios: na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. E em seu item 8 destaca que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso em exame, o trânsito em julgado do presente processo, ocorrido em 06/05/2024 (certidão, ID bd019fd), é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante. Nesse sentido, trago à colação precedente desta eg. Turma: "(...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da r. decisão proferida na ADC 58 em 18/12/2020, serão aplicados aos processos não transitados em julgado os indicados parâmetros de atualização monetária e mantidas as sentença transitadas em julgado quanto aos seus termos. Considerando que o trânsito em julgado do presente processo é posterior à referida decisão da ADC 58, a atualização monetária deverá ser realizada conforme os termos da decisão vinculante. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(AP-0001363-44.2021.5.10.0111; Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite DEJT, 18/3/2024). (grifei) Ressalto ainda que a partir de 30/08/2024, devem ser considerados os índices contemplados nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações. Portanto, considerando tais premissas e os efeitos do julgamento da ADC58, tenho a compreensão que a conta elaborada merece correção no particular aspecto. Por todo o exposto, empresto provimento ao agravo de petição apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000273-43.2017.5.10.0013 AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000273-43.2017.5.10.0013 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS BOTELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ACB/2     EMENTA   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O trânsito em julgado do presente processo é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante, até que sobrevenha alteração legislativa. Diante disso, devem ser adotados os seguintes índices de correção: i) no período pré-processual, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; ii) a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC e iii) a contar de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     RELATÓRIO   A Juíza Vanessa Reis Brisoll, atuando na MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID f17d784), rejeitou a impugnação aos cálculos ofertada pela bancária e os embargos opostos pelo Banco do Brasil. Irresignada, a exequente interpôs agravo de petição (ID df9e6c6). Contraminuta apresentada pelo executado (ID d617753). Os autos não foram encaminhados ao d.MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do agravo de petição interposto.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da decisão agravada: "Ambas as partes insurgem-se contra os cálculos periciais, especialmente quanto aos juros de mora aplicados. Sobre o tópico, o expert fez constar o que se segue: "Esclarecemos que nos cálculos periciais foi aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento nos moldes fixados pelo STF quando do julgamento da ADC nº 58" (fl. 1.913). Os cálculos apresentados pelo perito estão em consonância com os parâmetros legais, os quais determinam a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial. A conta não deverá sofrer quaisquer alterações, no ponto, uma vez que o expert já o elaborou atendendo aos comandos judiciais. Não há equívoco a reparar." Em sua versão recursal, a exequente reitera a incorreção da conta, pois não foi adotada nos cálculos a aplicação de juros de 1% ao mês, desde a distribuição da ação, e a inclusão de TR como índice de correção monetária, conforme determina a coisa julgada. Aponta ofensa ao art.  5º, XXXVI, da CF.   Ao exame. A decisão proferida pelo ex. STF na ADC58, em 18/12/2020, impõe, até que sobrevenha alteração legislativa, a adoção dos seguintes critérios: na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. E em seu item 8 destaca que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso em exame, o trânsito em julgado do presente processo, ocorrido em 06/05/2024 (certidão, ID bd019fd), é posterior à decisão da ADC58; logo, a atualização monetária deverá obedecer o teor da decisão vinculante. Nesse sentido, trago à colação precedente desta eg. Turma: "(...) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Nos termos da r. decisão proferida na ADC 58 em 18/12/2020, serão aplicados aos processos não transitados em julgado os indicados parâmetros de atualização monetária e mantidas as sentença transitadas em julgado quanto aos seus termos. Considerando que o trânsito em julgado do presente processo é posterior à referida decisão da ADC 58, a atualização monetária deverá ser realizada conforme os termos da decisão vinculante. Agravo de Petição conhecido e desprovido.(AP-0001363-44.2021.5.10.0111; Desembargador Relator José Leone Cordeiro Leite DEJT, 18/3/2024). (grifei) Ressalto ainda que a partir de 30/08/2024, devem ser considerados os índices contemplados nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações. Portanto, considerando tais premissas e os efeitos do julgamento da ADC58, tenho a compreensão que a conta elaborada merece correção no particular aspecto. Por todo o exposto, empresto provimento ao agravo de petição apenas para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações.     CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento para determinar que, a partir de 30/08/2024, devem ser adotados os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, até a satisfação integral das obrigações, nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, emprestar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).       AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Página 1 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou