Carla Marcos Soares
Carla Marcos Soares
Número da OAB:
OAB/SC 024445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Marcos Soares possui 184 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT13, TJPR, TRT4 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT13, TJPR, TRT4, TRT3, TJSP, TJMS, TJSC, TRF4, STJ, TJMG, TJRJ, TRF1, TRT12, TJRS
Nome:
CARLA MARCOS SOARES
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
APELAçãO CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019947-14.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005446-86.2025.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA REQUERENTE : BRUNO LUIZ NARDES ADVOGADO(A) : CARLA MARCOS SOARES (OAB SC024445) ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL BARROS (OAB SC026677) ADVOGADO(A) : EDENILSON TAMBOSI (OAB SC024580) ADVOGADO(A) : ADAM SOARES (OAB SC032540) ADVOGADO(A) : BRUNA PETRY BAGIO KOZAK (OAB SC061971) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 39 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 72614/SC (2023/0416250-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : JEAN CARLOS VICENTE RECORRENTE : VANESSA OLIARI ADVOGADOS : CARLA MARCOS SOARES - SC024445 EDENILSON TAMBOSI - SC024580 JEAN GABRIEL BARROS - SC026677 ADAM SOARES - SC032540 BRUNA PETRY BAGIO - SC061971 RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155 RECORRIDO : PIASTRA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA. ADVOGADOS : ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590 ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245 MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475 DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança com pedido de tutela recursal interposto por JEAN CARLOS VICENTE e VANESSA OLIARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no Mandado de Segurança n. 5073269-75.2022.8.24.0000. Na instância de origem, conheceu-se do agravo de instrumento interposto por Piastra Construção & Incorporação Ltda., ora recorrida, para deferir o efeito ativo ao recurso com a determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte agravada. Subsequentemente, impetrado mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança em julgado com a seguinte ementa (fl. 155): MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA PROFERIDA À UNANIMIDADE POR CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDIÁRIO. RECURSO QUE, NA REDAÇÃO DA LEI ADJETIVA EM VIGOR, ADMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (VIDE PARÁGRAFO 5 DO ART. 1029 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016). DECISÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO QUE RETRATA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO COLEGIADO ACERCA DE MATÉRIA PROCESSUAL CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DECISUM RECORRÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. "4. Não mais subiste a jurisprudência da Corte que, à luz do sistema recursal do CPC/73 em sua versão originária, admitia a interposição de recurso em concomitância com a impetração de mandado de segurança, sendo este com o propósito específico de atribuir efeito suspensivo àquele, uma vez que todos os recursos previstos na legislação processual em vigor contemplam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, por requerimento realizado no próprio processo e por obra do juiz'(Recurso em Mandado de Segurança 60.641/MG, Min. Nancy Andrigui, j. 05/11/2019). Assim, tendo a parte deixado de manejar os recursos cabíveis (especial e extraordinário), em que há possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (ope judicis), não se pode admitir a impetração demandado de segurança em face de decisão, notadamente na ausência de flagrante teratologia ou ilegalidade" (Voto vista Des. André Luiz Dacol). Nas suas razões, expõem os recorrentes que, em agravo de instrumento, determinou-se a suspensão de suas CNHs, sem se considerar que a parte Jean Carlos Vicente é motorista profissional e necessita do documento para exercer seu ofício. Alegam que a decisão, além de ferir direito liquido e certo, é de flagrante teratológica e ilegalidade. Sustentam que o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas como remédio constitucional em razão da ilegalidade e abuso de direito cometido pelo ato judicial emanado do Tribunal a quo e de afronta a diversos dispositivos constitucionais. Aduzem que o recorrente Jean mantém vínculo empregatício como motorista de caminhão com a empresa Nilo Tozzo Transportes Ltda., de modo que a ordem de suspensão de sua habilitação de motorista o impossibilita de exercer a sua função na empresa, bem como representa medida ineficaz para atingir o resultado pretendido com o processo de execução na origem. Esclarecem que não se trata ocultação de patrimônio, mas de inexistência de bens para garantir a execução que tramita há anos e tem como objeto valores decorrentes de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o qual foi devolvido por eles à exequente. Argumentam que a medida adotada, além de gerar risco à sua própria subsistência, contraria o que ficou consignado na ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as medidas coercitivas atípicas devem respeitar os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a razoabilidade, a dignidade humana, devendo ser utilizadas somente de forma secundária. Quanto à tutela de urgência pretendida, destacam que estão presentes o fumus boni iuris, por ter o acordão recorrido violado direito liquido e certo ao determinar a suspensão das CNHs, inviabilizando o direito fundamental ao trabalho; e o periculum in mora, por não ser possível o recorrente Jean Carlos Vicente exercer a função de motorista de caminhão, com risco de rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, da própria subsistência da família. Requerem, liminarmente, a determinação de baixa da suspensão das CNHs e, no mérito, o provimento do recurso em mandado de segurança para que, confirmada a medida liminar, seja reformado o acórdão proferido na ação mandamental. As contrarrazões ao recurso ordinário foram apresentadas às fls. 184-186. Conforme a decisão de fls. 224-227, foi deferida a liminar para suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença n. 5019522-26.2021.8.24.0008, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (SC), até o julgamento do presente recurso. Os embargos de declaração opostos, objeto de impugnação, foram acolhidos para, complementando a decisão embargada, determinar ao Tribunal de origem a expedição de ofício ao DETRAN (SC) a fim de que adote providências no sentido de dar baixa à suspensão das CNHs dos recorrentes. No parecer de fls. 243-247, o Ministério Público Federal opinou ser despicienda sua manifestação quanto ao mérito, pugnando pelo julgamento do feito. Interposto agravo interno pelo Estado de Santa Catarina, não se conheceu do recurso com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, consoante o acórdão de fls. 304-305. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de êxito. Ao julgar o pedido de tutela de urgência, a decisão de fls. 224-227, complementada pela que apreciou os embargos de declaração, adotou os fundamentos a seguir (fls. 226-227): Constato, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, a presença dos pressupostos justificadores da liminar requerida. A adoção de medidas executivas atípicas, de caráter subsidiário, deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, se mostrar efetiva na busca do resultado pretendido, e somente podem se dar após o esgotamento dos meios ordinários típicos e desde que haja indícios de ocultação de patrimônio. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico que, além de não haver a demonstração da existência de indícios de ocultação de patrimônio, não parece que a medida adotada seja efetiva na obtenção do resultado pretendido, porquanto, exercendo o executado a profissão de motorista profissional de caminhão, a suspensão do documento prejudicará a aferição de renda, tornando-a inócua para a cobrança de valores. Vê-se que o acórdão recorrido, mesmo atentando para as razões contidas no julgamento da ADI n. 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, não analisou, motivadamente, o cabimento de implementação das medidas coercitivas de execução de que trata o art. 139, IV, do CPC, tampouco de aferir a adequação, proporcionalidade e razoabilidade para seu deferimento à luz das peculiaridades do caso em apreço. Ademais, não há dúvidas de que a instância de origem, ao determinar a suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos recorrentes, firmou sua decisão em mera possibilidade de ocultação de bens, sem se ater ao reconhecimento da presença de elementos concretos que demonstrassem, de forma clara e objetiva, fortes indícios de ocultação ou transferência de patrimônio por parte dos devedores. Desse modo, além de não estar demonstrado que os meios executivos atípicos adotados gozam de proporcionalidade e razoabilidade para o cumprimento da obrigação, não se pode perder de vista que a suspensão da CNH, como ocorrente no caso em apreço, tem o condão de causar embaraços drásticos a qualquer pessoa, notadamente em relação aos profissionais que têm na condução de veículos sua fonte de renda e sustento. A propósito da matéria, a jurisprudência do STJ é iterativa em reconhecer que "as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Na mesma linha de entendimento, confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para, tornando definitiva a liminar deferida, reformar o acórdão recorrido e desconstituir a decisão que determinou a suspensão das carteiras nacionais de habilitação dos recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021105-19.2024.5.04.0531 RECLAMANTE: GILMARA DEMETRIO FERREIRA RECLAMADO: CLICHERIA BLUMENAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1d8e8 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) BRUNA ALIATTI DESPACHO Vistos etc. Concedo às partes o prazo de 05 dias para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade com indicação dos fatos controvertidos. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. No mesmo prazo, a reclamada poderá se manifestar sobre o documento do ID 536f29f. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. FARROUPILHA/RS, 08 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA DEMETRIO FERREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0021105-19.2024.5.04.0531 RECLAMANTE: GILMARA DEMETRIO FERREIRA RECLAMADO: CLICHERIA BLUMENAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1d8e8 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) BRUNA ALIATTI DESPACHO Vistos etc. Concedo às partes o prazo de 05 dias para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade com indicação dos fatos controvertidos. O silêncio será compreendido como desinteresse na produção de outras provas. Adverte-se às partes que serão desconsiderados requerimentos genéricos de produção de prova oral, ou seja, sem a indicação precisa das questões fáticas controvertidas a serem esclarecidas. No mesmo prazo, a reclamada poderá se manifestar sobre o documento do ID 536f29f. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. FARROUPILHA/RS, 08 de julho de 2025. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLICHERIA BLUMENAU LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010917-96.2024.5.03.0109 AUTOR: HENDERSON DIAS DE OLIVEIRA RÉU: CLICHERIA BLUMENAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b135538 proferido nos autos. DCOS Vistos etc. Considerando-se o teor da Portaria GP184/2025, que suspende as atividades presenciais e autoriza, de forma excepcional e provisória, o trabalho remoto nas unidades jurisdicionais e administrativas situadas no Fórum Trabalhista de Belo Horizonte, altero a modalidade da audiência de instrução designada para o dia 16/07/2025, às 10h50, PARA 100% VIRTUAL, devendo as partes comparecer à sessão virtual sob pena de confissão. Do tipo e link de acesso à audiência: Dê-se ciência às partes de que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital oficial ZOOM, sendo que sendo que no dia e horário da videoaudiência, o participante deverá acessar a sala de audiência através de uma das opções abaixo: 1) Acesso diretamente pelo navegador de internet (link): https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3703475253 Se perguntado, permita a utilização de sua câmera, microfone, e o envio de notificações. 2) Acesso pelo aplicativo de celular, ou aplicativo do ZOOM já instalado no seu computador: ID da reunião: 370 347 5253 (três, sete, zero, espaço, três, quatro, sete, espaço, cinco, dois, cinco, três). Em quaisquer dos casos, informe seu nome + seu papel na audiência (Ex.: autor, réu, advogado, testemunha, etc.). Da Sala de Espera/Lobby: Após acessar, aparecerá a imagem abaixo, bastando aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na videoaudiência. Da forma de participação: As partes poderão ser ouvidas no escritório de seu advogado. Todavia, as testemunhas que estiverem no escritório do advogado ou na sede da empresa reclamada, mesmo que em salas distintas, não serão ouvidas, implicando perda da prova. Deverão as partes e testemunhas, ao comparecerem em Juízo, ainda que de forma virtual, trajar vestimenta adequada ao ambiente forense. Das notificações e intimações: Intimem-se as partes, via postal, ao comparecimento virtual, sob pena de confissão, e seus procuradores, por DJEN. As partes deverão a trazer suas testemunhas à próxima audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, não sendo admitida a juntada de carta convite, conforme constou na ata de ID ef67165. Após, movam-se os autos para a tarefa Aguardando Audiência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENDERSON DIAS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010917-96.2024.5.03.0109 AUTOR: HENDERSON DIAS DE OLIVEIRA RÉU: CLICHERIA BLUMENAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b135538 proferido nos autos. DCOS Vistos etc. Considerando-se o teor da Portaria GP184/2025, que suspende as atividades presenciais e autoriza, de forma excepcional e provisória, o trabalho remoto nas unidades jurisdicionais e administrativas situadas no Fórum Trabalhista de Belo Horizonte, altero a modalidade da audiência de instrução designada para o dia 16/07/2025, às 10h50, PARA 100% VIRTUAL, devendo as partes comparecer à sessão virtual sob pena de confissão. Do tipo e link de acesso à audiência: Dê-se ciência às partes de que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital oficial ZOOM, sendo que sendo que no dia e horário da videoaudiência, o participante deverá acessar a sala de audiência através de uma das opções abaixo: 1) Acesso diretamente pelo navegador de internet (link): https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3703475253 Se perguntado, permita a utilização de sua câmera, microfone, e o envio de notificações. 2) Acesso pelo aplicativo de celular, ou aplicativo do ZOOM já instalado no seu computador: ID da reunião: 370 347 5253 (três, sete, zero, espaço, três, quatro, sete, espaço, cinco, dois, cinco, três). Em quaisquer dos casos, informe seu nome + seu papel na audiência (Ex.: autor, réu, advogado, testemunha, etc.). Da Sala de Espera/Lobby: Após acessar, aparecerá a imagem abaixo, bastando aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na videoaudiência. Da forma de participação: As partes poderão ser ouvidas no escritório de seu advogado. Todavia, as testemunhas que estiverem no escritório do advogado ou na sede da empresa reclamada, mesmo que em salas distintas, não serão ouvidas, implicando perda da prova. Deverão as partes e testemunhas, ao comparecerem em Juízo, ainda que de forma virtual, trajar vestimenta adequada ao ambiente forense. Das notificações e intimações: Intimem-se as partes, via postal, ao comparecimento virtual, sob pena de confissão, e seus procuradores, por DJEN. As partes deverão a trazer suas testemunhas à próxima audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, não sendo admitida a juntada de carta convite, conforme constou na ata de ID ef67165. Após, movam-se os autos para a tarefa Aguardando Audiência. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLICHERIA BLUMENAU LTDA