Adriana Goes Rabelo
Adriana Goes Rabelo
Número da OAB:
OAB/SC 024375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Goes Rabelo possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJPB, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome:
ADRIANA GOES RABELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007638-94.2019.8.24.0064/SC AUTOR : ZELIA GOEDERT DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AUTOR : TEREZINHA SELMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AUTOR : SELMA MARIA SCHMITT DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AUTOR : ORLANDO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AUTOR : MARIA LUCIA DE SOUZA STEIN ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AUTOR : LUIZ ORLANDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) AUTOR : JOSE ANTONIO STEIN ADVOGADO(A) : ADRIANA GOES RABELO (OAB SC024375) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de São José, conforme requerido pela parte autora no evento 255, para que se proceda ao cancelamento do registro da Escritura Pública de Permuta de Terreno por Área a ser Construída firmado entre as partes, que repousa no Registro de nº 8 da matrícula imobiliária de nº 75.129, consoante a sentença proferida nestes autos. Serve a presente decisão como ofício. Após, inexistindo outras pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0320117-05.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 85)RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000298-43.2010.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL APCEF ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING EXECUTADO : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) ADVOGADO(A) : ADRIANA GOES RABELO (OAB SC024375) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL APCEF em face de Wilson Vergílio Real Rabelo , no qual se busca a satisfação de valores fixados por título judicial transitado em julgado. Por decisão proferida no evento 226.1 , foi rejeitada a impugnação então apresentada pelo executado e fixado o valor da dívida em R$ 98.914,69, com data-base de 21-6-2021, valor que já compreendia a multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), os honorários advocatícios da fase de conhecimento e os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença. Naquela mesma decisão, foi determinada a atualização do débito pelos encargos legais – correção monetária pelo INPC e juros legais de mora simples de 1% ao mês – com a ressalva de que apenas a correção monetária incidiria sobre as custas e sobre a pena de litigância de má-fé. Determinou-se, ainda, a dedução do valor de R$ 84.621,82, liberado à parte credora por alvará em 22-3-2022, devendo a diferença ser atualizada até o efetivo pagamento. Na sequência, a parte exequente trouxe aos autos memória de cálculo em que atualiza o valor da diferença remanescente de R$ 33.178,36, com data-base de 22-3-2022, até o dia 31-12-2023, alcançando o montante de R$ 43.303,38 (ev. 230.1 e 230.2 ). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando, em síntese, que haveria excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros sobre verbas que, por decisão anterior deste Juízo, deveriam ter sido atualizadas apenas pela correção monetária, como as custas e a multa por litigância de má-fé. Alegou, ainda, que a parte exequente teria computado juros compostos sobre o montante global, o que violaria o comando judicial (ev. 231.1 e 231.2 ). Diante da controvérsia entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado da obrigação, observando-se os exatos critérios fixados na decisão do evento 226 (ev. 241.1 ). Em cumprimento à ordem, a contadoria apresentou memória de cálculo no qual indica que observou os parâmetros legais e judiciais estabelecidos, atualizando o valor de R$ 98.914,69 desde 21-6-2021 até 22-3-2022, apurando o total de R$ 117.681,06 nessa data. Após a dedução do alvará liberado (R$ 84.621,82), restou diferença de R$ 33.059,24, a qual foi atualizada até 18-11-2024, alcançando o valor final de R$ 48.002,42 (ev. 243.1 ). Na sequência, a parte executada apresentou impugnação, sustentando que houve aplicação indevida de juros sobre rubricas que deveriam ser atualizadas apenas pela correção monetária. Alegou que o cálculo desrespeitou o comando da decisão do evento 226, bem como os limites da decisão anterior (evento 135), reiterando a tese de excesso de execução e juntando parecer técnico e quadros comparativos (ev. 245.1 e 245.2 ). A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo afastamento da nova impugnação, sob o argumento de que os pontos nela trazidos já foram enfrentados pelo Juízo, e que o cálculo da contadoria deve ser homologado na íntegra (ev. 249.1 ). Conclusos os autos. 2. A decisão judicial do evento 226.1 fixou critérios para atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros legais simples de 1% ao mês, com exclusão da aplicação de juros sobre custas e multa de litigância de má-fé. O cálculo elaborado pela contadoria judicial no evento 243.1 observa os critérios definidos na decisão. Houve separação entre as rubricas principais e os encargos legais, respeitada a regra de amortização prevista no art. 354 do Código Civil. O valor liberado por alvará em 22-3-2022 foi corretamente deduzido, e o saldo remanescente de R$ 33.059,24 foi atualizado até 18-11-2024, resultando no montante de R$ 48.002,42. Consta expressamente que os juros foram aplicados de forma simples, e que os encargos legais foram calculados em conformidade com o novo regime da taxa legal vigente a partir de 30-8-2024. A nova impugnação apresentada pelo executado limita-se a reeditar alegações já expressamente afastadas na decisão anterior. Pretende-se, novamente, rediscutir a incidência de juros sobre determinadas verbas que já foram objeto de análise e delimitação judicial. Além disso, o valor de R$ 98.914,69, tido como base para a atualização do débito, foi fixado de forma expressa e definitiva no evento 226, não cabendo rediscussão sobre seu conteúdo nesta fase processual. Ainda que o executado alegue que a ausência de planilha analítica impediria a conferência da incidência de encargos sobre rubricas específicas, tal argumento não se sustenta diante da afirmação prestada pelo contador do juízo, no sentido de que utilizou juros simples e observou a vedação de juros sobre custas e multa. A ausência de planilha analítica detalhada não compromete, por si só, a validade do cálculo, notadamente quando os valores estão compatíveis com a ordem judicial e com os encargos fixados. 3. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o cálculo elaborado pela contadoria judicial no evento 243, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 48.002,42, atualizado até 18-11-2024. 4. Diante dos valores depositados na subconta judicial, a parte exequente faz jus ao seu levantamento. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original. A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia. II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a presente decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta n. 2302364767. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o saldo devedor remanescente com base no valor homologado, promovendo a dedução do valor levantado. Na sequência, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com atos executivos. 6. Tudo cumprido, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009668-50.2021.8.24.0091/SC EXECUTADO : GRÊMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA CONSULADO ADVOGADO(A) : BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI (OAB SC039362) ADVOGADO(A) : ADRIANA GOES RABELO (OAB SC024375) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da notícia de descumprimento do acordo homologado por sentença ao evento 63, SENT1 , INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de até 10 (dez) dias , manifeste-se sobre a petição e cálculo adunado ao evento 71, CALC2 . 2) Com a manifestação, ou transcorrido o prazo sem ela, VOLTEM os autos conclusos.. 3) INTIMEM-SE.