Giancarlo Grossl

Giancarlo Grossl

Número da OAB: OAB/SC 024329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giancarlo Grossl possui 98 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: GIANCARLO GROSSL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (12) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056933-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5009125-78.2023.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50091257820238240058/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : OSNI LUIZ PENG (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) APELANTE : ROSANGELA DE FATIMA PENG (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) APELANTE : SILVIO JOSE PENG (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) APELANTE : URSULA HILDEGARD KEMPF PENG (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/07/2025 - RECURSO ADESIVO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004490-83.2025.8.24.0058/SC AUTOR : VC TRANSPORTE E AGENCIA DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, indefiro o pedido para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório a favor da autora, por se tratar de negócio jurídico submetido às regras do Código Civil, tendo em vista que a incidência do CDC não se presume nas relações negociais entre empresas. Digo isso porque, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo aplicada no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, a teoria finalista, que impõe a interpretação restritiva do dispositivo legal supratranscrito para ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Desta feita, em regra, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o chamado "consumo intermediário", assim compreendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e o preço final de um novo bem ou serviço. Isto é, para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar uma cadeia de produção. A referida teoria somente é excepcionalizada pela Corte Cidadã diante da evidente e inequívoca constatação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da consumidora intermediária frente ao fornecedor, o que se convencionou chamar de "teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada", senão veja-se: Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Nesse sentido: REsp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012. E ainda: A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. [...] (AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016). À vista disso, para além da definição de "destinatário final" como "destinatário fático" ou "destinatário fático e econômico", para a verificação da aplicabilidade ou não das normas consumeristas, faz-se necessária a aferição da situação de vulnerabilidade do contratante no caso concreto. In casu, trata-se de relação contratual estabelecida entre duas pessoas jurídicas, sendo a parte autora uma transportadora e agenciadora de cargas, cujo objeto social é explorar a atividade de transporte rodoviário de carga (conforme contrato social de evento 1.3, f. 2), ao passo que as partes rés são empresas do ramo de fabricação de automóveis e comércio a varejo de automóveis. Os serviços contratados guardam relação direta com os fins econômicos da autora, inserindo-se no escopo de sua atividade empresarial. Assim, não se configura a autora como destinatária final dos serviços, tampouco se verifica situação de vulnerabilidade que justifique a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colho da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA.AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. HOLDING FAMILIAR CUJO OBJETO SOCIAL É TÃO SOMENTE A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO PREENCHIDOS. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA.PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DO ALEGADO PREJUÍZO. RESERVA MENTAL DA REQUERENTE QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AOS ADQUIRENTES. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE A AUTORA COM TERCEIROS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. TESE RECHAÇADA.RECURSO DOS REQUERIDOS.RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS E MULTA COMPENSASTÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO, NO IMPORTE DE 10%. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.RECURSOS DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5097902-18.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024). Portanto, a apreciação do caso concreto terá como norte as disposições da legislação civil comum, isto é, pelo art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o baixo índice de acordo obtido nos feitos desta natureza, postergo a tentativa conciliatória para quando da realização da audiência de instrução e julgamento, ressalvado requerimento de natureza diversa, que evidencie a possibilidade na autocomposição da lide. Citem-se para oferecer contestação no prazo de 15 dias, ficando ciente dos efeitos da revelia (CPC, arts. 335 e 344). Cumpram-se preferencialmente por meio eletrônico, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res. CNJ 455, de 27/04/2022). Decorrido o prazo de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil). 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias. 4. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301884-41.2018.8.24.0058/SC AUTOR : SB VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) AUTOR : SB VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) AUTOR : SB VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-66.2016.8.24.0061/SC EXEQUENTE : LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : GIANCARLO GROSSL (OAB SC024329) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o AUTOR para informar o endereço completo dos imóveis a serem avaliados para auxiliar o Oficial na localização, bem como efetuar o pagamento antecipado das diligências necessárias para o devido cumprimento do despacho/expediente, sempre observado o art. 247 do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 (cinco) dias. Modalidade Quantidade Localidade AR-Simples AR-MP Diligência Oficial de Justiça DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Para gerar uma guia de pagamento para expedição de mandado (diligência do Oficial de Justiça) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir destino de diligência" ; 3) selecione a cidade ou localidade, o bairro e q quantidade; 4) clique no botão "Incluir" ; 5) selecione "Gerar Guia do item de recolhimento cadastrado" . OBSERVAÇÃO: caso haja mais de uma diligência, inclua o primeiro destinatário e, no momento de cadastrar o segundo, selecione a opção "Mais de um destinatário no mesmo endereço" . DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE: A devolução de valores pode ser solicitada ao TJSC conforme orientações contidas no link https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores . AR Simples - para citação de pessoa jurídica e intimações em geral; AR-MP - para citação de pessoa física; Diligência do Oficial de Justiça - para citações e intimações em casos que o endereço desejado não é atendido pelos Correios (logradouro sem número, por exemplo).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060363-58.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Maria de Lourdes Vieira - Vistos. Incare Clínica de Transição Ltda. e outros requereu em 13/06/2022 recuperação judicial. Deferido o processamento em 22/6/22 (fls. 702-711), o plano foi aprovado em AGC em 18/3/24 (fls. 5477-5502). Em 1º/5/24 foi assinalado o prazo de 30 dias para que as Recuperandas comprovassem a equalização do passivo fiscal como prescreve o art. 57 da Lei 11.101/05 (fl. 5549), sendo renovado o prazo de 30 dias e arbitrados honorários ao AJ em fls. 5805-5807. Aos 31/7/24, determinei a intimação das Recuperandas para apresentação de esclarecimentos e documentações solicitadas nos RMAs apresentados pelo Auxiliar no incidente nº 0044571-81.2022.8.26.0100, bem como para que apresentassem, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a documentação contábil relativa ao exercício de janeiro a junho de 2024. As Recuperandas requereram a homologação do Plano de Recuperação Judicial e dispensa da apresentação das CND's municipais, haja vista a inexistência de legislação específica e prazo não inferior a 30 dias para apresentar as CND's federais e estaduais faltantes (fls. 6007-6016). Em 23/9/24, na decisão de fls. 6131-6135, foi realizado o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, sendo deferido prazo de 30 dias para que as Recuperandas comprovassem a equalização do passivo fiscal federal e estadual. Em 13/12/24, foi deferido novo prazo de 30 dias para que as Recuperandas apresentassem as CNDs faltantes (fls. 6478-6479), bem como prazo suplementar de dez dias em 22/1/25 (fl. 6548) e de 15 dias em 1º/4/25 (fls. 6719-6720). As Recuperandas foram intimadas duas vezes a apresentarem documentação faltante, além de informarem, mediante registros fotográficos e documentos, a situação dos maquinários utilizados em suas atividades, os quais se encontravam no endereço residencial do sócio Sr. Glauber Lopes da Costa. Além disso, no mesmo prazo, considerando que as Recuperandas prestam atendimento médico-hospitalar e residencial, foram instadas a esclarecer a situação de seus funcionários, bem como a forma de operacionalização da modalidade de trabalho em home office, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 6758 e 6772). O prazo foi renovado prazo por 5 dias improrrogáveis em 20/5/25 (fl. 6795), sem qualquer manifestação das Recuperandas. Sobrevieram informações quanto à existência de passivo fiscal municipal (fls. 6796-6797), pedidos de habilitação de crédito (fls. 6843-6858, fls. 6859-6866), informações quanto ao Conflito de Competência nº 210151/SP (fls. 6880-6887), além de manifestação da Administradora Judicial (fls. 6893-6902) e do MP (fls. 6907-6908). É o relatório. Fundamento e decido. Decorrido mais de um ano desde a primeira determinação para o cumprimento do art. 57 da Lei 11.101/05, bem como a informação da Administradora Judicial que, em diligência às dependências das Recuperandas, constatou a desocupação do imóvel com a retirada de vários pertences do local, denota-se o reiterado descumprimento dos comandos judiciais em utilização desvirtuada do instituto da Recuperação Judicial. Posto isso, DECLARO a falência de INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO LTDA., CNPJ 03325102000175, da Independencia, 671, Cambuci, CEP 01524-001, São Paulo - SP, INCARE HOSPITAL DE TRANSIÇÃO LTDA., CNPJ 33865712000122, Fidalga, 58, Pinheiros, CEP 05432-000, São Paulo - SP, WCG GESTÃO EM SAÚDE LTDA., CNPJ 19116963000183, Grajau, 60, Conjunto 1705, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/alphaville., CEP 06454-050, Barueri - SP e INCARE HOSPITAL DE REABILITAÇÃO E LONGA PERMANÊNCIA LTDA., CNPJ 10654816000192, Professor Maximo Ribeiro Nunes, 323, Jardim Peri Peri, CEP 05535-000, São Paulo - SP e : 1) Mantenho o administrador judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628. (art. 22, III), intimando-se para assinar termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial como incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 2º da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º, § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado; 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao primeiro protesto; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o protocolo em 10 dias (Bacen, Jucesp, Correios, B3, Banco Bradesco para informar sobre posição de ações da TELEBRÁS em nome da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. 11) Efetivem-se ordens de indisponibilidade e restrição de transferência e circulação no Sisbajud, CNI, e Renajud, e requisitem-se as três últimas DIRPJ no Infojud. P.R.I.C. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ELAINE TARDELLI MARÇULLI ESPINDOLA (OAB 137646/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), AMIR MOURA 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